TJPR - 0054993-74.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 17:21
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0054993-74.2020.8.16.0000 XXXXXXXXXXVISTOS, Considerando-se a inexistência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se.
Após, arquive-se definitivamente.
XXXXXXXXXX Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Desembargador Octavio Campos Fischer Desembargador -
16/12/2021 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
16/12/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CCLA VALE DO PIQUIRI - SICREDI
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PCH CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
15/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0054993-74.2020.8.16.0000 Recurso: 0054993-74.2020.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Práticas Abusivas Reclamante(s): PCH CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-43) AV.
RAPOUSO TAVAVARES , 813 - Centro - PEABIRU/PR Reclamado(s): 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mauá 920, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-901 reclamação cível – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – decisão proferida pela segunda turma recursal dos juizados especiais – alegada ofensa A ENTENDIMENTO do stj. 1.
Fundamentos da Reclamação que não se enquadram em nenhuma das hipóteses descritas no art. 988 do CPC e nos arts. 290 e 291 do RITJPR. 2.
Reclamação cível que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3.
Não cabimento.
RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL.
VISTOS, etc. Trata-se de Reclamação proposta por PCH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, face ao acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0000713-30.2018.8.16.006, assim ementado: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DA TARIFA “CESTA DE RELACIONAMENTO”.
PROVA DA ADESÃO.
COBRANÇADEVIDA.
AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustenta o Reclamante que a presente Reclamação encontra embasamento legal no art. 988 do Código de Processo Civil, para garantir a autoridade das decisões do tribunal.
Além disso, alega, em síntese, que: a) Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, sob a alegação que a empresa recorrida, de forma abusiva, aumentou o valor referente a taxa para manutenção da conta corrente de maneira desproporcional sem fundamentação legal ou contratual, afrontando assim o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e o artigo186 do Código Civil; b) A magistrada de primeira instância julgou improcedente a controvérsia ao entender que a prova constante do caderno digital apontava para a improcedência do pedido da parte autora, pois não restou minimamente evidenciado no presente caso que a parte ré tenha agido com alguma imperícia ou negligência; c) Recorreu da r. sentença, todavia, o acordão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a decisão proferida em primeiro grau; d) As decisões do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a mesma matéria, levam em consideração não só a questão contratual, mas também a abusividade do caso concreto, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC; e) O acordão, ora combatido, afronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, pleiteia pelo provimento da presente Reclamação, a fim de cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos do acórdão.
Por fim, requereu a suspensão do feito principal, de modo a evitar dano irreparável pelo trânsito em julgado do acórdão nos termos do art. 989, II, do CPC.
Após a análise da fundamentação apresentada pelo ora Reclamante, este Relator não concedeu efeito suspensivo ao caso, por não ter sido comprovado quais seriam os danos irreparáveis sofridos pela parte caso não haja a suspensão do presente pleito (mov.8.1).
Em cumprimento ao despacho de mov. 8.1, a autoridade Reclamada prestou informações (mov. 13.1), salientando que: Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, na ação proposta por PCH CORRETORA DESEGUROS LTDA em desfavor de CCLA VALE DO PIQUIRI - SICREDI, na qual a parte autora pleiteia, em sede recursal, a condenação da parte ré em perdas e danos constantes do contrato de conta corrente havido entre as partes, repetição do indébito e danos morais.
Foi proferido julgamento pela 2ª Turma Recursal do Paraná, a qual entendeu, por unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial, em razão do entendimento, de acordo com a Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com o ônus da prova (art. 373, II, CPC), eis que comprovou a contratação do serviço mediante autorização expressa da parte quando da abertura da conta corrente mediante “Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica”, conforme documento de mov. 17.3.Sendo o que me cabia informar, na oportunidade reitero meus protestos de consideração e respeito, colocando-me à disposição para prestar outras informações que se façam necessárias.
Devidamente citado, o Interessado apresentou resposta à reclamação (mov. 28.1).
Este relator pediu vistas ao Ministério Público, com fundamento no art. 991 do CPC (mov. 31.1). O referido órgão se manifestou (mov 34.1) alegando não haver justificativa para sua intervenção no presente, já que não existe interesse público ou social, interesse de incapaz ou qualquer outra causa de obrigação de intervenção, prevista no caput e incisos I e II do artigo 178 do CPC.
Após, vieram conclusos os autos. É o breve relatório.
O Reclamante busca a reforma do Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal, por alegada afronta ao entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, sob o seguinte fundamento: (...)as decisões afrontam a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, já que as decisões do Superior Tribunal de Justiça no que tange a mesma matéria levam em consideração não só a questão contratual, mas também a abusividade do caso concreto, de modo que não podem permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC.
Pois bem.
As hipóteses de cabimento da Reclamação estão dispostas no art. 988 do CPC: Art. 988.
Caberá Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Tal norma processual é observada pelo Regimento Interno desta Corte, vejamos: Art. 290.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais; IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. § 1º Nas hipóteses do inciso I e II do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador do Tribunal cuja a competência se busca preservar ou cuja autoridade da decisão se pretenda garantir, sendo que, neste último caso, ao mesmo Relator, sempre que possível. § 2º Na hipótese do inciso III do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador que proferiu o acórdão cuja observância deve ser garantida, ao mesmo Relator, sempre que possível. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput, a reclamação será distribuída, no âmbito da jurisdição cível, às sete Seções Cíveis, independentemente de suas especializações, na forma do art. 101, § 2º, deste Regimento e, no âmbito da jurisdição criminal, à Seção Criminal. § 4º As reclamações para garantir a observância de acórdão proferido pela Seção Cível extinta pela Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno, nas hipóteses dos incisos II e III do caput, serão distribuídas a uma das sete Seções Cíveis, observadas as suas especializações.
Art. 291.
No processo e julgamento das reclamações serão observadas as normas previstas no Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, para determinar a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual ou do Distrito Federal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP nº 3, em 07/04/2016, que dispôs no art. 1º: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (destaque meu) Portanto, no presente caso, os fundamentos da Reclamação não se enquadram em nenhuma das hipóteses aludidas no art. 988 do CPC e arts. 290 e 291 do RITJPR.
Isso porque, o Reclamante, em nenhum momento, aponta divergência entre o acordão da 2ª Turma Recursal e o julgamento de algum IRDR, IAC, repetitivo ou súmula do Superior Tribunal de Justiça, referindo-se, genericamente à afronta a alguns julgados do STJ.
Nesse sentido, do entendimento deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
NÃO PROVIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL CONTRÁRIA A DECISÕES DO TJPR.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1265/2016 AFRONTA DISPOSITIVOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NORMA INCONSTITUCIONAL.
NÃO DEMONSTRADA CONTRARIEDADE A JULGAMENTOS EM IRDR, IAC, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE RECLAMAÇÃO.
RES.
Nº 03/2016 DO STJ E ART.290 RITJ/PR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART.182, XII E XXIV RITJ/PR).
INDEFERIDA A INICIAL.(TJPR - 1ª Seção Cível - 0005385-73.2021.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 19.05.2021)(destaque meu) Deste modo, observa-se o intuito da presente Reclamação, como procedimento para rediscussão do mérito da ação, hipótese para a qual não cabe o presente remédio processual, uma vez que representa uma via estrita. Insta salientar não ser a Reclamação instituto que se traduz em novo instrumento recursal para situações em que o jurisdicionado se mostra descontente com uma decisão oriunda das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Trata-se de instrumento de uso excepcional, para uniformizar a jurisprudência, de modo que não se pode acatar o seu uso por força de mera irresignação.
Nesse sentido, o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
HIPÓTESES PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL NÃO VERIFICADAS.
JULGADOS PARADIGMAS NÃO VINCULANTES.
RECLAMAÇÃO CÍVEL QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, SENDO INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª Seção Cível - 0039766-44.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.02.2021) RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES.
HIPÓTESES PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL NÃO VERIFICADAS.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO CÍVEL QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, SENDO INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0027016-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.09.2020) Ainda segundo doutrina de Gustavo Azevedo: A indicação da hipótese de cabimento em que se calça a reclamação deve ser analisada junto com os pedidos formulados, de modo a verificar o interesse de agir do reclamante.
Se o autor fundamenta seu pedido em alguma hipótese de cabimento que não se aplica à reclamação ou formula pedido impertinente com a reclamação, sua postulação é inútil e, por consequência, carece de interesse de agir[1]. (destaque meu) Diante do exposto e com fundamento no art. 988 do CPC e art. 290, IV do RITJPR, nego seguimento à Reclamação ajuizada por PCH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, vez que ausente pressuposto de admissibilidade para seu conhecimento.
Custas pelo Reclamante.
Intime-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
Des.
Octavio Campos Fischer Relator gfg [1] AZEVEDO, Gustavo.
Reclamação constitucional no direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 140. -
21/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 23:23
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
02/08/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2021 10:14
Recebidos os autos
-
01/08/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0054993-74.2020.8.16.0000 Recurso: 0054993-74.2020.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Práticas Abusivas Reclamante(s): PCH CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-43) AV.
RAPOUSO TAVAVARES , 813 - Centro - PEABIRU/PR Reclamado(s): 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mauá 920, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-901 XXXXXXXXXX VISTOS, Em razão do art. 991 do CPC, abro vistas ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
XXXXXXXXXX Curitiba, 27 de julho de 2021. Desembargador Octavio Campos Fischer Desembargador -
27/07/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CCLA VALE DO PIQUIRI - SICREDI
-
30/04/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PCH CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
04/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PCH CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
26/10/2020 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 17:18
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
26/10/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/10/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/09/2020 12:03
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004352-92.2019.8.16.0105
Mariselha Alencar Matos
Jurandir Basilio da Silva
Advogado: Marcelo Azevedo Jorge
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2025 16:24
Processo nº 0005227-46.2016.8.16.0112
Mario Jose da Silva Neto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bianca Cristiane Martins Witt
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2025 12:50
Processo nº 0045061-54.2019.8.16.0014
Frotacam Locacao de Veiculos e Equipamen...
Banco J. Safra S.A
Advogado: Davi Misko da Silva Rosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 09:00
Processo nº 0002194-44.2020.8.16.0165
Municipio de Telemaco Borba/Pr
Editora Diario do Centroleste Ss LTDA
Advogado: Claudia Haas Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2020 13:58
Processo nº 0005936-03.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Garcia
Advogado: Sandra Gepiak
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2020 12:04