TJPR - 0019101-13.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/07/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
22/07/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 16:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/04/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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15/04/2022 15:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/03/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/12/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 11:50
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019101-13.2021.8.16.0019 Processo: 0019101-13.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Vanderli Koller da Silva Polo Passivo(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A I – Afirma o requerente que teve seu nome inscrito, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da parte requerida.
Aduz, todavia, que não tem/teve qualquer negócio jurídico ou obrigação inadimplida com a parte ré.
Assim, considerando que desconhece por completo a origem da suposta dívida, e que a inscrição nos órgãos restritivos de crédito lhe traz sérios danos financeiros e morais, a parte autora pede a concessão de liminar visando o cancelamento dos referidos atos.
A medida liminar merece deferimento.
As regras de experiência comum, cuja aplicação é determinada pelo art. 5º da lei nº 9.099/95, aliadas aos documentos apresentados com a inicial, indicam a plausibilidade das alegações da parte promovente quanto à inexistência de contrato entre as partes.
Aliás, diante dos indícios de veracidade das alegações da parte autora, da impossibilidade da produção de prova negativa e da incidência ao caso das normas do CDC, caberá à promovida comprovar a regularidade da operação.
A concessão da medida liminar se faz necessária porque a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é medida cujos efeitos têm ampla repercussão, sendo do conhecimento geral a devastação que pode provocar na vida financeira de qualquer pessoa.
Por fim, não se verá em qualquer momento prejudicada a promovida, que poderá exercer seu direito posteriormente, caso seja constatada a improcedência das alegações ora expendidas.
Face ao exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar o cancelamento da restrição registrada em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Oficie-se com urgência aos órgãos de proteção ao crédito, para os devidos fins.
II – Considerando a recente alteração no artigo 22, da Lei nº 9.099/95, a qual veio a acrescentar em sua redação o parágrafo 2º, que possibilita a realização de audiência conciliatória de maneira não presencial, designe-se, primeiramente, audiência de conciliação a ser efetivada por meio de videoconferência.
III – Cite-se.
Cientifiquem-se as partes de que devem dispor dos meios necessários para que o ato processual seja concretizado.
IV – Diligências necessárias pela Secretaria.
V – Int.
Ponta Grossa, 29 de julho de 2021. João Campos Fischer Juiz de Direito -
30/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
30/07/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
30/07/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
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29/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 15:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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