TJPR - 0007174-65.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/12/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/12/2023 11:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/12/2023 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
30/11/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
27/11/2023 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
25/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/11/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/10/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
 - 
                                            
10/10/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/10/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/10/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/10/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/10/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/10/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
03/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/10/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/10/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/10/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/10/2023 18:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
25/09/2023 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/09/2023 15:23
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
25/09/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
20/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/09/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2023 17:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
15/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/09/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
23/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
17/08/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
 - 
                                            
17/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
 - 
                                            
30/07/2023 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/07/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2023 11:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
09/05/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
05/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/04/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/04/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2023 01:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2023 02:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR AUGUSTO PARREIRA
 - 
                                            
18/01/2023 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/01/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/12/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2022 02:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
15/12/2022 02:07
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
13/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR AUGUSTO PARREIRA
 - 
                                            
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
 - 
                                            
29/09/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/09/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2022 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/08/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
28/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/07/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/07/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/07/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/07/2022 22:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
20/07/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/06/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/06/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
03/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
26/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
13/04/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
13/04/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2022 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
19/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
 - 
                                            
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/02/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
03/02/2022 15:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) A ré alegou, na contestação (seq. 28.1), a tese de ilegitimidade ad causam, motivo pelo qual, a pedido do autor, foi expedido ofício a seu empregador (mov. 41.1 – item 06) para constatação da seguradora legitimada a figurar no polo passivo.
Ainda, à luz do princípio da cooperação, antes mesmo do retorno de tal ofício, a própria demandada diligenciou no sentido de verificar qual seguradora figurou como contratada no seguro de vida em grupo objeto da lide, conforme se nota nos evs. 54.1/54.3, cumprindo a norma exarada do art. 339, caput do CPC.
Assim, em resposta ao aludido ofício, a G4 INTERATIVA SERVICE LTDA. ratificou a informação prestada pela promovida, isto é, de que o seguro de vida em grupo em tela foi pactuado com METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A.
Ante tal circunstância, o promovente retificou a peça de impulso para fins de mudança da demandada (mov. 60).
Partindo-se de tais premissas, ante as peculiaridades do caso em tela, é de rigor a aplicação da sistemática prevista no art. 339 do codex processual, eis que condizente com os princípios da economia processual e razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII da CRFB e 4º do CPC).
Portanto, DEFIRO a substituição do polo passivo, à luz do § 1º do artigo 339 do Código de Processo Civil, para o fim de excluir da lide BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, incluindo, em seu lugar, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, conforme desejado na seq. 60.
Anote-se ante autuação, registro e distribuição, nos moldes de praxe.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré excluída do feito - art. 338, parágrafo único, CPC -, os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Observe-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma. 2) Cite-se METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A no endereço fornecido na seq. 60, para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 25 de janeiro de 2022.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto - 
                                            
27/01/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
25/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/01/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/01/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/01/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/01/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/01/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/01/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/12/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/12/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
26/11/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
29/09/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/09/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Curvando-se à determinação constitucional, o autor cuidou de colacionar - após instado a tal - documento hábil a justificar, ao menos por ora, a concessão da gratuidade postulada (movs. 9.2 e 9.3).
De sorte que cumpria à impugnante, à luz da regra da distribuição do ônus probatório insculpida no art. 373 do CPC, intentando a revogação da benesse concedida, demonstrar de forma cabal que o quadro fático arguido pelo promovente não se verificou.
Não cuidou, porém, de atender a tal norma.
O fato de o demandante auferir renda média de R$ 3.053,45 mensais (conforme declaração do IR) evidentemente foi sopesado pelo juízo, quando da análise dos documentos colacionados nos evs. 9.2 e 9.3, para que fosse deferida a gratuidade da justiça.
Tal locução não tem o condão de elidir a presunção relativa de hipossuficiência que se impôs no presente caso.
Importa destacar, também, que o autor não declarou possuir qualquer bem de significativo valor a indicar boa condição financeira, além de um modesto veículo GM/CORSA 2006/07 (R$ 16.123,00; mov. 9.3 – fl. 03).
Ainda, o argumento de que a esposa do promovente (terceira estranha à lide) possui boa condição econômica e por isso haveria renda familiar incompatível com a benesse pleiteada também não merece prosperar.
Isso porque os documentos coligidos nos movs. 28.2/28.4 não são suficientes para demonstrar tal fato, tratando-se, respectivamente, de mera foto extraída de rede social (que nada induz) e simples demonstração de que a consorte do autor é sócia de ‘empresa’ de vestuários e acessórios, sem indicação de qualquer valor de pró-labore recebido, balanços patrimoniais, lucro etc. referentes a tal.
Repilo, portanto, a impugnação à justiça gratuita. 2) Em relação às preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva (ante a ausência de documentos que demonstrem a relação contratual objeto da lide), de rigor, ao menos por ora, a rejeição destas.
A uma, porque a teoria da asserção permite a análise da demanda proposta de modo abstrato, a partir da pertinência entre a relação jurídica material descrita e a relação jurídica processual proposta, estando a inicial perfeitamente apta a tal e sendo legítima, em tese, a figurar no polo passivo a seguradora.
A duas, eis que tal questão, no caso em mesa, é matéria a ser apreciada no mérito, após a regular produção da prova documental, a ser abaixo deferida.
Assim, afasto tais defesas processuais. 3) Aduz a demandada ocorrência da prescrição no caso em mesa, eis que a consolidação da fratura sofrida pelo autor teria ocorrido em 25/11/2019, conforme o Laudo Médico de Incapacidade da Justiça Federal (mov. 28.6) e o documento de deferimento do auxílio-doença (seq. 28.7), tendo transcorrido mais de um ano (art. 206, § 1º, inciso II do CC) entre tal data e a propositura da demanda, em 12/02/2021.
No entanto, não se vislumbra a perda da pretensão in casu.
Isso porque, ao que parece, o laudo que indica a possível ciência inequívoca da possível invalidez permanente do autor foi elaborado somente em 04/05/2021, conforme documento colacionado pela própria demandada no ev. 28.6, fl. 6.
Vale dizer, conforme a teoria da actio nata (em seu viés subjetivo), não há que se cogitar acerca de perda da pretensão pelo decurso do tempo.
Ausente lapso de um ano entre a ciência inequívoca da invalidez pelo promovente e o ajuizamento do feito (12/02/2021 – mov. 1.0).
Portanto, refuto a tese da prejudicial de mérito da prescrição. 4) Inicialmente, destaca-se a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em mesa.
Isso porque, ao menos em tese, amoldam-se as partes autora e ré, respectivamente, aos conceitos legais de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Confira-se o entendimento pretoriano em caso similar: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DOS CONCEITOS DE “INVALIDEZ LABORAL” E “INVALIDEZ FUNCIONAL”.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO TRANSFERÍVEL AO ESTIPULANTE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
COMPROVAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE DÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO PRIVADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
SENTE NÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. 1.
Os contratos de seguro de vida são alcançados pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que no caso deixou o apelante de atender ao disposto no artigo 6º, inciso III, da legislação consumerista. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0005039-88.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 31.08.2020)” (sublinhei) Todavia, da mera caracterização da relação consumerista não decorre a automática inversão do ônus probatório.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII do codex de consumo, é possível tal inversão, inclusive de ofício, quando presente a verossimilhança nas alegações do consumidor ou a hipossuficiência deste.
Aqui, entendo descabida a inversão.
Não se vislumbra manifesta dificuldade ou impossibilidade de demonstração do alegado, a justificar a adoção de tal medida excepcional.
Ademais, as questões debatidas podem ser solucionadas com estribo nos documentos constantes dos autos, afora as provas a serem ainda produzidas, em cotejo com as alegações lavradas.
Dispensável, portanto, a inversão do ônus da prova, mantendo-se in casu as regras ordinárias previstas no art. 373, incisos I e II do CPC. 5) Fixo os seguintes pontos controvertidos: - houve a contratação de seguro de vida em grupo entre o autor e a ré? - em caso positivo, encontrava-se tal contrato vigente à época do acidente descrito na peça vestibular? - há invalidez permanente (parcial ou total) sofrida pelo promovente decorrente do acidente descrito na exordial? Em qual grau? - demonstradas a existência e vigência do aludido contrato, o demandante faz jus à cobertura securitária? Se sim, qual valor a ser pago ao promovente? 6) Defiro, por ora, a expedição do seguinte ofício: - à G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. para que informe, em 05 dias, (i) se houve a contratação de seguro de vida em grupo junto à ré (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A), no qual tenha figurado como estipulante, juntando, se for o caso, a respectiva apólice; (ii) se o autor (FELIPE PAUL ELLWEIN) figurou como beneficiário deste; (iii) se tal contrato estava vigente em 25/08/2019, data do acidente narrado na exordial.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente será apreciada a necessidade de produção de outras provas, inclusive pericial.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 22 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto - 
                                            
27/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/09/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
04/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
30/07/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
28/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC.
Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Aclaro, desde logo, que a defesa indireta suscitada será enfrentada oportunamente.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 26 de julho de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto - 
                                            
27/07/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2021 08:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2021 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
19/07/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/07/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/07/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
25/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
09/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
06/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/04/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/04/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
31/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2021 13:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2021 13:25
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
12/02/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/02/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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