TJPR - 0010020-26.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/10/2022 17:48
Recebidos os autos
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21/09/2022 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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15/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 13:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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26/07/2022 12:26
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALAOR GODOFREDO MOUSSA JUNIOR
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20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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01/04/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
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30/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
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30/03/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALAOR GODOFREDO MOUSSA JUNIOR
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08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº. 0010020-26.2020.8.16.0035.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado e habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALAOR GODOFREDO MOUSSA JUNIOR, devidamente qualificado, alegando em síntese o que segue: O requerente celebrou com o requerido um contrato de financiamento, do tipo alienação fiduciária, através do qual o requerente financiou à ré um veículo marca: VOLKSWAGEN, modelo: FOX CONNECT MB, ano de fabricação/modelo: 2019/2019, cor: BRANCA, chassi: 9BWAB45Z6K4035706, renavam: *11.***.*74-10, placas: AID4E66.
Alega que o requerido não cumpriu com os pagamentos das prestações, motivo pelo qual foi notificado extrajudicialmente.
A mora encontra-se caracterizada pela notificação extrajudicial juntada no item 1.13.
Requer a busca e apreensão liminarmente, e ao final o julgamento pela procedência da ação com as cominações legais.
Juntou documentos.
Pela decisão de item 19.1 foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da presente lide.
Efetivada a medida liminar de busca e preensão pelo auto de busca e apreensão Item 53.1, foi procedida a citação da parte contrária conforme certidão colacionada ao mesmo evento.
Pela petição do mov. 55.1 a requerida pugnou pela purgação da mora.
O pedido de purgação da foi indeferido pela decisão do mov. 66.1.
A requerida apresentou contestação pela petição do evento 63.1.
Preliminarmente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL judiciária gratuita.
Ainda em preliminar alegou a existência de acordo firmado entre as partes.
No mérito alegou que sempre adimpliu com sus obrigações, e que desde julho de 2020 está em tratativas com o Grupo Fórum Contato para pagamento das parcelas em atraso.
Afirmou que em agosto de 2020, houve acordo extrajudicial para pagamento dos valores devidos, ficando consignado o pagamento da dívida através de três parcelas sendo a primeira no valor de R$ 4.388,79 e as demais no valor de R$ 2.801,86, com vencimento todo dia 31 de cada mês, começando em 31/08/2020.Além disso, menciona que ficou consignado nas declarações finais que haveria suspensão da ação, nos termos do art. 313, inciso II do Código de Processo Civil.
Alegou a existência de má-fé do requerente, que deixou de juntar aos autos o acordo firmado e deu prosseguimento com a busca e apreensão do veículo.
Alegou que a petição inicial está equivocada, na medida em que o autor não pode exigir a quitação das prestações vincendas.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Pela decisão do mov. 66.1 a requerida foi intimada para comprovar o pagamento do acordo que afirma ter realizado com o banco.
O requerido se manifestou no mov. 70.1 alegando que os boletos não foram enviados, havendo descumprimento por parte da autora.
O autor impugnou a contestação pela petição do evento 80.1.
Após, por comportar julgamento no estado em que se encontram, contados e preparados, os presentes autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUERIDA: O requerido pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando que não possui recursos para arcar com custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo de sustento próprio e familiar.
A autora se insurgiu afirmando que o requerido possui condições de arcar com as custas processuais, não havendo prova da situação de miserabilidade alegada.
O conceito de pobreza que norteia a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser confundido com o conceito de dificuldade financeira.
Embora o requerido tenha alegado a dificuldade financeira para arcar com as custas processuais, é forçoso concluir que tal situação de miserabilidade não condiz com a realidade, e existindo indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada, o afastamento da presunção é medida que se impõe.
A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
Os documentos juntados aos autos demonstram que a requerida adquiriu um veículo no valor de R$ 53500,00, tendo realizado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 26.750,00, e financiado o montante de R$ R$ 27.587,60, se comprometendo a pagar 24 prestações 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL mensais de R$ 1.212,93.
Ora.
Se o requerido fosse pobre - na acepção jurídica do termo -, não teria condições financeiras de ter adquirido um veículo, mediante o pagamento de prestações mensais de mais de um mil reais.
A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do próprio SUSTENTO, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese.
Ante a presença de elementos que evidenciem a ausência de necessidade de concessão da gratuidade, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita postulada pela requerida.
DA BUSCA E EPREENSÃO Pretende o requerente, através do presente feito, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, face à mora e o inadimplemento por parte do requerido ao deixar de honrar prestações do financiamento realizado.
O requerido apresentou contestação alegando que firmou acordo com a instituição financeira para quitação do contrato, porém, a autora não lhe enviou os boletos bancários, o que impediu a quitação do débito.
Ademais, alega abusividade na exigência de pagamento das prestações vincendas para a quitação dos valores inadimplidos.
Inicialmente cumpre mencionar que apesar da juntada de suposto acordo extrajudicial firmado entre as partes, o documento colacionado ao evento 55.3 a 55.5, não possui assinatura de um preposto da instituição financeira autora.
Ora, para a validade da composição é necessária a anuência de ambas as partes, a qual se materializa com a assinatura do contrato.
No mesmo sentido vejamos: 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROPOSTA DE ACORDO SEM ASSINATURA DO PROPONENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APERFEIÇOADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESPROVIMENTO. 1.
Para o aperfeiçoamento do acordo dois pontos são de suma importância, a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do Código Civil; e a anuência de ambas as partes, mediante as respectivas assinaturas, formando-se, assim, o pacto. 2.
A prova da constituição do devedor em mora é requisito essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo Decreto-lei nº 911/69, ex vi do disposto no artigo 2º, § 2º. 3.
Na espécie, a instituição financeira/agravada apresentou a notificação exigida, atendendo aos requisitos formais impostos pela legislação pertinente.
Com isso, presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02285241920178090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/09/2017).
Ademais, o fato da autora não encaminhar os boletos para os pagamentos, conforme havia sido estabelecido no instrumento do acordo, demonstra que a intenção da credora era de não anuir com os termos da composição, de forma que não há como obriga-la a cumprir com obrigações que não anuiu.
De igual forma não assiste razão o requerido no que tange a alegação de abusividade na cobrança das prestações vincendas.
Isso porque o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o credor fiduciário pode cobrar a integralidade da dívida, incluindo as prestações vincendas.
Vejamos: 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Portanto, ante a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no total do débito, inexiste abusividade na cobrança do valor indicado pelo autor na petição inicial.
A mora do requerido restou devidamente comprovada pela notificação extrajudicial juntada aos presentes autos, a qual comprova que a requerida se encontrava inadimplente com as obrigações, sendo devidamente intimada para quitar a dívida.
Assim, observando que o requerente comprovou o inadimplemento e a constituição da mora do requerido, e não havendo qualquer documento que demonstre a quitação da dívida por parte da ré, não resta alternativa senão a procedência do pedido formulado pelo requerente. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Ademais, importante salientar que a Ação de Busca e Apreensão é regulamentada pelo Decreto-Lei 911/1969.
No referido Decreto, especificamente no Artigo 3º, consta que o proprietário fiduciário ou credor poderá buscar e apreender um veículo pelo qual não estão sendo pagas as prestações.
Assim, temos que a busca e apreensão do veículo é um direito da instituição financeira que cedeu o veículo em garantia da quitação da dívida, conforme disposto no artigo 3º. do Decreto Lei 911/1969.
Vejamos: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No que tange a possibilidade de purgação da mora, o Decreto- Lei 911/1969 estabelece que após executada a liminar o devedor poderá realizar a purgação da mora com o pagamento da dívida em até 05 dias.
Assim, para que o requerente fosse impedido de realizar a venda o veículo apreendido, retornando ao statu quo ante, ou seja, retornando o veículo para a posse da requerida, esta deveria ter purgado a mora e realizado o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º. do Decreto 911/1969.
Vejamos: o § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL o o § 2 No prazo do § 1 , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ainda, importante mencionar que o artigo 1º, §§ 4° e 5°, e o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecem que em caso de inadimplemento da obrigação, o credor poderá vender o bem e utilizar o valor da venda para quitar o crédito, devolvendo o remanescente ou cobrando eventual saldo.
Vejamos o que dispõe os referidos dispositivos: Art. 1º. (...) § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Ante todo o exposto, observando que houve o inadimplemento por parte do requerido e a constituição em mora, sem a posterior purgação, hei de julgar procedente o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão do veículo marca: VOLKSWAGEN, modelo: FOX CONNECT MB, ano de fabricação/modelo: 2019/2019, cor: BRANCA, chassi: 9BWAB45Z6K4035706, renavam: *11.***.*74-10, placas: AID4E66, devidamente descrito na peça vestibular de forma definitiva, CONFIRMANDO a liminar concedida em favor do requerente.
Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do requerente que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 20.1).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 9 -
09/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 08:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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05/08/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 06:52
Recebidos os autos
-
04/08/2021 06:52
Juntada de Certidão
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04/08/2021 06:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010020-26.2020.8.16.0035 Processo: 0010020-26.2020.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.400,82 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): ALAOR GODOFREDO MOUSSA JUNIOR Observando que a matéria objeto desta demanda é exclusivamente de direito, não comportando produção de prova oral, e não havendo solicitação de novas provas, os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). Frise-se que, conforme decisão do mov. 66.1, o requerido tinha a obrigação de juntar aos autos o acordo supostamente firmado entre as partes, o que não foi realizado, tendo o réu informado que os boletos nunca lhe foram enviados. Assim, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, 22 de julho de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito -
29/07/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
09/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
02/03/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
26/02/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/02/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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24/11/2020 01:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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09/11/2020 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 14:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
19/10/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 11:49
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 20:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
29/09/2020 20:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
25/09/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/09/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2020 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 16:24
Expedição de Mandado
-
04/09/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
13/08/2020 15:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/08/2020 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
31/07/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 17:31
Distribuído por sorteio
-
08/07/2020 17:31
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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