TJPR - 0000629-62.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL DE SOUZA MACEDO
-
03/08/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 19:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL DE SOUZA MACEDO
-
20/03/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL DE SOUZA MACEDO
-
10/08/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 18:09
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
23/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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22/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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21/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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04/02/2022 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 16:39
Conclusos para decisão
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12/01/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
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06/12/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/12/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000629-62.2021.8.16.0051 Processo: 0000629-62.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$1.655,33 Exequente(s): GABRIEL DE SOUZA MACEDO Executado(s): JOSÉ SALVADOR DE ANDRADE Vistos, 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACENJUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse do exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação do exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados na residência do executado, com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pelo exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando o executado, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Consigno que como não há, até a presente data cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos de Decreto 400/2020 expedido pelo E.
Tribunal de Justiça, e informar as partes. 7.2.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.3.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.4.
Da mesma forma, intime-se o exequente, advertindo-o de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
30/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/07/2021 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/06/2021 12:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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08/06/2021 12:41
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
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08/06/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2021 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/06/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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