TJPR - 0000212-57.2021.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2023 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2023 22:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2023
-
05/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/04/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2023 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/01/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 17:00
-
19/12/2022 22:03
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 12:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/11/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/09/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2022 08:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000212-57.2021.8.16.0133 Processo: 0000212-57.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EUZEBIO DE SOUZA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1.
Recebo a inicial. 2.
Designe-se data para a realização da audiência inicial de tentativa de conciliação a que alude o art. 334 do NCPC, a qual será presidida pelo CEJUSC desta Comarca. 3.
Cite-se a parte requerida e, no mesmo mandado, intime-se sobre a audiência designada, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4.
Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação, na pessoal do seu procurador (art. 334, §3º, NCPC). 5.
As partes devem ser advertidas que: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º); b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º); c) A parte poderá constituir representante para o ato, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10). 6.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º, parte final, do NCPC). 7.
As partes deverão ser informadas que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) Não obtida a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência (art. 335, I, do NCPC), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) na hipótese do art. 334, §4, I, do NCPC, terá a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, cujo o termo inicial será a data do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, II, do novo CPC). 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada a contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 9.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º). 10.
Expirado o prazo assinado no item anterior, com ou sem aproveitamento, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (NCPC, art. 370, caput e parágrafo único). 10.1 No prazo acima, as partes deverão esclarecer se tem interesse na composição, formulando, na respectiva petição, a proposta conciliatória. 10.2 Outrossim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes no mesmo prazo apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 10.3 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 10.4 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10.5 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 10.6 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 10.7 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 11.
DEFIRO, à (s) parte (s) requerente (s) os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma prevista do art. 98, do NCPC, ficando ciente que incorrerá na pena prevista no art. 100 e seu parágrafo único, caso comprovada a inverdade da alegada vulnerabilidade financeira. 12.
Defiro o pedido formulado na inicial no tocante a prioridade de tramitação.
Considerando que a Requerente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, com fundamento no art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 c/c o art. 1.048, inciso I, do NCPC, determino prioridade na tramitação processual.
Anote-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
23/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:33
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 21:04
Recebidos os autos
-
22/09/2021 21:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000212-57.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EUZEBIO DE SOUZA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
De plano, determino o apensamento de todos os processos que envolvam a parte Requerente em questão e o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
De plano, deixo registrado que o advogado em questão, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, é atualmente alvo de inúmeros questionamentos éticos no tocante à sua atuação, eis que é de conhecimento já notório dos operadores do direito que possui aproximadamente 8.000 ações registradas no Projudi/PR contra instituições bancárias questionando empréstimos consignados.
Constatou-se, ainda, que o endereço profissional do advogado é na pequena cidade de Iguatemi-MS e que, não obstante, possui aproximadamente 11.500 demandas contra instituições bancárias naquele estado, além de outros estados como BA, GO, MG, MT, RS, SC e TO.
Não bastasse, há fortíssimos indícios de captação ilegal de clientela, bem como suspeita de utilização de procuração sem aparente validade jurídica e/ou sem comunicação do evento morte em feitos judiciais.
Além disso, há suspeitas criminais, inclusive com boletim de ocorrência por estelionato confeccionado perante Autoridade Policial por parte que afirmou que jamais contratou o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos – vide autos 0000583-36.2020.8.16.0107.
Inclusive, o Ministério Público Federal já informou que existe Procedimento de Investigação Criminal – PIC – autuado sob o n. 1.21.001.000092/2017/99 – vide seq. 37.2 do processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133. É de se ter em conta, ainda, que muitas procurações outorgadas ao advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos se deram por instrumento público junto ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Iguatemi/MS cuja tabeliã interina, segundo consta nos autos 0000243-11.2017.8.16.0168, foi destituída do cargo sob o argumento, entre outros, de “terceirizar’ a atividade notarial, permitindo que escritório de advocacia minutasse procurações de instrumento público de maneira totalmente irregular” – vide seq. 30.1 do acórdão em questão.
EM RESUMO: - há milhares de processos praticamente idênticos do advogado em questão perante o Poder Judiciário pelo Brasil afora em lides aparentemente temerárias e com fortes indícios de fraude processual e tentativa de locupletamento ilícito – vide, por ex., processo n. 0000441-51.2020.8.16.0133; - há fortíssimas suspeitas de captação ilegal de clientela e consequente infração ético-disciplinar – vide, por ex., processo n. 0000620-19.2019.8.16.0133; e - há fortes indícios da prática de crimes, inclusive com boletim de ocorrência por estelionato confeccionado perante Autoridade Policial por parte que afirmou que jamais contratou o advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos – vide, por ex., processo n. 0000583-36.2020.8.16.0107, seq. 17.2.
Da detida análise dos documentos que instruem o pedido inicial, verifico que a procuração outorgada pela parte Requerente ao seu procurador foi confeccionada na cidade de Pinhais/PR, Comarca aproximadamente 621,1km distante desta, o que causa estranheza já que parece pouco provável que a parte Requerente, a qual inclusive alega ser hipossuficiente, tenha se deslocado até o Município de Pinhais/PR para lavratura do mandato.
Nesse diapasão, vislumbrando apreciar detalhadamente as circunstâncias que permeiam a lavratura do ato, a situação pessoal da parte Requerente em relação ao pedido inicial e, especificamente, em razão dos argumentos trazidos à baila em inúmeras ações ajuizadas pelo mesmo procurador, neste Estado e no Estado do Mato Grosso do Sul e muitos outros, cogente se faz a suspensão do presente feito, a título de economia processual, até ulterior cumprimento da diligência já determinada no Processo 0000397-32.2020.8.16.0133.
Oportunamente, translade-se neste processo cópia do mandado de averiguação cumprido nos autos supramencionados.
Após, abra-se vista a parte Requerente e ao MP sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o MP se manifestar por final (art. 179, inciso I, do CPC).
Atente-se a Secretaria para intimar a parte autora somente após o cumprimento do mandado de constatação.
Anote-se sigilo na presente decisão - sem visibilidade externa.
Dil. nec.
Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
30/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:44
APENSADO AO PROCESSO 0000397-32.2020.8.16.0133
-
02/03/2021 13:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 16:40
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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