TJPR - 0005621-09.2019.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 08:31
Juntada de MENSAGEIRO
-
28/10/2024 08:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/09/2024 17:25
Juntada de MENSAGEIRO
-
04/09/2024 17:24
Processo Reativado
-
21/02/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
19/02/2024 16:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
16/02/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 11:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/02/2024 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARIELSON DANIEL DE MELLO
-
22/06/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/03/2023 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/02/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
17/02/2023 14:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/05/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2022 23:59
Recebidos os autos
-
11/05/2022 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 23:59
Recebidos os autos
-
11/05/2022 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 14:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/05/2022 14:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/05/2022 23:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 23:50
Juntada de RESPOSTA
-
02/05/2022 23:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 23:50
Juntada de RESPOSTA
-
16/03/2022 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 09:59
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 09:59
Distribuído por dependência
-
14/03/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 09:47
Distribuído por dependência
-
14/03/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/03/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
11/03/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/03/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:43
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:42
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:30
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
14/02/2022 16:30
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2022 15:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/02/2022 15:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/02/2022 23:06
Recebidos os autos
-
06/02/2022 23:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/02/2022 22:58
Recebidos os autos
-
06/02/2022 22:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:03
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/01/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:03
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/01/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 15:47
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/01/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/01/2022 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/01/2022 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
21/12/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2021 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2021 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/12/2021 13:30
-
14/12/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 16:49
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/11/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2021 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/10/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
26/08/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/08/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 17:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/08/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 23:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:18
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº. 0005621-09.2019.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réu ARIELSON DANIEL DE MELLO, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 26 de abril de 1998, com 21 anos de idade na data do fato, filho de Eliane Daniel e Edson Fernandes de Mello, RG nº 12.844.211-1/PR, CPF nº *00.***.*28-85, residente na Rua Ewaldo Kabitscheke, nº 575, bairro Rio Verde, Colombo/PR.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
ARIELSON DANIEL DE MELLO, já qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4°, inciso III, do Código Penal (mov. 25.1).
O réu foi preso em flagrante delito em 20 de junho de 2019 (mov. 1.7), tendo sido concedida liberdade provisória no mov. 11.1.
A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2019 (mov. 40.1).
Devidamente citado (mov. 64.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 81.1).
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1).
Durante a instrução processual, foi ouvido um policial militar e o réu foi interrogado (mov. 106.1).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia nos seguintes termos (mov. 110.1): 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL “Em 20 de junho de 2019, por volta das 23h00min, em via pública do bairro Campo Alto, neste Município de Colombo/PR, o denunciado ARIELSON DANIEL DE MELLO, de forma dolosa e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, após aquisição em momento anterior, conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime perpetrado anteriormente (alerta de furto de mov. 1.9), consistente no veículo GM/CORSA, cor vermelha, ano/modelo 1996, CHASSI nº 9BGSC08WTTC709479, de propriedade da vítima Anderson Veiga Pedroso.
Considerando o valor pago pelo bem (mil reais), a forma de “negociação” (por mídia social), ausência de qualquer documentação formal de compra e venda, além de estar com uma chave “mixa” na ignição, tem-se que o denunciado sabia da origem ilícita do bem.” Após manifestação da defesa (mov. 120.1), o aditamento à denúncia foi recebido no mov. 122.1.
O réu foi novamente interrogado no mov. 197.1.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu, nos termos do aditamento à denúncia (mov. 201.1).
Por sua vez, a defesa, em alegações finais, pleiteou a absolvição do réu, em razão da ausência de dolo.
Subsidiariamente, se manifestou sobre a aplicação da pena (mov. 208.1). É o breve relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O processo está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito.
A materialidade do delito está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de apreensão (mov. 1.6), auto de avaliação (mov. 21.1), pelo extrato comunicando o furto do veículo (mov. 1.8) e pela prova oral colhida. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu pela prática do crime que lhe é imputado, senão veja- se.
O policial militar Anderson Roheler, em Juízo, relatou que, no dia do fato, estavam em patrulhamento, quando o veículo conduzido pelo réu entrou na via, na frente da viatura e que, então, verificaram a placa do carro, tendo sido constatado que havia alerta de furto.
Afirmou que o réu estava conduzindo o veículo, o qual estava funcionando com uma chave mixa, e que havia outros três amigos dele no carro (mov. 106.2).
Por sua vez, o réu, em seu primeiro interrogatório judicial, disse que havia comprado o carro por meio de um anúncio na rede social “Facebook” e que pagou mil reais pelo veículo.
Mencionou que achou o valor baixo, mas que comprou o carro mesmo assim.
Afirmou que o carro não tinha documentação, porque comprou como sendo “piseira” e que não consultou a placa do veículo.
Relatou que havia comprado o veículo no mesmo dia da prisão em flagrante e que, quando estava dando uma volta com seu tio e primos, foram abordados pela polícia (mov. 106.3).
Na segunda oportunidade em que foi interrogado em Juízo, o réu relatou que, no dia do fato, estava com uns amigos e pediu para dirigir o carro, momento em que foram abordados pela polícia e, em razão de o declarante estar dirigindo, foi levado para a delegacia.
Afirmou que o carro era de um dos amigos do declarante, chamado Beto (mov. 196.1).
Conforme se verificou da prova oral colhida, o policial militar que atendeu à ocorrência foi seguro ao narrar como se deu a prisão em flagrante do réu.
Mencionou que viram o veículo que o réu conduzia transitando na rua e que, em consulta às placas, constataram que havia alerta de furto da mesma data e que, realizada a abordagem, verificaram que o réu estava conduzindo o veículo com uma chave mixa.
O próprio réu, nas duas oportunidades em que foi interrogado judicialmente, confirmou que estava conduzindo o veículo no momento de sua prisão em flagrante. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Outrossim, observa-se que a versão apresentada pela testemunha em Juízo está em consonância com aquela dada na fase policial.
Verifica-se que não consta dos autos nenhuma razão para que qualquer um dos policiais militares envolvidos na diligência deliberadamente mentissem sobre os fatos para prejudicar o réu.
E, quanto ao valor probatório dos depoimentos prestados pelos policiais militares, oportuno citar: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu.
Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente.
Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente.
Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.
Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento.
Os policiais informaram, em depoimentos convincentes, que encontraram entorpecente com a pessoa do recorrente e que, pelas circunstâncias apuradas na prova, a droga era destinada ao comércio.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (TJRS. 1ª C.
Cr..
Apelação Crime Nº *00.***.*90-18.
Rel.
Des.
Sylvio Baptista Neto.
Julgamento em 26/03/2014). – sem grifos no original.
Destaca-se, por fim, que a negativa apresentada pelo réu é isolada nos autos.
Nesse sentido, o réu apresentou versões distintas nas oportunidades em que foi interrogado.
Inicialmente, disse que havia comprado o carro da pessoa de Beto, pela rede social “Facebook”, tendo pagado mil reais pelo veículo.
Relatou, ainda, que estava passeando com o veículo, acompanhado de seu tio e de seus primos, quando foi abordado pela polícia. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Após o aditamento à denúncia, o réu foi novamente interrogado e disse que o veículo era de Beto e que havia pedido para dirigir o veículo, quando foram abordados pela polícia.
A segunda versão apresentada pelo réu não encontrou respaldo em qualquer outro elemento probatório constante dos autos, não tendo sido apresentado quem seria a pessoa que teria emprestado o veículo ao réu, o local em que apanhou o veículo ou qualquer outra informação que corrobore a versão apresentada por ele.
Além disso, inicialmente, o réu disse que havia comprado o veículo de Beto, posteriormente, disse que estava junto de Beto e que o carro era dele, estando o declarante somente conduzindo o veículo.
As versões apresentadas pelo réu são isoladas nos autos, sendo certo que ele conduzia veículo que sabia ser produto de crime.
Nesse sentido, é certo que a prisão em flagrante em posse do bem gera a inversão do ônus da prova, incumbindo à defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que, nos termos acima expostos, não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do réu ARIELSON DANIEL DE MELLO pela prática do crime previsto no artigo 180, do Código Penal, é medida de rigor.
III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se à fixação das penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se ser normal ao tipo. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: inexistem elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos permitam aferir tal circunstância. e) Motivos: são normais à espécie. f) Circunstâncias: é o modus operandi da conduta delitiva.
No caso em tela, são normais para a espécie. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é o patrimônio.
Nesse ponto, não há nos autos indicativo de que o delito tenha ensejado dano incomum à espécie. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. 4 - DA PENA FINAL Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O regime de cumprimento da pena deverá ser o inicialmente aberto, de acordo com o teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada.
Na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelece-se as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. b) Comprovar semestralmente o exercício de trabalho lícito, bem como sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ARIELSON DANIEL DE MELLO nas sanções do artigo 180, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, para cada um dos réus.
Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o réu não seja reincidente, é certo que, no caso em tela, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que a medida não se monstra suficiente para atingir a finalidade da pena. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Destaca-se que o réu, além do presente procedimento, ostenta outras passagens criminais, inclusive pela prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra que faz da criminalidade se meio de vida.
Além disso, esteve em liberdade em todos os processos e voltou a delinquir, o que demonstra que não tem senso de responsabilidade para cumprir medidas restritivas de direitos.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. 2.
Encaminhem-se os autos ao contador para que se apure o valor da multa imposta e das custas processuais. 3.
Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 4.
Advirta-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em dez (10) dias depois do trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 5.
Condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado, no valor de R$ 750,00, em razão da ausência de Defensoria Pública instalada neste Foro Regional. 6.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 7.
Proceda-se à destruição da chave mixa apreendida. 8.
Oficie-se à Autoridade Policial, requisitando informações se já houve a restituição do veículo apreendido.
Em caso positivo, anote-se a baixa na apreensão.
Em caso negativo, restitua-se ao proprietário. 9.
Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Colombo, 18 de maio de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 9 -
30/07/2021 17:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/07/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 21:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 12:38
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/03/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
11/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 22:03
Recebidos os autos
-
25/01/2021 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2020 01:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/08/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
16/08/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:09
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
14/08/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2020 18:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2020 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2020 18:44
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/07/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
10/07/2020 13:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 09:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2020 16:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2020 15:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:54
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/03/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
24/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:17
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/12/2019 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/12/2019 14:06
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2019 17:34
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 17:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:52
Juntada de DENÚNCIA
-
01/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
15/08/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 13:49
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
07/08/2019 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/08/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2019 18:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 17:37
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2019 19:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0006137-29.2019.8.16.0028
-
10/07/2019 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/07/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
01/07/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/06/2019 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 13:46
Recebidos os autos
-
28/06/2019 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2019 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/06/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 19:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:07
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/06/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2019 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 13:04
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2019 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2019 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/06/2019 11:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/06/2019 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/06/2019 17:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/06/2019 15:55
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:55
Juntada de DENÚNCIA
-
25/06/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 13:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/06/2019 13:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2019 16:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/06/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
24/06/2019 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2019 14:07
Recebidos os autos
-
24/06/2019 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2019 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2019 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2019 14:20
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/06/2019 08:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 23:37
Recebidos os autos
-
21/06/2019 23:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2019 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2019 20:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2019 19:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2019 19:36
Recebidos os autos
-
21/06/2019 19:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2019 19:36
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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