TJPR - 0032320-94.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
18/07/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 15:35
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE ESCOLAR VIDAL LTDA-ME
-
17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
17/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:56
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
10/04/2023 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:05
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
-
14/03/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2023 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:49
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
03/02/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2022 19:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE ESCOLAR VIDAL LTDA-ME
-
10/10/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
15/09/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE ESCOLAR VIDAL LTDA-ME
-
26/07/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
12/07/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE ESCOLAR VIDAL LTDA-ME
-
09/06/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
10/05/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 11:13
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 10:25
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
31/03/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032320-94.2020.8.16.0030 Processo: 0032320-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): ANDRESSA DOS SANTOS representado(a) por MARIA DA GLORIA DOS SANTOS CONRADO Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR TRANSPORTE ESCOLAR VIDAL LTDA-ME DECISÃO 1) Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ANDRESSA DOS SANTOS, representada pela curadora Maria da Gloria dos Santos contra o Município de Foz do Iguaçu e Transporte Escolar Vidal LTDA, todos qualificados.
Alegou ser civilmente incapaz e frequentar a APAE de Foz do Iguaçu, sendo que para o deslocamento até a escola utiliza o transporte escolar fornecido.
Sustentou que no dia 01/11/2018 ao voltar para sua residência no ônibus sofreu uma queda quando estava descendo do veículo, visto que a cuidadora que acompanha o transporte não a auxiliou.
Em virtude do acidente, declarou ter sofrido uma lesão no joelho direito, sendo preciso tratamento cirúrgico.
Afirmou que os réus foram negligentes, o que ocasião danos de ordem extrapatrimonial, pedindo a condenação dos réus apo pagamento de indenização.
Citado, o réu Transporte Escolar Vidal contestou (ev. 27), momento em que denunciou a lide a seguradora Essor Seguros S.A.
Sustentou, em síntese, que havia no ônibus uma cuidadora, como sempre existiu em razão de exigência municipal.
Disse que no dia do acidente, a monitora ajudou a autora a descer do ônibus como normalmente fazia, mas chovia muito e em virtude do calçado que usava sofreu uma torção no pé, vindo a cair.
Declarou que a torção ocorreu quando já estava no chão e na perna em que já possui certa redução da capacidade de locomoção, mas que estava apoiada na monitora e cuidadora.
Afirmou ter socorrido a autora e que não houve qualquer ato ilícito.
O Município contestou (ev. 40), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não houve ação ou omissão culposa de sua parte, tampouco falha no dever de fiscalização.
As partes pediram a produção de prova oral. É o relatório.
DECIDO. 2) Do saneamento 2.1) Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor São inaplicáveis as regras e princípios instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na medida em que não houve remuneração direta pelo usuário do serviço de fiscalização de transporte escolar público, sendo este custeado por receitas tributárias, parece evidente a inexistência de relação de consumo entre as partes, tornando-se inviável, por conseguinte, a almejada inversão do ônus da prova.
Em outras palavras, quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado (lato sensu) ou mediante delegação da sua prestação e custeado por meio de receitas tributárias, não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ – 2.ª Turma – REsp n. 1.187.456/RJ – Rel.
Min.
Castro Meira – J. 16/Nov/2010).
E é esta a posição adotada pelo Tribunal paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL MUNICIPAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ENTE PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRADO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR – 2.ª C.
Cível – AI n. 1.285.244-1 – Rel.
Des.
Stewalt Camargo Filho – J. 09/Dez/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO CDC AO PRESENTE CASO – SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ENTE PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1.ª C.
Cível – AI n. 1.203.263-4 – Rel.
Des.
Renato Braga Bettega – DJe. 22/Abr/2014).
Ainda, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.708 - PR (2013/0271774-0), decidiu o STJ que, ainda que prestado o serviço diretamente por hospital privado, com remuneração indireta do Estado, não é cabível a inversão do ônus da prova: “Diante da inaplicabilidade da Lei 8.078/90 aos serviços de assistência médica, não remunerados, prestados pelo Estado, verifica-se que também não há se falar em inversão do ônus probatório contra o Estado e seus prepostos no caso em apreço, razão pela qual merece prosperar a alegada violação ao CDC.” Ou seja, ainda que os serviços tenham sido prestados por empresa contratada, como não houve remuneração direta pela autora, mas ao contrário o serviço foi custeado com receitas tributarias, ausente um dos requisitos para o enquadramento no CDC.
Portanto, resta afastado o pedido. 2.2) Da ilegitimidade passiva do Município de Foz do Iguaçu Arguiu o ente público ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que os serviços foram delegados a corré, a qual os prestou por sua conta e risco.
De fato, não há que se falar em responsabilidade solidária, a qual só existe em havendo previsão legal ou por convenção das partes (direito obrigacional).
In casu, incide o comando do art. 70 da Lei 8.666,93, que prevê: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Isso demonstra que o Município não tem responsabilidade direta e imediata quanto a danos causados pelos contratados, posto que não houve atuação direta de sua parte.
Todavia, sendo o Município o contratante dos serviços da corré, da condição de ente delegante, responde ao menos SUBSIDIARIAMENTE por eventuais danos, caso a terceirizada não tenha patrimônio e condições em caso de condenação.
Nesse sentido: “A leitura do dispositivo em comento (art. 70) permite concluir pela responsabilidade primária do contratado pela má execução do contrato. (...) não há que falar em solidariedade entre o Poder Público e o contratado pelos danos causados a terceiros.
A responsabilidade do Estado é eventual e subsidiária.
Eventual ação de ressarcimento por danos causados pelo cumprimento inadequado do contrato deve ser direcionada ao contratado, e não ao Poder Público.[1] Ademais, José dos Santos Carvalho Filho[2]: Uma segunda hipótese pressupõe que o Estado tenha cometido a execução da obra a um empreiteiro através de contrato administrativo, e que o dano tenha sido provocado exclusivamente por culpa do executor.
A solução será a de atribuir-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato sob sua conta e risco.
A ação deve ser movida, no caso, somente contra o empreiteiro, sem participação do Estado no processo.
A responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só estará configurada se o executor não lograr reparar os prejuízos que causou ao prejudicado.
Portanto, deve o Município ser mantido nos autos para fins de eventual responsabilidade subsidiaria e em caso de condenação e inadimplência da contratada. 2.3) Da denunciação da lide A ré Transporte Escolar Vidal requereu a denunciação da lide à Seguradora Essor Seguros S.A, alegando possuir contrato de seguro junto a ela para situações como em discussão.
Nada obsta a denunciação da lide de corréu, conforme entende o STJ, no REsp 1670232: “Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide” “Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último” Assim, estando presente a hipótese do art. 125, inciso II do CPC, consubstanciado na existência de contrato de seguro entre a ré a Seguradora Essor, é cabível a denunciação da lide, a qual deve ser admitida por não tumultuar o andamento processual, assegurar regressivamente o ressarcimento eventual, além de não se discutir hipóteses distintas de responsabilidade civil.
Com isso, cite-se a denunciada acerca da denunciação da lide instaurada para, querendo, contestar a denunciação da lide, nos termos do art. 128 do CPC. 3) Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: Se houve negligência por parte da ré Transporte Escolar Vidal no dia do acidente e em relação a autora; Se ocorreu culpa exclusiva da vítima (torção involuntária); Danos morais indenizáveis. 4) Das provas e respectivo ônus: O ônus da prova acerca da negligência da ré em fornecer ajuda a autora no momento da descida do ônibus é da autora, já que constitui fato relacionado a direito seu.
Já o ônus da prova da culpa exclusiva da autora – de que chovia muito e torceu o pé involuntariamente mesmo com os cuidados – é da ré.
Para tanto, defiro a produção da prova oral postulada pela autora.
A audiência será pautada após a resposta da denunciada a lide.
Int.
Dil. [1] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 8. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 295. [2] CARVALHO FILHO, José dos Santo.
Manual de direito administrativo. 32. ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 682.
Foz do Iguaçu, 19 de novembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
26/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032320-94.2020.8.16.0030 Processo: 0032320-94.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): ANDRESSA DOS SANTOS representado(a) por MARIA DA GLORIA DOS SANTOS CONRADO Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR TRANSPORTE ESCOLAR VIDAL LTDA-ME A.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
B.
Suspenda-se o curso do processo pelo período e, após, intime-se para manifestação com prazo de 10 (dez) dias.
C.
Silente a parte, venham os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2021.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito -
30/07/2021 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2021 10:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE ESCOLAR VIDAL LTDA-ME
-
12/04/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE ESCOLAR VIDAL LTDA-ME
-
04/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
-
10/03/2021 15:18
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
10/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 15:47
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/01/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 11:39
Recebidos os autos
-
22/12/2020 11:39
Distribuído por sorteio
-
22/12/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/12/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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