TJPR - 0003005-71.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2024 15:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 06:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:52
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:09
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
27/02/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/02/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 10:36
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/01/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/05/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
21/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 07:26
Recebidos os autos
-
15/04/2023 07:26
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2023 07:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
17/03/2023 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
17/03/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
17/03/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
17/03/2023 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 16:27
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 23:53
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2022 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
26/10/2022 20:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 19:46
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 09:50
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:50
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 13:12
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/02/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 17:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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13/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
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11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/01/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº 0003005-71.2021.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: João Batista Souza SENTENÇA 1.
Relatório: João Batista Souza, brasileiro, autônomo, RG nº 13.239.804/PR, nascido em 10/07/1998, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural de Antonina/PR, filho de Edineia Cruz da Conceição e Pedro Souza, com endereço residencial na Rua São Natalino, nº 2258, bairro Santa Terezinha, Fazenda Rio Grande/PR, foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso no crime do artigo 180, caput, do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato: “Em data incerta, mas certo que entre os dias 09 de julho de 2021 (data do roubo do veículo) até dia 21 de julho de 2021 (data da apreensão do veículo), em horário e local não especificado aos autos, o denunciado JOÃO BATISTA SOUZA, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, 01 (um) automóvel I/PEUGEOT 307 16 PR PK, ano 2009, cor preta, placas EKY9B87/PR, chassi nº 8AD3CN6BTAG015827, avaliado em R$ 26.000,00 (vinte e seis PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mil – cf. auto de avaliação de mov. 1.16), o qual sabia ser produto de crime de roubo, ocorrido em 10/07/2021, tendo como vítima Giovani Cleversom Martini, sendo o veículo de propriedade da pessoa de Florisvaldo Fernandes Araujo, (cf. boletins de ocorrência de movs.1.2/1.3; auto de exibição e apreensão de mov. 1.4; termos de depoimento de movs. 1.5/1.8; auto de avaliação de mov. 1.16); Consta dos autos que o guardas municipais Luiz Henrique Lopes Rasera e Joberson Aparecido Matias foram acionados para prestar apoio a uma equipe do SETRAN, em razão destes terem localizado no endereço supra o veículo i/Peugeot 307, placas EKY9B87/PR, estacionado, o qual constava com alerta de roubo datado do dia 10/07/2021 (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termos de depoimento de movs.1.5/1.8).
Ato continuo, foi solicitado guincho para a remoção do automóvel e, enquanto aguardavam, chegaram ao local o denunciado em conjunto da pessoa de Luis Henrique Marcelo, o qual foi chamado pelo ora denunciado para fazer a retirada do veículo do local, haja vista o mesmo não possuir habilitação para dirigir, de maneira que, ao chegarem no local, diante dos fatos, a equipe de guardas municipais deu voz de prisão para ambos, sendo estes conduzidos para sede policial, a fim de prestarem esclarecimentos à Autoridade Policial competente em relação aos fatos (cf. boletins de ocorrência de movs.1.2/1.3; auto de exibição e apreensão de mov. 1.4 e termos de depoimento de movs. 1.5/1.8); Ademais, insta consignar que, em sede policial, ora denunciado afirmou ter adquirido o automóvel, via anúncio na rede social ‘Facebook’, pagando a importância de R$1.000,00 (mil reais) pelo bem (cf. termo de interrogatório de movs.1.9/1.10)”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 21/07/21 (mov. 1.1).
A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 25.1).
Foi oferecida a denúncia (mov. 54.1), a qual foi devidamente recebida em 26/07/21 (mov. 58.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 87.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 94.1).
Na audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação, duas informantes arroladas pela defesa e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 117.2 a 117.7).
Em suas alegações finais apresentadas no mov. 124.1, o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.
Em relação à dosimetria, na primeira fase, requereu a valoração negativa da pena base em razão da culpabilidade e dos maus antecedentes.
Na segunda fase, asseverou a presença da agravante da reincidência.
Na terceira fase, consignou que não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o regime fechado, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou pelo sursis.
Aduziu que a detração é matéria afeta ao juízo da execução penal.
Ao final, pleiteou pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
A douta Defesa, por sua vez, em suas alegações finais por memoriais (mov. 130.1), requereu a absolvição do acusado com base no princípio PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o parágrafo 3º do artigo 180, do Código Penal.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena requereu o aberto.
Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva e pela possibilidade doréu recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do mérito: Ao acusado João Batista Souza foi imputada a prática do crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.
A materialidade delitiva restou devidamente consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), depoimentos (mov. 1.6, 1.8, 1.10, 1.13, 1.14 e 52.5), auto de avaliação (mov. 1.16), relatório da autoridade policial (mov. 8.1) e auto de entrega (mov. 57.1).
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos indícios colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: A vítima Giovani Cleversom Martini, ouvida em juízo, narrou que em um sábado pela manhã, foi abordado num semáforo da Rua Cruz Machado, por quatro indivíduos, os quais lhe pediram para que seguisse com o veículo até a praça Tiradentes.
Ao chegar na referida praça, os indivíduos pediram para que descesse do veículo e subtraíram-no.
Falou que o automóvel foi recuperado 7 dias após o fato.
Disse que o carro foi encontrado estacionado.
Relatou que seu veículo não estava com avarias ou danos.
Relatou que os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal assaltantes levaram a chave e os documentos do automóvel.
Informou que não foi realizado reconhecimento de possíveis autores do delito.
Reiterou que estava na Rua Cruz Machado, sentido a praça Tiradentes, quando foi abordado por 4 pessoas.
Indagado se os indivíduos estavam armados, disse que não viu, pois eles entraram no veículo rapidamente enquanto estava parado no semáforo.
Informou que fez boletim de ocorrência três dias depois do fato.
Relatou que demorou para fazer o boletim de ocorrência, porque tinha a esperança de encontrar o veículo.
Informou que dificilmente reconheceria os indivíduos que o abordaram, por conta do longo período que se passou desde o fato.
Por fim, mostrado o vídeo do interrogatório do réu no inquérito policial, não o reconheceu como autor do delito.
A testemunha Luiz Henrique Lopes Rasera, policial militar, ouvido em juízo, relatou que a equipe policial recebeu uma solicitação da SETRAN para que verificassem um veículo que estava com alerta de furto e para que o removessem do local.
Narrou que chegaram no local e fizeram o procedimento para realizar a remoção do veículo, sendo que, enquanto aguardavam, dois homens se aproximaram para tentar fazer o resgate do veículo, então deram voz de prisão a eles diante da fundada suspeita do cometimento do crime de receptação ou de furto.
Disse que acredita que a situação tenha ocorrido no período da manhã.
Falou que, salvo engano, o veículo estava estacionado na Rua Pedro Ivo.
Relatou que 2 indivíduos chegaram no local para reaver o veículo, e que um deles estava com a chave do automóvel.
Declarou que os sujeitos falaram que queriam resgatar o veículo.
Disse que os indivíduos se aproximaram da porta do carro com a chave nas mãos e que um deles já havia se debruçado sobre o veículo.
Falou que não se recorda se algum deles tinha CNH.
Aduziu que, posteriormente, o Sr.
Luis disse que trabalhava em uma loja de pão de queijo nas proximidades, mas não tinham como confirmar tal informação.
Disse que acionaram o guincho para que fizessem a remoção do veículo até a delegacia de furtos e roubos.
Informou que estavam próximos do carro e, mesmo assim, os sujeitos foram até ele.
Por fim, falou que os indivíduos apresentaram a chave do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal veículo e falaram que eram proprietários, então informaram para eles que o veículo estava com o alerta de furto.
A testemunha Joberson Aparecido Matias, policial militar, ouvida em juízo, narrou que sua equipe estava em patrulhamento no centro com uma viatura quando receberam uma chamada do apoio à SETRAN, sobre um veículo que tinha um alerta de furto, o qual estava estacionado no centro, na Rua Pedro Ivo.
Relatou que o carro estava conservado e possuía um alerta de furto.
Informou que estava um pouco afastado do veículo quando observou dois indivíduos se aproximarem dele, sendo que no momento em que notou que um deles foi abrir a porta do veículo, deu voz de abordagem, para evitar que retirassem o veículo do local.
Relatou que um dos sujeitos passou a chave para o outro abrir o automóvel.
Informou que o réu passou a chave para Luís, alegando que não tinha habilitação, e que Luís, por ser habilitado, tiraria o carro para ele, versão essa que foi repassada pelos sujeitos.
Disse que não falaram onde adquiriram o veículo.
Informou que o alerta de roubo era recente.
Declarou que não se recorda se os indivíduos tinham CNH, somente que Luís falou que iria fazer um teste no DETRAN.
Reiterou que receberam o alerta e foram até o local, sendo que pararam a viatura na frente do veículo, com giroflex ligado.
Relatou que não houve tentativa de fuga, sendo que ambos se aproximaram juntos.
Por fim, disse que o alerta de furto do veículo, salvo engano, tinha sido realizado poucos dias antes de terem-no encontrado.
A informante Jandraine Samara Pinto Balbinotto, ouvida em juízo, disse ser esposa do réu.
Relatou que tem uma união estável com o acusado e que moravam na cidade de Fazenda Rio Grande com os pais dele.
Indagada se sabia sobre o denunciado ter comprado um veículo e que tinha sido preso por causa dele, disse que sim, mas não soube informar o quanto ele pagou, pois ainda estava fazendo um acordo com a pessoa que vendeu, inclusive, iriam fazer troca por celular e dinheiro.
Frisou que fazia mais de uma semana que o réu estava com o automóvel.
Relatou que haviam roubado o veículo do acusado e, como estava grávida, não tinha como ficar sem carro, razão pela qual falou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal para ele pesquisar no aplicativo do Facebook.
Disse que o réu encontrou uma pessoa que estava vendendo o automóvel Peugeot no aplicativo.
Informou que o denunciado fez o negócio com o indivíduo e ficou com o carro.
Declarou que o acusado ficou com o veículo por umas duas semanas, sendo que o sujeito que vendeu estava não entregava o documento e não queria devolver o dinheiro.
Relatou que, ao pesquisarem pela placa do carro, mostrava que não havia alerta de furto no site do DETRAN.
Falou que só estavam esperando o documento para regularizar.
Disse que jamais comprariam o veículo se soubessem que era produto de furto.
Informou que, no momento, o réu não possuía trabalho fixo, mas que trabalhava de servente de pedreiro e lhe ajudava com marketing digital.
Declarou que o acusado tinha renda mensal de aproximadamente 1 salário mínimo.
Reiterou que não sabe quanto foi pago pelo carro, porque eles estavam negociando.
Por fim, disse que está grávida de quatro meses.
A informante Jessica Adriane Azevedo, ouvida em juízo, disse ser cunhada do réu.
Relatou que sabia que o acusado havia negociado o veículo com um rapaz e que estava sem o documento deste.
Disse que o acusado, na época que comprou o carro, pediu para a irmã dele, sua esposa, para que olhasse se tinha algum débito ou outras pendências.
Falou que o réu tinha pedido para que sua esposa olhasse no site do DETRAN, mas quando ela pediu o documento do automóvel para ver pelo número do RENAVAM, ele disse que o rapaz ainda não tinha entregado.
Declarou que sua esposa não trabalha em área despachante, mas que, geralmente, olham pelo site do DETRAN, para ver se tem débitos.
Questionada se olharam se havia algum alerta de furto ou roubo, disse que não, porque o réu falou que o indivíduo que vendeu ainda não tinha entregado o documento do veículo.
Reiterou que não conseguiram pesquisar, pois não tinham o RENAVAN do carro.
Falou que não lembra da data que fizeram esse pedido para que verificassem a situação do automóvel.
Declarou que o réu não comentou que o veículo era produto de roubo, mas que tinha comprado com um rapaz, proprietário do carro.
Informou que o acusado tinha trabalho fixo na época e não se recorda se ele estava trabalhando de modo informal.
Falou que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o denunciado não informou o valor que pagou pelo veículo.
Por fim, disse que não sabe a renda mensal do réu.
Em seu interrogatório judicial, João Batista Souza, negou a prática delitiva.
Relatou que se soubesse que o veículo era produto de roubo não o compraria.
Falou que deu uma entrada de R$1.000,00 (mil reais), tendo negociado o carro pelo aplicativo do Facebook.
Narrou que entrou em um grupo do Facebook, o qual se chamava “Piseira”, onde o veículo.
Revelou que começou a conversar com “Fernando”, que era a pessoa que estava vendendo o automóvel, e marcou de se encontrar com ele.
Declarou que viu o veículo, gostou, e negociou com o vendedor, sendo que deu uma entrada de R$1.000,00 (mil reais) e o restante das parcelas seriam de R$ 500,00(quinhentos reais).
Relatou que o rapaz lhe entregaria a documentação do veículo quando terminasse de pagar o valor acertado.
Disse que para encontrar o grupo do Facebook é só digitar na barra de busca: “Carros piseira, Curitiba e região”.
Falou que não tinha CNH, apenas seu amigo Luis, que foi preso junto.
Relatou que dirigia o veículo.
Disse que pediu para que Luis dirigisse seu carro no dia, porque os policiais estavam próximos do carro e só ele tinha habilitação.
Informou que tinha encontrado seu amigo por acaso em frente a uma loja Pão de Queijo e pediu para que ele retirasse o carro, por causa dos policiais.
Narrou que os policiais os revistaram, mas não encontraram nada, sendo que a chave do automóvel estava com Luis.
Indagado se seu amigo tinha CNH, disse que sim.
Declarou que pesquisou pela placa do veículo e sua irmã também, mas não encontraram nada que informasse que era produto de furto.
Relatou que não pesquisou a placa nos quatro dias que antecederam sua prisão.
Narrou que encostou o automóvel para encontrar um amigo seu na Praça Carlos Gomes, sendo que, quando estava voltando, encontrou Luis e viu os policiais próximos do carro, então o pediu para que pegasse o veículo e, logo em seguida, foram abordados pelos policiais.
Reiterou que não sabia que o automóvel era produto de roubo.
Disse que se tivesse conhecimento que o carro era roubado não iria até ele com a polícia no local, iria deixar que levassem.
Falou que os policiais estavam em volta do carro e a viatura na frente com o giroflex ligado.
Relatou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que chamou seu amigo, porque não tinha habilitação e o automóvel não tinha muitas multas e documentos atrasados para regularizar.
Declarou que “piseira” são veículos que estão com os documentos atrasados.
Disse que comprou o carro, porque era novo, tinha como regularizar e tinha maior conforto.
Informou que seu automóvel foi roubado três ou quatro dias antes de ser preso.
Falou que sua esposa está grávida de gêmeos.
Relatou que sua esposa está trabalhando com marketing.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que a imputação feita na denúncia restou devidamente comprovada durante a persecução criminal, inexistindo qualquer elemento incontroverso no que tange à configuração típica do fato e sua respectiva autoria.
Veja-se que, embora o réu tenha negado a prática do crime de receptação, não se pode afastar a realidade fática advinda dos autos.
Não obstante a tese de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem a que mantinha posse, em razão de aquisição prévia, as provas colhidas durante a investigação e em juízo demonstram, sem dúvidas, que a autoria do crime de receptação recai sobre ele.
Veja-se que o réu em nenhum momento negou que estava na posse do veículo e, inclusive, afirmou em Juízo que o comprou de um desconhecido, tendo pago R$ 1.000,00 (um mil reais) de entrada e, supostamente, pagaria outras parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, não esclareceu o número de parcelas.
Outrossim, insta consignar que, em sede policial, o acusado relatou que pagou pelo veículo apenas a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ora, segundo a versão do réu, ele teria adquirido o veículo de pessoa que sequer conhecia, sequer sabia a origem do veículo, além de que teria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal realizado pagamento em valor irrisório ao bem, que sabia valer muito mais do que o valor negociado, sem olvidar que nenhum documento possuía.
Todas estas circunstâncias relativas à aquisição do bem, incidindo de forma cumulativa, demonstram que o réu assumiu os riscos inerentes à aquisição do automóvel, excluindo-se o reconhecimento da receptação na sua forma culposa, prevista no §3º, do artigo 180 do Código Penal e, por conseguinte a aplicação do §5º do mesmo dispositivo legal.
Conclui-se que, logicamente, o réu se colocou em situação, voluntária e consciente, de não querer saber a origem do veículo, embora pudesse, a todo tempo, ter a exata oportunidade de conhecê-la.
Em seu interrogatório judicial, o réu afirmou ter adquirido o veículo poucos dias antes da abordagem policial e que receberia a documentação do veículo apenas após quitá-lo.
Entretanto, causa certa estranheza o fato do acusado não ter desconfiado da origem ilícita deste, posto que aceitou receber o veículo sem a devida documentação e, ainda, pelo fato do vendedor, que apenas recebeu uma entrada de R$1000,00 (mil reais) entregar seu veículo, sem ter celebrado nenhum tipo de contrato com ele.
Ou seja, o réu se colocou em situação em que ele próprio fingiu não perceber a origem ilícita do bem possuído por ele com o intuito de, indubitavelmente, auferir vantagens.
Quer-se dizer, o réu se fez de inexperiente – quando de modo algum assim o era – justamente visando não tomar ciência da extensão da gravidade da situação em que estava se envolvendo, sobretudo porque, nas próprias condições por ele relatadas, era claro que tinha ciência da intensa possibilidade de o objeto do crime ser de origem ilícita.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Está-se diante, deste modo, de uma clara situação de dolo, onde o réu apesar de conseguir entender o resultado de sua conduta, pouco caso faz em relação à sua ocorrência.
Tecnicamente falando, tal circunstância impede que a responsabilização seja afastada justamente porque incide, ao caso, a teoria da cegueira deliberada (willful blindness), porquanto o réu fez vistas grossas quando tinha condição de saber e se certificar a respeito da origem criminosa do bem possuído.
Ou seja, o réu agiu com dolo justamente porque se colocou em posição de pacificidade frente àquela situação criminosa que lhe foi posta às vistas, sobretudo porque também tinha consciência da provável origem ilícita do bem.
Sob outra ótica, a receptação, trata-se de crime de difícil comprovação direta, principalmente no que tange ao elemento subjetivo do tipo e por tal razão, admite-se a prova a partir de elementos externos à conduta do agente, em especial os depoimentos colhidos durante a instrução.
Ou seja, a prova do dolo não se extrai da “mente do autor” diretamente, mas das circunstâncias do caso concreto, que possibilitam concluir pela presença de um determinado estado de ânimo norteando sua conduta.
Nesse sentido, consigne-se que a materialidade do crime anterior comprovada por meio do boletim de ocorrência de mov. 1.3, além do fato de que o réu possuía consciência da origem ilícita do veículo mormente pois deixou de comprovar sua propriedade por meio de recibo de compra ou através da respectiva documentação.
Com isto, o agente assume o risco da subsunção de sua conduta ao tipo penal incriminador, agindo com dolo eventual, sendo suficiente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a potencial consciência da ilicitude e dispensando-se a certeza acerca da origem ilícita do bem.
Portanto, as circunstâncias que envolvem a descoberta do crime, aliadas à motivação e forma de aquisição do bem pelo réu e sua experiência e expertise quanto a fato assemelhado até então vivido, que se encontram devidamente presentes no corpo dos autos, demonstram, indubitavelmente, que ele adquiriu, para proveito próprio, veículo cuja origem sabia ser ilícita, de forma que, mesmo assim, não interrompeu a linha de desenvolvimento de sua finalidade.
Se a sua consciência e finalidade realmente não fosse essa, não se duvida que ele, réu, se manteria distante de veículo de médio valor aquisitivo, tendo pago valor irrisório pelo mesmo, sem se preocupar com a origem, máxime quando sequer se atentou a respeito do documento de propriedade do bem e da sua transferência ao próprio nome.
Tais elementos, portanto, permitem concluir que o réu adquiriu e fazia o uso, conduzindo, em proveito próprio, o bem receptado.
Enfatiza-se, noutro sentido, que em se tratando de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se para tanto, o ônus da prova e impondo- se justificativa inequívoca, o que não foi alcançado pelo réu no presente caso.
Assim, se a alegação do réu for dúbia ou inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação.
Isso porque, como cediço, a prova na receptação dolosa é extremamente difícil e invariavelmente indireta, porquanto o flagrante quase sempre se dá em relação à posse injustificada do bem de origem ilícita, e quase nunca no momento da tradição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal E visando reduzir a impunidade, além de o ter alterado o tipo penal, ampliando a figura nuclear típica, a jurisprudência possibilita a inversão do ônus da prova a partir da demonstração da posse – presumindo a transmissão ilícita e o dolo –, para exigir que o possuidor a justifique. É o caso dos autos, pois as justificativas apresentadas pelo acusado, ainda em sede judicial, não restaram comprovadas, limitando-se as sustentações em meras argumentações sem qualquer respaldo probatório.
De tal modo, o denunciado, tendo adquirido um veículo proveniente de origem criminosa (roubo) e, não oferecendo explicações razoáveis a tal custódia, se torna inarredável a condenação por receptação dolosa.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIME – RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 CP), PORTE DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI N° 10.826/2003) – PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA DE THIAGO LUIS RODRIGUES – 1.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DESCABIMENTO – LAPSO NÃO IMPLEMENTADO – RECEBIMENTO DO ADITAMENTO –MARCO INTERRUPTIVO – RECURSO DESPOVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
Não há se falar em prescrição, porquanto não implementado o lapso, entre o recebimento do aditamento à denúncia e a publicação da sentença condenatória.
APELO DA DEFESA DE MARCELO SANTANA DA COSTA – 2.
RECEPTAÇÃO – PLEITO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ALEGADA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – DESCABIMENTO – ACUSADO QUE REGISTRA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – ACRÉSCIMOS CORRETAMENTE FUNDAMENTADOS – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.2.
Configurado o delito de receptação a partir das provas produzidas no decorrer da instrução processual, não prospera o pedido de absolvição.
A jurisprudência adota o entendimento de, em casos de receptação, ocorrer a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a falta de ciência acerca de ser o bem produto de crime, situação não evidenciada no caso em que o acusado tece meras alegações nesse sentido. (...)” (TJPR, 2ª C.Criminal, AC 1175399-6, Wenceslau Braz, Rel.
José Mauricio Pinto de Almeida, Unânime, J. 30.10.2014). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001806- 35.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24.07.2020) – grifei.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido a respeito: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO. (...). 4.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova . 5.
Habeas corpus inversão do ônus da prova.
Precedentes não conhecido”. (STJ. 5ª Turma.
HC 433679/RS.
Rel.
RIBEIRO DANTAS.
J. 6/3/2018.
Unânime) – grifei.
Note-se que a arguição de desconhecimento da origem ilícita do bem não favorece o acusado, ao contrário, a alegação visa simular o desconhecimento e a ignorância sobre a origem do bem cuja posse deteve.
Portanto, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de receptação dolosa atribuída ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre a pessoa do réu.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu João Batista Souza por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Dosimetria da pena: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado anormal, já que quando da prática do delito, o acusado estava cumprindo pena nos autos nº 4002818-71.2021.8.16.0009.
Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (0003537- 79.2020.8.16.0196).
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: normais ao tipo.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie, assim, nada a justificar um aumento da pena.
Consequências: normais ao tipo penal praticado.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu é reincidente (autos nº 0011709-38.2016.8.16.0038), conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, razão pela qual a pena deve ser aumentada, com base no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas.
Desta forma, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Inexiste causa especial de diminuição ou aumento de pena apta a modificar a pena, razão pela qual a pena definitiva se perfaz em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.
Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira do réu, no que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerado o tempo de sua prisão provisória, sua condição pessoal de reincidente e suas circunstâncias judiciais desfavoráveis, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino o regime fechado para o cumprimento inicial da pena imposta, por entender como PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal necessário à ressocialização do acusado, mormente considerando que em liberdade, este tornou a delinquir.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchido o requisito legal previsto nos incisos II e III, do artigo 44, do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista sua condição pessoal (artigo 77, inciso I e II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) – Relator (a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações Gerais: Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada no movimento 83.1, referente ao valor da fiança paga por Luiz Henrique Marcelo, COM URGÊNCIA.
Considerando que foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, bem como persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva, há necessidade de manutenção da medida por seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, consistente em se coibir a prática de crimes, mormente pois, em liberdade, o réu tornou a delinquir.
Interposto recurso pelo réu, expeça-se guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Não há que se falar em reparação do dano à vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), eis que o bem foi devidamente restituído.
Intime-se a vítima da presente decisão, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa do acusado para que manifeste se há interesse na restituição do aparelho celular apreendido, no prazo de 10 (dez) dias.
Em não havendo interesse na restituição ou ante à ausência de manifestação, proceda-se a sua doação à entidade de cunho social.
Com relação aos R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais) apreendidos, intime-se a defesa para que indique os dados bancários do acusado para fins de expedição de alvará de transferência.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a, juntamente com o mandado de prisão, à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ e fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando- se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal d) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
03/12/2021 17:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/12/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE MARCELO
-
16/11/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
29/10/2021 18:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2021 23:28
APENSADO AO PROCESSO 0020987-65.2021.8.16.0013
-
13/10/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/10/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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13/10/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003005-71.2021.8.16.0196 Processo: 0003005-71.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GIOVANI CLEVERSOM MARTINI Réu(s): JOÃO BATISTA SOUZA LUIS HENRIQUE MARCELO Cumpra-se o determinado na decisão de movimento 85.1, bem como o requerido pelo Ministério Público no movimento 109.1, com urgência.
Diligências necessárias. Curitiba, 6 de outubro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
07/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 08:53
Recebidos os autos
-
23/09/2021 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 21:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/09/2021 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003005-71.2021.8.16.0196 Processo: 0003005-71.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GIOVANI CLEVERSOM MARTINI Réu(s): JOÃO BATISTA SOUZA LUIS HENRIQUE MARCELO 1.
João Batista Souza foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme mov. 54.1. Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, recebida ao mov. 58.1. Pessoalmente citado (mov. 87.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de seu procurador.
A defesa reservou-se ao direito de apresentar seus argumentos em sede de memoriais.
Por fim, arrolou três testemunhas e dispensou suas intimações (mov. 94). Assim, vieram conclusos. 2.
Da análise dos autos, observo que não foi arguida preliminar e, ainda, não vislumbro caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Além disso, verifico haver prova de materialidade e indícios de autoria a sustentar o recebimento da denúncia. 3. À Secretaria a fim de que diligencie, junto ao estabelecimento onde o acusado encontra-se custodiado, data para realização de audiência por videoconferência[1]. 4.
Considerando a situação de pandemia, a audiência deverá ser realizada por videoconferência, salvo ulterior determinação deste juízo. 5. À Secretaria para que intime a(s) defesa(s) do(s) réu(s), a fim de que tome ciência da data designada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o e-mail e telefone celular para contato, seu, dos réus e das testemunhas de defesa, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 6.
De posse dos dados necessários, a Secretaria deverá verificar ainda a existência de demais dados constantes dos autos e promover o contato via telefone/whatsapp/ou qualquer outro meio mais célere de comunicação, intimando as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, vítimas e réus acerca da data designada, bem como explicando a forma como a audiência será realizada. 7.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que indique eventuais endereços/números de telefone que localize em seus sistemas de busca, somente no caso da Secretaria não os identificar nos autos e nos sistemas de busca disponíveis. 8.
Esclareço desde já que será válida a intimação realizada pelo meio eletrônico, tendo em vista a situação excepcional de pandemia atualmente vivenciada. 9.
Intimem-se e requisitem-se. 10.
Ciência ao Ministério Público. [1] (4ta+3td+ 1int) Curitiba, 26 de agosto de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
26/08/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2021 17:59
APENSADO AO PROCESSO 0016199-08.2021.8.16.0013
-
17/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003005-71.2021.8.16.0196 Processo: 0003005-71.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GIOVANI CLEVERSOM MARTINI Réu(s): JOÃO BATISTA SOUZA LUIS HENRIQUE MARCELO Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada no movimento 83.1, referente ao valor da fiança paga por Luiz Henrique Marcelo.
Diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
03/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
30/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 15:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 08:31
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:11
BENS APREENDIDOS
-
27/07/2021 14:10
BENS APREENDIDOS
-
27/07/2021 14:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 14:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/07/2021 14:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/07/2021 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 16:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:28
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:28
Juntada de DENÚNCIA
-
26/07/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2021 12:37
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/07/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2021 13:20
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:46
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/07/2021 09:20
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 19:31
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
21/07/2021 14:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/07/2021 14:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2021 14:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2021 14:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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