TJPR - 0014163-90.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/02/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/11/2023 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
29/07/2021 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 12:28
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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