TJPR - 0010827-25.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:44
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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16/06/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A REPRESENTADO(A) POR ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
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22/05/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/03/2023 15:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/03/2023 14:45
Baixa Definitiva
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10/03/2023 14:45
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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10/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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11/02/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
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20/12/2022 15:16
Juntada de CIÊNCIA
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20/12/2022 15:16
Recebidos os autos
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20/12/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
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12/12/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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24/10/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 11:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
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20/10/2022 21:49
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/08/2022 09:36
Recebidos os autos
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29/08/2022 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 16:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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28/06/2022 16:25
Recebidos os autos
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28/06/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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27/06/2022 18:15
Declarada incompetência
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01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
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18/02/2022 14:53
Recebidos os autos
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18/02/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2022 14:53
Distribuído por sorteio
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18/02/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 Ação de habilitação de crédito e liquidação de sentença c/c tutela cautelar antecedente de exibição de documentos Autora: Marisilvia Baptista Severo Ré: Ympactus Comercial Ltda. substituída por Massa Falida de 1 Ympactus Comercial S.A.
SENTENÇA I - Relatório Marisilvia Baptista Severo ajuizou a presente ação de habilitação de crédito e liquidação de sentença c/c tutela cautelar antecedente de exibição de documentos em face de Ympactus Comercial Ltda. substituída por Massa Falida de Ympactus Comercial S.A., partes devidamente representadas e qualificadas.
Postulou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que: estabeleceu com a ré um vínculo de divulgador de marketing multinível; realizou o pagamento, mas não possui documentos para comprovar o depósito e o vínculo; foi ludibriada com promessa de negócio seguro e duradouro; com a notícia da existência de ação civil pública, ingressou com a presente ação; na ação civil pública, todos os contratos/negócios jurídicos firmados com a requerida foram declarados nulos.
Ao final 1 Mov.76.1.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível requereu a exibição de documentos (mov.1.1).
Juntou documentos (movs.1.2/1.7, 10, 15, 20).
Concedida a justiça gratuita (mov.22).
A demandante lançou pedido em sede de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para o fim de instar a ré a exibir documentos (mov.25), cujo deferimento ocorreu no comando de mov.27.
A ré foi citada/intimada (mov.33) e não se manifestou (mov.34).
Oportunizada a apresentação de aditamento à petição inicial (mov.48).
A demandante aditou a inicial.
Postulou o ressarcimento do valor investido junto à ré e a condenação desta ao pagamento de indenização a título de danos morais (mov.51).
Recebido o aditamento à inicial (mov.53).
A ré foi citada (mov.80) apresentou contestação (mov.76.1).
Pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Requereu a retificação do polo passivo para Massa Falida de Ympactus Comercial S.A.
Sustentou ilegitimidade ativa, sob a tese de que o comprovante de mov.15.2 possui como parte credora Marilene de Souza e não a demandada.
Alegou a falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora poderá encaminhar sua habilitação de crédito por e-mail.
No mérito, sustentou que: não há prova de que a demandante investiu valores junto à ré; não possui acesso ao sistema para acessar documentos e os exibir perante o Juízo; a eventual credora pode se utilizar dos boletos emitidos pela Ympactus para habilitação nos autos de falência.
Em caso de não comprovação do crédito pela autora, postulou a improcedência da ação.
Juntou documentos (mvos.76.2/76.4).
A demandante apresentou impugnação à contestação (mov.81).
Concordou com a retificação do polo passivo.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Rechaçou a tese Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível de falta de interesse processual, sob o argumento de que não possui documentos hábeis para habilitação direto nos autos de falência.
Alegou que realizou depósito em conta de Marilene de Souza, uma líder de grupo da empresa ré.
Requereu a aplicação do artigo 400, CPC à lide, sob a tese da recusa não ser legítima.
Postulou a redistribuição do ônus da prova.
Reiterou a peça vestibular.
Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.83).
O réu (mov.86) e a autora (mov.90) postularam o encerramento da instrução probatória.
Encerrada a instrução probatória (mov.92).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir A lide exsurge da tese da demandante de que é credora da ré que obteve vantagem ilícita por meio do esquema pirâmide, conduta que lhe causou danos morais.
II.II – Do “nomen iuris” da ação Muito embora a autora tenha nominado a demanda como “ação de habilitação de crédito e liquidação de sentença c/c tutela cautelar antecedente de exibição de documentos” (movs.1.1, 51.1), trata-se, na verdade, de um processo de liquidação de sentença cumulada com pedido de exibição de documento, ampliada pelo pedido de indenização por danos morais (mov.51.1).
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Destaque-se que o pedido de indenização por danos morais será objeto de análise no tópico de inépcia parcial da inicial.
Adentrando ao cerne do presente tópico, anote-se que é irrelevante o “nomen iuris” dado à demanda, cabendo ao Juiz dar o tratamento jurídico adequado, forte no princípio segundo o qual “iura novit curia”.
Isso porque é incontroverso o intuito da autora em liquidar a sentença coletiva prolatada nos autos de ação civil pública nº 08000224-44.2016.8.16.0001, na qual foram declarados nulos todos os contratos e negócios jurídicos celebrados entre a executada e seus consumidores (denominação essa utilizada naquela ação), de modo que o valor investido seja restituído, em razão do retorno das partes status quo.
Portanto, o feito está sendo processado nos termos do artigo 511, CPC, verbis, “Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código”.
Passo ao exame da causa.
II.III – Da citação da ré em sede de tutela cautelar requerida em caráter antecedente A ré foi citada/intimada (mov.33) para cumprir a ordem judicial (mov.27), todavia, não se manifestou (mov.34).
Por tal razão, constou no comando de mov.41 que “1.
Considerando que a requerida não contestou o pedido de tutela cautelar requerido em caráter antecedente (mov.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 34), presumem-se aceitos pela requerida os fatos alegados pela autora (art. 307 do CPC)”.
Rememore-se, ademais, que foi oportunizada a apresentação de aditamento à petição inicial (mov.48), cujo cumprimento ocorreu ao mov.51, sendo recebida ao mov.53.
Na nova fase do feito, em atenção ao ofício de mov.58, a ré foi citada (mov.80).
Na sequência, a demandada apresentou defesa (mov.76), ocasião em que não alegou quaisquer nulidades dos atos pretéritos.
Consectário disso, escorreita a citação/intimação da ré no ato certificado ao mov.33 e desdobramentos seguintes.
II.IV – Da justiça gratuita pleiteada pela Massa Falida A ré postulou a concessão da justiça gratuita, sob as teses de que: todos os seus bens continuam bloqueados pelo Poder Judiciário do Acre; o passivo de quase cinco bilhões de reais é apto a comprovar sua insolvência econômica.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Os documentos de movs.76.2/76.4 em nada contribuem para corroborar as teses da demandada.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Inobstante ser crível a informação que os bens estão bloqueados, vale mencionar que - por interesses íntimos e não declarados no presente feito - não há provas do ativo e passivo da empresa, tampouco houve juntada de demonstrativos de resultados de exercícios, sequer declarações de imposto de renda da empresa ré, tampouco de seus sócios.
Também não foram juntados o contrato social e eventuais alterações contratuais.
Assim, para não desvirtuar o instituto, tenho como insincero o pedido e indefiro a assistência judiciária gratuita à parte ré.
II.V – Da ilegitimidade ativa A Massa Falida alegou que a autora não possui legitimidade ativa para figurar no feito, sob o argumento de que o comprovante acostado nos autos aponta Marilene de Souza como credora (mov.76.1 – fl.2 – item 5).
A autora sustentou que Marilene de Souza era líder de grupo da empresa ré.
Ressalte-se que eventual afastamento do comprovante de depósito carreado pela autora conduzirá o feito à improcedência da ação, mas não à extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Portanto, com base na tese defensiva, rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.VI – Da inépcia parcial da inicial A demandante lançou pedido em sede de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para o fim de instar a ré a exibir documentos (movs.1.1, 25), cujo deferimento ocorreu no comando de mov.27.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível A ré foi citada/intimada (mov.33) e não se manifestou (mov.34).
Oportunizada a apresentação de aditamento à petição inicial (mov.48).
A demandante aditou a inicial.
Postulou (i) o ressarcimento do valor investido junto à ré e (ii) a condenação desta ao pagamento de indenização a título de danos morais (mov.51).
Recebido o aditamento à inicial (mov.53).
Feitos tais apontamentos, importa ressaltar que as pretensões autorais possuem ritos distintos e não podem ser processadas em conjunto.
Explico.
A liquidação de sentença - prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, na ação Civil Pública nº 0800224- 44.2013.8.01.0001 movida pelo Ministério Público do Estado do Acre – deve seguir os regramentos processuais civis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Ressalte-se que o termo liquidação pelo procedimento comum (CPC/2015) substituiu o outrora utilizado pelo CPC/1973, a saber, liquidação por artigos, esse em alusão às antigas ordenações.
Assim, a liquidação pelo procedimento comum é o termo que melhor representa a instrumentalidade da fase processual e não se confunde com a ação de conhecimento.
Desta feita, a liquidação de sentença não pode abranger pedido não reconhecido na sentença em liquidação.
E, como se denota da leitura do dispositivo, não houve menção alguma a danos de ordem extrapatrimonial.
A saber: B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinada no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação.
Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda a: B.1) devolver a todos os partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável; B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VoIP 99 Telexfree; B.3) Devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo cinquenta VoIP 99 Telexfree; B.7) Os valores a serem restituídos pela Ympactus Comercial Ltda aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral ou AdCentral Family, conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação (que se deu por meio de comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos, em 29/07/2013; B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6 e B.7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio. (grifos nossos) Portanto, a presente não pode ser cumulada com o pedido de indenização por danos morais, eis que este deve ser objeto de ação de conhecimento.
Rege o artigo 330, I, § 1º, VI, CPC que a petição inicial será indeferida quando for inepta, dentre outras hipóteses, quando houver pedidos incompatíveis entre si – contexto esse do caso concreto, pois o pedido de liquidação de sentença é incompatível com o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, declaro a peça de aditamento à inicial parcialmente inepta (mov.51), no que tange ao pedido de indenização por danos morais.
E mesmo se assim não fosse, vale prenunciar que ao caso concreto não se aplica o código consumerista.
Consectário disso, recairia sobre a autora o ônus da prova de que sofreu dano extrapatrimonial.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Conquanto tenha sido oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.83), a autora postulou o encerramento da instrução probatória (mov.90), tal qual a ré (mov.86), razão pela qual foi encerrada a instrução probatória (mov.92), decisão essa que se tornou estável por ausência de pedido de esclarecimentos ou ajustes pelas partes, consoante o § 1º, do artigo 357, do CPC, verbis, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
II.VII – Da falta de interesse processual A ré alegou a falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora poderá encaminhar sua habilitação de crédito por e-mail.
Rechaço tal preliminar, eis que a presente ação é imprescindível para que a autora comprove fato constitutivo de sua pretensão, já que o comprovante de depósito foi realizado em favor de Marilene de Souza, apontada por aquela como líder de grupo da empresa ré.
II.VIII - Do mérito Na presente relação processual, constata- se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Cinge-se a controvérsia na (in)existência de direito da autora liquidar a sentença proferida na ação civil pública nº 08000224-44.2013.8.01.0001.
No que tange à conceituação, frise-se que a liquidação de sentença consiste na atividade jurisdicional cognitiva, cujo objetivo é complementar a norma jurídica individualizada e estabelecida em título judicial.
Especificamente quanto à liquidação pelo procedimento comum, imprescindível a comprovação de fatos novos vinculados ao quantum debeatur.
Desta feita, a liquidação individual promovida pela autora trata-se de incidente procedimental antecedente ao início da fase do cumprimento de sentença condenatória na ação civil pública, cujo objetivo é comprovar sua qualidade, em tese, de titular da importância perseguida para posterior execução deste julgado.
Com a consequente declaração de nulidade dos negócios jurídicos firmados entre a ré e os consumidores (nomenclatura utilizada na ação civil pública), pretende a autora retornar ao status quo com a restituição da quantia que, em tese, investiu ao aderir ao sistema de marketing da empresa ré.
Para tanto, juntou comprovante de depósito em nome de Marilene de Souza (movs.10.2, 15.2) e alegou ser essa uma líder de grupo da empresa ré.
II.VIII.I - Do Código de Defesa do Consumidor De forma genérica, a autora fez menção ao termo “consumidor”.
Para a aplicação do código consumerista a uma relação jurídica, é necessário que a parte contratante Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível figure como consumidora e adquira ou utilize produtos ou serviços como destinatária final.
O artigo 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor trazem os conceitos de fornecedor e serviço: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2º, traz a definição de consumidor, verbis, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Noutro norte, vale mencionar que a Lei nº 2 7.347 /1985 prevê que “Art. 21.
Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que 2 Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio- ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu 3 o Código de Defesa do Consumido ”.
Logo, o código consumerista deve ser aplicado na ação civil pública, mas o regramento acima mencionado não causa reflexos no presente feito.
Na hipótese em comento, observa-se que a autora não se enquadra como consumidora, razão pela qual afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a presente celeuma.
II.VIII.II - Da distribuição dinâmica do ônus da prova De forma genérica, a autora postulou a “inversão do ônus da prova”.
Afastada a aplicação do código consumerista, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Todavia, cabível a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Código de Processo Civil.
A facilitação da defesa de direitos com a alteração do ônus estático da prova é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Referida hipossuficiência que possibilita a alteração do ônus estático da prova é retratada na eventual dificuldade de produção de defesa da parte por razões técnica, fática ou informacional.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, 4 Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero : 3 Incluído Lei nº 8.078, de 1990. 4 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018.
Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Editor: Revista dos Tribunais.
LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
PARTE ESPECIAL.
LIVRO I.
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação.
Diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, entendo não haver maiores dificuldades técnicas, fáticas e informacionais para que a demandante traga aos autos o mínimo de lastro probatório.
Dessarte, mantenho o ônus estático da prova, nos termos do artigo 373, I e II do CPC.
II.VIII.III - Da exibição de documentos em sede de tutela cautelar requerida em caráter antecedente No que tange à exibição do documento, cumpre rememorar que o Juízo deferiu o pedido autoral de exibição de documentos (movs.1.1, 25) e ordenou à ré a apresentação de documentos (mov.27), porém, devidamente intimada, não se manifestou (mov.34), a despeito da regra SENTENÇA.
TÍTULO I.
DO PROCEDIMENTO COMUM.
CAPÍTULO XII.
DAS PROVAS.
SEÇÃO I.
Disposições gerais.
ART. 373.
Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v4/document/ 149303167_S.I_C.XII_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-A.373.
Acesso em: 03.10.2020.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 14PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível contida no artigo 398, CPC, verbis, “O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação”.
Por tal razão, constou no comando de mov.41 que “1.
Considerando que a requerida não contestou o pedido de tutela cautelar requerido em caráter antecedente (mov. 34), presumem-se aceitos pela requerida os fatos alegados pela autora (art. 307 do CPC)”.
Consectário disso, a inércia da ré, por si só, é suficiente para o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que a autora pretende provar com a exibição de documentos, nos termos do artigo 400, I, CPC, verbis: “Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398”.
II.VIII.IV – Dos pedidos lançados em sede de aditamento à inicial Diante da declaração parcial da inépcia da inicial, no tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, restou para análise a liquidação da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, na ação Civil Pública nº 0800224- 44.2013.8.01.0001 movida pelo Ministério Público do Estado do Acre.
A autora persegue o valor de R$3.035,00, estampado no comprovante de depósito realizado em favor de Marilene de Souza (movs.10.2, 15.2), líder de grupo da empresa ré (movs.1.1, 10.1, 15.1, 20.1, 51.1).
Em se tratando do ônus da impugnação específica, gize-se que após o aditamento à inicial e em face da afirmação da demandante de que realizou depósito em nome de Marilene de Souza (movs.10.2, 15.2), líder de grupo da empresa Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível ré - a ré limitou-se a sustentar que “4.
No entanto, o comprovante acostado aos autos, mov. 15.2, possui divergência quanto ao nome da creditada e do depositante.
Veja Excelência, o comprovante acostado consta como creditada o nome MARILENE DE SOUZA, por sua vez, como depositante consta a Requerente, a sra.
MARISILVA BAPTISTA SEVERO” (mov.76.1 – fl.2). À parte ré aplica-se o artigo 341, CPC, verbis, “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo- se verdadeiras as não impugnadas”.
Portanto, tendo em vista que a demandada não impugnou o contexto fático trazido nas petições – especificamente nas de movs.1.1, 10.1, 15.1, 20.1, 51.1 – e nos documentos (movs.10.2, 15.2), no que tange ao fato de que Marilene de Souza figurou como líder de grupo da empresa ré, a matéria restou incontroversa.
Quanto ao artigo 341, do CPC, colaciona-se ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (art. 5º, I CRFB), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram- se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 16PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível modificar ou impedir o direito alegado 5 por esse ”.
Vale abrir parênteses.
Defesa de mérito indireta visa a atacar o mérito, com fatos trazidos à discussão pela parte ré na contestação e que visam a ampliar a visão fática do Juízo.
Na mesma toada, é a lição de Fredie Didier Jr: “Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado (demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica.
Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação e, consequentemente, o princípio da boa- fé processual.
Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se 6 7 dispensa (art. 334 , III, CPC) ”. 5 Marinoni, Luiz Guilherme; Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 3ª edição, 2016, p. 451. 6 Artigo 334, III, CPC/1973 equivale ao artigo 374, III, CPC/2015. 7 Didier JR, Fredie.
Teoria Geral do Processo de Conhecimento Cível, vol. 1. 14ª ed. 2012.
Editora Juspodivm: Bahia. p. 523.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 17PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Os ensinamentos do ilustre doutrinador foram repetidos, em sua essência na “Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR, Edição Especial – Ano 3 – Número 1 – maio de 2018” que: “A legislação processual menciona a necessidade de indicação, na petição inicial, do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, CPC), a vedação da contestação genérica, ao exigir a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (art. 336, CPC) e, nos dois casos, as provas que pretende produzir (arts. 319, VI, e 336, CPC), ônus que se refletem na 8 réplica do autor (art. 350, CPC) ” (destacou-se).
Na mesma senda, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DE SUA ORIGEM.
ALEGADA, NA CONTESTAÇÃO, A AUTOCOMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ENTRE AS PARTES, POR VALOR INFERIOR, COM A BAIXA NO APONTAMENTO.
FATO NÃO 8 http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2018/05/revista_esa_6_3.pdf Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 18PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível IMPUGNADO NA RÉPLICA.
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ÔNUS QUE SE APLICA TAMBÉM AO AUTOR (ARTIGO 341 DO CPC), “HAJA VISTA O DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE NO PROCESSO”.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE APONTA PARA A EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013650-06.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 28.08.2019) (destacou-se) Segue o mesmo entendimento o e.
TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO INPC.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÍNDICE QUE JÁ É APLICADO PELA RÉ, CONFORME CONSTOU DA CONTESTAÇÃO.
QUESTÃO QUE SE TORNOU INCONTROVERSA ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO ÍNDICE.
PROCESSO EXTINTO, EM RELAÇÃO A TAL PEDIDO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 485, INC.
III). - Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003384- 75.2015.8.26.0309; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 19PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018) (destacou-se) Por ausência de impugnação específica, ao 9 caso concreto é aplicável o artigo 374 , III CPC, i.e., independem de prova o fato admitido no processo como incontroverso, qual seja, que a autora efetivamente aderiu aos serviços oferecidos pela ré e a remunerou, mediante depósito realizado em conta de Marilene de Souza, líder de grupo da empresa ré.
Logo, não logrou êxito em constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 373, II, CPC).
Noutro norte, a despeito da ré ter lançado teses na peça defensiva (mov.76.1) acerca da exibição de documentos, tal matéria não integrou o aditamento à inicial (mov.51), logo, resta prejudicada a apreciação das mencionadas teses.
Ante a farta fundamentação, consigne-se que (i) a inércia da ré em sede de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, (ii) o depósito em conta de Marilene de Souza, líder de um grupo da ré (movs.10.2, 15.2), (iii) as teses autorais, (iv) a ausência de impugnação específica pela ré - legitimam reconhecer o direito pleiteado pela autora, i.e., condenar a ré ao pagamento de R$3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais).
Quanto aos acréscimos legais sobre o crédito perseguido em face da ré Massa Falida, vale trasladar 9 Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 20PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível excerto do julgado no Resp nº 1.843.332/RS e demais afetos, processado sob o rito dos recursos repetitivos: “Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, (...)”.
Consectário disso é a tese firmada – tema repetitivo 1051 - verbis, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
De tudo que consta na sentença, o fato gerador ocorreu em 14.6.2013 (data do depósito), pouco importando tratar-se de crédito líquido ou ilíquido.
Em respeito ao Resp repetitivo nº 1.843.332/RS, legítimo concluir que o crédito perseguido no presente feito é concursal, cujo fato gerador ocorreu antes da recuperação judicial.
Assim, aquele está sujeito aos efeitos desta.
Portanto, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios possui como termo ad quem a data do pedido do processamento da recuperação judicial.
A corroborar, colaciona-se jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 21PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 10 (... ).
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1554686/SP.
Ministro Marco Buzzi.
Julgado em 4.5.2020) (destacou-se) Logo, sobre R$3.035,00 (três mil e trinta 11 e cinco reais), autorizada a incidência de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do depósito em 14.6.2013 até o dia anterior em que foi decretada a falência da ré.
III - Dispositivo Diante do exposto, declaro parcialmente a inépcia do aditamento à inicial, no que tange ao pedido de 12 indenização por danos morais e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de condenar a ré ao pagamento – à autora – de R$3.035,00 (três mil e trinta e cinco reais), 10 1.
Inexiste, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária, porquanto houve expressa manifestação judicial quanto à natureza extraconcursal dos créditos que embasam, na origem, o cumprimento de sentença. 11 Conforme critérios do Decreto Federal nº 1544/95 adotados pelo TJPR. 12 Em razão da declaração parcial da inépcia do aditamento à inicial.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 22PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 13 autorizada a incidência de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do depósito em 14.6.2013 até o dia anterior em que foi decretada a falência da ré.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Pelo princípio da causalidade e da 14 sucumbência parcial da autora, condeno amba ao pagamento das custas processuais (artigo 82, § 2º, CPC), ao percentual de 25% devidos pela autora e o restante, 75%, pela ré; e fixo 15 honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e seu julgamento, e o local do domicílio profissional dos procuradores (artigo 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada 13 Conforme critérios do Decreto Federal nº 1544/95 adotados pelo TJPR. 14 Em razão da declaração parcial da inépcia do aditamento à inicial. 15 Lei nº 6.899/1981, artigo 1º: A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 23 -
09/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/08/2021 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0010827-25.2018.8.16.0194 1.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Não bastasse, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 86 e 90). 2. À conta e preparo. 3.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:38
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A REPRESENTADO(A) POR ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
-
13/04/2021 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 19:36
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/11/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
24/09/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/08/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A
-
19/07/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2019 13:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/07/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2019 16:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2019 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 12:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2019 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 12:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/12/2018 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 14:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/11/2018 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
09/11/2018 13:32
Recebidos os autos
-
09/11/2018 13:32
Distribuído por sorteio
-
08/11/2018 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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