TJPR - 0014849-70.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/07/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:57
Juntada de CUSTAS
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29/07/2025 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/07/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
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03/07/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
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03/07/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
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27/05/2025 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2025 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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11/07/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/07/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/05/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2022 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/04/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/03/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0014849-70.2021.8.16.0017 – Ação declaratória c.c indenizatória Autora: Juvercina Sirino Prina Réu: Banco BMG S/A Vistos e Examinados I – Relatório Juvercina Sirino Prina, já qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reparação de danos em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese, que contratou com o réu o que acreditava ser um empréstimo consignado e, no entanto, teve implantada em seu benefício previdenciário uma Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito; que o réu efetua o desconto mensal de R$ 77,84 no benefício da autora, mesmo sem uso do cartão; que sofreu danos morais decorrentes da atitude do réu.
Pugna pela declaração de nulidade da contratação; pela suspensão da cobrança de RMC do benefício previdenciário do autor; pela condenação do réu à restituição em dobro do valor cobrado; pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de no mínimo R$ 10.000,00, além do ônus de sucumbência.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A decisão de mov. 11.1 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferiu o pedido liminar.
Citado, o réu apresentou a contestação de mov. 14, na qual aduz, preliminarmente, a prescrição e decadência da pretensão inicial.
No mérito, alega que não há qualquer vício maculando o contrato entabulado entre as partes; que houve expressa autorização pelo autor para desconto em seu benefício previdenciário; que o valor foi disponibilizado e sacado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL beneficiário; que, após a parte autora não utilizou o cartão de crédito, então sequer foi descontado valores de seu benefício; que a contratação está revestida e legalidade.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento do ônus de sucumbência.
Juntou os documentos de mov. 14.1 a 14.14.
Em mov. 18, o autor apresentou impugnação à contestação, alegou que: não solicitou o saque de R$ 750,00 depositado em sua conta; que o empréstimo não foi solicitado.
Ao final, reiterou o seu pedido inicial.
O despacho de mov. 28.1 anunciou o julgamento antecipado, em nada se opondo as partes (mov. 32 e 34).
Vieram conclusos os autos. É O BREVE RELATO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação a) Prescrição No que tange à prejudicial de prescrição, é de se esclarecer que a presente lide encerra pretensão declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação dos danos morais sofridos.
Em que pese esta magistrada, no passado, já ter proferido decisões que adotaram o prazo prescricional trienal, é de se ver que se firmou na jurisprudência o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, conforme o disposto no art. 27 do CDC.
Em razão disso, passo a adotar o referido entendimento, em consonância com o entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no benefício da parte autora.
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...). (STJ, T3, AgInt AREsp 1358910/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 03.04.2019).
Conforme se verifica do contrato de mov. 14.4 e faturas de mov. 14.5, o contrato foi firmado em 31.01.2017 e até a data do ajuizamento da ação não haviam se encerrado o desconto de parcelas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Sendo assim, ainda não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Esse também é o entendimento do TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Considerando o lapso temporal superior a 05 anos entre o ajuizamento da ação e a data da última parcela do contrato, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição é medida que se impõe.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001191-34.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.03.2021) Isto posto, afasto a prejudicial de mérito arguida em contestação, uma vez que não houve o decurso de 5 anos entre a data do desconto da última parcela do contrato e a data de ajuizamento da ação. b) Decadência.
A parte ré aduz a ocorrência de decadência do direito de anulação do negócio jurídico em virtude de vício resultante de erro, nos termos do art. 178 do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Embora já tenha decorrido o prazo de 4 anos desde a assinatura do contrato pela parte autora em janeiro de 2017, não é possível reconhecer a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, já que o desconto de parcela no benefício da autora ocorre mensalmente, tratando-se, assim, de obrigação de trato sucessivo que se renova a cada mês.
Afasto, portanto, a alegação de decadência deduzida pela parte ré. c) Mérito Inicialmente, é de se verificar a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Como é cediço, quanto ao conceito de consumidor, o CDC adotou a teoria finalista, ao afirmar em seu art. 2º que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que se comporte como destinatária final do produto ou do serviço.
No caso dos autos, o autor contratou os serviços bancários do réu, retirando o serviço contratado da sua cadeia de consumo, pelo que se revela como destinatário de fato e, portanto, consumidor.
Destaco, ainda, que o contrato discutido nos autos é de adesão, cabendo ao consumidor apenas anuir com as cláusulas contratuais, pelo que, via de regra, não existe paridade entre as partes, sendo nítida a vulnerabilidade técnica e financeira da parte consumidora em relação ao banco.
Portanto, entendo pela incidência das regras e princípios consumeristas na relação jurídica entre as partes.
Como lei de ordem pública que é, o CDC não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, já que preza pelo equilíbrio contratual e a boa-fé, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando violadas quaisquer das garantias previstas naquela legislação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Deste modo, em atenção aos artigos 46 e 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se nulas aquelas que impõem encargos iníquos, desproporcionais ou abusivos.
Destaco, no entanto, ser desnecessário apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, eis que os documentos que instruem os autos fornecem supedâneo probatório suficiente para a solução do litígio.
A presente lide cinge-se em analisar se o autor realmente contratou o cartão de crédito consignado e se há dano moral a ser indenizado.
A parte autora sustenta ter sido induzida em erro, sendo compelida a contratar com o réu, em lugar de um simples crédito consignado, um cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento, sendo que tal contratação utilizou a margem consignável de seu benefício previdenciário, sendo-lhe cobrada, mensalmente, a parcela mínima do cartão de crédito, permanecendo uma dívida impossível de ser quitada.
O réu, a seu turno, argumenta que a autora anuiu com as condições do contrato que lhe foi proposto, tendo plena ciência da modalidade de crédito, o que justificaria a regularidade da contratação e a legalidade do crédito constituído.
Da situação fática apresentada nos autos, dos documentos apensados e pelos argumentos trazidos pelas partes, conclui-se que a parte autora realmente não anuiu ou solicitou a contratação de um cartão de crédito, incorrendo em erro ao pensar que estava solicitando o empréstimo consignado.
Isso leva à conclusão, também, de que a parte autora não aceitou a imposição dos juros do cartão de crédito para pagamento da dívida, senão vejamos.
Observa-se que a instituição financeira juntou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (mov. 14.4), em que consta cláusula autorizando a realização de um saque mediante débito em cartão de crédito (mov. 14.4, folha 3).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL No entanto, não houve a efetiva realização de saque por meio de cartão de crédito, sendo transferido montante diretamente para a conta da autora (Caixa Econômica Federal, agência 1546-0), o que corrobora a alegada indução em erro, pois tal transferência se assemelha à contratação de empréstimo pessoal consignado, e não cartão de crédito com desconto de margem consignável.
Ademais, não restou comprovado que as faturas de mov. 14.5 a 14.11 foram de fato encaminhadas à parte autora.
Também não se verifica a utilização do “cartão de crédito” para aquisição de produtos ou serviços no mercado, o que indicaria sua efetiva ciência e anuência quanto à modalidade de empréstimo.
Assim, depreende-se que as alegações da parte autora são verossímeis, porque a redação do contrato não é clara, de modo que induziu a consumidora em erro e foi insuficiente para cientificá-la, com clareza, de que estava contratando cartão de crédito, autorizando saque do respectivo limite e concordando com o desconto do valor mínimo da fatura de modo consignado em seu benefício.
Logo, nítido que o Banco réu ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a parte autora (artigo 113 do Código Civil), uma vez que oferece o crédito, porém, a quantia creditada se refere a crédito rotativo de cartão de crédito da própria titular do cartão, ao qual é induzida a aderir quando da contratação do “empréstimo”, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Neste sentido, casos similares julgados pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DEMONSTRADOS.
PRETENSÃO ORIGINÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL CONSIGNADO.
REPASSE DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA EM CONTA BANCÁRIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SERÃO DESTINADOS À QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AJUSTE QUE SUJEITA A CONSUMIDORA AO PAGAMENTO DE JUROS POR TEMPO INDETERMINADO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 51, IV, DO CDC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAR PREVISTOS NOS ARTS. 4º E 6º, III, DO CDC.
CONVERSÃO DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO PERMITIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS EARESP. 676.608/RS.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA AO CASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012058-17.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA FOI INDUZIDO A ERRO.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO.
NEGÓCIO INVALIDADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA REQUERIDA.
COBRANÇA QUE SÓ PÔDE SER TIDA POR INDEVIDA COM O DECRETO DE INVALIDADE, EM JUÍZO.
AUTORA QUE NÃO ALEGA TER RECEBIDO INTEGRALMENTE O VALOR DO EMPRÉSTIMO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS.
DIGNIDADE DA AUTORA PRESERVADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OBSERVANDO A DEVIDA PROPORÇÃO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000698-79.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.01.2022) Portanto, é cabível reconhecer a anulação do contrato em questão.
Não se pode, porém, descartar completamente o contrato entabulado entre as partes, determinando a anulação integral do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo ante.
Isto porque tal solução traria risco de enriquecimento sem causa ou mesmo causaria grave dano à parte autora, que se veria obrigada a restituir integralmente o valor contratado, sem a possibilidade de parcelamento da dívida.
Ademais, a resolução do contrato certamente contrariaria a vontade manifesta dos contratantes, em frontal violação ao princípio da conservação dos negócio jurídicos.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem primado pela observância ao referido princípio, buscando solução capaz de compor os interesses das partes e de adequar o negócio jurídico à legalidade frente às nulidades contratuais.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, inclusive com o julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 52), conforme se observa no seguinte aresto CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE DOAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SOLENIDADE ESSENCIAL.
PRODUÇÃO DE EFEITOS.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS.
CONTRATO DE MÚTUO GRATUITO.
ART.
ANALISADO: 170 DO CC/02.
Em situações como essa, o art. 170 do CC/02 autoriza a conversão do negócio jurídico, a fim de que sejam aproveitados os seus elementos prestantes, considerando que as partes, ao celebrá-lo, têm em vista os efeitos jurídicos do ato, independentemente da qualificação que o Direito lhe dá (princípio da conservação dos atos jurídicos).
Na hipótese, sendo nulo o negócio jurídico de doação, o mais consentâneo é que se lhe converta em um contrato de mútuo gratuito, de fins não econômicos, porquanto é incontroverso o efetivo empréstimo do bem fungível, por prazo indeterminado, e, de algum modo, a intenção da beneficiária de restituí-lo. (REsp 1225861/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 26/05/2014) DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Assim, necessária se faz a adequação do contrato à sua finalidade, ao interesse das partes e à legislação de regência.
Descabe, neste sentido, determinar a repetição dos valores pagos pela consumidora, uma vez que a mesma se utilizou do dinheiro tomado em empréstimo.
Neste caso, deverá a consumidora restituir o valor recebido à instituição financeira com a remuneração justa e adequada à modalidade de contratação.
Ressalto que, ainda que a contratação tenha sido eivada de nulidade e que a forma de cobrança seja inadequada, os descontos feitos pela autora não constituem indébito, já que a consumidora efetivamente deveria pagar as parcelas do empréstimo tomado, sendo que os valores devem ser compensados com as parcelas devidas pela mutuária.
Ademais, é certo que os valores pagos pela autora até a presentes data não são suficientes para saldar o débito, ainda que extirpados os encargos abusivos, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.
A repetição pretendida somente teria lugar se constatado que a autora liquidou completamente a dívida acrescida de encargos abusivos ou que efetuou amortização suficiente para saldar o crédito tomado, o que não se observa na espécie.
Com efeito, determinar que a ré restitua os valores já pagos na constância do contrato resultaria em evidente enriquecimento indevido por parte da autora, que viria a receber duas vezes pelo mesmo contrato, sem qualquer contraprestação.
Outrossim, mostra-se justa a revisão da contratação, adequando os encargos aos valores praticados pelo mercado em contratos da mesma espécie e ajustando as parcelas à possibilidade da mutuária, respeitado o limite da margem consignável para empréstimos.
Considerando que se está diante de verdadeiro contrato de empréstimo consignado, devem incidir sobre o crédito os juros médios de tal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL modalidade de contratação, cabendo ao banco requerido realizar o recálculo da dívida com os encargos devidos e considerando as amortizações já efetuadas em razão dos valores debitados do benefício previdenciário da mutuaria até a presente data.
Ainda, deverá a instituição bancária efetuar o cálculo das parcelas necessárias para liquidação total da dívida remanescente em prazo razoável, a fim de evitar a perpetuação dos descontos em folha, como tem ocorrido com o cartão de crédito, sendo que os valores das parcelas restantes deverão ser debitados da folha de pagamento da autora, com a reserva de margem consignável necessária para tanto.
Seguem o mesmo entendimento os precedentes dos tribunais pátrios.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO:INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ABUSIVIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS.
VALOR DISPONIBILIZADO MEDIANTE TED.
DESVIRTUAMENTO DA PRETENSÃO DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DO CALCULO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO, COM READEQUAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DOS CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS E COMPUTANDO O NÚMERO DE PARCELAS PARA LIQUIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO, A SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEDUZIDOS OS VALORES DAS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS PELO AUTOR COM DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE DO CAIMENTO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS DO AUTOR – ARTIGO 86 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001095-56.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS.
VALOR DISPONIBILIZADO MEDIANTE TED.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
DANO MORAL.
READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM A FIXAÇÃO DAS DEVIDAS TAXAS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0010819- 40.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
ACOLHIDA EM PARTE.
ALEGAÇÃO DE TER REALIZADO NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO.
CONTRATO CONSISTENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO OU USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE AUTORIZADO DISPONIBILIZADO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL (TED).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
INDUÇÃO EM ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 6º DO CDC ).
PRESUNÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
VALOR MUTUADO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA AUTORA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM AS DEVIDAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0010306- 32.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.02.2022) Quanto ao dano moral, não prospera a pretensão da parte autora.
Embora a contratação seja reconhecida como iníqua e abusiva, não se verifica no caso dos autos situação capaz de gerar danos extrapatrimoniais passíveis de serem indenizados.
Com efeito, a autora contratou com o banco réu e recebeu o dinheiro referente ao empréstimo tomado.
Não houve a negativação indevida de seu nome, tampouco restou caracterizada cobrança vexatória ou ilegal.
Não há evidencias de que a cobrança dos encargos na forma contratada, embora abusivos, tenham posto em risco a subsistência da consumidora.
Logo, o caso objeto dos autos se caracteriza como um mero aborrecimento, não estando demonstrada situação que extrapole o infortúnio suportável por qualquer pessoa, incapaz de atingir a esfera extrapatrimonial da consumidora, gerando o dever de indenizar, razão pela qual não se mostra presente a situação ensejadora da condenação por danos morais.
III – Dispositivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de: a. declarar a nulidade da contratação na modalidade Cartão de Crédito Consignado e determinar a readequação do contrato à modalidade de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento; b. condenar o réu a recalcular o saldo devedor do contrato, readequando os juros à taxa média dos contratos de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS e computando o número de parcelas para liquidação do financiamento, o que deverá ser feito em liquidação de sentença, deduzidos os valores das prestações já pagas pela requerente; c. rejeitar a pretensão de repetição do indébito e de reparação de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos da norma contida no artigo 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata (50%) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado.
Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, as verbas de sucumbência a que foi condenada só poderão ser cobradas, se demonstrada a alteração de sua situação financeira, observado o prazo prescricional de 05 anos (CPC, art. 98, §§3º e 4º).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, assinado e datado eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv -
07/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2022 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/12/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014849-70.2021.8.16.0017 Processo: 0014849-70.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.125,78 Autor(s): JUVERCINA SIRINO PRINA Réu(s): BANCO BMG SA Trata-se de ação de reparação de danos c.c repetição do indébito, em que a autora afirma que celebrou com o Banco réu contrato de cartão de crédito consignado, acreditando que seriam cobrados os juros do empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a cobrança de juros rotativos, o que aumentou sua dívida em mais do que o dobro do valor utilizado.
Diante da apresentação de documentos em seq. 14.4 a 14.12, entendo que não são necessárias outras provas para elucidação do ponto controvertido.
Isso posto, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente, façam conclusos para sentença. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb -
16/12/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/11/2021 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 19:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014849-70.2021.8.16.0017 Processo: 0014849-70.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.125,78 Autor(s): JUVERCINA SIRINO PRINA Réu(s): BANCO BMG SA Trata-se de ação de reparação de danos com pedido de repetição do indébito, ajuizada por Juvercina Sirino Prina em face de Banco BMG S/A.
Afirma a parte autora que celebrou com o banco réu contrato de cartão de crédito consignado, acreditando que seriam cobrados os juros do empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a cobrança de juros rotativos do cartão de crédito, o que aumentou sua dívida em mais do que o dobro do valor utilizado.
Requer a concessão de liminar para que o réu junte aos autos a cópia do contrato e das faturas com detalhamento dos valores cobrados desde outubro/2015.
Relatei.
Decido.
I – Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, devendo a parte ré, no prazo de 15 dias, apresentar a cópia do contrato e as faturas relativas ao cartão de crédito da parte autora desde o início da contratação.
II – Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora na autocomposição da lide, deixo de fixar data para audiência de conciliação ou mediação. É certo que em uma interpretação puramente gramatical da norma constante no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, poderia se afirmar que a audiência só não seria realizada se ambas as partes se manifestarem expressamente contra sua realização. Todavia, filio-me a corrente doutrinária que entende não ser razoável que se obrigue uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, quaisquer que sejam os seus motivos.
Assim, como a conciliação depende totalmente do interesse das partes em compor, com fundamento no princípio da celeridade processual e visando evitar a realização de atos processuais inúteis, deixo de designar data para o ato.
No mesmo sentido o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se “ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) II – Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
III – Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação (art. 350 e 351) ou, caso alegada ilegitimidade passiva, emendar a petição inicial a fim de substituir o réu, se assim entender (art. 338).
No mesmo prazo para impugnação, deverá a parte autora se manifestar a respeito dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 436).
IV – Por fim, às partes para que, no prazo de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
V – Considerando a declaração de hipossuficiência e demais documentos apresentados pela parte requerente, com base na norma contida no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, notadamente porque não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que a parte realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta .. -
30/08/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 14:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/08/2021 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014849-70.2021.8.16.0017 Processo: 0014849-70.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.125,78 Autor(s): JUVERCINA SIRINO PRINA Réu(s): BANCO BMG SA A teor do art. 292, I, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso, a parte autora não quantificou o valor pretendido a título de indenização por danos morais, atribuindo à causa apenas o valor que entende ter sido cobrado indevidamente.
Igualmente, a autora não informou se deseja a realização de audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 319, VII, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, corrija o valor da causa, apontando o valor pretendido a título de danos morais, bem como informe se deseja a designação de audiência de conciliação (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv -
30/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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