TJPR - 0000102-03.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/02/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 03:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/12/2022 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 19:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2022 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/10/2022 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/10/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALAIDE DE OLIVEIRA MARTINUCCI
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/09/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/09/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/09/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:57
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
20/06/2022 10:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALAIDE DE OLIVEIRA MARTINUCCI
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2022 02:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/04/2022 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
16/03/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALAIDE DE OLIVEIRA MARTINUCCI
-
16/12/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/10/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-03.2021.8.16.0119 Processo: 0000102-03.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$34.205,52 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA MARTINUCCI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos.
O Requerido interpôs Embargos de Declaração na mov. 47.1, aduzindo omissão na sentença proferida em mov. 42.1, vez que este juízo não se manifestou quanto ao dinheiro que foi depositado na conta da parte autora, o que seria o caso de enriquecimento ilícito por parte da mesma.
Compulsando os presentes autos verifico a existência de omissão na sentença de mov. 72.1, vez que não constou na mesma, a orientação de expedição de alvará de transferência/levantamento, em favor do requerido, em relação ao valor depositado em juízo pela parte autora (mov. 17.2).
Assim, ante a evidente omissão, altero a dispositiva da sentença de mov. 42.1, para que onde consta: “(...) 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais afim de: a) declarar inexistência do débito descrito na inicial; b) condenar o requerido a restituição em dobro, dos valores eventualmente descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a partir da data de janeiro/2020, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto com juros de mora a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente deste a presente data e acrescido de juros desde citação.
Em face da sucumbência a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.
Com a inclusão da sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intime-se.
No mais, cumpram-se a disposições do Código de Normas da E.Corregedoria de Justiça.
Após, arquive-se.
Passe a constar: “(...) 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais afim de: a) declarar inexistência do débito descrito na inicial; b) condenar o requerido a restituição em dobro, dos valores eventualmente descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a partir da data de janeiro/2020, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto com juros de mora a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente deste a presente data e acrescido de juros desde citação.
Em face da sucumbência a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do REQUERIDO, válido por 60 (sessenta) dias, do valor depositado mov. 17.2.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.
Com a inclusão da sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intime-se.
No mais, cumpram-se a disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria de Justiça.
Após, arquive-se." No mais, a sentença de mov. 42.1, deve persistir em seus demais termos.
Assim, assiste razão ao embargante, quanto à omissão indicada.
No mais, deve persistir a decisão em seus demais termos.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, nos termos expostos na presente decisão.
No mais, cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se.
Nova Esperança, 15 de setembro de 2021.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
20/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2021 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALAIDE DE OLIVEIRA MARTINUCCI
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000102-03.2021.8.16.0119 Processo: 0000102-03.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$34.205,52 Autor(s): ALAIDE DE OLIVEIRA MARTINUCCI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos e Examinados.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ALAIDE DE OLIVEIRA MARTINUCCI, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese: que em 14/12/2020, o réu creditou o valor de R$ 14.205,52 (quatorze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), via TED, em sua conta corrente e, em consulta ao extrato do INSS a ordem de desconto das parcelas referentes ao empréstimo consignado, porém não solicitou tal empréstimo.
Procurou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Alega que devido o ocorrido deverá o banco ressarci-la pelo dano causado.
Requereu: a) Concessão de tutela antecipada determinando ao INSS que se abstenha de proceder os descontos referentes ao empréstimo consignado da requerente e ao requerido, que se abstenha de cobra-lo durante o curso dos presentes autos e a autorização para que a requerente proceda deposito judicial juntos os autos dos valores que foram creditados oriundos do citado empréstimo consignado; b) seja declarada a nulidade do negócio jurídico de empréstimo consignado e a declaração de indébito das parcelas do empréstimo consignado que vierem a ser descontadas de seu benefício; c) A condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais; d) A condenação do requerido ao ônus sucumbenciais.
Instruíram a inicial com documentos de mov. 1.2/1.11.
A inicial foi recebida e deferida a tutela antecipada, determinando a SUSPENSÃO dos descontos das parcelas inerentes ao empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário da autora, contrato nº010015008799, condicionado ao depósito integral do valor do contrato (R$14.205,52) e a citação do requerido para apresentar contestação (mov. 12.1).
A parte autora efetuou depósito judicial referente ao valor integral que foi creditado em sua conta indevidamente (mov. 17.2).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando que: não foi apurada nenhuma falha na prestação dos serviços, que houve a celebração do contrato e que os descontos são devidos, impugnando o pedido de repetição do suposto indébito.
Quanto ao dano moral, alegam ser o valor requerido exorbitante e indevido, uma vez que não foi comprovado nenhum constrangimento capaz de provocar tal dano.
A parte autora apresentou impugnação, nos moldes da exordial.
Instados a especificarem provas, bem co para se manifestarem sobre a possibilidade de uma composição amigável, o requerido informou não possuir interesse na composição amigável e solicitou o julgamento antecipado (mov. 36.1) e a autora pugnou pelo pronto julgamento da demanda (mov. 39.1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de provas em audiência, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 3550, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo, devendo ser apreciada sob o prisma da legislação consumerista.Com efeito, a autora sustenta que foram realizados descontos em sua pensão por morte, referentes a empréstimo bancário que afirma desconhecer.
O réu em sua defesa não comprovou a assertiva de que tal empréstimo fora realizado pela autora, limitando-se a alegar que tal contrato é válido em razão da transferência bancária realizada em conta corrente de titularidade da autora, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação e, portanto, deverá ser cumprido até o final.
Ocorre que, o requerido ainda que tenha apresentado contrato de empréstimo (mov. 23.2), o mesmo contém assinatura divergente da constante na procuração juntada pela autora na mov. 1.2.
Ressalto anda, que a autora realizou o depósito judicial do valor creditado em sua conta corrente (mov. 17.1), corroborando com a alegação de que não pretendia realizar o empréstimo ou mesmo utilizar os valores colocados à sua disposição, indevidamente.
Assim, não havendo indicação de fato que posso imputar a responsabilidade a autora, tem-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de acordo com o que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor comprovar a efetiva celebração do contrato de empréstimo dos descontos descritos na inicial.
Portanto, de rigor se mostra o reconhecimento da inexistência do débito apontado na inicial e a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício da autora.
II) DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Não restou demonstrada a contratação do empréstimo pela autora.
O requerido não juntou nenhum documento que demonstrasse que a autora concordou com o crédito em sua conta corrente, tampouco com os descontos realizados em seu benefício e, portanto, os descontos realizados na pensão por morte recebida pela autora, são indevidos.
Os argumentos do réu não prestam a afastar ou refutar a irregularidade das cobranças, e sendo lançadas de forma indevida, deverão ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, demonstrada a presença dos elementos constitutivos do ilícito, e independentemente de outros reflexos patrimoniais, mostra-se justa a compensação material pleiteada.
III) DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
Tendo em vista que o crédito e os desconto realizados no benefício da autora são indevidos e o caráter alimentar dos valores descontados, o dano é decorrente do ato ilícito, e o dever de indenizar é consequência dele.
O aborrecimento causado pelo ato dos réus, atinge a incolumidade psíquica do autor, e é efetivo exemplo de atentado a personalidade.
Assim, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. IV) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Assim, sendo certo o dever de indenizar, passo a fixação do quantum.
A fixação do quantum indenizatório cabe ao julgador decidir, devendo levarem conta, especialmente, a condição econômica dos envolvidos, as circunstâncias do fato e a intensidade do dano, de modo que a indenização não seja inexpressiva nem fonte de enriquecimento.
Muito embora os bens atingidos pela ofensa não tenham como ser ressarcidos de forma equivalente aos prejuízos sofridos, tendo em vista seu caráter íntimo, cumpre estimar um valor levando-se em conta o caráter compensatório, proporcionando certo conforto material ao ofendido.
No caso em análise, considerando-se as consequências do ato ilícito praticado e, ainda, os dissabores suportados pelo autor diante dos descontos indevidos em sua pensão por morte, buscando equilibrada fixação do quantum, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, levando em conta as condições econômicas do réu, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o suficiente para minimizar o sofrimento do autor. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais afim de: a) declarar a inexistência do débito descrito na inicial; b) condenar o requerido a restituição em dobro, dos valores eventualmente descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a partir da data de janeiro/2020, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto com juros de mora a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente deste a presente data e acrescido de juros desde citação.
Em face da sucumbência a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.
Com a inclusão da sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intime-se.
No mais, cumpram-se a disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria de Justiça.
Após, arquive-se.
Nova Esperança, 26 de julho de 2021.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
03/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/07/2021 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/07/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003884-23.2011.8.16.0069
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Antonio Sebastiao Castilho
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 18:15
Processo nº 0000518-07.2005.8.16.0062
Edio Marques
Raimunda Dantas Sousa
Advogado: Elisangela Alonco dos Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2005 00:00
Processo nº 0001854-02.2012.8.16.0062
Valdivino Acis do Brado
Expresso Santa Tereza do Oeste LTDA
Advogado: Sandro Mattevi Dal Bosco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2012 13:44
Processo nº 0001991-47.2013.8.16.0062
Marcelo Grassi
Arthur Junior Saldanha Moreira
Advogado: Douglas Alberto Luvison
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2013 18:02
Processo nº 0001795-32.2014.8.16.0098
Alexandre Morassi de Souza
Denise de Moraes Chultz
Advogado: Lucas Gustavo Mariani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2014 16:59