TJPR - 0000766-35.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/11/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/11/2022 14:15
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/11/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/10/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DOS SANTOS
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/07/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/03/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:27
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:27
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
10/02/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000766-35.2020.8.16.0130 Processo: 0000766-35.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.234,00 Autor(s): JULIO CESAR DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição débito proposta por JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO, que as partes noticiaram a composição amigável (mov.101.1).
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS e a parte executada BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO, para produção de seus efeitos jurídicos e legais, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ CPC.
Havendo requerimento, HOMOLOGO, desde já, a renúncia ao prazo recursal. 2.
Eventuais custas/despesas processuais conforme pactuado, nos termos do art. 90, §2º, contrario sensu, do Código de Processo Civil 3.
Honorários advocatícios conforme pactuado. 4.
Levantem-se eventuais restrições pendentes nos autos, oficiando-se, acaso necessário. 5.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da d.
CGJ-TJPR. 7.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
11/12/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/12/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:00
REALIZADA TRANSAÇÃO PENAL/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
08/12/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/12/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:40
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:40
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
30/11/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000766-35.2020.8.16.0130 Processo: 0000766-35.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.234,00 Autor(s): JULIO CESAR DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença de mov. 69.1. É o relatório.
DECIDO. 2.
Previamente, determino a retificação do polo passivo da demanda passando a constar BANCO VOTORANTIM S.A. 3.
No mais, conheço dos embargos, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se pela sua rejeição.
Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Denota-se do recurso de mov. 75.1/75.3, que o embargante manifesta seu nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, alegando contradição na sentença, pois teria deixado de aplicar atual entendimento do STJ quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado pela embargante para elaborar o cálculo.
Pois bem, em que pese os argumentos da parte requerida, ora embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer hipótese prevista no art. 1.022, CPC.
Ademais, tem-se que a orientação do Supremo Tribunal de Justiça “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados”(EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016).
Desse modo, tem-se que a sentença é clara quanto à forma de atualização dos valores a serem restituídos.
Apenas a título de esclarecimento, denota-se que não há aplicação da taxa SELIC visto que a correção monetária consiste em recompor o valor da moeda, a qual se dará desde o efetivo desembolso pelo indexador oficial do TJPR.
E os juros de mora na forma do art. 405 do Código Civil, 1% ao mês a contar da citação.
Isso porque, conforme explanado entendimento jurisprudencial, a aplicação da taxa SELIC inviabiliza a separação dos termos iniciais acima mencionados, por ser um indexador que combina atualização monetária com juros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONSTATADA.
ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE OFICIAL DO TJPR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014033-79.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.08.2021) Por fim, sabe-se que a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o que requer a parte embargante é a modificação da decisão guerreada, e havendo intuito de alteração no conteúdo da decisão deve a parte manejar recurso próprio para esse fim.
Diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. 4.
Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 69.1. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
29/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:55
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0000766-35.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.234,00 Autor(s): JULIO CESAR DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. À Escrivania, para que proceda o cumprimento da diligência nos termos da sentença de mov. 69.1, juntando aos autos a certidão de óbito anexada ao mov. 218.2 dos autos n. 0013512-42.2014.8.16.0130. 2.
Diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
14/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0000766-35.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.234,00 Autor(s): JULIO CESAR DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que firmou com a requerida Contrato de Financiamento, para aquisição de veículo, no valor líquido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual deveria ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Aduz, que a requerida cobrou custos administrativos de IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguros e que a soma dessas despesas totalizou R$ 5.084,90 (cinco mil, oitenta e quatro reais e noventa centavos).
Tal valor, foi embutido no montante do financiamento, de maneira que o valor total do crédito, passasse a ser R$ 23.272,63 (vinte e três mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Ante o exposto, requereu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas que determinaram o repasse dos custos administrativos da requerida à requerente, bem como juros reflexos de tal repasse, exclusão dos valores dos custos administrativos das parcelas vincendas e condenação em dobro dos custos administrativos com jutos reflexos.
Em decisão inicial, foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita, determinando-se a citação da requerida (mov. 22.1).
Após a requerida apresentou contestação (mov. 33.1), oportunidade na qual afirmou que a contratação se deu de forma legítima, aduzindo que são legais os encargos cobrados, inexistindo abusividades, pugnando, desta forma, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em mov. 43.1, a parte autora apresentou impugnação.
O feito foi saneado em mov. 53.1.
Posteriormente, foi anunciado julgamento do feito (mov. 61.1).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos.
No mais, não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Porém, antes de adentrar no exame da lide esclareço que nas ações com caráter de revisionais de contratos bancários, que em regra são marcadas pela apresentação de petições iniciais, contestações, alegações finais etc. padronizadas, tenho que ao proferir sentença deve o julgador levar em consideração tão somente aquelas questões que têm relação direta com os pedidos formulados de forma expressa, individualizada e certa na petição inicial (art. 324 do CPC) e que efetivamente compõem a lide.
O faço, inclusive, por força do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), considerando-se as demais alegações como recurso meramente estilístico sem reflexos processuais. DA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF Suscita a autora que há abusividade na cobrança de Imposto de Operações Financeiras.
Contudo razão lhe assiste.
Explico.
O “Imposto sobre Operações Financeiras”, independentemente da existência de previsão contratual, incide sobre as operações de crédito, conforme prevê o Decreto nº 4.494/2002.
Destarte o valor cobrado à título de IOF pela instituição financeira pode ser incluído no valor da operação de crédito quando não houver o recolhimento do tributo.
Ressalte-se que tal prática somente não poderia ser exercida na existência de obtenção de vantagem abusiva apta a desiquilibrar a relação entabulada entre as partes, o que não se verifica no caso dos autos.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.NÃO CONSTATADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 330, I, DO CPC.PRELIMINAR: REVISÃO CONTRATUAL.VIABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA DIVERSA DA TAC.
REGISTRO DE CONTRATO.
ILEGALIDADE.EXCLUSÃO DO ACORDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO PELO BACEN.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
ILEGALIDADE.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOMENTE REPASSA O TRIBUTO AO FISCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
APELO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO 2 CONHECIDO E NÃO-PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1333182-5 - Rel.: Ana Lúcia Lourenço- J.19.08.2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE PREVÊ JUROS CAPITALIZADOS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÚPLO DA MENSAL – CONTRATO ENTABULADO APÓS A VIGÊNCIA DO DA MP Nº 2.170-36/01 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004 - INOCORRÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA - RECURSO REPETITIVO Nº 1.251.331/RS STJ - ENCARGOS DE MORA - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL CONTRATADO - SÚMULA 286 DO STJ - FINANCIAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO FINANCIAMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE IOF – REPETIÇÃO DOS VALORES - FORMA DOBRADA - ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1357378-3 – Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - J.19.08.2015) (grifei) Assim, em observância do contrato firmado entre as partes verifica-se que não restou configurada nenhuma abusividade quando a cobrança do IOF, não havendo que se falar em ilegalidade.
DA TARIFA DE CADASTRO Afirma a parte autora ser indevida a cobrança da tarifa de cadastro.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp nº 1251331 e 1255573, representativos de controvérsia, decidiu que permanece legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
In casu, compulsando o contrato firmado entre as partes tem-se que há expressa fixação da tarifa em questão, motivo pelo qual improcede a alegação da autora.
DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM e REGISTRO DE CONTRATO Em análise do contrato juntado ao mov. 1.6, constata-se a cobrança de valores a título de "tarifa de avaliação do bem" (R$435,00 – quatrocentos e trinta e cinco reais), “tarifa de registro de contrato” (R$120,29 – cento e vinte reais e vinte e nove centavos).
Insta esclarecer que, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/RS, pela sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil, como representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, somente quando houver a respectiva contraprestação do serviço, sendo sempre possível, no caso concreto, o controle da abusividade excessiva, bem como que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, quando não especificado o serviço efetivamente a ser prestado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 - g. n) (Grifei) No caso dos autos, observa-se que no tocante as tarifas de “registro de contrato” e “avaliação do bem”, não há provas nos autos que estas correspondem a um serviço efetivamente prestado.
Sendo assim, conforme a jurisprudência consolidada pelo STJ, tais cobranças devem ser reputadas indevidas.
DA VENDA CASADA Alega o autor a ilegalidade do valor intitulado por SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA/seguro prestamista (R$ 979,00 – novecentos e setenta e nove reais) e CAP PARC PREMIÁVEL (R$ 344,00 – trezentos e quarenta e quatro reais).
No caso em apreço, verifico que houve a contratação dos referidos seguros por meio de termo de adesão próprio, apartado do contrato, juntado ao mov. 33.2 (fl. 5/6).
Havendo, dessa forma, transparência na previsão da tarifa e regularidade da contratação, na medida em que o autor teve a opção de contratar tal encargo oferecido pela instituição financeira, não se tratando de obrigação imposta pela requerida.
A contratação somente seria considerada abusiva se houvesse cláusula obrigando o consumidor à aquisição da assistência, como condição para a concessão do crédito.
Nesse sentido, é do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
PARCELAS FIXAS.
APELAÇÃO CÍVEL 1: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
ENUNCIADO DAS RECENTES SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 2: ENCARGOS ADMINISTRATIVOS.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
LEGALIDADE.
SERVIÇO EXPRESSAMENTE CONTRATADO.
BENEFÍCIO REVERTIDO AO CONSUMIDOR.
CUSTAS PROCESSUAIS REDISTRIBUÍDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1500469-0, DA COMARCA DE TOLEDO – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. 17/03/2013) (destaquei).
Desta feita, não houve a intitulada “venda casada”, tendo e vista a contratação dos seguros ocorreu por termo de adesão específico.
Os valores, portanto, são devidos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pugna a parte autora pela restituição dos valores cobrados a maior.
Em regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais através de decisão judicial, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente.
E, a repetição do indébito, quando decorrente de cláusulas abusivas contratuais, independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CC/2002), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único e 51, inc.
IV), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos, não se cogitando neste caso a devolução em dobro.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual, como se sabe, a Constituição Federal conferiu a tarefa de fazer a definitiva interpretação do direito infraconstitucional, firmou o entendimento de que a aplicação da sanção de repetição em dobro prevista na citada norma depende da comprovação de ter havido má-fé do fornecedor ao receber o que não lhe era indevido, sendo insuficiente ao reconhecimento do dolo de enriquecer ilicitamente a simples cobrança, notadamente quando se tratar de prática corriqueira ou baseada em cláusula contratual contida em contrato de adesão.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. SÚMULA STJ/7.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.- Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. 2.- Quanto à configuração do dano moral, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Incide a Súmula 7 desta Corte. 3.- A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1438790/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) (Grifei) Desta forma, acatada a tese da ilegalidade da cobrança das tarifas cobradas por serviços não comprovados, a requerida responderá pela restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples.
JUROS REFLEXOS Sobre os valores declarados indevidos incidem os juros reflexos, que nada mais são do que os valores de juros contratuais aplicados sobre os valores cobrados indevidamente (acima descritos), de sorte que devem ser restituídos, aplicando-se o percentual dos juros descrito no contrato (taxa efetiva), com incidência sobre o valor indevido desde a contratação, fluindo do início ao fim das prestações do contrato.
Assim, os eventuais encargos incidentes sobre as respectivas tarifas deverão ser restituídos à autora.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do valor cobrado a título de “tarifa de registro de contrato” e “avaliação do bem” e DETERMINAR a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, acrescidos dos encargos indevidamente incidentes sobre as respectivas tarifas, bem como de correção monetária pelo INPC-IGP-DI e juros de mora a partir da citação, aplicando-se ainda os juros remuneratórios (reflexos) no percentual descrito no contrato (taxa efetiva), com incidência sobre o valor indevido desde a contratação, estes fluindo do início ao fim das prestações do contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida (art. 86, do CPC), bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV e § 8º do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, bem ainda o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de produção de prova pericial e oral, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Considerando que é notório o falecimento do procurador NIVALDO MOREIRA, à escrivania para que certifique nos autos a data do falecimento do procurador, considerando a data da juntada do substabelecimento, bem como oficie-se a OAB/PR e Ministério Público, para apuração de eventual conduta ilícita.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2021 16:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0000766-35.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.234,00 Autor(s): JULIO CESAR DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Em que pese o requerimento formulado pela parte autora, tem-se que prescindível a produção de outras provas para dirimir a controvérsia dos autos, a qual cinge-se na cobrança de juros e encargos abusivos previstos contratualemente, sendo a prova documental produzida nos autos suficiente, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC 2.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
28/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/12/2020 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2020 15:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/01/2020 13:41
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:41
Distribuído por sorteio
-
27/01/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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