TJPR - 0005955-35.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/08/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/07/2022 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av.
Maringá, n. 3.033, Jd.
Nova Aliança, Ed.
Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0005955-35.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$7.778,40 Polo Ativo(s): RAMON CEZAR ARCAIDE TASCIN ROSANA TOMAZETI Rosana dos Santos Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Sobre o teor do petitório de seq. 70, manifeste-se o município demandado, em 5 (cinco) dias.
Com a resposta, diga o demandante, no mesmo prazo.
Após, voltem conclusos.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
26/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
13/10/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 13:33
Baixa Definitiva
-
30/08/2021 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
23/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005955-35.2019.8.16.0160 Recurso: 0005955-35.2019.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ROSANA TOMAZETI RAMON CEZAR ARCAIDE TASCIN Rosana dos Santos Recorrido(s): Município de Sarandi/PR RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI.
AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Reside a controvérsia sobre a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela parte autora, enquanto ocupante do cargo de Agente de Combate à Endemias.
Sustenta que, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento do cargo e não sobre o salário mínimo nacional. Pois bem.
As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é regida pela Lei Nacional nº 11.350/2006, com inclusão pela Lei Nacional nº 12.994/2014, que estabeleceu o piso salarial profissional para os referidos cargos, conforme a seguir: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.” Ainda, com a alteração trazida pela Lei nº 13.342/2016, o parágrafo terceiro no qual está prevista a percepção do adicional de insalubridade passou a prever que este deverá ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do agente ocupante do cargo em questão: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Estando referida norma revestida de caráter de lei nacional, ou seja, com aplicação a todos os entes federados, a matéria abordada não está sujeita à discricionariedade do legislador municipal, que não poderá dispor de maneira contrária, sob pena de ilegalidade.
Assim, ainda que a Lei Complementar Municipal nº 10/92, art. 98, preveja como base de cálculo o menor vencimento pago pela municipalidade, a previsão contida na Lei Federal nº 11.350/2006 deve prevalecer.
Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SARANDI.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEI NACIONAL 11.350/2006 ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.342/2016.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ADICIONAL CALCULADO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO.
EFEITOS IMEDIATOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA LEI NACIONAL.
NORMA COGENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005950-13.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.12.2020) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SARANDI.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEI FEDERAL 11.350/2006 ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.342/2016.
LEI NACIONAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO.
EFEITOS IMEDIATOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA LEI NACIONAL.
NORMA COGENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003655-03.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI FEDERAL N. 11.350/2006 ALTERADA PELA LEI FEDERAL N. 13.342/2016.
LEI NACIONAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
EFEITOS IMEDIATOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA LEI DA LEI NACIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Página 2 de 7 Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 2.
Considerando que a lei invocada pela Parte Autora se reveste de caráter de Lei Nacional, impondo-se a todos os entes da Federação, o legislador local, ao dispor sobre as matérias abordadas na Lei n. 11.350/2006, não pode fazê-lo de maneira a contrariá-la, sob pena de ilegalidade. 3.
Assim, não há espaço de discricionariedade ao legislador municipal quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores regidos pela Lei Federal 11.350/2006, devendo ser utilizado o vencimento do servidor, porquanto estatutário, podendo apenas legislar quanto ao percentual a incidir sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do inciso II do §3ºdo art. 9º-A da mesma Lei. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013688-52.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 16.11.2020) No mais, considerando os argumentos da parte ré em sede de contrarrazões, não há que se falar em impossibilidade de aplicação da norma nacional por necessidade de observância à prévia dotação orçamentária, bem como por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de norma de natureza cogente, sendo obrigatória sua aplicação pelo Ente Público.
Desta forma, uma vez que as razões recursais da parte autora são favoráveis ao entendimento consolidado por esta Turma Recursal, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a pretensão inicial e condenar o município de Sarandi ao pagamento das diferenças remuneratórias da parte autora, a contar da entrada em vigor da norma nacional até a implantação do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o vencimento-base.
O valor devido deverá ser apurado após regular liquidação de sentença, quando será oportunizado às partes a apresentação dos seus cálculos e documentos pertinentes.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos.
Os juros de mora, que se contam da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Logrando a parte autora êxito em seu recurso, não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 90998/95. Curitiba, 27 de julho de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator H/ib -
27/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2021 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 06:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2020 06:44
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 06:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2020 06:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/07/2020 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/06/2020 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 18:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2020 18:22
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
18/05/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2020 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2020 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2020 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 20:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2019 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:29
Recebidos os autos
-
02/07/2019 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/06/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/06/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2019 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/06/2019 16:40
Recebidos os autos
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13/06/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2019 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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