TJPR - 0019429-70.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
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10/09/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALOIR VIEIRA DA COSTA
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18/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 18:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
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06/03/2025 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/02/2025 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 15:40
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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06/02/2025 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/01/2025 14:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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09/01/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
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06/12/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2024 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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19/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 22:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2023 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 19:01
OUTRAS DECISÕES
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14/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALOIR VIEIRA DA COSTA
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13/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/09/2023 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 18:33
OUTRAS DECISÕES
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23/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
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28/04/2023 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
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08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
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01/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 16:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/12/2022 12:30
Recebidos os autos
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28/04/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/04/2022 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
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30/03/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/03/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ALOIR VIEIRA DA COSTA
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21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 17:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/01/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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08/12/2021 13:34
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALOIR VIEIRA DA COSTA
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17/11/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019429-70.2016.8.16.0001 Processo: 0019429-70.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$56.076,14 Autor(s): ALOIR VIEIRA DA COSTA Réu(s): BANCO ITAULEASING S.A. I – Relatório Trata-se de demanda de ressarcimento ajuizada por Aloir Vieira Da Costa em face do Banco Itauleasing S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo marca Fiat, modelo Linea HLX Dual 1.8, Chassi n.º 9BD11058CB1531378, Placas ATB-8414, Renavan n.º *02.***.*92-93, assumindo o pagamento de parcelas mensais e sucessivas no montante de R$ 1.618,61, compreendendo tal valor em R$ 804,11 (item 3.8 – contraprestação periódica) e R$ 814,50 (item 3.9 – prestação periódica do VRG –Valor Residual Garantido).
Narrou que o veículo foi apreendido, por força de determinação judicial e via de consequência, ajuizou a presente demanda, a fim de lhe ser restituído o valor a título de valor residual garantido, assim como pretende sejam declaradas nulas as cláusulas que estipularam as cobranças dos valores de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens e ressarcimento de registro de contrato.
Nesta senda, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da requerida a devolução dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (mov. 77.1), sendo dadas as determinações necessárias ao regular processamento do feito (mov. 12.1).
Citada, a requerida apresentou defesa na forma de contestação (mov. 21.1).
Não arguiu preliminares ou prejudiciais.
Quanto ao mérito, refutou as razões preambulares, sustentando, em síntese, a devida prestação do serviço de telefonia e a legalidade da cobrança dos valores e a impossibilidade de devolução do VRG.
Por fim pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em decisão saneadora (mov. 47.1), foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo indeferida a inversão do ônus probatório.
Foram fixados os pontos controvertidos.
Verificando-se a viabilidade, determinou o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem que desta decisão houvesse qualquer insurgência das partes.
Assim, registrados, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação Trata-se de demanda ressarcimento ajuizada por Aloir Vieira Da Costa em face do Banco Itauleasing S/A, ambos qualificados nos autos.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito (i) Da relação jurídica Infere-se da análise dos autos que a parte autora anexou todos os documentos necessários e imprescindíveis à propositura da lide, que comprovem a relação negocial firmada pelas partes que embasam o pedido de ressarcimento.
No caso dos autos, a parte pleiteia a revisão do contrato e a devolução dos valores pagos a título de VRG (valor residual garantido).
Deste modo, sendo reconhecida a relação entre as partes e o débito que fundamenta a pretensão da parte autora, passo a análise das abusividades alegadas. (ii) Devolução dos valores pagos em VRG Requereu a autora a devolução dos valores pagos a título de VRG, vez que não possui interesse em permanecer com o veículo ora arrendado, manifestando assim o interesse de que este seja restituído a instituição financeira arrendante, devendo ser devolvido apenas o valor pago como residual garantido.
Precipuamente pontua-se que a rescisão do contrato de arrendamento mercantil opera-se de pleno direito, independentemente de declaração judicial, sobrevindo o evento previsto na condição resolutiva expressamente pactuada.
Contudo, ao contrário do que sustenta a autora, não há que se falar em obrigatoriedade da arrendante de devolver a totalidade dos valores pagos a título de valor residual garantido.
Isto porque, primordialmente há de se fazer a ressalva que valor do bem é igual ao valor inicial da operação, que por sua vez corresponde ao valor total do VRG, assim, quando o arrendatário antecipa valores a título de valor residual garantido, está saldando o valor inicial da operação de crédito sem os encargos financeiros incidentes sobre o capital empregado pela instituição de crédito.
Em outras palavras, Arnaldo Rizzardo destaca que: “A opção de compra é estabelecida em favor do arrendatário, não ocorrendo o mesmo quanto ao valor residual garantido, que é uma quantia mínima que deve receber o arrendador.
A definição do valor residual garantido é dada por Jorge G.
Cardoso: ‘O VRG (valor residual garantido) é, portanto, uma obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado”. (Leasing Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro, 3ª edição, f. 80) Neste sentido, a devolução do VRG só se poderia ser eventualmente avaliada após rescindido o contrato, tendo em vista que se faz necessário compor créditos e débitos, para promover a sua equação financeira e, conforme tese pacificada pelo STJ, por meio do REsp nº 1.099.212-RJ com efeito de repetitivo, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação.
Neste mesmo sentido é o entendimento predominante da jurisprudência pátria, vide: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INIDIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO. 1.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA, QUANTO À DEVOLUÇÃO DO VRG, NÃO RESPEITOU OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO E EM SÚMULA.
ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VRG NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ E DO RESP Nº 1.099.212/RJ.
DEVOLUÇÃO CABÍVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM E QUANDO O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO.
QUANTIA A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO VALOR DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO OU, NA FALTA DE PROVA DESTE, PELO VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DA REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004274-25.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 05.09.2019) (TJ-PR - APL: 00042742520168160034 PR 0004274-25.2016.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 05/09/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO DL 911/1969 - DEMANDA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014 - PRECEDENTES - PURGAÇÃO DA MORA QUE SE REVELA INEFICAZ, NO CASO, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM - RESCISÃO DO CONTRATO QUE IMPÕE A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DEVOLUÇÃO CABÍVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO VEÍCULO E QUANDO O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO - ENTENDIMENTO ESPOSADO NO RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 1.099.212-RJ - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR/CREDOR QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas ações de reintegração de posse por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, propostas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, é possível a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de encargos moratórios, custas e honorários advocatícios.
No caso, entretanto, houve a alienação do bem pela instituição arrendadora, o que impede a continuidade da relação contratual. 2.
Consoante entendimento pacificado no RESP Nº 1.099.212-RJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos, a devolução do VRG somente é cabível após a venda do veículo e quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1509267-2 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 17.08.2016) (grifei). Inclusive sedimentado, mediante edição da súmula 564 pelo STJ, in verbis: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Frisa-se que a restituição do VRG, portanto, não necessariamente corresponde à quantia paga antecipadamente.
O valor antecipado pelo arrendatário somente pode ser a ele restituído caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem a terceiro, a quantia garantida a este título no contrato, considerado o montante alcançado com a alienação da coisa e o VRG já depositado.
Isso porque o VRG, novamente se salienta, não tem apenas a função de quitar o preço do bem arrendado, mas também e principalmente de assegurar ao arrendador o recebimento de quantia suficiente para ressarci-lo dos custos da aquisição do bem, além da remuneração pelos serviços prestados, tendo em conta a sua finalidade de lucro, lembrando que se trata de leasing financeiro.
Assim, em resumo, verificado, por ocasião da alienação do bem pelo arrendador, que a soma do VRG quitado com o valor da venda é maior do que o total pactuado como VRG, resta caracterizada situação autorizadora da restituição pleiteada.
Nesta toada, a devolução do VRG revela-se como consequência natural e necessária da rescisão do contrato de arrendamento mercantil, devendo-se compensar os valores das parcelas inadimplidas, incluindo-se também as despesas administrativas e tributárias do veículo referentes ao período de vigência do contrato.
Acerca da apuração do cálculo, esta deve ser efetivada posteriormente à venda do bem, em liquidação de sentença, conforme entendimento cediço de nosso Tribunal: RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO).
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VRG PAGO ANTECIPADA E PARCELADAMENTE.
VENDA NÃO REALIZADA.
APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Relatório (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003308-43.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Huber Pereira Cavalheiro - J. 15.10.2019) (TJ-PR - RI: 00033084320178160029 PR 0003308-43.2017.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Huber Pereira Cavalheiro, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019) Assim, a parte autora deverá comprovar a venda do bem em fase de liquidação de sentença, para então ser apurada a soma do valor residual garantido pago, com o valor da venda do bem e dedução do valor residual garantido ajustado na contratação.
Destarte, dependendo da quantidade de parcelas pagas e do valor obtido com a venda do automóvel, poderá o arrendatário/réu ser credor ou devedor da instituição financeira.
No afã de evitar enriquecimento injustificável, permito ao banco réu a compensação da presente condenação com os valores contratuais inadimplidos pela parte requerida, excluídas parcelas de VGR com vencimento posterior à data da venda do bem. (iii) Das tarifas bancárias O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente, na súmula 565 seu entendimento quanto à tarifa.
Vejamos: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Ademais, em dois recursos repetitivos (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS) fixou as premissas básicas para a análise da questão.
Restou estabelecido que se deve analisar inicialmente a legalidade da tarifa, a qual a partir de 30/04/2008 (Resolução 3.518/2007) deve obedecer às hipóteses taxativamente previstas pelo Conselho Monetário Nacional.
E posteriormente, avaliar se houve abusividade na contratação (seja pelo desrespeito ao dever de informação ou pelo valor cobrado estar fora dos parâmetros do mercado).
Nos supracitados recursos repetitivos estabeleceu-se, ainda: a) IOF pode ser cobrado do consumidor, desde que expressamente pactuado; b) Comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios; c) Tarifa de cadastro: é licita sua cobrança no início do relacionamento. As tarifas bancárias debitadas pela parte ré, por serem contratuais e corresponderem a prestação de serviço regulamentado em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas, não podendo por isso ser seus valores estornados mediante simples alegações genéricas, imprecisas e inespecíficas de que a cobrança foi indevida.
Isso porque, por corresponderem a prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas porque em princípio refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista, geradas ante a simples existência de operações financeiras previstas tanto em contrato como em normas editadas pelo Banco Central.
A cobrança de tarifa de cadastro, por exemplo, nos termos da 2º Tese do Recurso Repetitivo supracitado, a “Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. ” Por tais motivos, há de ser reconhecida a legalidade e não abusividade de sua cobrança no início do relacionamento, de maneira que não basta a simples alegação evasiva de falta de autorização de débito quando a cobrança, em princípio, é feita amparada em contrato de prestação de serviço bancário.
Assim, não há que se falar em restituição das taxas bancárias cobradas. (iv) Da repetição do indébito Para que haja a aplicação do art. 940 do Código Civil ou art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a consequente devolução simples do valor já pago, necessária se faz a prova de que tenha havido má-fé por parte do credor, no caso, da instituição financeira.
Inclusive, a súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal dispõe que se houver a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não é possível a aplicação das sanções do artigo 940 do Código Civil.
Outrossim, na mesma linha de raciocínio é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Conforme posição jurisprudencial, “a aplicação do preceito do art. 42 do CDC tem cabimento apenas quando comprovada a má-fé na indevida cobrança, sendo necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório para se modificar o acórdão recorrido.
Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 954.561/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 08/11/2007). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 870.696/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008). Além disso, em dois recursos repetitivos (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS), o STJ estabeleceu que a repetição de indébito deve se dar de forma simples.
Portanto, os valores que forem apurados em sede de liquidação de sentença como cobrados indevidamente devem ser repetidos de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, nos termos acima expostos. Por fim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe, a fim de, tão-só, condenar a requerida à restituição dos valores pagos pela autora a título de VRG, condicionada a apuração, em sede de liquidação de sentença, nos termos da fórmula estabelecida no REsp nº 1.099.212-RJ com efeito de repetitivo, sumulado pelo STJ sob o n. 564eventual saldo credor em favor do consumidor bem como afastar a cobrança de comissão de permanência do contrato. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contrapostos, para: a) Condenar a ré ao ressarcimento de eventual saldo credor a título de VRG, a ser liquidado em fase própria, devendo ser estes restituídos de maneira simples. Quanto à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a relativa simplicidade da causa, a desnecessidade de instrução em audiência, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v -
18/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019429-70.2016.8.16.0001 Processo: 0019429-70.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$56.076,14 Autor(s): ALOIR VIEIRA DA COSTA Réu(s): BANCO ITAULEASING S.A. 1.Converte o feito em diligência. Preliminarmente, tendo em vista que é vedada a prolação de decisão-surpresa, conforme dicção do art. 9 e art. 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca do exposto no petitório de mov. 70.1, no tocante a perda do objeto, em 10 (dez) dias. 2.
Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, a qual deverá ser certificada, registrem-se e tornem-me os autos conclusos para a prolação da sentença. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
27/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 19:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALOIR VIEIRA DA COSTA
-
11/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
29/06/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2019 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/06/2018 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALOIR VIEIRA DA COSTA
-
24/03/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
17/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 07:54
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2018 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
22/11/2017 15:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2017 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAULEASING S.A.
-
06/03/2017 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/02/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 14:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2016 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2016 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2016 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2016 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2016 09:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 11:18
Recebidos os autos
-
18/07/2016 11:18
Distribuído por sorteio
-
15/07/2016 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2016 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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