TJPR - 0002936-67.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 17:47
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/04/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
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22/03/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/04/2022 10:32
PROCESSO SUSPENSO
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09/03/2022 12:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002936-67.2021.8.16.0025 Processo: 0002936-67.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$741,96 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): SUZANA DO PRADO DECISÃO 1.
Com razão o exequente (mov. 12.1). 2.
Cite-se a executada para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 3.
Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1ºe 2º, do CPC.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 5 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual. [1] 5.
Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado da executada via Sistema SisbaJud, Renajud, Infojud e/ou Siel. 6.
Positiva a citação e decorrido o prazo de pagamento in albis, diga o exequente em 15 dias. 7.
Havendo requerimento nesse sentido, considerando a ordem estabelecida no art. 835, §1º do CPC, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC).
Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr.
Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 8.
Frutífera a medida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Insurgindo-se a executada contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 10.
Decorrido o prazo de impugnação acima referido in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC. 11.
A seguir, lavre-se termo de penhora, intimando-se as partes.
Cientifique-se a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 12.
Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome da executada via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 13.
Após, diga o exequente em 30 dias. 14.
Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF).
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito ........................................... [1] “Processual Civil.
Execução fiscal.
Despacho inicial que determina a citação e fixa honorários advocatícios.
Para a hipótese de pronto pagamento integral em três dias, redução da verba honorária pela metade.
Possibilidade.
Exegese do art. 827, § 1º, do CPC.
Aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80.
Critério da especialidade.
Decisão reformada.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0067626-20.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 85, §3º, INCISOS C/C ART. 90, §4º, AMBOS DO CPC/15 PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO.
FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015.
INCONGRUÊNCIA.
ART. 827 DO CPC/2015 QUE É NORMA ESPECIAL NO PRESENTE CASO, DEVENDO SER APLICADO.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO), COM REDUÇÃO PELA METADE, SE O EXEQUENTE REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, A TEOR DO CONTIDO NO § 1º DO ART. 827 DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0060449-05.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021) grifei -
30/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 11:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2021 08:58
Recebidos os autos
-
13/04/2021 08:58
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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