TJPR - 0001409-83.2018.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2023 21:57
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2023 21:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2023 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2022 00:01
PROCESSO SUSPENSO
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24/06/2022 20:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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12/08/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001409-83.2018.8.16.0155 Processo: 0001409-83.2018.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): NELSON JOSÉ MARTINS Executado(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR
Vistos. 1.
Diante da concordância da parte exequente com a impugnação apresentada, reconheço a perda do objeto desta, via de que, homologo os cálculos de mov. 65.1 2.
Expeça-se precatório requisitório, na forma do art. 535, §3º, I, do NCPC. 3.
Após a transmissão da requisição do precatório junto ao sistema de Gestão de Precatórios (SGP), conforme estabelece o art. 361 do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, junte-se comprovante e aguarde-se em arquivo provisório até notícia de pagamento. 4.
Efetivado o pagamento, em observância ao disposto no artigo 32, caput, da Resolução nº 115/10 do CNJ, nos artigos 369 e 370 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no artigo 369, §2°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e no artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018), determino seja realizado pela Contadoria o cálculo das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre os valores requisitados por via de precatório. 5.
Realizado o cálculo dos tributos, de acordo com as normativas supracitadas, intimem-se as partes para que se manifestem.
Após, intimadas as partes e nada sendo arguido, à Secretaria para que promova o recolhimento dos tributos devidos, bem como comunique-se à Secretaria da Fazenda Pública respectiva, conforme disposição do artigo 369, §2º do CN/2018. 6.
Recolhidos os tributos, fica desde logo fica autorizada a expedição de alvará (inclusive em modalidade eletrônica) do saldo remanescente, com prazo de 90 (noventa) dias, em favor da parte exequente e de seu procurador.
Fica autorizado o levantamento do principal pelo procurador da parte, desde que acostada aos autos procuração outorgada há menos de cinco anos, da qual constem poderes especiais para receber e dar quitação. 7.
Com o levantamento do montante, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 05 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como quitação. 8.
Oportunamente, retornem conclusos.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
27/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2020 17:15
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NELSON JOSÉ MARTINS
-
03/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2020
-
27/02/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/12/2019 09:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/12/2019 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/10/2019 18:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
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22/01/2019 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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04/12/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2018 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
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11/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2018 13:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/08/2018 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2018 12:56
Recebidos os autos
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10/08/2018 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2018 15:47
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2018 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/08/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
18/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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