TJPR - 0009951-07.2018.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nilson Mizuta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
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03/08/2022 12:47
Baixa Definitiva
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03/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:30
Recebidos os autos
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27/06/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 12:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/06/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/06/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
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11/06/2022 08:09
PRESCRIÇÃO
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04/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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02/05/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2022 14:28
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2022 15:30
Recebidos os autos
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26/04/2022 15:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
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26/04/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2022 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
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06/04/2022 13:15
Recebidos os autos
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06/04/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2022 13:15
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009951-07.2018.8.16.0021 Processo: 0009951-07.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SCHEILA DUARTE CAMARGO Réu(s): JEAN RENATO SANTANA Sentença 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 6), em desfavor de JEAN RENATO SANTANA, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 147, “caput” do Código Penal c/c e artigo 61, II, “f” do Código Penal, pelo seguinte fato criminoso: “No dia 10 de Setembro de 2017, por volta das 23h00, na residência da vítima localizada na Avenida Sabia, nº 34, Bairro Clarim, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado JEAN RENAT0 SANTANA agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, a seguir descrita, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua ex-convivente SCHEILA DUARTE CAMARGO, por meio de palavras, dizendo ‘Vou te degolar sua vagabunda e vou te dar um tiro na espinha para você ficar na cadeira de rodas para sofrer mais ainda’.
E ainda ‘se você não ficar comigo não vai ficar com mais ninguém’.
Incutindo temor de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra sua vida e integridade física, (fl. 09) ”.
A denúncia foi recebida no dia 11 de fevereiro de 2019 (evento 12), sendo, na mesma oportunidade determinada a intimação e citação do acusado para oferecimento de resposta à acusação.
O réu, devidamente citado (evento 21), apresentou resposta à acusação (evento 42), por intermédio de defensor constituído (evento 59).
Dado prosseguimento ao processo, não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como estando presentes suportes probatórios mínimos de materialidade e autoria, diante da denúncia já recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 49).
Na audiência de instrução realizada em 29 de abril de 2021, neste juízo, por videoconferência, em razão da restrição sanitária causada pela pandemia da Covid-19, foi inquirida a vítima, e, ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado (evento 90).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do réu (evento 95).
A defesa por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado (evento 123). É o breve relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Inexistem preliminares a serem analisadas.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito.
No curso da instrução foram colhidos os seguintes depoimentos, conforme alguns trechos foram transcritos: A vítima, SCHEILA DUARTE CAMARGO disse em juízo (evento 90.2), resumidamente, o seguinte: “(...) se eu não me engano acho que já era bem tarde (...), sei que já era noite, já era tarde.
A gente foi comprar uma chupeta, daí acho que gente parou em algum lugar e ele começou a louquear me ameaçar algo assim (...).
Isso, disse, ele já falou várias vezes essa frase.
Sim, tenho.
Eu já participei de outros processos online.
Agora não tenho o que reclamar, me deixou em paz, ele casou novamente, agora não tenho o que reclamar, agora está tranquilo (...)”.
Por fim, o réu JEAN RENATO SANTANA, interrogado em juízo (evento 90.1) relatou: “(...) não, isso aconteceu foi uma briga de todo o casal, a gente tinha separado, mas isso aí não aconteceu, se isso aconteceu está louco.
Na verdade, depois que a gente separou eu fui buscar uma ou duas vezes o meu filho.
Eu não fiz isso aí não, isso não foi verdade não.
Nesse dia que ela falou que aconteceu isso aí, olha da minha parte que eu lembro isso aí não aconteceu não”. Não foram produzidas outras provas em juízo. 2.1.
Do crime de ameaça – art. 147, caput do Código Penal.
Ameaçar alguém significa intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave. O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico. Percebe-se, portanto, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança.[1] Pelo que se depreende da leitura do artigo 147 do Código Penal, para que configure o crime de ameaça o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima. Assim, para o reconhecimento do crime em tela, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave".
A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA – RÉU ABSOLVIDO DA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL E CONDENADO PELO DELITO DE AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – TEMOR DA OFENDIDA DEMONSTRADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – (TJPR - ª C.
Criminal - 0002082-59.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 15.10.2020).
APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado o delito previsto no art.147, caput, do Código Penal, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório.2.
Demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado infundiram temor na vítima, a confirmação do édito condenatório se impõe. (TJPR - ª C.
Criminal - AC - 1705474-5 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - Unânime - J. 01.02.2018). Além disso, verifica-se que com relação ao elemento subjetivo, prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido do agente, até porque o estado de ira não afasta por si só o delito, pois subsiste o dolo, consistente na vontade de intimidar. [2] Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo. A materialidade do crime restou devidamente comprovada através da portaria (evento 1.4), boletim de ocorrência (evento 1.5), termo de requerimento de medida protetiva e termo de declaração da vítima (evento 1.6 e 1.7) e pelas provas orais colhidas em juízo (evento 90). Em relação a autoria, verifica-se que a vítima em juízo, confirmou o que disse durante a fase inquisitorial, esclarecendo que quando estavam se dirigindo para comprar uma chupeta para a filha, o acusado lhe ameaçou com as palavras descritas na denúncia. Destaca-se ainda, que ficou devidamente demonstrado que a vítima se aterrorizou pelas promessas do acusado, tanto que compareceu na Delegacia de Polícia, registrou boletim de ocorrência, representou e solicitou medidas protetivas de urgência.
Ademais, verifica-se a seriedade nas palavras ameaçadoras proferidas pelo réu.
Por outro lado, em juízo o acusado negou a pratica do fato, alegando que nunca aconteceram tais ameaças, contudo, não apresentou nenhuma justificativa para que a vítima possa ter inventado tal acusação e também para que permanecesse com a mesma versão até hoje. Nesse sentido, nos casos de violência doméstica, em que muitas vezes as ameaças e agressões ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume destacada importância, de forma que, sendo ela firme, clara, contundente, deve prevalecer sobre a palavra do acusado.[3] Ademais, conforme confirmado pelas partes atualmente possuem boa convivência, não havendo motivos para que a vítima sustentasse tal acusação até a presente data caso não fossem verídicas. Assim, partindo das informações obtidas tanto durante a fase investigativa, quando em juízo, a autoria restou comprovada e recai sobre o acusado.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
INVASÃO NO DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NAMORO.
RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
ART. 5.º, INCISO III.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
ATENUANTE.
CONFISSÃO PARCIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico - embora possa acontecer - tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 4.
A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o juízo de origem considerou tal confissão para a formação do seu convencimento. 5.
Não é cabível a suspensão condicional da pena quando é apropriada a substituição por restritiva de direito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0477-59, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE INOCORRENTE. 1- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, já que normalmente não são cometidos na frente de terceiros.
Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, no sentido de que o réu efetivamente a ameaçou.
Veredicto condenatório mantido. 2-De outro viés, não prospera a tese de atipicidade da conduta, uma vez que a ofendida referiu que se sentiu ameaçada pelo réu, quando este a intimidou ao anunciar a possibilidade de ocorrência de um mal futuro e maior - agressão física.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*41-06, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do S, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/06/2012). Por fim, quanto ao pleito da defesa de absolvição, não lhe assiste razão. Isso porque, devidamente comprovada a seriedade das ameaças proferidas pelo acusado, bem como, o temor suportado pela ofendida, a qual foi segura, em ambas as fases procedimentais, quanto às efetivas práticas delitivas.
No caso em comento, em que pese a única prova produzida e apta a fundamentar a acusação trata-se da palavra da vítima, esclarece-se que tal fato, por si só, não afasta a possibilidade de condenação do réu, visto que grande parte dos crimes dessa natureza acontecem na clandestinidade, sem testemunhas.
Tanto é que, em sede jurisprudência, fixou-se o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância e valor.
Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Por ostentar especial relevância nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, o relato da ofendida, autorizado por algum outro elemento de convicção, revela-se suficiente à confirmação do resultado condenatório. (TJPR – 1ª C.
Criminal - 0002641-78.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 21.06.2020).
APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (ART. 21, LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL) NA FORMA DA LEI 11.340/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES QUE GERALMENTE OCORREM NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C.
Criminal - 0001089-58.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 17.08.2020).
Diante disso, não há como ser acolhida a tese de absolvição. Isto posto, incide ao delito a agravante do cometimento do crime em contexto de violência doméstica e familiar (art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal). Por fim, verifica-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo conduta diversa. Ante o exposto, as declarações prestadas pela vítima, tanto na fase inquisitiva, como em juízo, a luz do contraditório e da ampla defesa, mostram-se coerentes e harmônicas ao contexto probatório, portanto, demonstrada a materialidade e autoria, a condenação pelo delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal) é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia em desfavor de JEAN RENATO SANTANA, já qualificado e o CONDENO às penas do artigo 147 “caput” c.c art. 61, II alínea “f” ambos do Código Penal, observando as disposições da Lei 11.340/06. 4.
Dosimetria da pena 4.1.
Do crime de ameaça - artigo 147 do Código Penal. a) Das circunstâncias Judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu.
Assim segue: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Analisando os antecedentes criminais, conforme informações processuais constantes nos autos (evento 125), verifica-se que o réu não possui antecedentes.
Saliento que em que pese o acusado possuir duas condenações com trânsito em julgado nos autos 0041310-09.2017.8.16.0021 e 0004760-44.2019.8.16.0021, tratam-se de fatos posteriores ao apurado neste feito, razão pela qual não serão consideradas para fins de reincidência e maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não ficaram demonstradas.
Acerca dos motivos, circunstâncias e consequências do crime não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147, do Código Penal, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
Noutro giro, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (ter o agente cometido o delito no âmbito de violência doméstica) do Código Penal.
Por essa razão, majoro a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 05 (cinco) dias de detenção.
Assim, considerando o reconhecimento de uma circunstância agravante, fixa-se a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas e aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torna-se definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. d) Da substituição e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça contra a vítima, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
A suspensão condicional da pena se mostra mais gravosa ao réu, pois o tempo mínimo para seu cumprimento é de dois anos.
Assim, afasta-se a sua aplicação.
Ainda, consoante disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. e) Do regime de cumprimento Com base no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, estabelece-se o regime aberto para início da execução da pena privativa de liberdade. f) Do direito de apelar em liberdade Considerando o montante da pena aplicada, o regime inicial fixado, o réu faz jus ao direito de apelar em liberdade.
Como não há Casa do Albergado em funcionamento na Comarca, nos moldes dos artigos 115 e 116 da Lei nº 7.210/84 e súmula 493 STJ, fixa-se as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) não mudar de residência, se prévia comunicação ao juízo. 5.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações – artigo 387, IV, Código de Processo Penal Não foi formulado pedido pelo Ministério Público ou pela vítima para fixação de valor mínimo de reparação de danos, restando prejudicada a aplicação do disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “Tema 983 STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Ressalto que tal fato não obsta eventual ação cível em prol de danos morais e materiais que porventura tenham ocorrido. 6.
Honorários Advocatícios Ante o exposto, arbitra-se honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Dr.
Eledir Antonio Ferreira (OAB/PR nº 74.336), nomeado no evento 120 para patrocinar os interesses do réu, o qual apresentou memorias (evento 123), conforme prevê o Anexo I, itens 1.12 e 1.17 da Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA.
Saliento que referidos honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo do profissional e o número de atos praticados no processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.
Esta decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la.
Contudo, a certidão poderá ser expedida, se necessário, mediante pedido expresso do advogado interessado. 7.
Disposições Finais Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do artigo 21, da Lei nº. 11.340/06, intime-se a vítima, acerca do conteúdo da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada: a) certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado; b) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal.
Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; d) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atendando-se para as disposições do artigo 106, da Lei de Execução Penal; e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. g) intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1]MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. [2]MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. [3]TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001089-58.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 17.08.2020. -
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009951-07.2018.8.16.0021 Processo: 0009951-07.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SCHEILA DUARTE CAMARGO Réu(s): JEAN RENATO SANTANA 1.
Diante da certidão retro, anexa em mov. 111.1, nomeio para o patrocínio da defesa do réu, a ilustre advogada, Dra.
Ana Carolina Bellon (OAB/PR nº 93.796), sob a fé e compromisso de seu grau, a qual, aceitando o encargo, passará a atuar nestes autos em seus ulteriores termos. 2.
Intime-se a referida advogada para informar no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 3.
Em caso de inércia ou renúncia, voltem conclusos para nomeação de outro Defensor. 4.
Caso aceite a nomeação, intime-a para que apresente as alegações finais no prazo de 05 dias (art. 403, § 3º do CPP). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. # Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009951-07.2018.8.16.0021 Processo: 0009951-07.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 10/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SCHEILA DUARTE CAMARGO Réu(s): JEAN RENATO SANTANA 1.
Considerando que o advogado constituído pelo réu, manteve-se inerte e não apresentou suas alegações finais por memorias, apesar de devidamente intimado, conforme certidão retro, intime-se pessoalmente o réu, para que constitua novo defensor ou regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Constituído novo advogado, intime-o para que apresente as alegações finais no prazo de 05 dias (art. 403, § 3º do CPP). 3.
Advirta o acusado que, caso manifeste expressamente não ter condições de constituir novo advogado, ou decorra o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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