TJPR - 0012693-60.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/05/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/05/2025 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH RITTER
-
14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/04/2025 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2025 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/03/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH RITTER
-
27/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH RITTER
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH RITTER
-
20/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/11/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:06
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2024 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 12:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/10/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 22:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2024
-
24/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 06:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2024 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH RITTER
-
11/04/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:12
Juntada de LAUDO
-
08/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH RITTER
-
26/12/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
02/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 21:07
Juntada de LAUDO
-
04/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH RITTER
-
19/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSWALDO PETERMANN NETO
-
01/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSWALDO PETERMANN NETO
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OSWALDO PETERMANN NETO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/12/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2022 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/07/2022 19:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH RITTER
-
27/06/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:50
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 06:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 07:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 19:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
19/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2021 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
24/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH RITTER
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20/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
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17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH RITTER
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14/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH RITTER
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02/08/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 19:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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02/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012693-60.2021.8.16.0001 Processo: 0012693-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$27.537,14 Autor(s): HELMUTH RITTER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo.
Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva.
Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5.
Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6.
Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7.
Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8.
Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9.
Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10.
Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor.
Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
EDUARDO DALMAN TURBAY, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 28.09.2021 às 14:00.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
27/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/07/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 11:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2021 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 16:54
Recebidos os autos
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24/06/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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