TJPR - 0001204-18.2001.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:32
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 08:42
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/04/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/03/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/03/2023 18:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 05:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 05:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 20:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EVONSIR ALVES LISBOA
-
20/05/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001204-18.2001.8.16.0004, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Apelante : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR Apelados : AMARILDO LISBOA E OUTROS Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) em 1º/03/2001, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ajuizou “AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA” em face, inicialmente, de ARNO FELICIANO DE CASTILHO e sua esposa, “de qualificação ignorada”, e de JOÃO ALVES LISBOA (autos nº 0001204-18.2001.8.16.0004, mov. 1.1), alegando que: a) por meio do Decreto Estadual nº 3.174/2000, foi autorizada a promover a desapropriação por utilidade pública do imóvel de matrícula nº 10.050, do 6º CRI de Curitiba, mas atualmente subordinado ao 9º CRI, a fim de implantar rede de esgoto sanitário; e b) ofereceu a título de indenização a quantia de R$ 396,99 (trezentos e 2 Apelação Cível nº 0001204-18.2001.8.16.0004 noventa e seis reais e noventa e nove centavos), mas não obteve solução amigável com os Réus.
Pleiteou, em liminar, a imediata imissão na posse do imóvel e, ao final, o julgamento de procedência. 2) O Juízo a quo deferiu o pedido liminar, em 19/03/2001, condicionado ao depósito judicial do valor prévio da indenização (mov. 1.20), o que foi providenciado em 30/03/2001 (mov. 1.25), após o que, em 12/06/2001, foi cumprido o mandado de imissão provisória na posse, mas sem citação dos Réus, porque “falecidos há vários anos” (mov. 1.29). 3) A SANEPAR interpôs Agravo Retido, em 31/10/2007 (mov. 1.72), contra a decisão que declarou a nulidade da citação por Edital dos herdeiros (mov. 1.70), após o que o Juízo a quo manteve seu entendimento (mov. 1.77 e 1.80) e houve apresentação de Contrarrazões pela DEFENSORIA PÚBLICA (como Curadora Especial, cf. mov. 1.78) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO custos juris (mov. 1.79). 4) Somente em 03/04/2014 houve retificação do polo passivo (mov. 1.148 e mov. 8.1), 3 Apelação Cível nº 0001204-18.2001.8.16.0004 passando a constar como Réus AMARILDO LISBOA, BRUNO WEISS DE CASTILHO, ELOIR CARLOS LISBOA, EVONSIR ALVES LISBOA, LAURI LISBOA, LENI ALVES LISBOA e LUIZ CARLOS LISBOA, citados em agosto de 2014 (mov. 38.1, 42.1/44.1 e 59.3). 5) O Juízo a quo, em 19/10/2017, declarou a revelia dos Réus e determinou a realização de perícia (mov. 79.1), sobrevindo o laudo pericial em 15/10/2018 (mov. 117.2), com o qual a SANEPAR concordou (mov. 123.1). 6) A sentença, de 16/10/2020 (mov. 153.1): a) julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa; b) fixou a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de: (i) correção monetária pelo IPCA-E a partir do laudo pericial; juros compensatórios de 6% ao ano, contados da imissão provisória na posse e calculados “sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o fixado em sentença até o trânsito em julgado, quando passarão a incidir os juros moratórios sobre a mesma base de cálculo e no mesmo percentual, devendo, por óbvio, ser descontado o valor já depositado” (fls. 04/05).
Ainda, 4 Apelação Cível nº 0001204-18.2001.8.16.0004 condenou a Autora ao pagamento de custas processuais. 7) Os Embargos Declaratórios opostos pela SANEPAR, pleiteando o afastamento dos juros compensatórios (mov. 156.1), foram rejeitados pela sentença de mov. 161.1, segundo a qual, “se houve utilização de capital alheio desde o início da demanda por força da imissão provisória na posse de parcela de lote urbano edificável, incidem os juros compensatórios” (f. 01). 8) A SANEPAR apelou (mov. 165.1), reiterando que é necessária a aferição de perda de renda para fixação de juros compensatórios, nos termos do entendimento do STF na ADI nº 2332/DF. 9) Ante a revelia, não houve intimação dos Réus para, querendo, oferecerem Contrarrazões (mov. 166.2). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 5 Apelação Cível nº 0001204-18.2001.8.16.0004 De início, não conheço do Agravo Retido interposto pela SANEPAR, em 31/10/2007 (mov. 1.72), contra a decisão que declarou a nulidade da citação por Edital dos Réus (mov. 1.70).
Isso porque a SANEPAR não pleiteou o exame desse recurso nas razões de Apelação, em desacordo com o artigo 523, § 1º, do CPC/73.
Ademais, houve, até mesmo, perda do objeto do recurso, considerando que a citação foi regularizada, por mandado, após a interposição do Agravo Retido.
Feitas essas considerações preliminares, infere-se que a SANEPAR pretende, no Apelo, apenas o afastamento da condenação ao pagamento de juros compensatórios.
Assiste-lhe razão.
O STF, no julgamento da ADI nº 2332/DF, reputou constitucional a não incidência de juros compensatórios se não houver prova da perda de renda do Expropriado: 6 Apelação Cível nº 0001204-18.2001.8.16.0004 “(...) 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação” (STF, Plenário, ADI 2332, Rel.: Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 17/05/2018, DJe 16/04/2019) – sem destaques no original.
No mesmo sentido é o atual entendimento do STJ, fixado na sistemática dos recursos repetitivos: “(...) 10.
Adequação da Tese 282/STJ (‘Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.
As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência 7 Apelação Cível nº 0001204-18.2001.8.16.0004 de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência’) à seguinte redação: ‘i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)” (STJ, 1ª Seção, Pet 12.344/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) – sem destaques no original.
Tais teses vêm vem sendo reiteradamente adotadas por esta 5ª Câmara Cível (p. ex.: AC 5555- 42.2012.8.16.0103 - Rel.: DES.
NILSON MIZUTA - J. 11.05.2021; e AC 2902-15.2009.8.16.0025 - Rel.: DES.
LEONEL CUNHA - J. 10.05.2021).
No caso, a Ação foi ajuizada em 1º/03/2001, visando à constituição de servidão administrativa, em lote urbano edificável, para implantação de rede coletora de esgoto, cf.
Decreto nº 3.174/2000 (mov. 1.9 8 Apelação Cível nº 0001204-18.2001.8.16.0004 da origem).
O andamento processual demonstrou que, em 12/06/2001, houve imissão provisória da SANEPAR na posse do imóvel (mov. 1.29), após o depósito judicial do valor prévio da indenização, em 30/03/2001 (mov. 1.25) – R$ 396,99 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos).
Ainda, foi decretada a revelia dos Réus, em 19/10/2017 (mov. 79.1).
Ou seja, não houve qualquer demonstração de perda da renda pelos Apelados, que, mesmo intimados diversas vezes, não se manifestaram.
Portanto, nesse ponto, a sentença não observou os mencionados precedentes vinculantes do STF e do STJ, motivo por que deve ser afastada a condenação da SANEPAR ao pagamento de juros compensatórios.
Por derradeiro, é possível o julgamento monocrático do recurso, com amparo nos artigos 932, inciso V, alínea “b”, e 927, inciso I, ambos do CPC. 9 Apelação Cível nº 0001204-18.2001.8.16.0004 DECISÃO ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 932, inciso V, alínea “b”, e 927, inciso I, do CPC, no julgamento da ADI 2332 pelo STF e na atual redação da Tese 282 do STJ, dou provimento ao Apelo interposto pela SANEPAR, a fim de afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios.
Por fim, é desnecessária ciência ou vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO (artigo 178, parágrafo único, do CPC).
A insurgência recursal, valor da indenização a particulares por constituição de servidão administrativa, não atinge o interesse público ou social.
Nem a presença da Fazenda atrai a intervenção.
Sequer a presença de uma sociedade de economia mista como Parte atrai a intervenção.
CURITIBA, 26 de julho de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
14/05/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/11/2020 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2020 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:11
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/12/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/10/2018 09:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/06/2018 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/06/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 15:41
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/11/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2017 16:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/08/2017 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/06/2017 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
06/06/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2017 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 15:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 15:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2016 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2016 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2016 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2016 15:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2015 22:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2015 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2014 15:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2014 00:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2014 00:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2014 00:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 00:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 00:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 00:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2014 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2014 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2014 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2014 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2014 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2014 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2014 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2014 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2014 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2014 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2014 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2014 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2014 15:49
Expedição de Mandado
-
30/07/2014 15:48
Expedição de Mandado
-
30/07/2014 15:45
Expedição de Mandado
-
30/07/2014 15:44
Expedição de Mandado
-
30/07/2014 15:43
Expedição de Mandado
-
30/07/2014 15:42
Expedição de Mandado
-
28/07/2014 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2014 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2014 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2014 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2014 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2014 13:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2014 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2014 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2014 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2014 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2014 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2014 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2014 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2014 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2014 15:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2014 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2014 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
13/12/2013 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2013 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2013 15:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2013 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016330-58.2013.8.16.0014
Moema Vaz dos Santos
Sebastiao Domingues da Luz
Advogado: Angelica Silva Buch Avila
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2013 10:02
Processo nº 0000504-86.2021.8.16.0086
Enio Antonio Orlando Junior
Genial Investimentos Corretora de Valore...
Advogado: Enio Antonio Orlando Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2021 08:55
Processo nº 0011930-50.2007.8.16.0001
Fernanda Busarello
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2007 00:00
Processo nº 0004850-47.2021.8.16.0000
Olga Gualberto
Espolio de Carlos Jose da Silva
Advogado: Olga Gualberto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2021 08:15
Processo nº 0022770-75.2014.8.16.0001
Sascar - Tecnologia e Seguranca Automoti...
Hp Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Fabricio Faggiani Dib
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2021 16:15