TJPR - 0035973-21.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
16/07/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
16/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
-
15/07/2025 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/05/2025 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2024 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2024 13:01
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 17:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/07/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 21:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/06/2024 17:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/06/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:38
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
03/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2024 01:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 21:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/04/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/03/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 05:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2024 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/12/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 01:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/12/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:05
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 17:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/02/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/02/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/01/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/12/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 21:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/04/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 22:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:37
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0035973-21.2021.8.16.0014 Processo: 0035973-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$80.490,70 Exequente(s): KGM COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Executado(s): CLAUDINEI BARBOZA DA SILVA ERINALDO BARBOSA DA SILVA NEIDE PAULA DA SILVA I – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321), preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC que seguem, pois ausentes da exordial: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, O ENDEREÇO ELETRÔNICO, o domicílio e a residência DO AUTOR E DO RÉU; No tocante ao endereço eletrônico exigido pela lei, tem-se que, em verdade, se trata da indicação do e-mail, tanto do exequente, quanto da parte executada; ou esclarecer a ausência de apontamento.
Ainda nesse ponto, é importante salientar que também se impõe a indicação dos endereços do advogado (eletrônico – e-mail - e não eletrônico) na procuração (CPC, art. 287).
Entretanto, reputo satisfatória a indicação do e-mail do advogado que consta da inicial.
Art. 287.
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
I.I – Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, no patamar legal de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 827 c/c art. 829).
II - No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
III - Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do contrário, cite(m)-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
IV - A citação expedida deverá ser acompanhada de ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
V - Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC, sendo que, em especial, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
VI – Concretizada penhora e avaliação, ou arresto, estes devem ser formalizados (auto ou termo de penhora ou arresto e laudo de avaliação), devendo a Escrivania intimar o executado acerca da penhora imediatamente (CPC, art. 841).
VII - Lavrado AUTO ou TERMO de Arresto ou Penhora, deverá a Escrivania intimar o exequente para comprovar eventuais averbações necessárias, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
VIII – Registre-se que poderá o executado se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914).
IX - Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
X - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, poderá acarretar majoração do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento).
A majoração dos honorários também poderá ocorrer, ao final do procedimento executivo, caso não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
Eventual inadimplemento das parcelas (CPC, art. 916), também poderá ensejar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
XI - As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º).
XII - Ficam deferidos ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 846 do CPC, somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
XIII – Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
XIV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
XV - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
XVIII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
28/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/07/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
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23/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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