TJPR - 0008988-07.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS DE CASTRO
-
18/08/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/07/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2025 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
18/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
14/01/2025 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS DE CASTRO
-
26/11/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/10/2024 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/10/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 22:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/06/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2024 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2023 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 09:44
Juntada de LAUDO
-
11/10/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
-
02/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS DE CASTRO
-
30/05/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
27/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 21:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/05/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2022 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS DE CASTRO
-
31/03/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS DE CASTRO
-
18/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/09/2021 13:25
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS DE CASTRO
-
19/08/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS DE CASTRO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008988-07.2020.8.16.0028 Processo: 0008988-07.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$71.067,76 Autor(s): DANIEL MARTINS DE CASTRO (RG: 79703990 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*76-26) Rua Princesa Izabel, 190 - Rio Verde - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-010 Réu(s): CENTER AUTOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-70) R.
XV DE NOVEMBRO, 002333 - ALTO DA RUA XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-270 - E-mail: [email protected] FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20) Av.
Taboão, 899 Predio I - 1º andar - Rudge Ramos - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.655-900 I.
Trata-se de pedido de tutela antecipada feito em sede de “aditamento da inicial” de ação de obrigação de fazer c.c ação de danos morais e materiais, proposta por Daniel Martins de Castro em face de Ford Motor Company Brasil Ltda. e Center Automóveis Ltda., na qual alega, em apertada síntese, que adquiriu um veículo marca FORD/ECOSPORT SE 2.0 26V, 2013/2014, FLEX, Placa IXX-0675 e o veículo retornou diversas vezes à concessionário para consertos decorrentes de vícios existentes, permanecendo até então no pátio da segunda requerida, porquanto sua retirada está condicionada ao pagamentos de consertos, os quais entende indevidos por serem decorrente de defeito de fabricação que afeta o câmbio powershift.
Afirma que a probabilidade do seu direito se evidencia pelos vícios redibitórios apresentados pelo veículo e que impossibilitaram seu uso regular; que é notório que o câmbio powershift gerou diversos danos e processos dentro e fora do Brasil, bem como defende o direito de ter seu veículo substituído ou reparado por estar na garantia estendida de 10 anos ou 240 mil km.
Aduz, por fim, que o perigo de dano se configura nos gastos despendidos com locomoção, na impossibilidade de utilização do veículo adquirido, e com a sua exposição e de sua família ao uso de transporte público em momento delicado de saúde que atravessa o país, razão pela qual pede seja concedida tutela antecipada de urgência, ao fim de determinar que as requeridas forneçam um carro reserva nas mesmas condições do veículo adquirido, sob pena de multa diária (mov. 34.1).
Oportunizada a manifestação da ré que já havia sido citada, Center Automóveis discordou do aditamento da inicial (mov.42.1), É relatório.
Inicialmente, em que pese os argumentos despendidos pela requerida, o pedido de tutela de urgência pode ser formulado no processo, bastando, para tanto, que os requisitos contidos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil estejam presentes.
Ou seja, apesar do autor ter requerido aditamento da inicial, não trouxe fatos novos ou formulou novos pedidos, restringindo-se a formulação de pedido de tutela de urgência.
Feitas essas considerações passo a análise do pedido formulado pelo autor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, não verifico a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
O autor alega que seu veículo Ford Ecosporte SE 2.0 16V, 2014/2015, apresentou problemas mecânicos, durante o período de garantia, os quais alega serem decorrentes de defeito na fabricação no câmbio powershift, razão pela qual se negou a efetuar o pagamento do conserto e retirar o veículo do pátio da segunda requerida.
Todavia, em que pese os documentos juntados com a inicial, a probabilidade do direito do autor não resta demonstrada, pois para que se possa constatar a natureza dos defeitos mecânicos apresentados no veículo, bem como a consequente responsabilização, entendo necessário que o feito seja submetido ao contraditório, demandando, inclusive, a ampliação probatória e a produção de laudo pericial, o que impossibilita a concessão da medida neste momento.
Registre-se que as conversas de texto acostadas aos mov. 1.7, para além de não serem suficientes para comprovar desde logo os fatos narrados pelo autor, são documentos produzidos de forma unilateral, sendo necessário que sejam submetidas ao contraditório.
Do mesmo modo, o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo não se verifica, porquanto o argumento de “ ... eventuais gastos com locomoção, bem como a impossibilidade de deslocamento no conforto de seu veículo próprio, eventualmente, tendo que se expor e expor sua família ao uso de transporte público em momento delicado de saúde no nosso País...” (mov. 34.1 – fl. 04), não é capaz de alicerça o pedido do autor nesse ponto, pois nada obsta que o requerente tivesse retirado o veículo do pátio da concessionária e, oportunamente, buscasse o ressarcimento que entende devido.
Ademais, o temor subjetivo do autor de que “ ... a utilização do bem, pode acarretar dano ainda maior, sob pena de ser o requerente responsabilizado indevidamente por danos no veículo defeituoso e fazer com que o direito que lhe assiste se esvaia” (mov. 34.1 – fl. 07), também não justifica a concessão da tutela pretendida.
Isso porque, o perigo de dano, enquanto requisito obrigatório para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser invocado com base em dados concretos, que ultrapassem o simples temor subjetivo da parte.
Ou seja, cabe à parte requerente juntar aos autos elementos concretos que bem demonstrem o alegado dano ou risco do resultado útil do processo, o que não se verifica no caso dos autos.
Cumpre salientar, por fim, que o fato de a audiência de conciliação ter sido designada para 11.03.2022, também não justifica a concessão da medida, mormente porque, segundo constam das notas fiscais (mov. 1.8/1.10) e dos orçamentos trazidos (mov. 1.11/1.13), os fatos ocorreram entre os meses de setembro a novembro de 2019, e nada há nos autos que demonstre qualquer elemento novo capaz de justificar a urgência arguida neste momento.
Desse modo, não restando comprovado, neste juízo sumário, a probabilidade do direito da parte autora e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
II.
No mais, cumpra-se decisão de mov. 26.1.
III.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito -
30/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 12:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 17:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2021 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS DE CASTRO
-
23/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARTINS DE CASTRO
-
04/03/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/02/2021 20:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/12/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/12/2020 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2020 20:01
Recebidos os autos
-
25/11/2020 20:01
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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