TJPR - 0014751-36.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
26/05/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
24/03/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO DALLABONA LTDA
-
22/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
15/03/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
09/02/2023 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 17:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/01/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2022 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
11/10/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 18:51
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
24/08/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
08/07/2022 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
14/06/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
02/05/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
29/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
19/10/2021 04:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014751-36.2021.8.16.0001 Processo: 0014751-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.070,86 Autor(s): AUTO POSTO DALLABONA LTDA Réu(s): CIELO S/A 1. Considerando as manifestações de seq. 40.1 e seq. 41.1, determino o imediato julgamento do feito, tendo em vista que versa sobre matéria predominantemente de direito e, no que atine aos fatos, são incontroversos ou já se encontram provados por documentos nos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. 1.1. Assim sendo, registrem-se e tornem conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII -
18/10/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
16/09/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014751-36.2021.8.16.0001 Processo: 0014751-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.070,86 Autor(s): AUTO POSTO DALLABONA LTDA Réu(s): CIELO S/A 1. Acolho o petitório de seq. 23.1 como emenda à inicial. 2. Nos termos do art. 334 do CPC/2015, o próximo passo da marcha processual seria a designação de data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato (§ 4º, inciso I).
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil (art. 1º e art. 8º, CPC/2015), especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Não há que se olvidar que o art. 4º do CPC/2015 determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Deste modo, a fim de se alcançar a duração razoável do processo e a sua efetividade, a nova legislação processual permite a flexibilização procedimental (art. 139, inciso V), sendo certo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento por intermédio de técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção de provas (art. 139, inciso VI), na medida em que o próprio CPC/2015 permite uma flexibilização mais ampla, como se infere do teor do art. 373, § 1º, por exemplo.
Por conseguinte, observando-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento (art. 139, inciso V, CPC/2015), além do fato de que as partes podem compor extrajudicialmente, a postergação da audiência de conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se denota qualquer prejuízo às partes (art. 282, § 1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC/2015), cabendo exaltar que a parte autora manifestou o seu desinteresse na designação na própria petição inaugural.
Ante o exposto, deixo de designar audiência nesse momento processual, sem prejuízo de posterior designação. 3. Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com ARMP, para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/2015), observada a regra do art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015).
Atente-se a escrivania que, caso o endereço para cumprimento da diligência se trate de comarca onde há Central de Mandados instalada, deverá ser expedido mandado regionalizado, segundo disposições da Instrução Normativa nº 25/2020.
Caso negativo, depreque-se. 3.1. Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 3.1.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 3.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), proceda-se a sua anotação junto ao Cartório Distribuidor (art. 286, parágrafo único do CPC/2015 e art. 68, inciso V do Código de Normas), devendo o cartório proceder à intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas, sob pena de cancelamento, salvo no caso de pedido de justiça gratuita, oportunidade na qual o feito deverá ser remetido à conclusão no agrupador “despacho – justiça gratuita”. 3.2.1. Com o pagamento das custas, intime-se a parte autora/reconvinda, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 3.2.1.1. Apresentada resposta, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 5. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
02/08/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014751-36.2021.8.16.0001 Processo: 0014751-36.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.070,86 Autor(s): AUTO POSTO DALLABONA LTDA Réu(s): CIELO S/A 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de regularizar a sua representação, juntando aos autos a procuração outorgando poderes ao advogado subscrevente ou substabelecimento transferindo poderes ao advogado peticionante, nos termos do art. 76 do CPC/2015. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
28/07/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2021 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:53
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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