TJPR - 0000073-06.2021.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/10/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/09/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/09/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/07/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/06/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:41
Juntada de CUSTAS
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12/05/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/05/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/04/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000073-06.2021.8.16.0166 Processo: 0000073-06.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.411,07 Autor(s): SOLANGE APARECIDA ALVES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Recebo o cumprimento de sentença.
Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 2.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, parágrafo 2º do CPC, para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, com acréscimo das custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, caput e parágrafo 1º do CPC), cientificando-se do prazo de quinze dias, a contar do término daquele primeiro, para, independentemente de penhora, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito, em cinco dias. 4.
Caso contrário, penhorem-se e avaliem-se tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, incluindo custas, multa e honorários advocatícios, ou, não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se desde logo a parte executada para indicar, em cinco dias, quais são eles e onde estão, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC). 5.
Intime-se. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
11/02/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
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07/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/01/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 14:03
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 14:03
Baixa Definitiva
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15/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/12/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2021 07:28
Juntada de ACÓRDÃO
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19/11/2021 18:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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24/09/2021 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2021 17:08
Recebidos os autos
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23/09/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2021 17:08
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE APARECIDA ALVES
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31/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/08/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000073-06.2021.8.16.0166 Processo: 0000073-06.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.411,07 Autor(s): SOLANGE APARECIDA ALVES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO Solange Aparecida Alves ajuizou ação revisional do contrato de financiamento nº 1.00184.0002747.12 em face de OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sustentou a ilegalidade dos juros remuneratórios acima da média de mercado e requereu, por fim, o reconhecimento da ilegalidade e a condenação da parte contrária à restituição do indébito na forma simples. Citado (evento 17.1), o postulado apresentou contestação, na qual aduziu preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, rebateu as alegações da inicial, sem, contudo, impugnar a alegação de que foram aplicados juros acima da média de mercado, apenas afirmando que não é obrigado a sujeitar-se à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, e, com relação ao cálculo anexo à inicial, o impugnou de forma genérica, aduzindo que foi realizado de forma unilateral, aleatória e sem amparo legal (evento 18.1).
A parte postulante manifestou-se a respeito, oportunidade em que reiterou os termos da inicial (evento 22.1).
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 27.1 e 30.1), motivo pelo qual o feito veio concluso para sentença (evento 31). FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte postulada apresentou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte postulante.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário, a ser produzida, naturalmente, pelo impugnante.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇAO.
FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
ART. 333 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2.
No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - Quarta Turma, Ag Rg no AREsp n. 27.245/MG, relator Ministro Antonio de Carlos Ferreira, DJe de 2.5.2012) O impugnante, porém, não trouxe aos autos elemento apto a infirmar a declaração mencionada.
Por esses motivos, a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao postulante, arguida na contestação, deve ser afastada. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos não obsta a revisão do contrato.
Afinal, por força do art. 5º, XXXV da Constituição da República, “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato encontram limites na função social do contrato (art. 421 do CC), na boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC e 4º, III do CDC) e no equilíbrio econômico entre as prestações (art. 4º, III e 51, IV do CDC), dentre outros.
Particularmente no tocante aos juros remuneratórios em contrato bancário, de natureza comutativa e sinalagmática, a questão deve ser analisada à luz do equilíbrio contratual. Ao longo dos anos, consolidou-se o entendimento de que “as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (súmula 596 do STF) e, depois, de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (súmula 392 do STJ).
Consolidou-se, outrossim, o entendimento de que: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, parágrafo 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, 2ª.
Seção, REsp 1.061.530/RS rel. in.
Nancy Andrigui, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009).
O fundamento legal repousa no art. 51, IV e § 1º, III do CDC, que reputa “nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” e considera “exagerada, entre outros casos, a vantagem que (...) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Diante da fluidez dos parâmetros então estabelecidos, a jurisprudência fixou diretriz mais precisa ao adotar a média de mercado como critério.
A solução encontrada pela jurisprudência – a adoção da média de mercado como critério básico para definição da legalidade ou abusividade dos juros remuneratórios – merece aplausos, pois previne casuísmos e solipsismos do julgador ou a ingerência arbitrária nos domínios da economia.
Com efeito, não se tratou de fixar parâmetros aleatórios ou indeterminados, mas de encontrar resposta adequada nas próprias práticas do mercado, com respeito, assim, às leis que regem a economia.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para limitação dos juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, os referidos encargos só poderão ser reduzidos para adequação à taxa média de mercado, quando dessa desgarrem os percentuais estipulados, ou limitados a esse patamar quanto não haja a estipulação expressa da taxa de juros no contrato.
Precedentes do STJ.
Cabível, no caso, a limitação à taxa média de mercado, ante a exorbitância dos juros incidentes nas contratações firmadas entre as partes. (...) MORA.
A mora só será descaracterizada, em sede de demanda revisional, se demonstrada a cobrança abusiva ou ilegal dos encargos incidentes no período da normalidade.
Cabível, no caso, o afastamento da mora, considerando-se o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros acima da taxa média de mercado.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Incidência desse encargo afastada, em razão da descaracterização da mora, ressalvada a possibilidade de incidência após aferição, mediante aplicação da revisão ora imposta, de saldo devedor remanescente, se houver, observando-se no ponto o que determina a Súmula 472 do STJ. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A restituição simples poderá ser autorizada caso verificado o pagamento a maior, sendo a mesma, efeito secundário do comando sentencial que ocorre através da volta ao estado anterior a partir do efeito material principal, consistente no reconhecimento de encargos estipulados de forma indevida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-34, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*98-34 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2013).
MIRAGEM esclarece, nesse ponto, que a média de mercado “não constituiu critério para atestar a abusividade per se, uma vez que, pela obviedade de ser média de mercado, pressupõe a aplicação de taxas superiores” (MIRAGEM, Bruno, Direito Bancário, 2.
Ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 349).
Na linha do que afirma o autor, é de se ponderar que a média de mercado se tornaria teto acaso o critério fosse rígido, sem admissão mesmo de taxas pouco superiores. É de se ponderar ainda que, reduzidas à média todas aquelas que a suplantassem, seria o caso de calcular em seguida nova média, certamente inferior à inicial.
A necessidade de redução das taxas à nova média imporia em seguida outro recálculo e assim sucessivamente, círculo vicioso que tenderia sempre para a redução da média de mercado.
Portanto, como se pode entrever da lição de MIRAGEM, é de se admitir a legalidade de taxas que não suplantem de maneira excessiva aquela média.
Sedimentando a média de mercado como principal critério para identificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pacificou-se enfim da jurisprudência que: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ).
Feitas estas considerações, observa-se que no caso dos autos o quadro IV do contrato objeto da ação estabeleceu taxa anual de juros de 49,191% ao ano (evento 1.5), muito acima da média do mercado à época da celebração do contrato, 24,75 ao ano, conforme tabela divulgada pelo Banco Central (evento 1.9).
Diante da evidente abusividade por parte da instituição financeira, é caso de reduzir os juros remuneratórios à média de mercado.
O postulante tem,
por outro lado, ao menos em tese, direito à restituição dos indébitos apontados acima, em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC, devendo-se entender por indébito, na espécie, tudo aquilo que foi efetivamente pago a título de juros acima da média de mercado.
Impossível, porém, determinar a restituição em dobro, senão com ofensa ao art. 492 do CPC.
Diz essa norma que: “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Com efeito, uma vez que o autor pleiteou a restituição na forma simples, somente nesses termos é que a restituição pode ser aqui determinada.
Diante do reconhecimento da abusividade da taxa de juros, resta perquirir sobre o cálculo anexo à inicial (evento 1.2).
Não havendo impugnações específicas com relação ao cálculo apresentado pela postulante, na medida em que a postulada não indicou eventuais equívocos, o mesmo deve ser admitido como verdadeiro, pois tornou-se fato incontroverso, a teor do art. 374 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade contratual, devem incidir correção monetária segundo índices oficiais (art. 395 do CC) a partir do cálculo anexo à inicial (evento 1.2) (art. 1º, parágrafo 1º da lei 6.899/81) e juros de mora de 1% (art. 405 do CC) desde a citação (art. 405 do CC).
Nada mais precisa ser dito, somente consignar, como forma de prevenir a oposição de embargos de declaração, que as demais questões suscitadas pelas partes ficam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados na inicial, declarando indevida a taxas de juros acima da média do Bacen, e condenando a postulada à repetição na forma simples dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 5.411,07, corrigidos monetariamente, conforme tabela oficial de índices de correção monetária divulgada pelo Tribunal de Justiça, a partir do cálculo anexo à inicial (evento 1.2), e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação, com a consequente extinção desta revisional de contrato de financiamento, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do estatuto processual civil.
Condeno a sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% o valor atualizado da condenação, observado, sobretudo, a natureza da demanda e a vantagem proporcionada à parte vencedora, atendidas assim as exigências do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Consigno, no entanto, que, caso se trate de parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo consoante artigo 98, §3º do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
29/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 23:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 23:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 23:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 13:45
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 01:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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