TJPR - 0002059-41.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/04/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
09/09/2023 14:41
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ARAUCARIA LTDA
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ARAUCARIA LTDA
-
05/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ARAUCARIA LTDA
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0002059-41.2021.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): LOTEADORA ARAUCARIA LTDA Vistos etc... DECISÃO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS 1) Considerando os argumentos expendidos na seq.20, a consulta feita ao FUNJUS, em outros processos, com a obtenção da possibilidade legal, com amparo nos arts.98, §6º, e 916 e §§, todos do CPC/2015 e na instrumentalidade das formas, DEFIRO o pleito de parcelamento das custas e despesas processuais em até 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais, em havendo. Para tanto, determino que a Secretaria intime a parte interessada para que no prazo de até 10 dias, efetue o adimplemento da 1ª parcela e as subsequentes sempre na data correspondente e nos meses seguintes, cujos valores devem ser depositados em Juízo, com a posterior emissão da guia referente e o pronto recolhimento, com a juntada da guia no processo, para os devidos fins, ou, a emissão das guias dos valores, com a entrega para o recolhimento, pela parte interessada, com a comprovação do pagamento através da juntada aos autos da(s) guia(s). 2) Ademais, cumpra-se o que for necessário para o andamento do processo e/ou arquivamento do mesmo. 3) Cumpra-se o CN da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, a Portaria nº 01/2021 e Resoluções/Instruções Normativas do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR, nesta data. ____________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA.
JUIZ DE DIREITO. -
15/09/2021 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/09/2021 12:32
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:32
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 16:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/08/2021 13:06
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:06
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA ARAUCARIA LTDA
-
16/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0002059-41.2021.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): LOTEADORA ARAUCARIA LTDA Vistos etc... I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir execução com oferecimento de bens à penhora.
A citação será feita pelo Correio (art.8o, I, da Lei nº 6.830/80).
O(a)(s) Executado(a)(s) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora. 2) Não pago o débito, nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora dos bens do(a)(s) devedor(a)(s), procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora. (art.13 da Lei nº 6.830/80).
No caso de incidência da penhora sobre imóvel, proceda na forma do § 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/80. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com a ressalva de que caso haja o adimplemento integral esta será reduzida pela metade. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - proceder como determina a Portaria nº 01/2021 deste Juízo e, após a juntada do valor das custas e despesas processuais, encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTALJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.7) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). VI – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 3) Cumpra-se, naquilo que for pertinente, o Projeto da Meta 03/2010 do C.
CNJ, implementado nesta Comarca. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Como técnica de gestão processual, determino o seguinte: NO CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA CREDORA, EVITANDO-SE UM VAI E VEM DESNECESSÁRIO DO PROCESSO, SOLICITO QUE O(A)(S) DR(A)(S).
PROCURADOR(A)(ES) FAÇA TODOS OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E/OU PEDIDO(S) DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BEM(NS) DA(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) NUM ÚNICO PETITÓRIO E COM EXPLICAÇÃO DA FORMA COMO PRETENDE. Em seguida, DEVE A SECRETARIA ESTAR ATENTA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO À FAZENDA PÚBLICA CREDORA. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VII - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
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27/07/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 13:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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