TJPR - 0044670-73.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
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26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0044670-73.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0044670-73.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: ALEXANDRA MARQUES Agravado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à certidão de mov. 11.1 - AG1.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
DESª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora -
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044670-73.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0044670-73.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: ALEXANDRA MARQUES Agravada: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Com fulcro no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil[1], determino a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0044670-73.2021.8.16.0000/1 DESPACHO: Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, na 18ª Câmara Cível, no período do dia 13, 14 e 15 de outubro de 2021 e, tendo me vinculado a 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à 7ª Seção Cível para os devidos fins.
Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
13/10/2021 19:05
Juntada de Petição de agravo interno
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21/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0044670-73.2021.8.16.0000 Recurso: 0044670-73.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Contratos Bancários Reclamante: ALEXANDRA MARQUES Reclamada: 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA – RECLAMAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA – SUBMISSÃO DA MATÉRIA A JULGAMENTO DE OBSERVÂNCIA VINCULANTE NÃO DEMONSTRADA – MERA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A JUSTIFICAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA VISTOS e examinados estes autos de Reclamação Cível nº 44670-73.2021.8.16.0000, do Juizado Especial de Marialva, em que é Reclamante ALEXANDRE MARQUES, Reclamada 5ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e Interessada BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Trata-se de Reclamação (mov. 1.1 – RC) ajuizada por Alexandra Marques contra o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) no âmbito da Ação Revisional com Repetição de Indébito nº 4729-73.2018.8.16.0113, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a rejeição de ambos os recursos interpostos.
Eis a ementa do acórdão atacado (mov. 17.1): AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM A APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ – JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.552.434/GO (TEMA 968).
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA TURMA RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inconformada, sustenta a reclamante, resumidamente, que: (a) deve ser deferida a justiça gratuita; (b) a Reclamação é cabível, uma vez que a matéria de mérito em apreço é regida pelo Tema 968 elaborado a partir do Recurso Especial 1.552.434 – GO; (c) foi decidido pela aplicabilidade do Tema 968 do STJ, obstando a restituição dos encargos reflexos; (d) foi aplicado ao caso, equivocadamente, o tema 968 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a discussão acerca do respectivo tema não envolve a mesma temática da presente demanda; (e) o Tema 968 versou sobre discussão acerca de índices de correção monetária da caderneta de poupança em contrato de crédito rural; (f) o acórdão se limitou a invocar o tema 968, sem, contudo, demonstrar que a tese firmada se amolda ao caso em estudo; (g) cita-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 724.206/MG (2005/0018430-0), no qual foi analisada revisão bancária que visou a repetição de valores indevidamente cobrados em contrato de financiamento e eivados por juros indevidamente; (h) tal pedido não se confunde com consectários legais ou qualquer forma de intentar a modificação do juros de mora; (i) bastante é um simples cálculo para se encontrar o montante de juros refletidos sobre os valores abusivos; (j) deve ser atribuído efeito suspensivo.
Determinou-se a intimação da parte reclamante para que se manifestasse acerca do preenchimento dos requisitos legais de cabimento da presente Reclamação, indicando de que modo a decisão reclamada ofende precedente de observância obrigatória (mov. 8.1 - RC).
A reclamante peticionou ao mov. 12.1 – RC, indicando “o precedente no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 724.206 - MG (2005/0018430-0), no qual foi analisada revisão bancária que visou a repetição de valores indevidamente cobrados em contrato de financiamento e eivados por juros indevidamente”. É a breve exposição.
Decido, monocraticamente.
Com fulcro na regra disposta no art. 330, inciso III, do CPC[1], indefiro a petição inicial, haja vista o manifesto descabimento da pretensão formulada, que não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativamente previstas pelo legislador.
Nos termos da regra insculpida no art. 101, inciso VII, alínea “h”, da Constituição do Estado do Paraná[2], admite-se o ajuizamento da Reclamação para a preservação da competência do Tribunal de Justiça e garantia da autoridade de suas decisões.
Também nesse sentido as regras dispostas no artigo 988 do CPC, que ainda elastece seu cabimento à garantia da observância de decisões proferidas com eficácia vinculante: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Não se olvida, finalmente, do conteúdo do artigo 1º da Resolução nº 03/2016 do e.
STJ, que atribuiu às Cortes Estaduais a competência para processar e julgar Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte Superior, quando tiverem por fundamento suposto desrespeito a entendimento de observância obrigatória: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Não é o que se passa na espécie.
E assim porque se verifica que a questão debatida pela parte reclamante não foi objeto de súmula vinculante, controle de constitucionalidade, incidente de resolução de demanda repetitiva ou incidente de assunção de competência, não se cogitando de ofensa a precedentes de respeito obrigatório.
Saliente-se que a própria parte reclamante afirma que o único precedente de caráter vinculante utilizado no acórdão trata-se de matéria distinta, não aplicável ao caso: “No entanto, foi aplicado ao caso, equivocadamente, o tema 968 do STJ.
Com devido acato à decisão, cumpre informar que a discussão acerca do respectivo tema não envolve a mesma temática da presente demanda”.
Cabe ainda ressaltar que, no atual estágio do ordenamento jurídico, a independência funcional dos Magistrados ainda é regra, de modo que os efeitos da decisão judicial se esgotam nas partes litigantes, sem a potencialidade de atingir a esfera jurídica de terceiros, nos termos do art. 506 do CPC.
Assim, eventual existência de precedentes em sentido contrário àquele adotado pela decisão atacada não detém a potencialidade de violar a autoridade do Tribunal que os emanou.
Deve-se ter em mente, afinal, que a Reclamação não é recurso e tampouco sucedâneo recursal, representando instrumento processual estrito, excepcional, reservado para situações de grave afronta à autoridade do Tribunal e, portanto, inaplicável à mera diversidade de interpretação de determinada situação jurídica.
Nesse sentido a orientação da Seção Cível desta Corte: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO CONHECIMENTO À RECLAMAÇÃO - PRETENSÃO À OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - AJUIZAMENTO COM ESCOPO NO ART. 988, INC.
II, NCPC (GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL) - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE SER GARANTIDA PELA VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (3ª Seção, AgRg na Rcl 3.497/RN, rel. min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23.06.2009) (TJPR - Seção Cível Ordinária - A - 1595677-9/01 - Foz do Iguaçu - Rel.: Themis Furquim - Unânime - J. 12.05.2017) RECLAMAÇÃO APRESENTADA EM FACE DE DECISÃO DA TURMA RECURSAL, EM RECURSO INOMINADO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMANTE CONDENADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A CONSUMIDOR, DEVIDO A INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MERA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SE INSERE ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO NCPC.
PRETENSÃO QUE EXIGIRIA REAPRECIAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS, INCOMPATÍVEL COM A VIA DA RECLAMAÇÃO, QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE RECURSO.
TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM AS HIPÓTESES DO ART.988 DO NCPC.
ARTIGO 349, § 2º, I, DO RITJ/PR.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR – Seção Cível Ordinária – 1674946-1 – Terra Roxa – Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – Monocrática – J. 07.05.2018) Nessa ordem de ideias, sendo manifesto o descabimento da peça processual utilizada, evidente a ausência de interesse a justificar o regular processamento do feito, eis que não há necessidade nem utilidade do seu manejo.
Desse modo, com espeque no art. 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Com o trânsito em julgado, oficie-se por mensageiro a autoridade reclamada.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; [2] Art. 101.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: (...) VII - processar e julgar, originariamente: (...) h) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; -
10/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 17:27
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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16/08/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/08/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0044670-73.2021.8.16.0000 Recurso: 0044670-73.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Contratos Bancários Reclamante: ALEXANDRA MARQUES Reclamada: 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se a reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório e evitar a prolação de decisão surpresa, acerca do preenchimento dos requisitos legais de cabimento da presente Reclamação, indicando de que modo a decisão reclamada ofende precedente de observância obrigatória.
Após, retornem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
27/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 14:28
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 14:28
Distribuído por sorteio
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23/07/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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