TJPR - 0000780-20.2017.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2025 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
15/02/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
15/02/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
15/02/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2025
-
28/01/2025 03:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MIRANDA
-
22/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 16:42
PRESCRIÇÃO
-
01/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:19
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MIRANDA
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:30
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 18:05
Expedição de Carta precatória
-
29/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/05/2023 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/05/2023 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 23:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 23:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 14:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/03/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:36
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
17/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 17:10
Expedição de Carta precatória
-
15/03/2023 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2023 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/12/2022 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
26/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/09/2022 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
22/09/2022 17:30
Expedição de Carta precatória
-
22/09/2022 17:30
Expedição de Carta precatória
-
22/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2022 12:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/09/2022 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2022 16:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/07/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 23:39
Recebidos os autos
-
20/06/2022 23:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2022 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 13:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:46
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 15:32
Expedição de Carta precatória
-
31/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2022 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/03/2022 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:15
Expedição de Carta precatória
-
13/01/2022 13:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/01/2022 12:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/01/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MIRANDA
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MIRANDA
-
11/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 01:12
Recebidos os autos
-
04/12/2021 01:12
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/11/2021 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2021 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2021 18:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MIRANDA
-
15/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:47
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:47
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000780-20.2017.8.16.0099 Processo: 0000780-20.2017.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 25/04/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - JAGUAPITÃ/PR - CEP: 86.610-000 Réu(s): ANTONIO CARLOS MIRANDA (RG: 0127650580 SSP/BA e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Conjunto Campinas do Pirajá, ap. 201 Edificio Peroba - Pirajá - SALVADOR/BA 1.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANTONIO CARLOS MIRANDA, que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 299, “caput”, do Código Penal (7x), em concurso material (art. 69, CP - Fatos 1, 2, 3, 4 e 5) e continuidade delitiva (art. 71, CP - Fato 1).
A denúncia foi oferecida em 14/08/2021 (seq. 5.1) e recebida em 21/08/2018 (seq. 8.1).
O denunciado foi devidamente citado, e por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (seq. 50.1), arguindo ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
Em síntese, é relatório. 2.
Saneamento.
Em sede preliminar, a defesa alegou ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, bem como inépcia da denúncia, com fundamentos genéricos.
Verifica-se que nos autos há elementos suficientes para desencadear a ação penal, uma vez que os fatos contidos na denúncia foram descritos de forma detalhada.
Ademais, os elementos constantes na exordial acusatória permitem o exercício da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da autoria e materialidade dos fatos noticiados na peça acusatória, prevalecendo, assim, os fortes indícios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito.
O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que “após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – ou que está extinta a punibilidade do agente”.
Com efeito, da análise dos autos não antevejo em um primeiro momento qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente de culpabilidade, bem como não se há que falar em extinção da sua punibilidade.
Verifica-se que a denúncia contém todos os elementos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado [...], a classificação do crime e, [...], o rol das testemunhas”, de modo que não se lhe pode atribuir a pecha de nula.
Ademais, a descrição dos fatos não deixa margem a dúvidas quanto aos fatos e condutas imputado ao réu.
Com efeito, é importante salientar que, nesta fase do processo, não cabe ao juiz fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo.
Outrossim, verifica-se que a denúncia foi embasada pelas peças constantes no inquérito policial e, nestes elementos se encontram realmente indícios suficientes da existência do crime e da autoria, não sendo, deste modo, caso de rejeição da denúncia.
Assim, tenho por presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem que quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo Penal se façam presentes, autorizando, desta forma, o prosseguimento do feito, porquanto presente tipicidade penal aparente e indícios de autoria.
POSTO ISSO, não sendo o caso de absolvição sumária do réu, dou por saneado o feito. 3.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30.11.2021, às 14h30m.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, deverá ser indicado se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Sendo o caso requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP). 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Jaguapitã, 26 de julho de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
04/08/2021 19:18
Expedição de Carta precatória
-
04/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/07/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 21:50
Recebidos os autos
-
21/06/2021 21:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
15/12/2020 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2020 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
20/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 19:34
Recebidos os autos
-
24/08/2020 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/05/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
06/12/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:11
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/08/2019 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2019 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/04/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2019 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2019 19:31
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/03/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/03/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
-
16/09/2018 21:05
Recebidos os autos
-
16/09/2018 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:30
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2018 14:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2018 14:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/09/2018 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/09/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 20:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 17:39
Recebidos os autos
-
14/08/2018 17:39
Juntada de DENÚNCIA
-
13/07/2017 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2017 15:41
Recebidos os autos
-
16/05/2017 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2017 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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