TJPR - 0001182-05.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/04/2025 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2025 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/03/2025 16:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/03/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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14/03/2023 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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27/02/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 08:44
Recebidos os autos
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15/02/2023 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
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17/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:36
Recebidos os autos
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17/10/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
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20/09/2022 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
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19/09/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/09/2022 16:52
Juntada de REQUERIMENTO
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17/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 18:22
Expedição de Mandado
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08/08/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 17:40
Alterado o assunto processual
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02/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:30
Recebidos os autos
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02/08/2022 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/08/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/07/2022 16:23
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:23
Juntada de CUSTAS
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29/07/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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28/07/2022 15:05
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
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28/07/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
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28/07/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
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28/07/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/07/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
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08/06/2022 10:41
Recebidos os autos
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13/01/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/12/2021 13:32
Recebidos os autos
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01/12/2021 13:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/11/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-05.2019.8.16.0173 Processo: 0001182-05.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 04/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EBERALDO LUIZ DA SILVA 1.
Recebo a apelação (seq. 123) nos efeitos legais, uma vez que tempestiva e presentes os demais pressupostos recursais. 2.
Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 8 dias, contados em dobro, para apresentar as razões de recurso. 3.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões no prazo de 08 dias. 4. Ao final, observadas as formalidades legais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo 5.
Diligências necessárias.
Umuarama (PR), datado e assinado digitalmente.
Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito -
24/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
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13/08/2021 11:16
Recebidos os autos
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07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0001182-05.2019.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Eberaldo Luiz da Silva S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO EBERALDO LUIZ DA SILVA, brasileiro, convivente, motorista, nascido em 25 de março de 1979, natural de Peabiru/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 5.776.318-3 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 024.618.909- 60, filho de Marinete Florentino da Silva e de David Pereira da Silva, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato: “No dia 04 de fevereiro de 2019, por volta das 03h00min., na Avenida Industrial, nº 6353, Bairro Parque Industrial, nesta cidade e Comarca de Umuarama-PR, o denunciado EBERALDO LUIZ DA SILVA, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, conduziu o veículo automotor Fiat/Palio, placas CGF-0905, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e superior ao legalmente permitido (0,3 mg/L), constatada pelo teste de alcoolemia (vulgarmente conhecido como ‘bafómetro’), cujo resultado indicou a concentração de 1,32 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (evento 1.8), ocasião em que, inclusive, veio a dormir ao volante, quase colidindo com veículos estacionados, sendo necessário que transeuntes acionassem o freio de mão, tudo conforme Boletim de Ocorrência (evento 1.6), além da prova testemunhal da equipe policial que flagrou o delito” (seq. 33.1). 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Assim, imputou-se ao acusado o delito do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (CTB).
O Ministério Público arrolou 02 (duas) testemunhas (seq. 33.1).
A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 32) e foi recebida no dia 16 de agosto de 2019 (seq. 49).
O réu foi pessoalmente citado (seq. 62) e apresentou resposta à acusação (seq. 70), por meio da Defensoria Pública Estadual, sem aventar teses de absolvição sumária ou requerer a oitiva de testemunhas.
Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas na denúncia e o réu foi interrogado (seq. 105).
O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 108).
A defesa, na mesma fase, ressaltando a confissão, demandou a imposição da pena mínima; a aplicação do regime aberto; e a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (seq. 112).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Cabível a análise direta do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao réu Eberaldo Luiz da Silva o delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997), assim previsto: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
A ocorrência do fato (materialidade) ficou provada.
Com efeito, os policiais militares Eduardo Cerqueira Leite e Dhayara Aparecida Ferreira prestaram auxílio na abordagem do réu Eberaldo Luiz da Silva.
Segundo relataram, ao chegarem no local do fato, depararam-se com o acusado em visível estado de embriaguez alcoólica, apresentando sintomas clássicos: olhos avermelhados, odor etílico e fala desconexa (seqs. 1.2, 1.3 e 105).
No decorrer da incursão, o acusado Eberaldo Luiz da Silva aceitou assoprar o bafômetro.
O teste foi realizado em aparelho devidamente calibrado e com certificado de verificação vigente (seq. 1.7 e 1.8).
O resultado apontou que o réu se apresentava em estado de embriaguez alcoólica, isto é, com concentração de 1,32 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, resultado que é superior ao máximo permitido de 0,34, de acordo com a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN (art. 7º, II).
Aliás, mesmo em se descontando a margem máxima de tolerância para erros, o valor alcançado no exame realizado in casu excede o permito, atingindo o número de 1,21 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (Anexo I da Resolução supra).
Ao lado disso, o denunciado confessou ter ingerido cerveja e assumido a direção do automotor descrito na inicial (seq. 105).
Diante do teor do Boletim de Ocorrência (seq. 1.11), do resultado do bafômetro (seq. 1.8), da prova oral (seqs. 1.2, 1.3 e 105) e da autoincriminação (seq. 105), o arcabouço probatório fornece substrato suficiente ao reconhecimento da materialidade.
Também é importante ressaltar que as circunstâncias do caso demonstram a alteração da capacidade motora do réu.
Sobre a matéria, é válido lembrar que “A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: [...] III – teste em aparelho 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 1 destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro)” .
A norma prevista na Resolução do CONTRAN vai ao encontro do Código de Trânsito Brasileiro.
A Lei nº 9.503/1997 prevê que a prova da prática delitiva “poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova” (art. 306, § 2º).
Na redação legal foi empregada a conjunção coordenativa alternativa “ou”, evidenciando a intenção do legislador de que a prova da incapacidade psicomotora do motorista fosse apanhada por quaisquer daqueles meios alternativos.
Ou seja, se aferida por bafômetro, dispensa-se outro procedimento.
Além disso, dentre os métodos estabelecidos pelo CONTRAN, ficou expresso que na “fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro” (art. 3º, § 2º).
Portanto, interpretando-se sistemática e literalmente os ditos dispositivos legais, chega-se à conclusão de que para a prova da alteração da capacidade psicomotora exigida no tipo basta apenas e tão somente o exame de etilômetro, que neste particular ainda veio acompanhado dos depoimentos sintetizados alhures no sentido de que o denunciado Eberaldo Luiz da Silva ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir e apresentava sinais corporais bem típicos de pessoas em estado de embriaguez etílica.
No mais, o teste de alcoolemia realizado por bafômetro é meio idôneo para apontar a ocorrência do fato (materialidade).
Neste sentido é a jurisprudência unânime do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
TESE INSUBSISTENTE.
INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA O ETILÔMETRO, UTILIZADO PARA ATESTAR O TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE.
INACOLHIMENTO.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ DEMONSTRADO MEDIANTE EXAME DO BAFÔMETRO.
CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO PELA LEI.
RECURSO DESPROVIDO. “O exame de alcoolemia realizado por meio do etilômetro mostra-se eficaz para atestar a intoxicação pelo álcool, e pode precisar esse grau de intoxicação 6 (seis) decigramas de álcool 1 Art. 3º, III, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN (negritei). 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ por litro de sangue de ar expelido pelos pulmões de quem é submetido ao teste”. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC 827705-0 - Rebouças - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 29.03.2012 – negritei).
PENAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIMENTO RÉU QUE CONFIRMOU A INGESTÃO DE BEBIDA ALCCOLICA, FATO CORROBORADOO PELO TESTE DE ALCOOLEMIA E PELA PROVA TESTEMUNHAL RÉU EMBRIAGADO QUE QUASE ATROPELOU UM POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL PERIGO DE CAUSAR DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
PENA DE DETENÇÃO FIXADA CORRETAMENTE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMI-ABERTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “1.
Inviabilidade da absolvição.
Réu confessou em Juízo que ingeriu bebida alcoólica momentos antes de conduzir o veículo automotor, o que foi comprovado pelo exame de alcoolemia e pelo depoimento do policial responsável por sua prisão em flagrante.
Réu que quase atropelou policial que na via trabalhava. 2.
Circunstâncias judiciais foram desfavoráveis e o condenado reincidente, devida a imposição do regime semiaberto para início de cumprimento de pena”. (TJPR. 2ª Câmara Criminal.
Rel.
Juiz Substituto em Segundo Grau ROBERTO PORTUGAL BACELLAR.
Acórdão nº29419.
DJ: 22.09.2011.
Unânime – negritei).
Destarte, não há dúvida de que o acusado dirigia sob a influência de álcool e com capacidade psicomotora alterada (materialidade).
Inegável também a autoria.
Na espécie, não há qualquer dúvida de que o acusado conduzia o veículo Fiat/Palio, placas CGF-0905, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia (autoria).
Neste ponto, trata-se de réu confesso (seq. 105), cuja admissão de culpa encontrou respaldo nos depoimentos dos policiais militares Eduardo Cerqueira Leite e Dhayara Aparecida Ferreira (seqs. 1.2, 1.3 e 105), responsáveis pela prisão em flagrante de Eberaldo na condução do sobredito veículo automotor. “[...] 2.
Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). “[...] 2.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap.
Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09.
Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). “[...] É perfeitamente válido o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão, quando em consonância com os demais elementos de provas produzidos durante a instrução criminal.
Aliás, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (precedentes). [...]”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 878764-8 - Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 10.05.2012 – negritei).
Anote-se que, com relação à autoria, não houve impugnação por parte do réu (seq. 105) ou da defesa técnica (seq. 112).
No tocante ao elemento subjetivo do tipo, o dolo é manifesto.
Não há dúvida de que o réu, com consciência e vontade, dirigia sob a influência de álcool e com capacidade psicomotora alterada (já visto), sendo certo, ainda, que ingeriu bebida alcoólica por mera liberalidade, conforme admitiu.
Vale lembrar de que o fato aconteceu na vigência da Lei nº 12.760/2012 e, portanto, dispensada para a condenação criminal a verificação da ocorrência de risco de lesão na conduta empreendida pelo agente, pois “O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal” (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1455061-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 17.03.2016).
APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) - 1.
DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - AFASTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXAME BAFOMÉTRICO 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ CORROBORADO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - DELITO EM TELA QUE É DE PERIGO ABSTRATO - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA PELO EXAME DE BAFÔMETRO QUE ATESTOU A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO DO ACUSADO EM QUANTIDADE SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - 2.
REGIME INICIAL SEMIABERTO - PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO - NÃO CABIMENTO - ACUSADO REINCIDENTE - ART. 33, § 2°, "C", DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “1.
Tendo o conjunto probatório revelado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública com concentração de 1.64 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, não procede o pedido de absolvição. 2.
Em que pese a pena imposta seja inferior a 04 anos de detenção, extrai-se dos autos que o acusado é reincidente, sendo, portanto, correta a fixação do regime semiaberto”. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1613820-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 06.07.2017). 2 Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa” e “potencial consciência da ilicitude”. 2 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed.
Saraiva/1985. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EBERALDO LUIZ DA SILVA, já qualificado, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 – CTB).
IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais As penas mínimas previstas no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 são de 06 (seis) meses de detenção; 02 (dois) meses de proibição de obter 3 habilitação para dirigir; e 10 (dez) dias-multa .
A partir desses mínimos, passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: 3 CTB, art. 306, c/c o art. 293. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ a) a conduta do réu enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise.
Isso porque se declarou motorista profissional (seq. 105) e, portanto, está totalmente inserido no cotidiano do trânsito, tem plena ciência do perigo de dirigir embriagado e sabe da influência negativa exercida pelos efeitos deletérios do álcool no organismo, que resulta na redução da capacidade de dirigir e aumenta o risco de produzir acidentes.
Nada obstante, o acusado desprezou as normas de trânsito vigentes e assumiu a direção de veículo automotor depois de ter ingerido um alto teor de álcool (1,32mg/l, quando o máximo permitido é 0,3mg/l), colocando em risco a vida e a integridade física de um número indeterminado de pessoas.
Destarte, desfavorável este vetorial, aumenta-se a pena- 4 base em 03 (três) meses de detenção ; 03 (três) meses de proibição de obter 5 habilitação para dirigir ; e 05 (cinco) dias-multa; b) o réu tem antecedente criminal. É que possui condenações definitivas decorrentes de infrações anteriores à ora julgada, dentre as quais a infligida no PC nº 0001684-06.2015.8.16.0133, da Vara Criminal de Pérola/PR, que será utilizada para configurar esta moduladora (seq. 89).
Sobre a possibilidade de utilização de condenação pela prática de contravenção penal como caracterizadora de antecedente criminal, vide: STJ, AgRg no HC 612.700/PR e AgRg no HC 396.444/SP.
Portanto, também desfavorável este vetorial, aumenta-se a pena-base em mais 03 (três) meses de detenção; 03 (três) meses de proibição de obter habilitação para dirigir; e 05 (cinco) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos são os peculiares a este tipo de crime; 4 Quantidade que não é desproporcional, porquanto inferior à diferença entre as penas mínima e máxima (trinta meses), dividida pelo número total de circunstâncias judiciais (oito). 5 Quantum estipulado de modo a guardar proporcionalidade com o aumento da pena privativa de liberdade (neste sentido: TJPR - 2ª C.
Criminal - 0009637-28.2013.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.04.2018). 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ e) as circunstâncias e as consequências não são prejudiciais; e, f) em face da natureza do delito, não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima.
Assim, sopesadas todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção; 08 (oito) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; e 20 (vinte) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Presentes a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e a agravante da reincidência (CP, arts. 61, I, 63 e 64), esta última porque antes da prática do crime narrado na inicial, o réu foi condenado por sentença definitiva, cuja pena fora extinta há menos de cinco anos (PC nº 0001002- 51.2015.8.16.0133, da Vara Criminal de Pérola/PR – seq. 89).
Desse modo, diante do que estabelece o art. 67 do Código 6 Penal e atento à orientação externada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no 7 julgamento do EREsp 1.154.752/RS , as circunstâncias devem ser compensadas, sem que alguma seja considerada preponderante.
Nesse tear, mantém-se a reprimenda provisoriamente estabelecida em 01 (um) ano de detenção; 08 (oito) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor; e 20 (vinte) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. 6 “Art. 67.
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. 7 “A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes” (Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julg. em 23 ⁄5 ⁄2012 – Informativo n.º 498, período de 21 de maio a 1º de junho de 2012 – negritei). 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Multa reparatória Considerando que a conduta do réu não gerou prejuízo patrimonial a outrem, incabível a cominação de multa reparatória (CTB, art. 297).
PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases previstas no art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, estabelece-se a pena privativa de liberdade ao réu Eberaldo Luiz da Silva, DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano de detenção; 08 (oito) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículos; e mais 20 (dez) dias-multa.
Valor do dia-multa Em função da situação econômica do denunciado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51).
Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena.
A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei).
Outrossim, é vedada a detração neste particular porque o 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ acusado é reincidente e tem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Confira: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE ROUBO.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEITO SECUNDARIO DA NORMA - PRECEDENTES DO STJ.PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - PENA DEVIDAMENTE FIXADA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1735748-9 - Curitiba - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 15.02.2018 – negritei).
Assim, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada e restante a ser cumprida (CPP, art. 387, § 2º), as circunstâncias judiciais (duas desfavoráveis) e principalmente a reincidência, estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, caput e § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “b”).
Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, o acusado não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois não se afiguram socialmente recomendáveis.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas.
A propósito, “O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não merece conhecimento, uma vez que a questão deve ser examinada em sede de execução penal, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando a real situação financeira do apelante poderá ser aferida” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1481581-7 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 31.03.2016 – negritei).
Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV) porque faltam parâmetros objetivos para a sua 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ fixação, não houve pedido da parte interessada e nem discussão no feito.
De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para a obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 515, VI).
Por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º), sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática.
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa.
Com o cálculo nos autos, a Secretaria deverá utilizar a fiança prestada pelo réu (seqs. 18 e 21) para abater os valores devidos.
Para tanto, deverá observar a ordem de quitação prevista no art. 336, caput, do Código de Processo Penal.
Ou seja, primeiramente serão solvidas as custas; em segundo lugar, a indenização do dano; em terceiro; a prestação pecuniária; e, por último, a pena de multa.
Se a fiança não for suficiente para a quitação das custas, intime-se o apenado para complementar o pagamento, em 10 (dez) dias, encaminhando-se as respectivas guias.
Na hipótese de haver, ao final, algum valor remanescente da fiança, intime-se o acusado para efetuar o levantamento junto a esta escrivania, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias.
Caso o réu não seja localizado ou não compareça no prazo estipulado, cumpra-se como determina o CN (art. 648).
Consigna-se que, por força de expressa determinação legal, “entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta” (CPP, art. 344).
Neste caso, “o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei”, nos termos do art. 345, c/c o art. 336, caput, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao CONTRAM e ao DETRAN/PR para o cumprimento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (CTB, art. 295).
E caso o sentenciado não seja habilitado no momento da execução da pena, ficará proibido de obter permissão ou habilitação pelo órgão de trânsito pelo mesmo prazo de oito meses; d) intimem-se o reeducando e a defesa a entregarem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Eberaldo Luiz da Silva na Secretaria desta Vara Criminal, com prazo de 48h (quarenta e oito horas – CTB, art. 293, § 1º).
Em seguida, encaminhe-se o ofício com a comunicação da sentença, constando o prazo da penalidade, e com o documento recolhido à Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) desta jurisdição (Ofício Circular nº 46/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná); e) expeça-se mandado de prisão.
Cumprida ordem, expeça- se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade do sentenciado (LEP, arts. 105 a 109); e, f) voltem conclusos para novas deliberações.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama/PR, 26 de julho de 2021.
ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito (assinado digitalmente) 14 -
27/07/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 00:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 22:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/04/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 06:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 13:40
Recebidos os autos
-
17/11/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 09:44
Recebidos os autos
-
24/05/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 22:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 22:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/01/2020 18:55
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2019 00:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2019 14:39
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
29/08/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2019 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2019 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2019 19:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 16:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/08/2019 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/08/2019 16:03
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/08/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
08/02/2019 16:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/02/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/02/2019 11:54
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
04/02/2019 19:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/02/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 18:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2019 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2019 17:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/02/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 15:03
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:03
Juntada de PARECER
-
04/02/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/02/2019 13:25
Recebidos os autos
-
04/02/2019 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2019 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2019 12:21
Recebidos os autos
-
04/02/2019 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2019 12:21
Distribuído por sorteio
-
04/02/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 12:39