TJPR - 0008603-05.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/03/2025 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
18/02/2025 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 15:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/04/2024 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 21:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/04/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 21:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
06/03/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
06/03/2023 21:02
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
27/02/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/06/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESSA FRANÇA DA LUZ
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
27/08/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
27/08/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
27/08/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
27/08/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
27/08/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
27/08/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
27/08/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
27/08/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2021
-
23/08/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0008603-05.2019.8.16.0025, em que são reclamantes ANDRESSA FRANÇA DA LUZ, CLEUNICE AFONSO CAPOTE, DANIELA REGINA HAMERSCHIMIDT DE OLIVEIRA, LÚCIO DA SILVA REIS, MARIA ISABEL TEIDER KLEMBA, TÂNIA LUCIA STAKONSKI DE LIMA e THIAGO FÉLIX DA SILVA, e reclamado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, todos devidamente qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 1.Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelos reclamantes, funcionários públicos, e, em razão disto, detentores de direitos, dentre eles o de perceber 13º salário, consoante disposto no artigo 63 da Lei Municipal nº1.703/2006.
Ocorre que a mencionada lei adotou como critério de cálculo a maior remuneração recebida pelo servidor no decurso do respectivo ano, enquanto que o Município não segue este comando, promovendo a divisão dos vencimentos em 1/12 (um doze avos), mês a mês, até alcançar a totalidade da gratificação, o que enseja prejuízos aos reclamantes, razões pelas quais ingressaram com a presente demanda, a fim de que o reclamado seja condenado ao pagamento das diferenças devidas. 2.O Município de Araucária apresentou contestação em que alega, em síntese, que a municipalidade procede ao cálculo da verba referente à gratificação natalina nos exatos termos legais, e que parcelas de natureza indenizatória (como 1/3 sobre férias), e também a gratificação natalina paga antecipadamente, não compõem o conceito de remuneração, não havendo qualquer outra interpretação plausível, motivo pelo qual pretende o julgamento de improcedência do pedido.
Insurgiu-se contra o cálculo que instrui a inicial, postulando, ainda, pela declaração da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. 3.O representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (movimento 59.1). É o relatório.
Decido. 4.Pretendem os requerentes o ressarcimento das verbas referentes à gratificação natalina não pagas pelo Município de Araucária, em razão de interpretação equivocada do artigo 63 da Lei nº1.703/2006. 5.Não prospera o pedido formulado pelo Município de Araucária, de que seja declarada a prescrição da pretensão, porque a demanda já é limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº20.910/1932 e súmula 85 do STJ. 6.No mérito, impõe-se, inicialmente, destacar não haver dúvidas em relação ao direito do servidor municipal de Araucária de receber o décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, sendo certo que os autores possuem direito em percebê-lo. 7.Neste compasso, o texto constitucional vigente, como também a Lei Municipal nº1.703/2006, garantem aos servidores ativos e inativos o pagamento da referida gratificação, restando a discussão somente em relação à forma de proceder sua contagem. 8.O reclamado limitou-se a alegar que cumpre integralmente o disposto no artigo 63 da Lei Municipal nº1.703/2006, e que verbas de caráter indenizatório não integram o conceito de remuneração, e não podem, portanto, ser consideradas para verificar a maior remuneração recebida pelo servidor. 9.O artigo 63 da Lei nº1.703/2006 assim dispõe: Art.63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês das remunerações pagas ao servidor no ano correspondente, tendo por base a maior remuneração percebida pelo servidor no decurso do respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 10.Deste modo, ao mesmo tempo em que dispõe que a gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês das remunerações pagas ao servidor no ano em referência, indica que terá por base a maior remuneração percebida no decurso do ano, ou seja, embora determine o fracionamento da remuneração mês a mês, dividindo-se o saldo por doze até alcançar o valor final no período de um ano, determina que deverá ter por base a maior remuneração percebida no ano, não havendo qualquer correspondência entre tais valores, do que decorre a dificuldade de interpretação do supracitado artigo de lei. 11.Entretanto, extrai-se de nosso ordenamento jurídico que a interpretação da lei deverá ser favorável ao servidor, em detrimento do interesse da administração, razão pela qual se conclui que a gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos servidores durante o ano em referência, em detrimento do fracionamento, que lhes é prejudicial. 12.Neste mesmo sentido veja-se o seguinte precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
I - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ACORDO COM A MAIOR REMUNERAÇÃO AUFERIDA NO ANO BASE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
II - PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
III - CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE.
INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009 E, APÓS, O IPCA.
PRECEDENTE DO STJ.
IV - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERTINÊNCIA.
V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A R.
SENTENÇA NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1292795-4 - Araucária - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 28.04.2015). 13.Outrossim, ultrapassado este ponto, e definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos reclamantes, remanesce para análise a questão suscitada pelo Município de Araucária a respeito das verbas que compõem a remuneração.
Segundo afirma em sua contestação, as parcelas de natureza indenizatória como 1/3 sobre férias, e a própria gratificação natalina, não integram o conceito de “remuneração”, motivo pelo qual devem ser excluídas da base de cálculo. 14.Segundo estabelece o caput, do artigo 45, da Lei Municipal nº1.703/2006 - “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias acrescidas em lei”. 15.O artigo 51 da referida lei estabelece quais são as vantagens mencionadas no artigo 45: “Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais; IV - complementos.
Parágrafo Único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provendo para qualquer efeito”. 16.Já o artigo 57, da citada lei, prevê que: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e complementos: I - função gratificada; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço (quinquênio); IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - gratificação por exercício de atividades de natureza especial; IX – Revogado pela Lei nº3170/2017.
X - gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico; XI - Revogado pela Lei nº3170/2017.
XII - gratificação pelo exercício de atividade com portador de necessidades especiais.
XIII - complemento ao vencimento”. 17.É bem verdade que em processos similares inicialmente julgados, este Juízo firmou entendimento na interpretação literal da legislação, afirmando que “a remuneração dos servidores é composta do vencimento e das vantagens”, bem como, que “o adicional do terço de férias se encontra expressamente abrangido pela definição legal de remuneração”, logo, entendeu pela inclusão do referido valor quando do cálculo para pagamento da gratificação natalina. 18.No entanto, em uma nova análise do tema, corroborado pelo entendimento exarado pela 4ª Turma Recursal a respeito do assunto, no julgamento do recurso inominado interposto nos autos de nº0001090-20.2018.8.16.0025, conclui-se que deve ser acolhida a tese de defesa arguida pelo Município reclamado, neste tocante. 19.Como bem pontuado pela Juíza Relatora do mencionado recurso: “Ocorre que não é natural e esperado que se extraia interpretação de que o terço de férias seja base de cálculo da gratificação natalina.
A gratificação natalina é, naturalmente, a reprise de uma remuneração mensal ordinária – por isso é denominada “décimo terceiro salário”.
Para que se pudesse concluir que legislação não só previu que o servidor teria direito a uma remuneração ordinária extra ao final do ano mas que a esta se agregaria o valor do terço de férias pago em alguma das mensalidades anuais, seria imprescindível que a questão estivesse posta expressamente dessa maneira na legislação, para que se pudesse admitir a criação de um instituto diferenciado no Município". 20.Como de conhecimento notório, a característica da “gratificação natalina” e do “décimo terceiro salário”, tanto em relação ao trabalhador ligado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto aos servidores públicos estatutários, é a bonificação de uma gratificação salarial, “reprise de uma remuneração mensal ordinária”, é o pagamento de um “salário extra” ao trabalhador ao final de cada ano.
Portanto, admitir a inclusão do terço de férias para o cálculo da gratificação, é, de fato, a criação de um novo instituto, diferente do que vem habitualmente sendo utilizado em todas as outras esferas. 21.Ainda, conforme expõe a relatora: “Vê-se que o terço de férias incide sobre a remuneração.
A prevalecer a interpretação literal, haveria desse dizer que o terço de férias também incide sobre a gratificação natalina (pois esta também integra a remuneração).
E aí a conclusão necessária seria a seguinte: considera-se a gratificação natalina para o cálculo do terço de férias e então paga-se a gratificação natalina considerando o terço de férias pago, e assim sucessivamente, implicando, como conclusão lógica, violação ao “efeito cascata” previsto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. (...).
Assim, não é possível acolher a tese de que todas as verbas que compõe a remuneração façam parte da base de cálculo da gratificação natalina, pois justamente nesse ponto implicaria no efeito cascata violado”. 22.Deste modo, o terço de férias não deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina, devendo ser analisadas as planilhas de cálculo colacionadas ao movimento 48, para fins de condenação de pagamento, em face do Município reclamado. 23.Partindo de tais premissas, cumpre analisar, objetivamente, no período postulado pelos reclamantes, quais foram as maiores remunerações auferidas, valor da gratificação paga e eventual diferença para cada autor.
ANDRESSA FRANÇA DA LUZ - matrícula nº12878-01: 24.Em relação ao ano de 2014 a autora aponta no cálculo de movimento 48.2 que a maior remuneração auferida (sem o cômputo de terço de férias e da própria gratificação) foi no mês de novembro, no importe de R$2.894,51, ao passo que recebeu R$2.046,73 de gratificação natalina, pelo que tem direito a receber a diferença de R$847,78. 25.Quanto ao ano de 2015 a autora aponta que recebeu a maior remuneração no mês de novembro (R$3.230,48), ao passo que recebeu R$2.814,46 de gratificação natalina, pelo que faz jus ao recebimento de R$416,02. 26.Em relação ao ano de 2016 a autora aponta que a maior remuneração foi a recebida no mês de maio (R$3.513,30), ao passo que recebeu R$2.901,73 de gratificação natalina.
Logo, faz jus ao recebimento da diferença de R$611,57. 27.No que diz respeito aos anos de 2017 e 2018, a autora aponta que não há diferenças devidas em seu favor, se não houver o cômputo de terço de férias e da própria gratificação.
Logo, não se vislumbra direito ao recebimento de qualquer diferença nestes anos, visto que o valor da gratificação natalina paga foi equivalente ao valor da maior remuneração percebida pela autora.
ANDRESSA FRANÇA DA LUZ - matrícula nº12878-02: 28.Em relação a todos os anos a autora aponta no cálculo de movimento 48.3 que não há diferenças devidas em seu favor, se não houver o cômputo de terço de férias e da própria gratificação.
Logo, não se vislumbra direito ao recebimento de qualquer diferença, visto que o valor da gratificação natalina paga foi equivalente ao valor da maior remuneração percebida pela autora nos anos de 2014 a 2018. 29.Por fim a autora Andressa tem direito ao recebimento da importância total de R$1.875,37 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
CLEUNICE AFONSO CAPOTE: 30.Quanto ao ano de 2014 a autora aponta no cálculo de movimento 48.4 que a maior remuneração auferida (sem o cômputo de terço de férias e da própria gratificação) ocorreu em junho (R$3.868,01), ao passo que recebeu R$3.313,70 a título de gratificação natalina, havendo diferença em seu favor no importe de R$554,31. 31.No ano de 2015 a autora aponta que a maior remuneração foi a recebida no mês de fevereiro (R$5.361,37), ao passo que recebeu R$3.549,77 de gratificação natalina, de modo que faz jus ao recebimento da diferença de R$1.811,60. 32.No que tange ao ano de 2016 indicou o mês de junho como o que recebeu a maior remuneração (R$5.849,79), enquanto recebeu R$3.641,42 de gratificação natalina, de modo que tem direito ao recebimento de R$2.208,37. 33.No ano de 2017 indicou o mês de dezembro como o de maior remuneração.
Da detida análise da ficha financeira desse mês, depreende-se que o total da remuneração foi R$5.620,87, mas a autora recebeu R$1.385,52 de 1/3 de férias, que deve ser descontado do total, remanescendo a quantia de R$4.235,35 como paradigma, exatamente como indicado no cálculo de movimento 48.4.
Como a autora recebeu R$3.960,63 de gratificação natalina, tem direito a receber a diferença de R$274,72. 34.Por fim, no ano de 2018, indica que recebeu a maior remuneração em janeiro (R$5.240,29), enquanto recebeu R$4.408,07 de gratificação natalina, de modo que faz jus, portanto, ao recebimento de R$832,22. 35.Em conclusão, a autora Cleunice tem direito ao recebimento da quantia total de R$5.681,22 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).
DANIELA REGINA HAMERSCHIMIDT DE OLIVEIRA 36.Quanto ao ano de 2014 a autora aponta no cálculo de movimento 48.5 que recebeu a maior remuneração em junho (R$4.273,49), ao passo que recebeu gratificação natalina no valor de R$3.246,42, de modo que tem direito a receber a diferença de R$1.027,07. 37.Em relação ao ano de 2015 a autora indica que recebeu a maior remuneração no mês de abril (R$5.017,73) e recebeu R$4.258,51 de gratificação natalina.
Logo, faz jus ao recebimento da diferença de R$759,22. 38.Quando ao ano de 2016 aponta que recebeu a maior remuneração em março (R$5.559,91), ao passo que a gratificação natalina foi de R$4.758,22, de modo que tem direito a receber a quantia de R$801,69. 39.Em relação ao ano de 2017 recebeu a maior remuneração em julho (R$5.355,40) e a gratificação natalina foi de R$4.956,28, pelo que tem direito a receber R$399,12. 40.Por fim, no ano de 2018 recebeu a maior remuneração em junho (R$5.449,66), e de gratificação natalina recebeu R$4.312,90, pelo que tem direito a receber a diferença de R$1.136,76. 41.Em conclusão, a autora Daniela tem direito ao recebimento da quantia total de R$4.123,86 (quatro mil, cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos).
LÚCIO DA SILVA REIS: 42.Em relação aos anos de 2014 e 2015 o autor aponta no cálculo de movimento 48.6 que não há diferenças devidas em seu favor, se não houver o cômputo de terço de férias e da própria gratificação.
Logo, não se vislumbra direito ao recebimento de qualquer diferença nestes anos. 43.Quanto ao ano de 2016 o autor aponta no cálculo de movimento 48.6 que a maior remuneração auferida ocorreu em outubro (R$7.102,87), ao passo que recebeu R$5.333,61 a título de gratificação natalina, havendo diferença em seu favor no importe de R$1.769,26. 44.No ano de 2017 o autor aponta que a maior remuneração foi a recebida no mês de abril (R$7.976,84), ao passo que recebeu R$5.628,45 de gratificação natalina, de modo que faz jus ao recebimento da diferença de R$2.348,39. 45.Por fim, no que tange ao ano de 2018, indicou o mês de janeiro como o que recebeu a maior remuneração.
Da análise da ficha financeira desse mês, percebe-se que o total da remuneração foi R$9.871,60, mas que o autor recebeu R$2.467,90 a título de 1/3 de férias, que deve ser descontado do total, remanescendo R$7.403,70 como remuneração paradigma, exatamente o valor indicado na planilha de movimento 48.6.
Como recebeu R$5.498,37 de gratificação natalina, há diferença em seu favor de R$1.905,33. 46.Em conclusão, o autor Lúcio tem direito ao recebimento da quantia total de R$6.022,98 (seis mil e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
MARIA ISABEL TEIDER KLEMBA: 47.Em relação ao ano de 2014 a autora indica o mês de outubro como o de maior remuneração (R$2.773,32), enquanto a gratificação foi de R$2.761,33, de modo que tem direito a receber R$11,99. 48.Quanto ao ano de 2015 a autora aponta no cálculo de movimento 48.7 que não há diferenças devidas em seu favor, se não houver o cômputo de terço de férias e da própria gratificação.
Logo, não se vislumbra direito ao recebimento de qualquer diferença neste ano, visto que o valor da gratificação natalina paga foi equivalente ao valor da maior remuneração percebida pela autora. 49.Quanto ao ano de 2016, indica que recebeu a maior remuneração em junho, no valor de R$3.415,79, ao passo que a gratificação foi de R$3.318,63, de modo que faz jus ao recebimento de R$97,16. 50.Em relação ao ano de 2017, aponta que a maior remuneração foi R$4.171,91, recebida em novembro, ao passo que recebeu R$4.010,22 de gratificação, pelo que tem direito a receber R$161,69. 51.Por fim, quanto ao ano de 2018, a maior remuneração indicada pela autora foi a do mês de setembro, R$4.591,80, enquanto recebeu R$4.524,42 de gratificação natalina, pelo que faz jus ao importe de R$67,38. 52.Em conclusão, a autora Maria Isabel tem direito ao recebimento da quantia total de R$338,22 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos).
TÂNIA LUCIA STAKONSKI DE LIMA - matrícula nº12127-01: 53.Em relação ao ano de 2014 a autora aponta no cálculo de movimento 48.8 que a maior remuneração auferida (sem o cômputo de terço de férias e da própria gratificação) foi no mês de novembro, no importe de R$3.684,43, ao passo que recebeu R$3.522,30 de gratificação natalina, pelo que tem direito a receber a diferença de R$162,13. 54.Quanto ao ano de 2015 a autora aponta que recebeu a maior remuneração no mês de março (R$4.690,89), ao passo que recebeu R$4.030,85 de gratificação natalina, pelo que faz jus ao recebimento de R$660,04. 55.Em relação ao ano de 2016 a autora aponta que a maior remuneração foi a recebida no mês de janeiro.
Da análise da ficha financeira desse mês, percebe-se que o total da remuneração foi R$5.150,20, mas que R$1.287,55 se refere ao 1/3 de férias, e deve ser desconsiderado, remanescendo R$3.862,65 de paradigma.
Como a autora recebeu R$2.403,97 de gratificação natalina, faz jus ao recebimento da diferença de R$1.458,68. 56.Em relação aos anos de 2017 e 2018, a autora aponta que não há diferenças devidas em seu favor, se não houver o cômputo de terço de férias e da própria gratificação.
Logo, não se vislumbra direito ao recebimento de qualquer diferença nestes anos, visto que o valor da gratificação natalina paga foi equivalente ao valor da maior remuneração percebida pela autora.
TÂNIA LUCIA STAKONSKI DE LIMA - matrícula nº12127-02: 57.Em relação a todos os anos a autora aponta no cálculo de movimento 48.9 que não há diferenças devidas em seu favor, se não houver o cômputo de terço de férias e da própria gratificação.
Logo, não se vislumbra direito ao recebimento de qualquer diferença, visto que o valor da gratificação natalina paga foi equivalente ao valor da maior remuneração percebida pela autora nos anos de 2014 a 2018. 58.Logo, a autora Tânia tem direito ao recebimento da importância total de R$2.280,85 (dois mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos).
THIAGO FÉLIX DA SILVA: 59.Em relação ao ano de 2014 o autor aponta no cálculo de movimento 48.10 que a maior remuneração foi a recebida no mês de setembro (R$3.830,95), ao passo que a gratificação foi de R$3.117,04, de modo que tem direito a receber a diferença de R$713,91. 60.Quanto ao ano de 2015 o autor indica que recebeu a maior remuneração no mês de julho, no valor de R$5.583,91, ao passo que recebeu R$3.167,79 de gratificação natalina, havendo direito ao recebimento da diferença de R$2.416,12. 61.No ano de 2016 aponta que a maior remuneração foi a do mês de setembro (R$3.796,28), ao passo que a gratificação foi de R$3.268,78, razão pela qual tem direito a receber R$527,50. 62.Quanto ao ano de 2017, indica o mês de novembro como o que recebeu a maior remuneração (R$4.159,54), ao passo que a gratificação natalina foi de R$3.847,26, de modo que faz jus à quantia de R$312,28. 63.Por fim, no ano de 2018 afirma que recebeu a maior remuneração em fevereiro, no importe de R$4.595,08, enquanto a gratificação natalina foi de R$4.080,84, de modo que tem direito a receber R$514,24. 64.Em conclusão, o autor Thiago tem direito ao recebimento da quantia total de R$4.484,05 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos). 65.Assim, o pedido inicial comporta parcial acolhimento, porquanto o valor devido a cada autor é o correspondente às importâncias indicadas nos itens 29, 35, 41, 46, 52, 58 e 64, que não correspondem à pretensão exposta na inicial. 66.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida e definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos reclamantes, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Araucária ao pagamento das seguintes importâncias: R$1.875,37 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) para a autora Andressa; R$5.681,22 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) para a autora Cleunice; R$4.123,86 (quatro mil, cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos) para a autora Daniela; R$6.022,98 (seis mil e vinte e dois reais e noventa e oito centavos) para o autor Lúcio; R$338,22 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) para a autora Maria Isabel; R$2.280,85 (dois mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) para a autora Tânia; e, R$4.484,05 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) para o autor Thiago, correspondentes às diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de gratificação natalina e os valores aos quais têm direito os reclamantes pela correção da base de cálculo do benefício.
Condeno o Município de Araucária, ainda, em obrigação de fazer, consistente em promover o pagamento da gratificação natalina vincenda em conformidade com a maior remuneração recebida pelos reclamantes.
As diferenças que compõem referidas importâncias deverão ser atualizadas com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor, bem assim juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Fixo a responsabilidade do reclamado, ainda, quanto ao pagamento das eventuais diferenças pela correção da base da gratificação natalina, devidas durante o curso do processo, nos termos do contido no artigo 323 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 67.No que diz respeito aos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, não obstante manifestação anterior em contrário, mas observando os termos dispostos no artigo 369, §2º, do Código de Normas, e no artigo 369 do Regimento Interno do TJ-PR, determino que por ocasião do pagamento, antes da expedição do Alvará, sejam efetuados os correspondentes cálculos, intimando-se as partes e providenciando o devido desconto dos valores a serem pagos à parte credora, com notificação da Fazenda Pública. 68.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 69.Sem reexame necessário (art.11, Lei nº12.153/2009). 70.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
29/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2020 18:23
Recebidos os autos
-
22/07/2020 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
29/11/2019 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
20/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2019 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2019 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2019 13:06
Recebidos os autos
-
31/07/2019 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2019 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2019 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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