TJPR - 0007719-48.2019.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
07/11/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
15/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 23:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 23:52
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
10/08/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
01/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:17
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007719-48.2019.8.16.0098 Processo: 0007719-48.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): NELSON VILELA Executado(s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO Vistos e etc.; 1.
Recebo a impugnação de evento 115.1, uma vez que tempestiva (art. 525, do CPC). 2.
Intime-se o impugnado/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta. 3.
Após, voltem. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
23/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
27/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007719-48.2019.8.16.0098 Processo: 0007719-48.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): NELSON VILELA Executado(s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante do decurso do prazo para o Executado comprovar que as quantias bloqueadas, via Sistema Sisbajud, estão dentre as hipóteses de impenhorabilidade do art. 854, do CPC/15 (evento 108.0), segue em anexo comprovante da efetivação do bloqueio, bem como, protocolo de solicitação de transferência de valores. 2.
Aguarde-se em Secretaria resposta da Caixa Econômica Federal referente a conta judicial na qual foi depositada a quantia bloqueada. 3.
Após, formalize-se a penhora realizada pelo sistema Sisbajud. 4.
Depois de formalizada a penhora, intime-se, no mesmo ato, o Executado para, em 15(quinze) dias, impugnar a penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
04/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
24/09/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007719-48.2019.8.16.0098 Processo: 0007719-48.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): NELSON VILELA Executado(s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO Vistos e etc. 1.
Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2.
Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3.
Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4.
Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
14/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007719-48.2019.8.16.0098 Processo: 0007719-48.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): NELSON VILELA Executado(s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante do pedido formulado no evento 99.1, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2.
Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
01/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
05/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007719-48.2019.8.16.0098 Processo: 0007719-48.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): NELSON VILELA Executado(s): SERASA S.A.
DECISÃO Vistos e etc., Da análise dos autos, aufere-se que, em mov. 28.1, o Autor requereu a desistência do pedido em relação à então Ré SERASA S/A, requerendo, expressamente, o prosseguimento do feito, tão somente, quanto à Ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC).
Em mov. 30.1, determinou-se a intimação da Ré SERASA para que sua anuência fosse manifestada, ou não, para com a desistência requerida em mov. 28.1.
Em mov. 38.1, a Ré SERASA não se opôs à homologação da desistência.
Assim, em mov. 41.1, foi homologado o pedido de desistência feito em mov. 28.1.
Veja-se que, embora conste na referida decisão que o processo fora extinto em face da Ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, trata-se de mero erro material, haja vista o contexto dos autos.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento de mov. 82.1, e DETERMINO a exclusão da Ré SERASA do polo passivo da presente demanda.
Deste modo, DEFIRO o requerimento alternativo feito pelo Exequente em mov. 87.1.
Assim, diante do petitório de mov. 87.1, intime-se a Requerida, ora Executada, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Autor/Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15).
Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15.
Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15).
Após, voltem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
30/07/2021 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2021
-
12/03/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
28/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2020 16:51
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2020 05:59
Recebidos os autos
-
23/10/2020 05:59
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2020 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2020
-
20/10/2020 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
09/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
28/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 09:14
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
09/06/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2020 22:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2020 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
-
04/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
01/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/11/2019 16:16
Recebidos os autos
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12/11/2019 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/11/2019 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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