TJPR - 0011538-66.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2025 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
17/03/2025 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
02/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2025 14:31
APENSADO AO PROCESSO 0000954-51.2025.8.16.0001
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27/11/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
03/10/2024 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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02/09/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
02/09/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
02/09/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
02/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
02/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/04/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 01:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2024 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 16:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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29/01/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2023 14:34
Distribuído por dependência
-
11/12/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/12/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/11/2023 19:44
Recurso Especial não admitido
-
01/11/2023 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2023 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 19:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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04/10/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/09/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 13:45
Distribuído por dependência
-
01/09/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2023 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
12/06/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 14:17
Distribuído por dependência
-
17/10/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2022 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2022 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
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26/09/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/09/2022 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
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10/08/2022 13:21
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
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01/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 13:56
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/03/2022 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
11/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011538-66.2014.8.16.0001 Processo: 0011538-66.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$137.145,42 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO (CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-17) Rua Eugênio José de Souza, 1476 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-130 Réu(s): FONFEPAR LTDA-ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ROSIMERI APARECIDA DA SILVA (CPF/CNPJ: *75.***.*65-71) Rua Alfredo Sampaio, 91 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-602 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de FONFEPAR LTDA -ME.
Alegou, em síntese, que: a) após receber notificação da Prefeitura Municipal de Curitiba acerca da existência de riscos iminentes à estrutura do edifício Frau Leo, contratou a Ré, no dia 22/05/2012, para realizar serviços de estabilidade estrutural das caixas d`água; b) contudo, houve inúmeras falhas na prestação do serviço, como a violação do dever de informação e a execução em desconformidade ao previsto no contrato, com a utilização de materiais de péssima qualidade, havendo vícios graves que comprometem a estrutura de sustentação do edifício, sendo a obra, inclusive, reprovada por agentes da fiscalização da Prefeitura Municipal de Curitiba e do Corpo de Bombeiros; b) como medida de prevenção, o condomínio teve que trabalhar com as caixas d’água funcionando com a metade da sua capacidade, trazendo vários transtornos, como a falta de pressão da água e a queima de resistências de chuveiros; c) houve muitas reclamações de moradores quanto a tais problemas, sendo que, após formularem as reclamações, tais condôminos sofreram ameaças da Ré; d) considerando o inadimplemento contratual (má-prestação dos serviços), o Autor suspendeu os pagamentos à Ré com base no instituto da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); e) antes da propositura da presente demanda, a Ré ajuizou a Ação Monitória n. 0059787-19.2012.8.16.0001 para a cobrança dos valores do contrato, também promovendo o protesto e inscrição no Serasa, ao passo que o Autor aforou a Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas n. 0052645-61.2012.8.16.0001, ambas distribuídas a este juízo da 6ª Vara Cível; f) foi contratada empresa de engenharia que chegou à conclusão de que o serviço havia sido mal executado, sendo idêntico o resultado do laudo pericial produzido nos autos n. 0052645-61.2012.8.16.0001.
Pugnou o Requerente pelo reconhecimento da existência de relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como pela concessão de tutela antecipada de urgência, para que fosse retirado o nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, e para que fosse concedida a suspensão da cobrança/exigibilidade de qualquer valor, multa ou parcela.
Ao final, pleiteou a rescisão do contrato, a declaração da proibição da inscrição do seu nome pela Ré em órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão dos transtornos sofridos e da realização de protesto indevido, e danos materiais pelas despesas com a obra, com a troca da tubulação e com os honorários e serviços advocatícios, no montante total de R$ 137.145,42 (cento e trinta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), mais juros e correção monetária.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente na decisão preambular de mov. 14.1, apenas para determinar a expedição de ofício ao SCPC - e a outros órgãos de restrição ao crédito no qual eventualmente tivesse o nome do Autor sido incluído -, a fim de que promovesse a retirada do seu nome do cadastro em razão do título apresentado pelo 5º Cartório de Protestos, no valor de R$ 10.333,00 (dez mil, trezentos e trinta e três reais).
Citada a Ré por edital, houve a apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública (mov. 206.1).
Impugnação à contestação no mov. 209.1.
Após, foi proferida decisão de saneamento conjunto com os autos n. 0059787-19.2012.8.16.0001 (mov. 218.1), em que fixadas as questões de fato controvertidas e reconhecida a aplicabilidade do CDC, mas sem a inversão do ônus da prova.
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a Ré manifestou o desinteresse na dilação probatória (movs. 223.1), ao passo que o Autor pleiteou a produção das provas documental e testemunhal, para a comprovação da extensão dos danos materiais (mov. 224.1).
Ato contínuo, foi deferida a produção da prova oral e esclarecido que a prova documental poderia ser produzida na hipótese do art. 435 do CPC (mov. 226.1).
Houve posteriormente a desistência do pedido de produção de prova oral (mov. 243.1), o que ensejou o encerramento da fase instrutória (mov. 245.1).
Na sequência, o julgamento foi convertido em diligência (mov. 255.1), para intimar o Autor a se manifestar sobre possível incompletude relativamente aos comprovantes de pagamento juntados.
Intimado, o Autor prestou esclarecimentos no mov. 261.1.
A manifestação foi impugnada genericamente no mov. 265.1.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais na qual o Requerente expõe que firmou com a Ré um contrato de empreitada para a reforma de caixas d`água do edifício Frau Leo.
Contudo, houve a má-execução do serviço e o protesto indevido por parte da empresa Requerida. a) Da Rescisão Contratual A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório nos autos n. 0052645-61.2012.8.16.0001, acostada aos presentes autos nos movs. 1.9 a 1.13, confirma os vícios na prestação dos serviços pela Requerida na exata forma descrita na exordial.
Ao responder aos quesitos das partes, o perito afirmou que: a) as caixas d`água instaladas pela Requerida estão localizadas sobre a laje dos barriletes, a qual não foi projetada para acomodar volumes d`água, ocasionando deformação da laje e rachaduras ( resposta aos quesito 2, 3 e 18 do condomínio); b) o volume das caixas novas é insuficiente para abastecer as unidades e ainda manter reserva de combate a incêndio (resposta ao quesito 5 do condomínio); c) “resta evidente” a perda de pressão da água nos apartamentos (resposta ao quesito 6 do condomínio), o que afeta os chuveiros, os vasos sanitários, as torneiras de lavatórios, os tanques, o abastecimento de máquinas de lavar roupas, de lavar louças etc. (resposta ao quesito 9 da empresa); d) não houve a execução de qualquer reforço estrutural para a instalação das caixas d`água (resposta ao quesito 7 do condomínio); e) a solução indicada pela empresa foi inadequada para o problema do edifício (infiltração do reservatório elevado), tratando-se de “improvisação irresponsável” (resposta ao quesito 9 do condomínio); f) as instalações hidráulicas novas não estão de acordo com as normas da ABNT, uma vez que os tubos de PVC utilizados não são adequados para os ramais de combate a incêndio, sendo que, em caso de incêndio, “o sistema de combate não funcionará adequadamente” (resposta aos quesitos 10 e 11 do condomínio); g) “não existem espaços adequados para acesso e manutenção das tubulações e caixas d’água”, sendo que “a condição atual vai contra a norma técnica pertinente”(resposta ao quesito 12 do condomínio); h) a obra contratada “restou inacabada a obra por falta de instalações finais de caixa d’água, alvenaria removida e não reexecutada, pintura e limpeza” (resposta ao quesito 15 do condomínio); i) existe tubulação desalinhada, o que pode ocasionar vazamentos, sendo que as infiltrações identificadas nos apartamentos decorrem do entupimento das calhas e condutores por restos de obra (resposta aos quesitos 21 e 24 do condomínio); j) a obra executada é irregular, por ausência de projetos, dos responsáveis técnicos pela execução da obra e da necessária ART - Anotação de Responsabilidade Técnica e, nestas condições, “impõe riscos às pessoas e à salubridade dos edifícios afetados” (respostas ao quesito complementar “b” do condomínio e ao quesito 20 da empresa); k) se fazia necessária a obtenção de alvará de licença de construção e/ou reforma concedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, o qual não existiu (resposta aos quesitos complementares “c” e “d” do condomínio); l) as medidas técnicas propostas pela empresa para a solução dos problemas são inadequadas (resposta aos quesitos 4 a 7; 9 a 13 e 16 da empresa); m) o sistema de vigas foi prejudicado em razão da intervenção da empresa (resposta ao quesito 8 da empresa).
As conclusões do expert podem ser resumidas na resposta ao quesito 19 do condomínio, ipsis litteris: 19.
Conforme as fotos apresentadas no Laudo Técnico podem afirmar que o serviço realizado no local é condizente com as boas práticas da construção civil? Houve o devido cuidado na execução das instalações, alvenarias, limpeza, armazenamento de material, etc.? R.
O serviço executado não é condizente com as boas práticas da construção civil.
Não houve cuidados primordiais em relação à obediência das normas técnicas.
Tais serviços não deveriam jamais ser executados. (...) Como se depreende do laudo pericial, é nítida a má-prestação dos serviços, o que configura o inadimplemento das obrigações assumidas pela Ré enquanto fornecedora.
Tratando-se de contrato bilateral e demonstrado que a empresa não executou a obra contratada com a segurança e os cuidados necessários, não há como imputar a cobrança do serviço defeituoso ao consumidor.
Em verdade, o serviço nem poderia ter sido realizado, em razão da ausência de ART, tampouco se tratava do serviço necessário e adequado para corrigir o problema que inicialmente se buscava solucionar, como consignado no laudo pericial.
As irregularidades apresentadas e não devidamente solucionadas possibilitam ao Autor buscar a rescisão do contrato, sendo que o art. 20 do CDC estabelece as alternativas que o consumidor tem perante o fornecedor dos serviços, ipsis litteris: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Assim, uma vez que devidamente comprovados os vícios do serviço, impõe-se o pedido do Autor para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. b) Dos Danos Materiais É formulado o pedido de condenação da Ré ao pagamento de danos materiais pelas despesas com a obra, com a troca da tubulação e com os honorários e serviços advocatícios, dentre outras, no montante total de R$ 137.145,42 (cento e trinta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), mais juros e correção monetária.
Denota-se das fls. 20 e 21 da inicial que o Autor pleiteia a reparação dos seguintes valores: a) “DESPESAS OBRA”, no valor de R$ 82.278,31 (oitenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), composto pelos honorários antecipados do perito, gastos com o assistente técnico, valores pagos à Ré pela obra, gastos com conserto do telhado e vazamento do registro, gastos com material hidráulico, despesas com estacionamento no Fórum Cível e cópia dos autos, valores pagos a empresa de cobrança, etc; b) “HONORÁRIOS E SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS”, no importe de R$ 12.891,11 (doze mil, oitocentos e noventa e um reais e onze centavos), composto pelas despesas e custas processuais e honorários convencionais; c) gastos para a recuperação das caixas d`água, no valor de R$ 41.976,00 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e seis reais), de acordo com o laudo pericial.
Quanto ao valor de R$ 41.976,00 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e seis reais), o pedido merece acolhimento, eis que este foi precisamente o valor apresentado pelo expert como orçamento de recuperação/reparo das caixas d`água e dos pilares na área dos barriletes.
Esse valor, como o perito asseverou, não abarca gastos com a troca de tubulações danificadas e outros, cuja soma seria “maior ou equivalente” ao valor cobrado no contrato (mov. 1.9, fls. 20 e 21, resposta ao quesito 20 do condomínio).
De outra banda, é caso de parcial acolhimento do pleito indenizatório quanto aos valores levantados a título de “DESPESAS OBRA” e “HONORÁRIOS E SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS”.
Para facilitar a visualização, segue a cópia das tabelas trazidas pelo Autor (fls. 20 e 21 da inicial): No que toca à tabela de “DESPESAS OBRA”, os valores ali previstos são aqueles gastos com o Autor em razão do ajuizamento da demanda, da compra de materiais e reparos, além dos valores que foram diretamente pagos à Ré em decorrência do contrato.
Devem, portanto, ser indenizados/reembolsados, à exceção dos gastos com a empresa de cobrança.
A exceção se justifica porque o Autor não comprovou efetivamente que tenha pago o valor indicado com a empresa de cobrança e a sua vinculação ao caso concreto, apenas juntando a cópia de um “CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO” datado de junho de 2002 (mov. 1.21).
Quanto aos gastos que devem ser indenizados da tabela de “DESPESAS OBRA”, vale destacar que não há cobrança em duplicidade em relação aos valores apontados no laudo pericial, uma vez que, como visto, o perito apresentou um orçamento restrito a uma parte das reformas que são necessárias, não havendo identidade com as reformas, consertos e materiais elencados pelo Autor.
O valor dos honorários periciais, por sua vez, deve naturalmente ser reembolsado pela Ré, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia.
O mesmo raciocínio vale para os honorários do assistente técnico, em consonância com a jurisprudência do e.
TJPR.
Neste sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE REFERIDA DESPESA.
RESSARCIMENTO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023738-69.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO ESTIPULADO NA SENTENÇA.
ENQUADRAMENTO NO ROL DE DESPESAS PROCESSUAIS.
AS DESPESAS PROCESSUAIS LATO SENSU, ABRANGEM NÃO APENAS AS CUSTAS REFERENTES AOS ATOS DO PROCESSO, MAS TAMBÉM AS DESPESAS EXTRAPROCESSUAIS, A EXEMPLO DA INDENIZAÇÃO DE VIAGEM, DIÁRIA DE TESTEMUNHA E REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO.
RESSARCIMENTO INTEGRAL É CONSECTÁRIO LÓGICO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1738779-6 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 13.03.2018) De outra banda, no que toca à tabela de “HONORÁRIOS E SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS”, observo que o Autor traz, sob tal rubrica, as custas com a distribuição do processo e os honorários contratuais/convencionais.
No que se refere aos honorários contratuais, contudo, não há direito ao ressarcimento dos valores despendidos, uma vez que, segundo a jurisprudência majoritária, não integram as perdas e danos, isto é, não são indenizáveis.
Assim se posiciona o c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1478820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Deste modo, após a exclusão dos valores com a empresa de cobrança (R$ 3.918,01) e dos honorários advocatícios contratuais (no total de R$ 11.947,00), obtém-se um valor a ser indenizado, a título de danos materiais pelo descumprimento do contrato, de R$ 121.280,41 (cento e vinte e um mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e um centavos). c) Dos Danos Morais O Autor pleiteia ainda a condenação da Ré ao pagamento dos danos morais pelos transtornos sofridos a partir da má-prestação dos serviços e do protesto indevido.
A respeito dos danos morais, sabe-se que o art. 186 do Código Civil diz que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ao lado disso, o art. 927 do mesmo Código impõe a obrigação de se reparar o ato ilícito provocado.
O dano moral é a lesão que atinge os direitos da personalidade, compreendidos como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (CF, art. 5°, X), sem que haja, necessariamente, uma repercussão patrimonial.
A esse respeito, cita-se o seguinte trecho de autoria do doutrinador Cavalieri Filho: Se o dano moral é a agressão à própria dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [1] No presente caso, o pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento, vez que o condomínio é ente despersonalizado, tratando-se de massa patrimonial integrada pelas unidades autônomas pertencentes aos condôminos.
Assim, não possui honra subjetiva, o que afasta, portanto, a possibilidade de arbitramento de danos morais.
A propósito, destaco: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FALÊNCIA DA RÉ DECRETADA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA – BENEFÍCIO DEFERIDO – PROTESTO INDEVIDO INCONTROVERSO – RECURSO INTERPOSTO POR PARTE REVEL – SUCESSÃO DE OUTORGA DE ENDOSSOS – ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENDOSSATÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA ENDOSSANTE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO – DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO – ENTE DESPERSONALIZADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO, COM O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012095-51.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.11.2020) (grifos nossos) O c.STJ, no mesmo sentido, afasta a possibilidade de fixação de danos morais em benefício de condomínio: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 5.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário (...)”. (REsp 1736593/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgamento em 11.02.2020). (grifos nossos) Assim, rejeito o pedido de condenação em danos morais. d) Da Vedação à Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito O Autor pugna ainda pela condenação da Ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na impossibilidade de inscrição do nome do Requerente em cadastro restritivo de crédito com base no contrato firmado entre as partes, sob pena de multa por descumprimento.
No caso em tela, o protesto resta provado, bem como a posterior inscrição no Serasa (mov. 1.17).
Assim, a dívida oriunda do contrato, no valor de R$ 10.333,00 (dez mil, trezentos e trinta e três reais), foi levada a protesto pela Ré junto ao 5º Cartório de Protesto de Curitiba, provocando a posterior inscrição do título em cadastro restritivo.
O protesto, contudo, é indevido, porque não havia mora do condomínio quanto ao pagamento dos valores, em razão da aplicação do instituto/princípio da exceção do contrato não cumprido, como acima explicitado.
Por tais razões, deve ser confirmada a liminar concedida no mov. 14.1, que determinou a retirada da inscrição desabonadora no Serasa, com a condenação da Ré ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente na impossibilidade de realização de nova anotação desabonadora do nome do Autor junto a cadastro restritivo de crédito em razão do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite inicial de R$ 20.000,00. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a decisão liminar de mov. 14.1, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no disposto no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) CONDENAR a Ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar a inscrição do nome do Autor junto a cadastro restritivo de crédito com base no contrato firmado entre as partes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite inicial de R$ 20.000,00; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 121.280,41 (cento e vinte e um mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a data de cada desembolso, com exceção da quantia de R$ 41.976,00 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e seis reais) reconhecida pelo perito, cuja correção monetária deverá correr da data do laudo pericial de movs. 1.9 a 1.13 (18/02/2013).
O montante total ainda deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, ficando o Autor responsável pelos 30% (trinta por cento) remanescentes.
Fixo honorários sucumbenciais a cargo da Ré e em favor do(s) patrono(s) do Autor, que estimo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE.
Curitiba, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011538-66.2014.8.16.0001 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes todos os comprovantes de pagamento dos valores cobrados pelo Autor.
Dessa forma, intime-se o Requerente para, em 15 dias, acostar nos autos documentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores alegadamente pagos por ele, especialmente o comprovante de pagamento de parcela da obra, no valor de R$ 20.666,00. 3.
Após, intime-se o Réu para que se manifeste, em 15 dias, sobre os documentos apresentados.
Em sequência, retornem conclusos para sentença. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (FBG) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2020 11:39
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2020 20:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
07/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/05/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2019 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2019 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/04/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 06:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2019 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 17:56
Despacho
-
08/03/2019 08:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2018 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 07:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/10/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2018 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 07:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/08/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
19/07/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
27/04/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
04/04/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
07/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2017 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FONFEPAR LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR ROSIMERI APARECIDA DA SILVA
-
02/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 10:16
Recebidos os autos
-
21/09/2017 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2017 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2017 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2017 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2017 10:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2017 13:00
Expedição de Mandado
-
23/06/2017 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2017 22:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2017 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2017 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 15:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 00:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2016 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2016 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2016 12:32
Expedição de Mandado
-
04/11/2016 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/10/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2016 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2016 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2016 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2016 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2015 13:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2015 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
16/11/2015 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 12:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2015 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 14:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
27/10/2015 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2015 15:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2015 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2015 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 15:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2015 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
14/08/2015 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2015 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 13:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2015 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
16/03/2015 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2015 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2015 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2015 19:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2014 14:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
25/11/2014 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2014 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2014 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2014 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2014 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 14:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2014 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2014 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2014 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2014 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2014 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2014 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2014 14:59
Expedição de Mandado
-
12/08/2014 13:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
12/08/2014 13:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
25/07/2014 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2014 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2014 15:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2014 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2014 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2014 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2014 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2014 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2014 14:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2014 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2014 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2014 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2014 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2014 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2014 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2014 12:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2014 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FRAU LEO
-
22/04/2014 16:07
Expedição de Mandado
-
11/04/2014 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2014 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2014 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2014 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2014 15:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2014 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2014 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2014 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2014 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/04/2014 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2014 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2014 14:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2014 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0052645-61.2012.8.16.0001
-
04/04/2014 13:06
Recebidos os autos
-
04/04/2014 13:06
Distribuído por dependência
-
03/04/2014 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2014 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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