TJPR - 0001654-41.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/07/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2024 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/08/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2024 16:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 16:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
19/02/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE SOUZA
-
18/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/09/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/07/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2023 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/07/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE SOUZA
-
22/06/2023 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/06/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
19/06/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:37
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:28
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:14
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE SOUZA
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2022
-
14/10/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2022
-
12/10/2022 18:32
Recebidos os autos
-
12/10/2022 18:32
Juntada de CIÊNCIA
-
12/10/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 13:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 13:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 13:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 13:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 15:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2022 09:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
21/06/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/06/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/06/2022 11:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/05/2022 16:28
Alterado o assunto processual
-
17/05/2022 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001654-41.2021.8.16.0074 Processo: 0001654-41.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JACKSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência.
Considerando que até a presente data não houve a juntada dos dados do celular apreendido e das informações contidas no caderno também apreendido, oficie-se o Delegado de Polícia para cumprimento das determinações com urgência. 2.
Com a juntada, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, 31 de janeiro de 2022. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
31/01/2022 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE SOUZA
-
13/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/10/2021 19:29
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
13/10/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2021 18:42
Juntada de LAUDO
-
22/09/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON FERREIRA DE SOUZA
-
03/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0002144-63.2021.8.16.0074
-
01/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/09/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/08/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2021 18:41
Juntada de LAUDO
-
19/08/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 10:42
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
04/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
04/08/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001654-41.2021.8.16.0074 Processo: 0001654-41.2021.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JACKSON FERREIRA DE SOUZA DECISÃO 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de JACKSON FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por 02 (duas) vezes, em concurso material (mov. 39.1).
O denunciado foi regularmente notificado (mov. 53.1).
O denunciado apresentou defesa prévia no mov. 57.1, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão realizada na residência, sob o argumento de que os policiais não foram autorizados a ingressar no imóvel.
Quanto a denúncia, postulou pelo reconhecimento da inépcia, sustentando que não existem provas que justifiquem a imputação do concurso material de crimes.
Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva.
Juntou documentos (mov. 56.1/56.13).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação a) Da preliminar de nulidade da prisão em flagrante e busca domiciliar Preliminarmente, sustenta a defesa que busca domiciliar é ilegal, uma vez que o acusado não autorizou a diligência e não existia justa causa para realização da diligência, razão pela a prova decorrente é ilícita e maculou os demais atos dela decorrentes, tornando o processo nulo.
A alegação defensiva não prospera, pois segundo relatos dos policiais militares o acusado foi abordado após o recebimento de denúncia anônima indicando que faria a entrega de entorpecentes, sendo que durante o patrulhamento os policiais tiveram êxito em localizar o denunciado e aborda-lo, oportunidade em que apreenderam uma pequena quantidade de droga.
Na sequência, considerando as denúncias em desfavor do denunciado e a apreensão de entorpecente durante a abordagem, os policiais militares, se deslocaram até a residência de Jackson Ferreira de Souza, o que resultou na apreensão de entorpecentes e objetos relacionados com a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Diante desse cenário, sublinho que, em que pese os policiais militares não tivessem mandado judicial ou autorização do morador, a entrada forçada na residência do acusado foi justificada pelas circunstâncias decorrentes da abordagem e busca pessoal, já que sobrevieram indícios da prática do crime de tráfico de drogas na modalidade guardar/ter em depósito, que são delitos permanentes, sendo desnecessária a apresentação de mandado judicial para ingresso na residência diante da situação de flagrância delitiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou acerca do tema.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES E ARTEFATOS BÉLICOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS.
FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE E DO ARMAMENTO.
PROVA LICITA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003 OU DESCLASSIFICATÓRIO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO.
VERSÃO DO RÉU APRESENTADA EM AUDIÊNCIA QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO GUARDANDO OS ENTORPECENTES E MANTENDO EM SUA POSSE AS ARMAS.
RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ROGO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS BASILARES.
INVIABILIDADE.
DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ENVOLVIDO.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO E ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA BASILAR.
POSSE DE DUAS ARMAS DE FOGO MUNICIADAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL.
NECESSIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
NÃO CABIMENTO.
PRESENÇA DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “D” DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE.
ATUAÇÃO JUDICIAL IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
I – Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.
Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) .II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
III - O interrogatório extrajudicial, ainda que com posterior retratação em juízo, poderá ser utilizado como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova.
A confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.
IV – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu guardada considerável quantidade de cocaína e maconha.VI - Sublinhe-se que a simples posse irregular de arma de fogo de uso permitido tipifica a conduta descrita no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, vez que se trata de delito de mera conduta, não sendo necessária a produção de resultado específico para a caracterização da ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
VII – Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes, a personalidade e a conduta social do agente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006.VIII - É idônea a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de entorpecente apreendido, conforme preconiza o artigo 42 da Lei 11.343/2006 c/c o artigo 59 do Código Penal.
IX – Em relação ao delito do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, como bem considerado pelo magistrado singular as circunstâncias exacerbaram a gravidade abstrata do delito pois ele mantinha em sua posse duas armas de fogo municiadas.
X - A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
XI - “(...) Desse modo, cuidando-se de réu reincidente, reputa-se idônea a fixação de regime fechado para cumprimento inicial da pena de reclusão, ainda que imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de segregação. (...) (AgRg no REsp 1614452/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1664692-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08.06.2017) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010483-02.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021).
Sem grifo no original.
Cumpre ressaltar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “A entrada forçada de policiais em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. (Recurso Extraordinário 603.616.
Relator Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 05.11.2015).
Assim sendo, considerando que os policiais militares foram até o endereço após a apreensão de entorpecente com o denunciado e sopesando a existência de denúncia anônimas indicando Jackson como suposto comerciante de entorpecentes, não há que se falar em nulidade das provas.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar. b) Da defesa prévia apresentada Em primeiro lugar, verifico que a defesa prévia apresenta pelo denunciado não é suficiente para a pronta aplicação, ao caso, do artigo 397 do Código Processo Penal, pois os fatos nela alegados dependem de prova, a ser produzida na instrução processual.
Quanto a alegação de inépcia da denúncia, não merece prosperar a alegação de que a denúncia é inepta, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, estando eles devidamente demonstrados na peça acusatória, haja vista que há exposição dos fatos, das circunstâncias, classificação do delito, rol de testemunhas e qualificação dos acusados.
Destaco que a descrição dos fatos não deixa margem a dúvidas quanto aos fatos e condutas imputado ao denunciado.
Com efeito, é importante salientar que, nesta fase do processo, não cabe ao juiz fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo.
Outrossim, verifico que a denúncia foi embasada pelas peças constantes no inquérito policial e, nestes elementos se encontram realmente indícios suficientes da existência do crime e da autoria, não sendo, deste modo, caso de rejeição da denúncia.
Quanto a imputação do concurso material de crimes e o reconhecimento do crime único é questão que demanda detida análise da prova, o que escapa do âmbito de cognição da decisão que recebe a denúncia, cujo escopo maior é determinar se está presente a justa causa para o oferecimento da denúncia.
Consigno, no entanto, que a questão poderá ser melhor analisada após a instrução processual.
Derradeiramente, sublinho que neste momento, ao contrário do que acontece quando da prolação da sentença, vigora o princípio do in dubio pro societatis, sendo bastante, para a admissão da peça acusatória, a existência de indícios de autoria, presentes nos presentes autos, o que existe nos autos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar e, não estando caracterizadas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia contra JACKSON FERREIRA DE SOUZA. 3.1.
Designo audiência para o dia 12 de agosto de 2021, às 16h20min, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e defesa dos acusados. 3.2.
Cite-se e intime-se pessoalmente o acusado JACKSON FERREIRA DE SOUZA e intime-se seu defensor para comparecimento na audiência designada. 3.3.
Comunique-se a unidade prisional em que o acusado está detido, para que adote as providências necessárias para realização do ato por videoconferência. 3.4.
Oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares HERMINIO POLIZELLI NETO e LEANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). 3.5.
Intime-se as testemunhas de defesa THAIS FONSECA SAMPAIO DE BRITO, CLAUDIANE ALVES e DAIANE SANTOS DE CAMPOS para que compareçam na audiência designada. 3.6.
Não existindo contato telefônico da testemunha/vítima, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). 3.7.
Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha, intime-se por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. 4.
Encerrada a instrução processual, independente de nova deliberação, certifique-se os antecedentes criminais atualizados dos acusados e abra-se às partes para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público. 5.
Nos termos do artigo 50, §3º, da Lei n. 11.343/2006, certifico a regularidade formal do laudo de constatação provisória de droga e, via de consequência, considerando a necessidade de destruição da substância entorpecente, com fundamento no artigo 50-A da Lei n. 11.343/2006, autorizo a incineração da droga apreendida, que deverá ser realizada na forma determinada pelos §§ 4.º e 5.º do artigo 50, ou seja, executada pela Autoridade Policial, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, com reserva de porção para contraprova. 6.
O Ministério Público requer que seja requisitado ao Delegado de Polícia a extração dos dados do aparelho celular apreendido e a realização de relatório acerca do conteúdo, sustentando que o denunciado autorizou acesso aos dados (item 7 da cota ministerial que acompanha a denúncia – mov. 39.1).
Nesse ponto, a extração de dados de aparelho celular caracteriza diligência singela, realizada através de manejo ordinário do aparelho móvel, sem uso de software, sendo lícita a sua realização por agente policial e inaplicáveis as formalidades do artigo 159 do Código de Processo Penal.
Ainda, a medida é necessária, uma vez que atualmente indivíduos têm se utilizado das comunicações por meio de aplicativos instalados em telefones celulares e outros dispositivos de comunicação para noticiar a prática de crimes e até combinar, arquitetar e executar delitos.
Na hipótese em comento, tenho que o acesso ao conteúdo armazenado no celular pode auxiliar na continuidade das investigações e identificação de outros envolvidos.
Vale referir que o Supremo Tribunal Federal entende que a proteção é da “comunicação de dados e não dos dados”, razão pela qual a análise do conteúdo disponível de telefone celular apreendido é dever da autoridade policial, diligência prevista no artigo 6º do Código de Processo Penal, que tem como escopo, dentre outros, o de permitir “a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada”.
Destaco que a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso XII, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Em que pese a discussão sobre a abrangência da garantia constitucional do sigilo de dados, certamente ela não é absoluta e não pode servir de escudo para a perpetração de crimes, podendo ser quebrado o sigilo de dados mediante ordem judicial, observado os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da proporcionalidade.
Os motivos deduzidos no requerimento são satisfatórios para o deferimento do pedido de levantamento dos dados constantes no celular do suspeito, pois pretende o solicitante averiguar a autoria do crime de tráfico de drogas e a identificação de eventuais comparsas.
Portanto, imprescindível a quebra de sigilo dos dados telefônicos do celular pertencente ao denunciado, para verificar a autoria do crime investigado e, quem sabe, a identificação de outras pessoas que possam estar envolvidas na comercialização de entorpecentes. 7.1.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, XII, da CF/88, defiro a quebra de sigilo de dados e, via de consequência, autorizo a extração dos dados do celular apreendido. 7.2.
Oficie-se o Delegado de Policial acerca da presente decisão, requisitando que cumpra a diligência e encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, o relatório com o resultado da diligência realizada por meio da medida ora deferida. 7.3.
Com a juntada do relatório, independente de nova deliberação, renove-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias. 8.
No que tange ao caderno apreendido (item 8 descrito no mov. 1.5), oficie-se ao Delegado de Polícia local conforme requerido pelo Ministério Público no item 8 da cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 39.1). 9.
Em relação ao pedido de revogação preventiva, consignou que deve ser formulado em autos próprios. 10.
Requisite-se o laudo toxicológico definitivo, com urgência. 11.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias Intimações e demais diligências necessárias.
Corbélia, 19 de julho de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
01/08/2021 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2021 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2021 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0001816-36.2021.8.16.0074
-
22/07/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/07/2021 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:17
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:17
Juntada de PARECER
-
16/07/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/07/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/07/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/07/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 14:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/07/2021 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/07/2021 09:59
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:59
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2021 10:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/07/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 17:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/07/2021 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:41
Juntada de PARECER
-
02/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2021 12:14
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 12:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/07/2021 10:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/07/2021 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 10:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 10:26
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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