STJ - 0034608-08.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 11:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/10/2022 11:19
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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13/10/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/10/2022 Petição Nº 596435/2022 - PET
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11/10/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/10/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente determinando a baixa dos autos, em razão do trânsito em julgado - Petição Nº 2022/00596435 - PET no AREsp 2001479
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10/10/2022 23:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0596435 - PET no AREsp 2001479 - Publicação prevista para 13/10/2022
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29/09/2022 10:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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29/09/2022 09:31
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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01/09/2022 06:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/07/2022 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
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14/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição nº 596435/2022
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14/07/2022 14:53
Protocolizada Petição 596435/2022 (PET - PETIÇÃO) em 14/07/2022
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01/07/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2022
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30/06/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/06/2022 15:10
Não conhecido o recurso de UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - MASSA FALIDA
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30/06/2022 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/07/2022
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27/01/2022 09:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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27/01/2022 08:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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24/01/2022 15:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/01/2022 15:01
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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11/11/2021 14:11
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 04/11/2021 e término em 10/11/2021 o prazo para UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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05/11/2021 12:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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03/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição nº 1000831/2021
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03/11/2021 10:43
Protocolizada Petição 1000831/2021 (PET - PETIÇÃO) em 01/11/2021
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03/11/2021 05:20
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 03/11/2021
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28/10/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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28/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202103259125. Publicação prevista para 03/11/2021)
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28/10/2021 08:16
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/10/2021 00:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034608-08.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0034608-08.2020.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Recuperação Judicial Agravante(s): MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA Agravado(s): BRUNO LEONARDO DIAS CORREA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 01 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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