TJPR - 0001921-05.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2024 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
29/05/2024 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
29/05/2024 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
27/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2024 05:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/02/2024 15:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
23/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
14/09/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
11/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
11/07/2023 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2023 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/06/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
22/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
03/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 15:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/12/2022 14:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:26
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/06/2022 15:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANNA PAULA DE CARVALHO
-
29/04/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001921-05.2021.8.16.0109 Processo: 0001921-05.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$565,67 Exequente(s): CITRICA CONFECÇÕES LTDA Executado(s): ANNA PAULA DE CARVALHO DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
DEFIRO o pedido retro. 3.
Considerando o regresso paulatino do cumprimento dos mandados, expeça-se o competente mandado de citação, o qual deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça no mesmo endereço informado no evento 22.1.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 22 de setembro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
10/11/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001921-05.2021.8.16.0109 Processo: 0001921-05.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$565,67 Exequente(s): CITRICA CONFECÇÕES LTDA Executado(s): ANNA PAULA DE CARVALHO DESPACHO 1.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para que se dirija à Secretaria do Juizado Especial a fim de realizar o depósito do(s) título(s) original(is).
Informo que os títulos poderão ser entregues as quintas-feiras das 13:00 às 17:00 horas, juntamente com a petição de depósito para realização do protocolo. 2.
Apresentados os documentos do item "1", nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação da parte executada e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Advirta-se a parte exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente a parte executada, a execução prosseguirá. 8. À parte executada, informe-se que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC 9.
Cientifique-se, por fim, a parte executada, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado a parte devedora ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 11 de junho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
04/08/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2021 19:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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