TJPR - 0023279-98.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
16/02/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 12:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 19:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/10/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 13:30 ATÉ 09/12/2022 19:00
-
11/07/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:13
Alterado o assunto processual
-
11/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2022 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/03/2022 08:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0023279-98.2021.8.16.0182 Vistos etc.
HOMOLOGO por sentença, com base no artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão proferida pelo juiz leigo na sequência 44.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito -
18/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/02/2022 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 11:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/02/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0023279-98.2021.8.16.0182 Cumpra-se o despacho de seq. 37.1.
Int.
Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito -
31/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:03
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/01/2022 09:03
Despacho
-
10/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2021 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
23/08/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
02/08/2021 16:50
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0023279-98.2021.8.16.0182 Trata-se de ação por meio da qual pleiteia a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada a imediata suspensão da cobrança da multa por quebra da fidelização.
Inicialmente, deve ficar registrado que se exigem, para a concessão do pleito, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Some-se aos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática.
Não se vislumbra, em primeiro momento, conjunto probatório apto a embasar o deferimento do pedido.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, de modo que seu cabimento fica restrito às hipóteses em que haja forte indício de razão assistir ao autor nos pedidos deduzidos.
No presente caso, somente pelas alegações da parte autora não se pode afirmar categoricamente que a cobrança da multa tenha se dado de forma irregular, uma vez que não há comprovação dos termos da contratação, bem como da existência de falha na prestação do serviço de internet.
Além disso, o pedido para que a requerida se abstenha da cobrança da multa por quebra de fidelização não está revestido de iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, faz-se imprescindível a oitiva da reclamada para que esclareça as circunstâncias da contratação, condições do plano de prestação de serviços, oportunizando a juntada de contrato, documentos que tenha em seu poder, eventuais gravações.
Respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Pelo menos a priori, é necessária dilação probatória com maior profundidade para constatar a ilegalidade da cobrança e determinar suas consequências.
Nessas condições, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do pedido, e com fulcro no mencionado dispositivo do digesto processual, indefiro, por ora, a antecipação da tutela pleiteada.
Indefiro, também, o pedido de depósito judicial dos valores cobrados, uma vez que a consignação em pagamento é incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria ao necessário para o prosseguimento do feito.
Curitiba, 29 de julho de 2021.
Nei Roberto Barros Guimarães Juiz de Direito MD -
29/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 09:16
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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