TJPR - 0004498-23.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:22
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/07/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 08:17
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/04/2025 06:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
29/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:05
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
18/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2024 03:00
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 21:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2024 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/08/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/08/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/05/2024 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2024 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/01/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/10/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTONIO RODRIGUES FILHO
-
18/10/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/10/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:12
NOMEADO PERITO
-
03/10/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIMAS RAMOS CASTILHO
-
08/09/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIMAS RAMOS CASTILHO
-
14/06/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/05/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:53
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIMAS RAMOS CASTILHO
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 22:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 19:35
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
20/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIMAS RAMOS CASTILHO
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIMAS RAMOS CASTILHO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIMAS RAMOS CASTILHO
-
22/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL ZABALLA MARTHA
-
16/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/09/2021 02:46
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL ZABALLA MARTHA
-
17/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIMAS RAMOS CASTILHO
-
13/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004498-23.2020.8.16.0001 Processo: 0004498-23.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Israel Zaballa Martha Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
O feito foi saneado ao mov. 40.1, ocasião em que deferiu a realização de perícia grafotécnica. 2.
Ao mov. 50.1 o perito nomeado aceitou o encargo e solicitou a apresentação de documentos e informações. 3.
A ré ao mov. 51.1 informou que não tem interesse na prova, requerendo a sua não realização. 4.
A autora apresentou quesitos (mov. 53.1). 5.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 6.
Preliminarmente, consigno que a prova pericial foi solicitada pela parte autora e foi deferida pelo juízo, uma vez que imprescindível para o deslinde da controvérsia. 7.
Assim, não há que se falar em sua não realização por ausência de interesse da parte ré. 8.
Ao Cartório para dar cumprimento às solicitações formuladas pelo perito no item 4 do mov. 50.1. 8.1.
Certifique-se data e horário para que autor compareça em Cartório para fornecer os lançamos gráficos solicitados pelo expert. 8.2.
Intime-se o autor para comparecer na data acima, bem como para fornecer os documentos e dados solicitados, informando ainda se possui cartão de assinatura.
Após, ao Cartório para encaminhá-los ao perito, via correios. 8.3.
Intime-se a ré para encaminhar ao perito (endereço indicado no mov. 50.1) o documento original da “PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DA CONTA NÚMERO 4572/770037235”, comprovando-o nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8.4.
Caso o autor informe que possui cartão de assinatura, oficie-se o(s) referido(s) Cartório(s) para que encaminhe(m) ao e-mail do perito ([email protected]) imagem do(s) cartão(ões) em PDF Color, com resolução mínima de 600 DPI (dots per inch, pontos por polegadas). 9.
No mais, cumpra-se na forma da decisão do mov. 40.1. 10.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
02/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/08/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004498-23.2020.8.16.0001 Processo: 0004498-23.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Israel Zaballa Martha Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I.
BREVE RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta por ISRAEL ZABALLA MARTHA, em face de BANCO SANTANDER S/A. 2.
Narra a parte autora que: O autor, na data de 25 de novembro de 2019, toma conhecimento da existência de anúncio, em seu próprio nome, no sítio eletrônico da “OLX”, com o objetivo de aluguel de residência para veraneio à cidade de Guaratuba, Paraná.
Aturdido, vez que não possui qualquer imóvel à cidade de Guaratuba, procura maiores informações, ao descobrir que abriu-se conta corrente, indevidamente, em seu nome ao Banco Santander, ora Réu, bem como ter referida conta corrente movimentação financeira, a despeito de não possuir o Autor qualquer vínculo com a referida Instituição, ora Ré.
Como não fez nenhuma solicitação de serviço para a abertura de conta corrente ao Banco, ora Réu, dirigiu-se à delegacia de polícia, para a lavratura do competente boletim de ocorrência, sabendo tratarse de evidente estelionato.
Ademais, como bem se sabe, a implementação da conta corrente em apreço acaba por diminuir o crédito do Requerente, uma vez que, a cada negócio efetuado, aumenta o chamado “risco BACEN”, limitando as possibilidade de o Requerente constituir qualquer crédito em seu favor, uma vez que, supostamente, sua renda já estaria comprometida na parte inerente ao serviço em tela, não sabendo o Autor informar, efetivamente, quais outros serviços vieram a ser, indevidamente, contratados ao Banco, ora Réu.
Ou seja, a vigência do contrato em questão, diminui a capacidade total de crédito do autor, dificultando as possíveis transações comerciais que este possa contrair, dada consulta aos órgãos de proteção ao crédito, isso sem mencionar o dever de o Banco, na prática de sua própria atividade, por determinação legal, resguardar a ocorrência de riscos e danos a terceiros.
Nesse contexto, dada a ausência de dever de cuidado da Ré à verificação dos documentos submetidos à apreciação desta última, tem-se que o Requerente, a par de ser cobrado constantemente por anúncio que jamais procedeu, bem como por evidente lesão a terceiros de boafé que se utilizam dos serviços do Réu, para aperfeiçoamento da prática criminosa que afeta ao Requerente, está impedido de realizar qualquer negócio, por força da restrição de uso de seus dados em apreço, na medida em que a própria ocorrência da fraude impede o Requerente de, normalmente, utilizar-se dos serviços que lhe estariam disponíveis.
Assim, em resumo, a par de responder o Requerente por conta corrente e valores lá depositados que jamais solicitou (inclusive em face da Receita Federal do Brasil), agora está o Requerente, por força da conduta desidiosa do Réu, submetido à diminuição de crédito indevidamente.
Nessa toada, impõe-se, pois, o ressarcimento ao Requerente de tudo quanto veio a ser lesado, dada a conduta desidiosa da Requerida, especialmente, quanto à ausência do dever de cuidado à análise da documentação que lhe é submetida.
Atente-se, ainda, que, logo após tomar conhecimento da fraude, o Requerente procedeu ao “alerta” no SERASA/SPC, de modo a evitar qualquer lesão a terceiros, isso sem mencionar que enviou o competente boletim de ocorrência ao Réu, consoante documentação anexa, além de solicitar toda a documentação concernente à fraude em apreço, evento este, até o presente momento, não atendido pela Ré, na forma da notificação extrajudicial agregada ao presente, datada de 24 de janeiro de 2020 e, efetivamente, recebida pelo Réu, em 28 de janeiro de 2020 (conforme aviso de recebimento – AR – ora anexo).
Era, pois, o Requerido sabedor da real circunstância em que se realizou o suposto negócio, especialmente, no que diz respeito à inquestionável ausência de qualquer contratação de tal serviço pelo Requerente, além do próprio ilícito de que este último foi vítima, porque o próprio Autor enviou o respectivo Boletim de Ocorrência ao Réu, além da notificação extrajudicial em apreço, sem qualquer resposta até o momento de manejo do presente feito.
Assim, com o máximo de respeito, cumpre a competente indenização, pelos danos causados ao Autor, dada a desídia e inércia do Réu, tanto pela indevida manipulação de dados pessoais do Requerente, bem como pela completa ausência de qualquer providência à notificação e documentos que a esta acompanharam, enviados pelo Autor, na expectativa de se evitar, inclusive, a propositura do presente feito. (mov. 1.1) 3.
Por conta dessa narrativa, pede a parte autora: b) a total procedência do feito, condenando a Reclamada ao pagamento da indenização pelos danos morais suportados pelo Autor, em montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o bom arbítrio desse MM.
Juízo, podendo tal valor ser minorado ou majorado, ad bonum arbitrium viri; c) A total procedência do presente feito, com a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviço em apreço e quaisquer outros contratos ou negócios jurídicos relacionados com o Réu, dada ausência de qualquer relação jurídica entre as partes, notadamente pela ausência de qualquer contratação, pelo Requerente, do suposto serviço em análise, na forma acima explanada à exaustão; (mov. 1.1) 4.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora em mov. 11.1. 5.
A parte requerida foi devidamente citada (mov. 19.1), apresentando peça contestatória em mov. 20.1, na qual alegou, em síntese: a) os contratos foram realizados dentro das políticas da Financeira, não sendo constatadas quaisquer irregularidades; b) não existe comprovação de que os fatos narrados tenham gerado danos à personalidade; c) não houve falha na prestação do serviço. 6.
O autor impugnou a contestação em mov. 25.1, tendo o réu reiterado sua defesa em mov. 29.1. 7.
As partes especificaram provas nos mov. 35.1 e 37.1. 8.
Os autos vieram conclusos para saneamento. II.
DO SANEAMENTO DO FEITO: 9.
O Código de Processo Civil estabelece que o feito será saneado quando não for o caso de julgamento antecipado. 10.
Como não é o caso de julgamento antecipado, devem ser enfrentados os temas elencados no art. 357 do CPC, quais sejam: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 11.
Não verifico a existência de questões processuais pendentes. 12.
Com relação ao disposto no inciso II do art. 357, declaro que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra de inversão disposta no CDC, já que a relação entre as partes é de consumo (art. 3º e art. 17). 13.
As questões de direito relevante para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC) são aquelas que envolvem a existência de relação contratual entre as partes e de validade nos contratos, à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência. 14.
Constituem pontos controvertidos: a) a existência de relação contratual entre as partes; b) a existência validade nos contratos e demais serviços; c) o cabimento de danos morais e a apuração do quantum debeatur. II.I.
Da produção de prova 15.
Para fins da instrução de questões que demandam conhecimento técnico, entende-se que a perícia na área grafotécnica mostra-se imprescindível.
Para tanto, nomeio Dimas Ramos Castilho, cel. (44)9997-63610 e (44)9997-63610.
Desde já, intime-se o Sr.
Perito para apresentar currículo e se habilitar nos autos. 16.
A realização de prova pericial em processo de beneficiário de justiça gratuita constitui um dos maiores desafios para o acesso à justiça. 17.
Se por um lado, a maioria dos experts não oferecem seus serviços de forma gratuita, por outro, o Estado não dispõe de corpo técnico capaz de atender todas as demandas. 18.
Evidentemente, o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante desta realidade e deve adotar as medidas necessárias para garantir o direito fundamental constante no art. 5º, LXXIV da CF. 19.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabeleceu o seguinte: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 20.
Nessa linha, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão pagos ao final: i) pela ré, se sucumbente; ou ii) pelo Estado do Paraná, caso a parte autora seja sucumbente, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.
No segundo caso, o valor ficará limitado ao valor da tabela da Res. 232/2016 do CNJ. 21.
Caso o Sr.
Perito não aceite este valor, nomeie-se outro baseado na lista do CAJU, envolvendo a mesma especialidade. 22.
A perícia consistirá em averiguar se as assinaturas constantes nos contratos firmados entre as partes (mov. 20.2) pertencem à parte autora, sendo este o quesito do Juízo. 23.
Intimem-se as partes para observar o disposto no art. 465 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 24.
Apresentados os quesitos, encaminhem-se os autos ao perito nomeado, que deverá dizer se aceita a proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, levando em conta a complexidade e o objeto da perícia (art. 465, §2º, CPC). 25.
Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr.
Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, §2º e 474 do CPC). 26.
Após, intime-se o perito para agendar data e local para a colheita das assinaturas da autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 27.
O perito poderá pleitear o documento original, em posse da ré, nos moldes do art. 473, §3º do Código de Processo Civil. 28.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477, CPC) a contar da intimação do Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 29.
Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, §1º, CPC). 30.
Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr.
Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). 31.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 32.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 20:07
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 23:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/01/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/09/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL ZABALLA MARTHA
-
16/07/2020 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/06/2020 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:38
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 13:22
Recebidos os autos
-
26/02/2020 13:22
Distribuído por sorteio
-
21/02/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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