TJPR - 0001465-19.2018.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 00:15
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 12:23
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 20:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
07/04/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/11/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/10/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/09/2021 12:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/08/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-19.2018.8.16.0155 Processo: 0001465-19.2018.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SANDRA RODRIGUES DE PROENÇA RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR
Vistos. 1.
Diante da concordância da Fazenda, requisite-se o respectivo pagamento diretamente junto ao devedor, mediante Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 100, § 3º, da CF/88 c/c o artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, no prazo máximo de 60 dias, vez que o valor exequendo não excede o teto da Lei Municipal 041/2017, atualizada pelo Decreto Municipal 003/2020. 2.
Havendo notícias de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo autor, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC. 3.
DEFIRO desde logo a expedição de alvarás com prazo de 90 (noventa) dias, caso solicitado.
O alvará poderá ser expedido em nome do procurador, desde que conste dos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. 4.
Fica facultado ao patrono, no prazo de dez dias, acostar procuração que atenda aos requisitos do item 5 supra.
Caso não cumprida a determinação, expeça-se alvará do principal em nome da parte. 5.
Passo, por fim, a deliberar acerca da retenção nos autos de valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Tratando-se de verba a ser requisitada mediante RPV, foi intimada a Fazenda Pública para se manifestar quanto ao montante indicado pela parte, nada dizendo acerca de eventuais retenções aplicáveis ao caso, razão pela qual dou como preclusa a questão nestes autos.
Com efeito, o Decreto Judiciário nº 382/2020, no que toca ao pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, estabelece ao ente fazendário a obrigação de desde logo declinar o montante para fim de retenção, sob pena de preclusão.
Ademais, já houve entendimento anterior pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 07/06/2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000, em que decidiu-se que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judicias por meio de alvará. (...) o supracitado art. 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judicias”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, FIRMADA NOS AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, NO SENTIDO DE QUE OS “OS MAGISTRADOS E AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CORTE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DO IRRF A QUE SE REFERIU O ART. 46 DA LEI 8.541/92, BEM COMO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE FISCALIZAR A RETENÇÃO DO IRRF NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO DE ALVARÁ”.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010671-03.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.08.2019) Dessa forma, precluso o debate quanto à retenção por este Juízo acerca do RPV expedido, considerando a ausência de indicação dos valores a serem retidos pelo ente pagador. 6.
Não obstante, a fim zelar pela arrecadação da Fazenda Nacional, haja vista ao interesse público envolvido, comunique-se a Receita Federal acerca dos pagamentos realizadas nos autos. 7.
Com a retirada do alvará, intime-se o credor para que informe, em cinco dias, acerca da satisfação de seu crédito, ciente que em seu silêncio será presumida integral quitação. 8.
Decorrido referido prazo com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
27/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA RODRIGUES DE PROENÇA RIBEIRO
-
10/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2020
-
28/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA RODRIGUES DE PROENÇA RIBEIRO
-
27/02/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 11:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/12/2019 00:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/12/2019 00:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/09/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/05/2019 11:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/04/2019 16:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/01/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
-
11/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 13:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2018 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2018 12:08
Recebidos os autos
-
15/08/2018 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2018 14:04
Recebidos os autos
-
14/08/2018 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2018 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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