TJPR - 0001048-65.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/04/2025 01:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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17/03/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/10/2024 13:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/10/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 18:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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10/09/2024 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/09/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/09/2024 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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23/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 14:11
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/03/2024 09:12
DEFERIDO O PEDIDO
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05/02/2024 15:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2024 18:47
Conclusos para decisão
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21/01/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 13:41
OUTRAS DECISÕES
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14/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
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02/08/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
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04/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
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04/07/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 15:33
Baixa Definitiva
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03/07/2023 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/07/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 17:40
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
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29/05/2023 17:10
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
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29/05/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 18:19
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2023 18:19
Distribuído por dependência
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27/04/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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27/04/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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27/04/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
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20/03/2023 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 09:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 19:00
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20/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2022 14:19
Recebidos os autos
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10/08/2022 14:19
Juntada de PARECER
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10/08/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 19:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2022 13:02
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2022 13:02
Distribuído por sorteio
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29/04/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 15:06
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARIA TEDESCO
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01/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0001048-65.2021.8.16.0186 Processo: 0001048-65.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$9.606,49 Polo Ativo(s): LOURDES MARIA TEDESCO Polo Passivo(s): Município de Ampére/PR 1.
Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do NCPC), haja vista que aquilo que aqui debatido é meramente jurídico ou, se fático, prescinde de dilação probatória.
Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada.
A parte requerente exerce o cargo junto ao Município de Ampére desde 05.03.2012.
Consta em sua ficha financeira que recebe há anos o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo vigente (R$ 176,00 em 2016; R$ 187,40 em 2017, R$ 190,80 em 2018; R$ 199,60 em 2019; R$ 207,80 e R$ 209,00 em 2020; e R$ 220,00 em 2021).
No entanto, alegou que o pagamento deveria ser calculado sobre seus vencimentos.
Veja-se, no ponto, que inexiste qualquer controvérsia fática (o que torna prescindível qualquer diligência probatória, na forma do art. 374, III, do NCPC) sobre (a) ser o requerente servidor público e (b) o recebimento de adicional de insalubridade sobre o percentual de 20% (vinte por cento) tendo como base o salário mínimo vigente.
A questão, portanto, posta desse modo, é meramente jurídica: de que forma o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade, deveria ser calculado e se há, ou não, inconstitucionalidade/ilegalidade em sua incidência sobre o salário mínimo. É necessário esclarecer que, em se tratando de servidor público municipal ocupante de cargo público, as normas jurídicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho não podem prevalecer sobre o regime jurídico administrativo aplicável, consubstanciado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Isto decorre da própria autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como sobre a organização dos serviços públicos (art. 30, I, da CF/88).
Por essa razão, o caso em tela há de ser analisado à luz da legislação municipal, sem qualquer consideração acerca das normas dispostas da CLT.
Esclareço, mais, que a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ... (grifei).
O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.
Refere Hely Lopes Meirelles, acerca do Princípio da Legalidade, (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86), que: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim.
Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de direito administrativo.
Como se vê, inicialmente, o art. 69, da Lei-Ampére n.º 495/90 (que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais), dispõe que: “os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre os vencimentos do cargo efetivo, a ser-lhes pago a partir da data do requerimento devidamente protocolado”.
Logo após, em seu art. 71, prescreve que na concessão dos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade serão observadas as situações especificadas em tabela própria aprovada por ato do Executivo.
A tabela acima mencionada foi estabelecida pelo Decreto n.º 001/98 do Município de Ampére, asseverando que o adicional incidirá sobre o salário mínimo constitucional de acordo com a Lei nº 6.514/77 e Portaria Ministerial nº 3.214/78.
O tema acerca a utilização do salário mínimo como fator de indexação foi objeto de análise em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, por violar o disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal: CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INC.
IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O sentido da vedação constante da parte final do inc.
IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2.
Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc.
III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc.
X). 3.
Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração.
Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884).
Referido julgamento resultou na edição da súmula vinculante n.º 4 do STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Em sendo assim, é inconstitucional a previsão contida no art. 2º do Decreto 001/98 do Município de Ampére, no ponto em que previu o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, já que materialmente contrária à previsão do art. 7º, IV, da CF/88, e ao que consta na Súmula Vinculante acima mencionada.
Não bastasse isso, a questão ainda pode ser enfrentada sob outra ótica: a da impossibilidade de que, por meio de decreto (ato unilateral do Administrador Público) possa ser alterada ou modificada previsão legal.
Nada há na norma municipal (e, houvesse, seria flagrantemente inconstitucional), nem na Constituição Federal que autorize o Chefe do Poder Executivo a decidir e deliberar, por vontade própria, qual será a base de cálculo de determinados valores que possuem fundamento em norma primária que estabelece - aí sim - os parâmetros de pagamento dos quinhões devidos aos servidores municipais.
Pensar isso poderia levar à conclusão de que o Prefeito, Governado ou o Presidente poderiam, por ato unilateral, sem aval do Legislativo, alterar o pagamento e os vencimentos dos servidores para toda e qualquer situação.
A questão aqui não é, necessariamente, não poder o Poder Executivo Municipal decidir e deliberar percentuais para fins de pagamento do adicional.
Não é disso que se trata.
O que não é possível é que, por meio de Portaria ou Decreto, possa o Poder Executivo Municipal, deliberar, fixar, alterar ou determinar base de cálculo de valores que possuem previsão expressa em norma primária.
Pensar que isso seria possível ofenderia, também, o princípio do "paralelismo das formas" segundo o qual um ato jurídico (como a edição de uma lei) somente pode ser alterado com a utilização de meios ou instrumentos idênticos àqueles utilizados para sua elaboração (vide, dentre outros, o que ensina Paulo Bonavides in Curso de Direito Constitucional, 18ª ed., Malheiros: São Paulo, 2006, pág. 206).
Pesa, no particular, também mencionar que a disposição (quase autoritária) do Decreto acaba por derribar e ofender, também, embora de modo mais reflexo, o que consta no art. 5º, II, da CF/88.
No mais, e embora não se ignore a existência do poder de regulamentar determinadas normas, essa prerrogativa não autoriza que o ato regulamentar seja editado e promulgado contra legem, e também não tem o condão de criar novos direitos ou obrigações sem respaldo na norma primária.
O que podem fazer é criar meios de efetivação e aplicação, e nada mais.
Sobre o tema, o Min.
Gilmar Mendes pondera o seguinte (in Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, págs. 980-981): A diferença entre lei e regulamento, no Direito brasileiro, não se limita à origem ou à supremacia daquela sobre este.
A distinção substancial reside no fato de que a lei pode inovar originariamente no ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas tão somente fixa as "regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ele circunscrita, isto é as diretrizes, em pormenor, por ela determinada".
Não há negar que, como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, a generalidade e o caráter abstrato da lei permitem particularizações gradativas quando não objetivam a especificidade de situações insuscetíveis de redução a um padrão qualquer.
Disso resulta, não raras vezes, margem de discrição administrativa a ser exercida na aplicação da lei.
Não há se confundir, porém, a discricionariedade administrativa atinente ao exercício do poder regulamentar com a delegação disfarçada do poder de legislar.
Na discricionariedade, a lei estabelece previamente o direito ou dever, a obrigação ou a restrição, fixando os requisitos de seu surgimento e os elementos de identificação dos destinatários.
Na delegação, ao revés, não se identificam, na norma regulamentada, o direito, a obrigação ou a limitação.
Estes são estabelecidos apenas no regulamento.
Dentro desse raciocínio, há delegação indevida quando se permite ao regulamento inovar inicialmente na ordem jurídica, atribuindo-lhe a definição de requisitos necessários ao surgimento do direito, dever, obrigação ou restrição.
Explicitando esse entendimento, sustenta Celso Antônio Bandeira de Mello que "inovar quer dizer introduzir algo cuja preexistência não se pode conclusivamente deduzir da 'lei regulamentada', verificando-se inovação proibida toda vez que não seja possível 'afirmar-se que aquele específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não estavam estatuídos e identificados na lei regulamentada'".
Não se trata aqui, ademais, de reconhecimento ou aplicação de qualquer princípio de parcelaridade ou vedação à criação de lex tertia porque, como se vê acima, a previsão legal que regulamenta a base de cálculo dos pagamentos nunca foi modificada ou alterada por meio do mesmo processo legislativo (e, portanto, pelo mesmo diploma legal) que lhe deu gênese.
O reconhecimento de inconstitucionalidade, portanto, atinge somente o art. 2º do mencionado Decreto que, no ponto, por ato unilateral do Poder Executivo Municipal buscou derrogar parte do art. 69, da norma municipal que previa o quinhão sobre o qual incidiria o adicional ora objeto de debate.
E, no ponto, cabe rememorar que é da própria jurisprudência do STF o reconhecimento de que é possível, em situações similares, a imposição de pagamento do adicional reconhecido em lei pelo Poder Judiciário: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MULTA APLICADA.
I – É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II – A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 987079 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF.
DECISÃO EMBARGADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF.
PRECEDENTE.
RE-AgR-EDv 673.644.
ART. 332, RISTF.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (RE 671950 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 14-08-2018 PUBLIC 15-08-2018).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
DISCIPLINA NORMATIVA INEXISTENTE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
FIXAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA.
PRECEDENTES.
ART. 332 DO RISTF.
NÃO CABIMENTO. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte evoluiu para afirmar o entendimento de que não viola os arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição da República nem contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF a decisão que, face a lacuna normativa, fixa o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal.
Precedentes. 2.
Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado.
Embargos de divergência não conhecidos. (RE 673644 AgR-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público.
Município.
Base de cálculo do adicional de insalubridade.
Ausência de previsão legal.
Incidência sobre o vencimento básico.
Possibilidade.
Súmula Vinculante nº 4.
Precedentes. 1.
Diante da proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo e da impossibilidade da modificação da respectiva base de cálculo, não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 687395 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014).
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Base de cálculo do adicional de insalubridade. 4.
Ausência de legislação local que discipline o tema. 5.
Vedação de vinculação da base de cálculo do referido adicional ao salário mínimo.
Jurisprudência do STF. 6.
Acórdão do Tribunal de origem que, ante a omissão legislativa e a impossibilidade de vinculação ao salário minimo, fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade de acordo com os vencimentos básicos do servidor.
Não há contrariedade à orientação fixada pelo STF, que apenas veda ao Poder Judiciário a alteração do indexador legalmente estabelecido, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 635669 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012).
Veja-se que, no caso em comento, a previsão legal é expressa em dizer que o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade incidirão sobre o vencimento do servidor, e não sobre o salário mínimo.
Repito, aqui, novamente, a redação do dispositivo legal: Art. 69º - Os funcionários que trabalhem com habitualida (SIC) de em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre os vencimentos do cargo efetivo, a ser-lhes pago a partir da data do requerimento devidamente protocolado. (grifos meus).
Não se trata, portanto, de substituir a base de cálculo prevista legalmente (i.e., em norma primária, lei em sentido estrito) por decisão judicial, mas, sim, de reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade de que decreto (a) fixe o salário mínimo como base de cálculo e (b) derrogue a legislação municipal na parte em que estabelece que a base para incidência do adicional será o vencimento, e não o salário mínimo, por ofensa aos limites do poder regulamentar e ao paralelismo das formas.
Para que não haja dúvidas: não há aqui, no caso, omissão acerca da base de cálculo do adicional que se encontra plasmado de modo inequívoco no art. 69, da Lei-Ampére n.º 495/90.
A norma municipal prevê que o adicional incidirá sobre os vencimentos do cargo efetivo.
O decreto, porém, modificou essa norma estabelecendo, tão somente para o adicional de insalubridade base de cálculo diversa (o salário mínimo).
Deve-se, portanto, utilizar o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade nos exatos termos do art. 69 da Lei nº 495/90 do município de Ampére, em razão do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da norma posterior.
Refere Dirley da Cunha Junior, acerca da decisão declaratória de inconstitucionalidade (in Curso de direito constitucional – 12. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm 2018, p. 287), que: (...) são efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade no controle incidental, independentemente do órgão jurisdicional que o exerça: a) a inconstitucionalidade inter partes da lei ou do ato, e b) a retroatividade da decisão, que pronuncia a nulidade (efeitos ex tunc) da lei ou do ato, ressalvada a hipótese de limitações dos efeitos, com base nas leis 9.868 e 9882/99”.
Procede, assim, o pedido de condenação do município de Ampére ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo da parte requerente, respeitada a prescrição quinquenal.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - VEDAÇÃO TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI MUNICIPAL N° 1.718/2003 - REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL - ENTE PÚBLICO QUE APLICA O SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192, DA CLT - ILEGALIDADE DO PAGAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO VERIFICADA - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL - ART. 68, DA LEI FEDERAL N° 8.112/1990, QUE ESTABELECE QUE, PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UTILIZA-SE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – FIXAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES – PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL QUE MERECE SER REPSEITADO - RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008428-15.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 27.10.2020).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
AGENTE DE APOIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO.
ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL 1245/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 2708/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AO INCISO IV DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL 1245/1993, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR.
DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, DESCONTADOS OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR.
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/2009, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE E NO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso parcialmente provido, para o fim de se determinar, no cálculo das diferenças devidas, a observância dos períodos de afastamento da servidora, com abatimento dos valores. 2.
Sentença parcialmente alterada em sede de remessa necessária, para o fim de se determinar a atualização da condenação segundo os índices estabelecidos pelas Cortes Superiores.
Recurso parcialmente provido; sentença parcialmente alterada em sede de remessa necessária. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002828-84.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 05.10.2020) É importante anotar, ademais, que a Constituição Federal estabelece dois sistemas remuneratórios diversos aos servidores públicos: a) o subsídio, composto de parcela única e destinado a algumas funções administrativas, e b) a remuneração tradicional ou vencimento, que se compõe de uma parte fixa e uma parte variável de um servidor a outro, em razão de condições especiais da prestação de serviços, denominadas de vantagens pecuniárias (gratificações, adicionais, verbas indenizatórias etc.).
A norma contida no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal visa evitar surpresa ao ente público, coibindo: (...) os denominados aumentos em cascata, que ocorrem quando, aumentada a retribuição de uma classe de servidores, outras classes se beneficiam, por estarem atreladas àquela.
Significa que o aumento de um significa o aumento de milhares, com grande prejuízo ao erário e aos próprios servidores, neste caso porque o Estado não se arriscaria a conceder aumentos específicos a esta ou aquela classe, sabedor que a seu reboque milhares de outros cargos se beneficiariam do aumento (José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, 23ª ed.
Lumen Juris, 2010, p. 810).
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 26ª ed., Atlas, 2013, p. 609) “a justificativa para proibição é clara, pois a Administração Pública, para pagar seus servidores, além de depender da existência de recursos orçamentários, sobre limitações, em especial a do artigo 169” da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse toar, veja-se que a própria Lei-Ampére n.º 495/90 estabelece diferenças conceituais entre vencimento e remuneração em seus arts. 44 a 51, assim redigidos: Art.44º - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercícios de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37, da Constituição Federal.
Art.45º - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Par.1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
Par.2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Assim, duas são as parcelas utilizadas para o pagamento dos servidores: o valor base (vencimento) e a remuneração, na qual, para além do vencimento, se agregam vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes.
Conforme se verifica dos arts. 53 a 79, seriam pagos, além dos vencimentos e remunerações, (a) ajuda de custo (prevista nos arts. 55 a 59); (b) diárias (previstas nos arts. 59 a 61); (c) gratificações e adicionais (previstos nos arts. 62 a 74); e (d) abono família (previsto nos arts. 75 a 79).
Consta no art. 53, §ún., e no art. 54, desse mesmo Estatuto, previsão que narra que gratificações e adicionais (i.e., aqueles previstos nos arts. 62 a 74) somente seriam incorporados aos vencimentos ou proventos nos casos indicados na lei.
De igual sorte, essas mesmas gratificações e adicionais não seriam cumuladas ou computadas para efeitos de concessão de outros acréscimos pecuniários.
As disposições relativas à ajuda de custo e às diárias, como se extrai da leitura dos arts. 55 a 91 se destinam à indenização do servidor por situações específicas e pontuais, aquela em razão de compensação das despesas de instalação do servidor que passe a exercer sua função em nova sede, com mudança de domicílio permanente; e esta nos afastamentos pontuais, eventuais e transitórios, para outra parte do território nacional no cumprimento de suas funções.
Ambas, portanto, são vantagens que não se agregam à remuneração.
Evidente, portanto, que nenhuma dessas vantagens deve ser considerada para fins de analisar o valor da remuneração do servidor para verificar a base sobre a qual incidirá o adicional ora discutido.
No que tocam as gratificações e adicionais, prevê o art. 62, que seriam eles os seguintes: (a) gratificação de função; (b) gratificação natalina; (c) adicional por tempo de serviço; (d) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas, ou penosas; (e) adicional pela prestação de serviço extraordinário; (f) adicional noturno; e (g) abono familiar.
No que toca a gratificação de função, prevê o art. 64, §ún., que elas não se incorporarão à remuneração ou vencimento do servidor, já que transitórias e vinculadas ao exercício de funções de chefia, preenchidas ad nutum.
A gratificação natalina, de igual modo, paga anualmente, é verba diversa daquelas que poderão compor a remuneração do servidor, já que paga por evento específico: 1/12, por mês de exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Há, ainda, previsão de adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente a 5% da remuneração do cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios, de modo que, evidentemente, compõe a remuneração do servidor e a ela se agrega.
Assim, e porque há diferença conceitual e porque a norma foi clara em fixar o vencimento (i.e., a "remuneração base") como elemento sobre o qual deveria ser aplicado o percentual, o adicional de insalubridade não deve incidir sobre verbas remuneratórias diversas do vencimento do cargo efetivo, o qual é definido pelo art. 44 da Lei-Ampére n.º 495/90 como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Assim, o adicional de insalubridade deve incidir apenas sobre o valor fixado em lei como vencimento para o cargo ocupado pela parte requerente, sem que possa incidir sobre as demais verbas que compõe a remuneração, esta definida no art. 45 da Lei Municipal indicada como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
Há, contudo, outra questão trazida à baila, já que o Município apresentou a Lei-Ampére n.º 1.807/2018 que alterou o regime jurídico dos servidores públicos em Ampére.
Essa norma - cujo ônus da comprovação do teor e da vigência era do Município, consoante prevê o art. 376, do NCPC - revogou, de modo expresso, a Lei-Ampére n.º 495/90, e, embora com algumas modificações, manteve as previsões acima mencionadas, nos arts. 47, e 48; 58-95 da Lei-Ampére n.º 1.807/2018.
De saída, é importante mencionar que não há se falar em direito adquirido a regime jurídico.
Conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência pátrias, não há, a qualquer pessoa, direito adquirido à regime jurídico ao qual submetido, sendo cabível sua modificação, resguardando-se eventuais direitos que, com base na norma revogada, já tenham adquiridos, entendendo-se como tais aqueles cujas possibilidades de fruição e preenchimento dos requisitos legais já estivessem completos quando da alteração normativa.
Nessa linha: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal assentou que não há direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, AI 564312 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 26.04.2016). (grifos meus).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Carmén Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. (...). (STF, 1ª Turma, AI 747.605 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 28.05.2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 24.5.2013.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, uma vez preservada a irredutibilidade dos vencimentos, inexiste direito adquirido a regime jurídico de reajuste de gratificações.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, ARE 735.707 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 29.11.2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL FEDERAL.
INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO.
LEI Nº 11.358/2006.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ausente ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado seu valor nominal. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, 1ª Turma, ARE 961.149 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 25.11.2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.02.2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS.
PERCENTUAL.
BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA SALARIAL DA VERBA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
LEIS ESTADUAIS 1.762/86 E 2.531/99.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
TEMA 660 E 702 DA RG.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
HIPÓTESE DIVERSA.
PRECEDENTES. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à natureza salarial de determinada verba (Gratificação de Exercício Policial), para fins de aplicação ou não da base de cálculo do quinquênio, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 1.762/86 e 2.531/99), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2.
Inaplicável, portanto, o Tema 24 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 563.708, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 02.05.2013 (Tema 24), ocasião em que esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar o entendimento de que (a) o art. 37, XIV, da CF, com a alteração feita pela EC 19/98, possui aplicabilidade imediata; (b) não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a remuneração dos servidores públicos ter sua forma de cálculo alterada, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 3.
O caso dos autos assemelha-se ao que foi decidido, por este Tribunal, no RE 764.332-RG, Rel.
Joaquim Barbosa, DJe de 21.03.2014 (Tema 702), oportunidade em que se reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre integralidade dos vencimentos de servidor público. 4.
O Plenário desta Corte assentou, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, nos termos da Súmula 512 do STF. (RE 1263958 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021). (grifos meus).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1304556 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021). (grifos meus).
RECLAMAÇÃO.
ADI 4.420.
ESCREVENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL APOSENTADO.
VINCULAÇÃO DE PROVENTO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ENTENDIMENTO HARMÔNICO COM O PARADIGMA INVOCADO.
INVIABILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao apreciar a ADI 4.420 e decidir sobre questão relativa à vinculação do reajustamento futuro dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal não analisou a matéria sob a ótica da vinculação ao salário mínimo, mas sob o ângulo da constitucionalidade da previsão de critérios diversos de reajuste, ressalvando-se a impossibilidade da existência de direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior. 2.
Inexistindo correlação entre as teses jurídicas estabelecidas em sede abstrata pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo parâmetro de controle e as teses discutidas na decisão reclamada, reputa-se incabível a reclamação, ante a ausência de aderência estrita. 3.
Revela-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4.
Se a reclamação não ostenta aderência estrita, seu manejo acaba por revestir-se de natureza recursal, uma vez que o controle jurisdicional do acerto, ou desacerto, da decisão reclamada deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 44086 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021). (grifos meus).
Assim sendo, e consoante se vê acima, a modificação legal que altera regime jurídico de determinada categoria não ofende direito adquirido dele, ressalvado - como se vê no julgamento do AgR no RE 1.263.958, de relatoria do Min.
Edson Fachin -, a irredutibilidade dos vencimentos.
Isso acaba por gerar uma consequência de cronologia legislativa que indica que até o momento da edição e promulgação da Lei-Ampére n.º 1.807/2018, ocorrida em 13.03.2018, o regime jurídico que vigia para os servidores públicos municipais era aquela contido na Lei n.º 495/90, cuja inconstitucionalidade da incidência do salário-mínimo como base de cálculo já foi acima reconhecida, não só pela evidente ofensa ao que consta na Súmula Vinculante n.º 4, mas pela aparente tentativa espúria de alteração do texto normativo primário por meio de decreto (norma secundária) que havia alterado a base de cálculo.
Isso significa que, considerando o período prescritivo, i.e., de 22.03.2016, até 13.03.2018, é devida, na forma da fundamentação supra, a diferença entre o que foi pago pelo Município com base no salário mínimo e o que deveria ter sido pago considerando o vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade de 20% devido ao requerente.
A partir de 13.03.2018, a questão passa pela análise da inconstitucionalidade da própria previsão normativa que no art. 72 da Lei-Ampére n.º 1.807/2018 indicava que os percentuais dessa importância (40%, 20% e 10%) incidiriam sobre o salário mínimo nacional.
Veja-se que essa previsão ofende, a mais não ver, o que contido na Súmula Vinculante n.º 4 do STF, aprovada em sessão plenária de 30.04.2008, e publicada no DJe em 09.05.2008. Nesse ponto, é importante analisar a alteração legislativa com base no que contido no texto constitucional e na aparente atuação ofensiva ao texto constitucional por parte da Administração Municipal.
Desde a alteração e inclusão do art. 103-A, da CF/88 (pela EC n.º 45/2004), há previsão inequívoca que indica caber ao Supremo Tribunal Federal, por decisão de dois terços de seus membros, a edição e aprovação de súmulas que serão vinculantes para os órgãos do Judiciário e (também) para a Administração Pública direta e indireta nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Isso significa que quando da promulgação da Lei-Ampére n.º 1.807/2018 a súmula vinculante que vedava a vinculação de vantagens ao salário mínimo já vigia há aproximadamente 10 (dez) anos, de modo que seu conteúdo e alcance eram (ou deveriam ser) de conhecimento pela Administração Municipal que, mesmo assim, decidiu editar e publicar lei que ia de evidente e acintoso encontro ao que contido no enunciado sumular.
De toda a sorte, também não ignoro que há discussão, nos precedentes que deram ensejo ao enunciado sumular, indicando não ser possível ao Poder Judiciário a fixação de base de cálculo do adicional por força da impossibilidade de atuar como legislador positivo: CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INC.
IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O sentido da vedação constante da parte final do inc.
IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2.
Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc.
III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc.
X). 3.
Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração.
Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) (grifos meus).
INSALUBRIDADE – ADICIONAL – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO.
Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo – Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (RE 842995 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público.
Inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo reconhecida na origem.
Impossibilidade da modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 1.
Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 913503 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015) Contudo, a leitura de outros precedentes da Suprema Corte indica que há certo temperamento desse entendimento, em especial quando há outra norma que permita a incidência do adicional ora em discussão ou em casos de omissão legislativa: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO – PRECEDENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 563.708/MS, DA RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEM LÚCIA.
O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO.
Em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar os reajustes do salário mínimo.
Verbete Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo. (ARE 686240 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MULTA APLICADA.
I – É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II – A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 987079 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) (grifos meus).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (RE 672522 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) (grifos meus).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE 833137 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018) (grifos meus).
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Base de cálculo do adicional de insalubridade. 4.
Ausência de legislação local que discipline o tema. 5.
Vedação de vinculação da base de cálculo do referido adicional ao salário mínimo.
Jurisprudência do STF. 6.
Acórdão do Tribunal de origem que, ante a omissão legislativa e a impossibilidade de vinculação ao salário minimo, fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade de acordo com os vencimentos básicos do servidor.
Não há contrariedade à orientação fixada pelo STF, que apenas veda ao Poder Judiciário a alteração do indexador legalmente estabelecido, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 635669 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012) (grifos meus).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
DISCIPLINA NORMATIVA INEXISTENTE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
FIXAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA.
PRECEDENTES.
ART. 332 DO RISTF.
NÃO CABIMENTO. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte evoluiu para afirmar o entendimento de que não viola os arts. 2º, 5º, II, 7º, IV, e 37, caput, da Constituição da República nem contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF a decisão que, face a lacuna normativa, fixa o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal.
Precedentes. 2.
Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado.
Embargos de divergência não conhecidos.” (RE 673644 AgR-EDv, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2016). (grifos meus).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF.
DECISÃO EMBARGADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF.
PRECEDENTE.
RE AgR-EDv 673.644.
ART. 332, RISTF.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (RE 671950 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 14-08-2018 PUBLIC 15-08-2018).
Nessa último precedente acima colado (RE 671.950 AgR-EDv), proferido pelo Pleno do STF, o Min.
Luiz Fux indicou que o Judiciário tem, sim, poder de fixar a remuneração básica (=vencimento) do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade diante de omissão legislativa, sem que isso fira a Súmula Vinculante n.º 4.
Essa a mesma interpretação que já foi adotada pela Turma Recursal do Estado do Paraná e pelo e.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL Nº 4.451/2016 INCONSTITUCIONALIDADE.
AFRONTA AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, RESTAURANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.147/1992.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012104-67.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.06.2021).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ.
PRELIMINAR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUE É DE NATUREZA ESTATUTÁRIA E NÃO SE SUBMETE AOS REGRAMENTOS CELETISTAS.
ARTIGO 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 631/1994.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003567-09.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.06.2021). (grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MÉDICO.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 2.708/06.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS.
REESTABELECIMENDO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL N. 1.245/93.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE PODERES.
MÉDICO PLANTONISTA.
CONCEITO DE VENCIMENTO QUE DEVE ENGLOBAR A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA RECEBIDA PELO EXERCÍCIO DE PLANTÃO MÉDICO.
PREVISÃO NA TABELA DE VENCIMENTO DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N. 3.812/12.
ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL N. 1.245/93. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002605-92.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.06.2021) (grifos meus).
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO OCUPANTE DE CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS II - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 2.708/2006 AO ART. 68, §2º, DA LEI N. 1.245/1993, QUE VINCULOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CF E SÚMULA VINCULANTE N. 4 - ADICIONAL QUE DEVE TER COMO INDEXADOR O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR DE ACORDO COM A DISPOSIÇÃO LEGAL PRETÉRITA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITO REPRISTINATÓRIO - AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE DE SUBMETER A ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STF COM A EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO DIANTE DO LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO PELO SERVIDOR QUE ULTRAPASSOU A JORNADA DIÁRIA - ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO A HORA NORMAL - ART. 73 DO ESTATUTO DO SERVIDOR - ALEGADA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ART. 373, I, DO CPC - ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONSIDERANDO OS GANHOS E PERDAS - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES (1 E 2) CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0013708-33.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.06.2021) (grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE DE SAÚDE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 2.708/2006 DE PATO BRANCO, NO TOCANTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FIXADO SOB O SALÁRIO MÍNIMO, DEVENDO PREVALECER A REDAÇÃO ORIGINAL QUE PREVIA O SALÁRIO BASE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE TODOS OS VALORES, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RECONHECENDO A APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL N. 1.245/1993, ATÉ QUE SEJA SUPERADA A INCONSTITUCIONALIDADE POR MEIO DE LEI QUE ESTABELEÇA A BASE DE CÁLCULO A INCIDIR SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A SEREM APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DA CORRETA BASE DE CÁLCULO, QUAL SEJA, O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
PEDIDO DE REFORMA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O SALÁRIO BASE.
ABATIMENTO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS E LICENÇAS DO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
REGIME DE TRABALHO EM ESCALA DE REVEZAMENTO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA E QUADRAGÉSIMA SEMANAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO EM RELAÇÃO AS HORAS QUE EXCEDEM A QUADRAGÉSIMA HORA SEMANAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006427-26.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.06.2021).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LOANDA.
ATENDENTE DE POSTO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
MÉRITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE ADICIONAL AOS FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHEM COM HABITUALIDADE EM LOCAIS INSALUBRES OU EM CONTATO PERMANENTE COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU COM RISCO DE VIDA.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O DIREITO AO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - EPI´S.
DIREITO RECONHECIDO.
BASE DE CÁLCULO.
ARTIGO 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 03/1992.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002859-22.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.06.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO ACOLHIMENTO.
EFEITO VINCULANTE DA SÚMULA Nº 4 DO STF QUE SE ESTENDE AO MUNICÍPIO.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/93, QUE FIXAVA O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009247-81.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.06.2021).
Como se vê, portanto, o entendimento que vem sendo albergado tanto pelo STF quanto pelo e.
TJPR caminha no sentido de (1) reconhecer a inconstitucionalidade da norma que prevê a incidência do adicional de insalubridade tendo como base o salário mínimo; (2) autorizar que se reconheça o efeito repristinatório, para que a base de cálculo de norma anterior seja utilizada para fins de pagamento do adicional; e (3) em caso de omissão legislativa, permite ao Judiciário fixar o vencimento do cargo como a base de cálculo do adicional ora pleiteado.
Não fosse assim, aliás, seria possível ao Município como que criar zona de indenidade e inalterabilidade da situação fática por ele criada que ofende a súmula vinculante n.º 4, em especial nas hipóteses em que a lei discutida foi publicada depois da publicidade do enunciado sumular.
Explico.
Como dito, desde 2008 há previsão inequívoca que veda que o adicional de insalubridade seja indexado ao salário mínimo.
O Município, ciente dessa impossibilidade, promoveu alteração legal que modificou regime jurídico anterior (no qual havia previsão expressa de que a base de cálculo seria o vencimento), e incluiu no texto legal previsão que ofende a súmula vinculante e deliberadamente prevê o salário mínimo como a base do adicional discutido.
Caso não seja possível reconhecer o vencimento como a base de cálculo (seja por força do efeito repristinatório e do que contido na lei revogada, seja diante da omissão legislativa acerca da base de cálculo), o Município - por ação própria - ofendeu (repito à exaustão: deliberadamente) súmula vinculante, desrespeitou voluntariamente o texto constitucional, reduziu, ao final, a remuneração do servidor (que tinha a justa expectativa, anteriormente, de receber o adicional com base no vencimento), e ficaria indene de qualquer consequência caso acolhido o pleito da parte requerente.
A considerar, assim, que uma das consequências do descumprimento de determinada norma é (ou deve ser) é a corresponde sanção, o engendramento de situação que de modo voluntário e com intento ofende o texto constitucional e a súmula vinculante não pode passar incólume, máxime porque, aparentemente, feito com o intuito inequívoco de ofender a disposição sumular.
Dito isso, e porque o que contido no art. 72, da Lei-Ampére n.º 1.807/2018 é evidente e flagrantemente inconstitucional, na parte em que vincula o adicional ao salário mínimo, e como há omissão legislativa e deve ser aplicado o efeito repristinatório, a base de cálculo do referido adicional deve ser o vencimento do cargo efetivo, como anteriormente previa o art. 69, da Lei-Ampére n.º 495/90, de modo que procedente o pedido formulado para autorizar a indenização ora pretendida, independentemente da alteração promovida pelo novo regime jurídico estatutário municipal.
Como a lei municipal prevê a incidência do adicional de insalu -
13/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 11:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/12/2021 06:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0001048-65.2021.8.16.0186 Processo: 0001048-65.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$9.606,49 Polo Ativo(s): LOURDES MARIA TEDESCO (RG: 50312453 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*77-85) Rua Paris, 223 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Polo Passivo(s): Município de Ampére/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-79) RUA MARINGÁ, 279 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0001048-65.2021.8.16.0186 Processo: 0001048-65.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$9.606,49 Polo Ativo(s): LOURDES MARIA TEDESCO (RG: 50312453 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*77-85) Rua Paris, 223 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Polo Passivo(s): Município de Ampére/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-79) RUA MARINGÁ, 279 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - E-mail: [email protected] 1.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que as questões aqui debatidas são meramente jurídicas e, se fáticas, prescindem de dilação probatória (art. 355, I, do NCPC).
A única discussão aqui travada, a rigor, fiz respeito à (i)legalidade/(in)constitucionalidade da forma de pagamento do adicional discutido e sua base de cálculo, nada havendo que indique ou demonstre a necessidade de dilação probatória para solução do que é questão de fundo na presente demanda. 2.
Assim, intimem-se as partes para ciência e, findos eventuais prazos recursais, visando evitar qualquer alegação de ofensa ao art. 12, do NCPC, ou de nulidade por se tratar de decisão "surpresa", tornem-me conclusos com anotação para sentença. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ampére, 09 de novembro de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
10/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 23:41
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 15:16
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/08/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 16:43
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 Autos nº. 0001048-65.2021.8.16.0186 Processo: 0001048-65.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$9.606,49 Polo Ativo(s): LOURDES MARIA TEDESCO (RG: 50312453 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*77-85) Rua Paris, 223 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Polo Passivo(s): Município de Ampére/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-79) RUA MARINGÁ, 279 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - E-mail: [email protected] 1.
Não ignoro, e jamais ignorei, a possibilidade de que qualquer Juízo promova e realize o controle difuso de constitucionalidade das normas.
Talvez o despacho de emenda tenha sido incompreendido pela pare requerente, que nem sequer precisaria dizer que é possível o controle difuso de constitucionalidade (matéria que é de conhecimento desse Juízo).
Veja-se que no primeiro parágrafo do despacho fiz questão de dizer que esse Juízo não poderia fazer constar no dispositivo e no comando decisório qualquer menção à declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada.
Justamente por força disso, no segundo parágrafo do despacho, disse que sua pretensão era declaratória (como parece ser o caso), ela deveria ter sido levada ao conhecimento de outra instância, isso porque como se vê de sua petição de seq. 1.1, como parte de seus pedidos (item "c") ela pretendeu que esse Juízo julgue-os para "declarar" - aparentemente como parte do dispositivo - a inconstitucionalidade do art. 2º, do Dec.-Ampére n.º 001/98 e do art. 72, da Lei-Ampére n.º 1.807/2018.
Não houve, como parece querer fazer crer a parte requerente, tão somente fundamentação apresentada acerca da inconstitucionalidade para que, enfrentado esse tema, possa o Juízo condenar o Município a determinada prestação ou obrigação.
Houve, isso sim, pedido expresso para fins de declaração de inconstitucionalidade.
E eis aí o busílis.
Lembro, aqui, que é de todo cabível que a parte queira, tão somente, a declaração de algo, sendo múltiplas as naturezas dos comandos decisórios dados pelo Juízo.
Condenatórias (ou mandamentais - que imporia uma prestação ao réu e traria previsões coercitivas indiretas para o caso da vontade não ser realizada ao fim decretado na decisão - e executivas - que imporia uma prestação ao réu, mas traria previsões diretas para o caso de não ser ela atendida) seriam aquelas que determinam a imposição de uma prestação, que pode ser um fazer, um não-fazer, um dar, um pagar etc.).
Constitutiva é aquela que certifica e efetiva um direito, reconhecendo ou afastando uma situação jurídica peculiar, criando uma nova a partir da decisão.
A essas duas espécies, ressalvadas pontuais exceções afetas à tutela constitutiva (em especial a negativa), os efeitos são ex nunc, atingindo somente fatos posteriores à decisão.
Há, ainda, a meramente declaratória, somente declarando a existência, inexistência ou modo de ser de uma situação, ou autenticidade ou falsidade de um documento; somente certificam algo, sem efetivar direitos, e busca eliminar uma incerteza jurídica sobre determinado assunto, de modo que seu conteúdo é a própria declaração, e não a efetivação do direito, ou a obrigação imposta a alguém.
Esse tipo de tutela, por seu turno, tem como regra eficácia ex tunc, atingindo situações pretéritas.
Evidentemente, porém, as tutelas dadas não tem conteúdo homogêneo.
Por vezes, se declara algo, constitui outro algo, e ainda se condena alguém.
Como parte do pedido pretende que - repito à exaustão - esse Juízo declare a inconstitucionalidade (em dispositivo sentencial porque, como se vê, há pedido expresso e inequívoco nesse sentido), e como é possível a prolação de decisões meramente declaratórios, nada há a se reconsiderar, cabendo à parte autora promover as adequações da inicial, retirando - aparentemente parece ser esse o caso - sua pretensão declaratório dos pedidos (o que não impede, obviamente, que a questão da inconstitucionalidade da norma seja enfrentada como elemento jurídico vinculado a seu pedido). 2.
Intime-se, portanto, pela derradeira vez, a requerente para promover emenda à sua inicial, sob pena de seu indeferimento. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 26 de julho de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
02/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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