TJPR - 0000405-37.2017.8.16.0093
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2024 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2024 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 19:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2023 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/10/2023 19:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2023 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
23/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 16:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
21/06/2023 11:49
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:49
Juntada de PARECER
-
21/06/2023 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 10:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/06/2023 10:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 11:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/03/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
28/03/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:59
Juntada de PARECER
-
14/03/2023 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2023 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2023 17:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/03/2023 17:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/03/2023 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:00
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/02/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
06/02/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
06/02/2023 10:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO WANDOSKI
-
24/01/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/12/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/10/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 06:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 00:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 00:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
10/10/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 11:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO WANDOSKI
-
22/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO WANDOSKI
-
09/02/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
09/02/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
08/02/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO WANDOSKI
-
07/02/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:45
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 09:45
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-37.2017.8.16.0093 Processo: 0000405-37.2017.8.16.0093 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/01/2017 Autor(s): Delegacia de Policia de Ipiranga Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Auto Posto Blum Ltda CESAR SILVEIRA BLUM PATRICIA KALATAI PAULO ROBERTO BARBOSA SILVIO BATISTA THIAGO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA Réu(s): KELVIN LUIZ FLORENSKI RODRIGO WANDOSKI Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0000405-37.2017.8.16.0093, em que é autor o Ministério Público e réus KELVIN LUIZ FLORENSKI e RODRIGO WANDOSKI.
KELVIN LUIZ FLORENSKI e RODRIGO WANDOSKI, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (1º fato), artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c artigo 29, ambos do Código Penal, por três vezes, (2º ao 4º fato), e artigo 244-B da Lei 8.069/90 (5º fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo que RODRIGO ainda foi denunciado como incurso no artigo 344 do Código Penal (6º fato), pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 79.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
Recebida a denúncia (mov. 84.1), os réus foram citados, Kelvin (mov. 121.1) e Rodrigo (mov. 130.1), respondendo à acusação por Defensores Constituídos, Rodrigo no mov. 147.1, e Kelvin no mov. 158.1, sem arguirem preliminares.
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 160.1).
No ato, foram ouvidas cinco testemunhas (mov. 250.4, 250.5, 250.6, 250.7 e 250.8) e, ao final, interrogados os réus Kelvin (mov. 250.2) e Rodrigo (mov. 250.3).
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
Em alegações finais (mov. 255.1), o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, para o fim de condenar Kelvin Luiz Florenski e Rodrigo Wandoski nas penas do artigo 288, parágrafo único do Código Penal (1º fato), e artigo 157, §2º, incisos I e II do mesmo diploma legal, por três vezes, (2º, ao 4º fato), e artigo 244-B da Lei 8.069/90 (5º fato), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, tecendo considerações no que tange a dosimetria da pena.
Requereu ainda a absolvição de Rodrigo das penas do artigo 344 do Código Penal (6º fato), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa de Rodrigo (mov. 260.1), pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, entendendo que não há provas suficientes da autoria.
A Defesa de Kelvin (mov. 262.1), por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, entendendo que o acusado não concorreu para as infrações e que não há provas suficientes da autoria. É o relatório, decido.
Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade criminal de Kelvin Luiz Florenski e Rodrigo Wandoski, por fatos datados de 18/01/2017 (2º fato), 19/01/2017 (3º e 4º fatos), 03/03/2017 (6º fato), que se amoldam à conduta típica de associação criminosa armada, roubo majorado, por utilização de arma de fogo e concurso de pessoas, por três vezes, corrupção de menores e, em relação ao réu Rodrigo coação no curso do processo (artigos 288, parágrafo único, do Código Penal (1º fato), artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c artigo 29, ambos do Código Penal (2º ao 4º fato), artigo 344-B da Lei 8.069/90 (5º fato), e artigo 344 do Código Penal (6º fato)).
Antes de tecer a análise do mérito, mister se faz colacionar neste momento, parte da prova oral produzida no bojo dos autos.
Interrogado em juízo (mov. 250.2), o réu Kelvin disse: “não tem envolvimento nos roubos; o interrogado não frequentava a casa de seu tio, pois quando ele bebia, ele ia até a casa da mãe do interrogado querer bater nela; quem ia na casa dele eram as sobrinhas dele, por parte da esposa dele que faleceu; o interrogado não conhece Rodrigo, conhecendo ele só na 13ª, pois foi chamado para ser reconhecido; o interrogado não tem envolvimento nos roubos; o interrogado conheceu Gustavo Ferreira na 13ª, pois foram chamados para serem reconhecidos; somente lá que o interrogado viu os outros envolvidos; o interrogado está quase sendo registrado no seu serviço, está por dia, mas seus documentos já foram encaminhados para a firma; tem quatro filhos; o interrogado não conhece as pessoas que foram citadas, vendo eles somente na 13ª SDP; mora no mesmo local”.
Por sua vez, o réu Rodrigo, ouvido em juízo (mov. 250.3), disse: “foi acusado de participar do roubo inaudível]; não ameaçou de morte a vítima Paulo; o interrogado não sabe dizer o porquê está sendo acusado; o interrogado não praticou os crimes; o interrogado possui endereço na cidade de Ipiranga; o interrogado sofreu muito com essa acusação, pois Ipiranga é uma cidade pequena; tem emprego e sua esposa está grávida; o interrogado não tinha motivos para cometer os crimes; o interrogado não conhece o Kelvin, não conhece os outros acusados; somente conheceu eles quando foi preso; o interrogado conheceu Paulo depois dos fatos; nunca o ameaçou de morte; o interrogado não esteve no posto de gasolina com outras pessoas”. 1- Do 1º fato (artigo 288, parágrafo único) O artigo 288, do Código Penal, assim prevê: 288 – Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é a paz pública.
Rogério Sanches Cunha, leciona que: “Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade). É muito mais que um mero ajustamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico de concurso de agentes)”[1]. É, pois sedimentado na jurisprudência e nas lições doutrinárias, que necessário se faz para a perfectibilização do crime de associação criminosa um vínculo subjetivo estável e permanente para a prática de crimes.
A autoria do delito em mesa é imputada a Kelvin e Rodrigo, estando envolvido também o menor G.F.
Em relação a Rodrigo, este foi absolvido da prática dos delitos de roubo (2º, 3º e 4º fatos), corrupção de menores e coação no curso do processo; Kelvin também foi absolvido dos delitos de roubo (2º e 4º fatos), sendo condenado pela prática do delito de roubo constante no 3º fato da denúncia, consoante exposto alhures.
Assim, não obstante o esforço despendido pelo douto representante ministerial, não vislumbro preenchidos os requisitos para a configuração da associação criminosa imputada aos réus na denúncia.
De acordo com o artigo 288 do Código Penal acima descrito, para que se configure o delito de associação criminosa, devem estar reunidas 03 ou mais pessoas e, em não tendo provas suficientes para a condenação de Rodrigo, a organização criminosa resta desconfigurada, eis que conta com apenas 02 pessoas (Kelvin e G.F), e apenas o cometimento de um delito (3º fato), uma vez que não demonstrou-se cabalmente a autoria dos demais delitos pelo acusado Kelvin.
Outrossim, não restou demonstrada a estabilidade ou permanência da associação com o fim específico de cometer crimes, como o tipo exige, nem foi identificada com certeza a divisão de tarefas, em tese, perpetradas pelos acusados.
Desse modo, as provas angariadas no presente caderno probatório não são suficientes para a condenação dos réus pelo delito de associação criminosa, não se verificando com segurança sua culpabilidade, sendo imperioso suas absolvições. 2- Do 2º fato (157, §2º, incisos I, II, c.c artigo 29, ambos do Código Penal - vítima Raianny) O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é o patrimônio, de acordo com o que consta do Título II da Parte Especial do Estatuto Repressivo.
A materialidade do crime está comprovada pela portaria (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.7); identificação do veículo (mov. 1.8); sem prejuízo da prova oral colhida no bojo dos autos.
O objeto roubado foi: - Um veículo VW/Novo Gol, cor azul escuro, placas AXJ-3587, pertencente à Raianny Christina Niesing Rachid; Raianny Christina Niesing Rachid, vítima do 2º fato, quando ouvida em juízo (mov. 250.7), relatou: “estava chegando em casa quando foi estacionar o carro na garagem e entraram dois rapazes, um do lado direito e outro do lado esquerdo; a declarante lembra de ter visto a arma com um dos rapazes; a declarante lembra que eles falaram algo como ‘perdeu, perdeu’; [inaudível]; a declarante percebeu, pelo retrovisor, dois rapazes chegando na garagem, um do lado direito e outro do lado esquerdo; os rapazes deram voz de assalto e falaram algo como ‘perdeu, perdeu’; a declarante entregou as chaves do veículo para um deles; a declarante lembra bem da arma e o cabelo de um deles era bem loiro oxigenado, não lembra de nenhuma outra fisionomia; a declarante saiu da garagem e foi até um vizinho, que é o seu tio; nesse tempo, veio outro rapaz perguntar o que havia acontecido; a declarante percebeu que eram dois que deram voz de assalto; o rapaz que veio em direção à declarante veio apontando a arma para a declarante; a arma era prata; a declarante não chegou a reconhecer ninguém na delegacia; a declarante não recuperou seu veículo; a pessoa que estava com a arma era a pessoa com o cabelo oxigenado; a declarante não sabe dizer por nomes quem eram os agentes; o rapaz que estava fora ‘era um pouco mestiço, moreno, de cabelo liso’; esse rapaz falou com a declarante, perguntando o que tinha acontecido; o rapaz que falou com a declarante fora da residência não deu voz de assalto, só estava passando na hora”.
Vislumbrando o conjunto probatório amealhado nos autos, vejo que a autoria não pode ser atribuída aos acusados.
A vítima não realizou reconhecimento em sede policial, não tendo prestado declarações em tal fase, pelo que pode se verificar da documentação constante nos autos.
Em juízo, afirma somente que os autores estavam em dois, e que o cabelo de um deles era loiro oxigenado (característica atribuída ao menor G.F (mov. 1.3 e 1.9)), esclarecendo que o rapaz que a abordou em frente à residência de seu vizinho não havia participado do roubo, nada relatando em relação ao segundo indivíduo.
Dessa forma, muito embora o veículo roubado de Raianny tenha sido utilizado para a prática de outro delito, o contexto fático no qual se deram os roubos não é bastante para atribuir a autoria deste fato aos acusados, mormente quando não há provas suficientes de suas participações.
Conclui-se, assim, que inexistem indícios que apontam que os acusados incorreram na subtração do veículo, sendo a prova deficiente e gerando dúvidas, além de não apontar de forma cabal a autoria do delito, milita em favor dos acusados a presunção de inocência.
Neste sentido, como as provas angariadas no presente caderno probatório não se mostram suficientes para a condenação dos réus, a absolvição é medida de rigor. 3.
Do 3º fato (157, §2º, incisos I e II, c.c artigo 29, ambos do Código Penal – vítima Patrícia Kalatai) O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é o patrimônio, de acordo com o que consta do Título II da Parte Especial do Estatuto Repressivo.
A materialidade do crime está comprovada portaria (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.6); auto de reconhecimento fotográfico (mov. 1.23); auto de avaliação indireta (mov. 1.24), sem prejuízo da prova oral colhida no bojo dos autos.
Os objetos roubados foram: - 01 caixa de isqueiros com aproximadamente 30 isqueiros, no valor de R$4,50 reais cada um; - 35 caixas de cerveja cada uma com 12 latas, no valor de R$30,00 reais cada caixa; - 03 caixas de chiclete Trident, no valor de R$ 25,00 reais a caixa; - 01 celular Samsung j5, com o valor aproximado de R$ 1.200,00 reais; - 15 litros de vinho, no valor de R$ 12,00 reais cada litro; - 15 litros de vodka, no valor de R$ 15,00 reais cada um; - 15 barras de chocolate no valor de R$ 08,00 reais; Todos pertencentes à Patrícia Kalatai.
A vítima do 3º fato Patrícia Kalatai, ouvida em juízo (mov. 250.5), relatou: “é filha do dono do mercado; a declarante estava atendendo quando os acusados chegaram armados; os acusados renderam a declarante, pegaram seu celular, mandaram a declarante sentar no chão e levaram o que puderam do mercado; os acusados levaram bastante cerveja, chocolates, isqueiros; o que eles puderam carregar eles levaram; eles levaram o dinheiro do caixa também; os acusados estavam de cara limpa e a declarante conseguiu reconhecer eles; a declarante não chegou a ter conhecimento se houve o envolvimento de um menor na situação; um dos acusados tinha o cabelo pintado; a identificação foi fácil, pois a declarante conseguiu ver bem os acusados; não tem dúvidas da participação dos acusados; eles estavam em três nos fatos; os três chegaram a adentrar no estabelecimento; não conseguiram recuperar nenhum dos objetos subtraídos; no momento dos fatos todos estavam sem máscara; somente um dos rapazes estava armado; a arma era um revólver; o rapaz de cabelo amarelo estava armado; o rapaz que estava armado empurrou a declarante para a declarante sentar no chão; o rapaz falou bastante coisa para a declarante e verbalizou bastante coisa; a declarante não precisou fazer nenhum procedimento médico”.
Em juízo, a vítima afirma que “os acusados estavam de cara limpa e a declarante conseguiu reconhecer eles”.
No entanto, em sede policial, Patrícia reconheceu somente Kelvin e o menor G.F como autores do delito, não reconhecendo o corréu Rodrigo.
Ressalto que, o auto de reconhecimento fotográfico de mov. 1.23, foi realizado de acordo com as formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.
Muito embora conste divergência entre o boletim de ocorrência e o depoimento da vítima em sede policial em relação ao veículo utilizado na fuga, sendo que no boletim é apontado um GM/Celta de cor cinza, e no depoimento um VW/Gol de cor escura, o reconhecimento realizado pela vítima se mostra suficiente para demonstrar a autoria.
Ademais a confissão do adolescente em sede policial (mov. 16.1, fls. 8 e 9), muito embora não revele a identidade dos coautores, faz corroborar a palavra da vítima, eis que confirma o emprego de arma de fogo e os delitos em julgamento (3º e 4º fatos).
Com efeito, é sabido que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando compatível com outros elementos do processo, ainda que não reproduzida em contraditório, mas estando em harmonia com as demais provas do caderno processual, sendo estas reproduzidas em contraditório judicial, confirmando o depoimento da vítima, nesse caso o boletim de ocorrência e o reconhecimento realizado, tem relevante valor probatório e autoriza o édito condenatório.
Ademais, não há nada nos autos que faça a palavra da vítima ser desmerecida, isto é, não há nada que desabone sua conduta, nem sequer algum indício de que seu testemunho seja mentiroso e esteja imputando falsamente a conduta delituosa ao acusado. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - DEPOIMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS - CONFISSÃO PELO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE QUANDO A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA Nº 231 DO STJ - CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTES - REINCIDÊNCIA, MENORIDADE E CONFISSÃO - PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA - QUANTUM FINAL REDUZIDO - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO POR SER O RÉU REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - "A palavra da vítima, nos crimes de roubo, ainda que solitária o que não é o caso dos autos assume significativa eficácia probatória, porquanto, como é cediço, o seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração, e não acusar inocentes, mormente quando não os conhece" (RT 744/601). [...]. (TJPR – ACR: 3933264 PR 0393326-4, Relator: Luiz Osório Moraes Panza, data de Julgamento: 20/08/2007, Câmara Criminal Suplementar Única (2006), Data de Publicação: DJ: 7445).
Diante de tais provas, não há dúvidas de que recai sobre o corréu Kelvin a autoria do delito em comento.
Outrossim, por todo o conjunto probatório angariado nos autos, não restam dúvidas de que o fato em questão se trata da prática de crime de roubo, ante a presença de grave ameaça, consistente em empregar uma arma de fogo, para ameaçar a vítima.
Incide no caso em mesa, a existência da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, com fulcro no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, tendo em vista o liame subjetivo que uniu o réu Kelvin, e os demais envolvidos na empreitada criminosa, conforme se depreende das provas dos autos, justificando o aumento de pena no quantum de 1/3.
Incide ademais no presente caso, a majorante relativa a utilização da arma de fogo no momento do delito.
Muito embora a Lei 13.654/18 tenha revogado o inciso I do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, relativa ao emprego de arma no delito de roubo, tal continua a ser figura típica, porquanto apenas foi deslocado para o § 2º-A, inciso I, do mesmo artigo.
No entanto, tratando-se de inovação legal, deve ser observada no presente caso a ultratividade da lei anterior benéfica, porquanto o delito em comento foi praticado na vigência do inciso revogado (19 de janeiro de 2017).
Ressalte-se que no crime de roubo, praticado mediante o concurso de agentes, o fato de apenas um dos agentes estar portando arma de fogo, não afasta a qualificadora em relação aos demais.
Consigne que, no caso em tela, a vítima visualizou o menor G.F com a arma de fogo, sendo que era um revólver.
Lado outro, é cediço nos tribunais superiores que havendo duas circunstâncias majorantes quando da prática do delito, uma poderá ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, quando da análise das circunstâncias judiciais, e a outra na terceira fase da dosimetria[2].
Assim sendo, nesse caso, a majorante consubstanciada no “emprego de arma de fogo” será valorada como circunstância judicial negativa junto à primeira fase da dosimetria da pena.
Consigne, outrossim, que, não obstante a arma de fogo não ter sido apreendida nos autos, tal circunstância não tem o condão de afastar a exasperação da pena prevista no dispositivo acima citado, vez que os relatos da vítima são suficientes para a prova da grave ameaça.
Nessa razão: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2º-A, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA DENÚNCIA GENÉRICA E ABSTRATA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDUTA PORMENORIZADA.
ERRO MERAMENTE ACIDENTAL RETIFICADO PELAS VÍTIMAS EM DEPOIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
RECOMENDAÇÃO LEGAL.
REFAZIMENTO EM JUÍZO SEGUNDO AS RECOMENDAÇÕES DA LEI.
PROCESSO ILIBADO. ÁLIBI NÃO SUSTENTADO POR PROVAS CONCRETAS, ALÉM DO DEPOIMENTO DE INFORMANTES.
POSSIBILIDADE FÁTICA DO COMETIMENTO DO CRIME.
AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A AUTORIA DO AGENTE.
ALVARÁ DE SOLTURA, EM NOME DO APELANTE, ENCONTRADO NO INTERIOR DO VEÍCULO ROUBADO.
NÃO APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
PRESCINDIBILIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2-A DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
COMPROVAÇÃO POR RELATO TESTEMUNHAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0023544-30.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.09.2020).
Grifei.
Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado Kelvin, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida a ser imposta.
O mesmo não é possível concluir em relação ao corréu Rodrigo, tendo em vista que não há provas que apontem a presença do réu no local dos fatos, de forma que o contexto fático no qual se deu o delito não é bastante para atribuir a autoria ao acusado Rodrigo, mormente quando não há provas suficientes de que ele tenha participado deste fato.
Conclui-se, assim, que inexistem indícios que apontam que o réu Rodrigo incorreu na subtração, sendo a prova deficiente e gerando dúvidas, além de não apontar de forma cabal a autoria do delito pelo corréu, milita em favor deste a presunção de inocência, de forma que sua absolvição é medida de rigor. 4.
Do 4º fato (157, §2º, incisos I e II, c.c artigo 29, ambos do Código Penal - vítima César) O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é o patrimônio, de acordo com o que consta do Título II da Parte Especial do Estatuto Repressivo.
A materialidade do crime está comprovada pela portaria (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.5; auto de reconhecimento fotográfico (mov. 1.15); auto de apreensão (mov. 1.19); auto de avaliação indireta (mov. 1.32), sem prejuízo da prova oral colhida no bojo dos autos.
Os objetos roubados foram: - 3 carteiras de cigarro, no valor de R$ 8,50 reais cada; - A quantia de R$ 970,00 reais em dinheiro; Tudo pertencente à Cesar Silveira Blum.
A vítima do 4º fato Cesar Silveira Blum, ouvida em juízo (mov. 250.4), relatou: “não estava no local no momento dos fatos, mas tudo o que aconteceu, visualizou pelas câmeras posteriormente; eram dois rapazes: um encapuzado e outro não encapuzado; os dois rapazes entraram no estabelecimento; o rapaz que não estava encapuzado, era mais ‘magrinho e mais baixinho’, estava armado; eles entraram, pegaram o dinheiro do caixa e saíram; os rapazes vieram com um carro, um veículo Gol, e alguém ficou no carro, sendo que o declarante não conseguiu ver quem era esse terceiro, mas era o motorista; o rapaz que estava sem capuz tinha o cabelo descolorido; o declarante não conseguiu recuperar os R$ 1.000,00 subtraídos; um dos acusados estava armado; a pessoa que estava armada era o rapaz mais baixo, que tinha o cabelo descolorido; o rapaz que o declarante estava falando não era da cidade e não se recorda de terem comentado alguma coisa pois faz muito tempo.” A testemunha Silvio Batista, ouvida em juízo (mov. 250.8), relatou: “o declarante estava nos fundos do posto Blum e um dia antes do roubo os acusados passaram no local; estavam de carro e compraram cigarro; no outro dia os acusados retornaram e assaltaram o posto, viu pelas câmeras pois estava nos fundos; os acusados estavam em três; no vídeo o declarante conseguiu ver que um dos acusados estava com arma; um deles tinha tatuagem, não lembra se no pescoço ou no braço; o declarante não se recorda se um deles tinha cabelo pintado”.
Muito embora em sede policial a testemunha Silvio e outras testemunhas tenham reconhecido o acusado Kelvin e o menor G.F como autores do delito (mov. 1.15), em juízo tal reconhecimento não se ratificou.
Ambas as testemunhas não presenciaram os fatos, sendo que viram os acusados através do vídeo da câmera de segurança.
A vítima Cesar, ouvida somente em juízo, afirma que os autores estavam em três, sendo que um ficara no carro, e em relação aos outros dois, um deles estava com capuz e o outro tinha o cabelo descolorido.
A vítima Silvio, em juízo afirma que no dia anterior os acusados estiveram no local e retornaram no dia dos fatos para praticar o delito; disse não se recordar se um deles tinha o cabelo pintado e onde ficava a tatuagem, se no pescoço ou no braço.
Já em sede policial (mov. 1.11), Silvio conta que dos elementos que desceram do veículo um estava com capuz cobrindo o rosto, e o outro estava sem capuz e sem máscara, sendo loiro e com tatuagem no pescoço e braço; disse ainda que o indivíduo loiro esteve no dia anterior no local, juntamente com o “Negão vendedor de DVD”, com mais duas pessoas no carro, as quais não desceram.
No auto de reconhecimento fotográfico, Silvio reconheceu Kelvin e o menor G.F como os autores do delito, no entanto não ratificou o reconhecimento em juízo.
Outrossim, soa estranho que tenha reconhecido Kelvin como sendo a pessoa que estava juntamente com o rapaz de cabelo loiro, sendo que o outro indivíduo estava de capuz, “cobrindo o rosto”, e no dia anterior, quem desceu do veículo foram somente Paulo e o rapaz de cabelo loiro, conforme consignou em seu depoimento em sede policial.
Ademais, Paulo, ouvido em sede policial (mov. 1.9), muito embora tenha confirmado que seu sobrinho (Kelvin), e mais dois elementos, sendo um de cabelo loiro, utilizaram o veículo Gol para praticar o roubo no Auto Posto Blum, em juízo prestou versão diferente (mov. 250.6), relatando: “o declarante é tio do acusado KELVIN; o declarante sofreu um AVC e não se recorda de mais nada; o declarante só se recorda que os acusados posaram em sua casa e não se recorda de mais nada, pois sofreu um AVC; o declarante se recorda que eram três pessoas: Kelvin e mais dois amigos; o declarante não se recorda de nada; o declarante não foi até o posto de gasolina comprar cigarro junto com os acusados; o declarante acha que ficou um dia preso e já o soltaram”.
Diante do exposto, concluo que não há provas suficientes para impingir a autoria do delito aos réus.
Em relação ao corréu Rodrigo, não há nada nos autos que o coloque na cena do crime, mormente por não haver provas de que tenha coagido a testemunha Paulo, conforme exposto alhures (6º fato).
No que concerne ao corréu Kelvin, muito embora a testemunha tenha o reconhecido em sede policial, tal reconhecimento não foi ratificado em juízo, bem como é passível de confrontação, frente a fala da testemunha em sede policial de que o segundo indivíduo estava de capuz, não sendo possível ver o seu rosto.
Conclui-se, assim, que inexistem indícios que apontam com certeza que os réus incorreram na subtração, sendo as provas deficientes e gerando dúvidas, milita em favor dos acusados a presunção de inocência.
Neste sentido, a absolvição é medida de rigor. 5.
Do 5º fato (artigo 244-B da Lei 8.069/90) É cediço que o delito em comento é formal, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de n. 500[3].
Para sua configuração, basta que um fato típico seja praticado por maior imputável ao lado de pessoa menor de dezoito anos.
Da peça acusatória, extrai-se que Kelvin e Rodrigo praticaram delitos de roubo na companhia do menor G.F.
G.F contava com 17 anos na época dos fatos (mov. 1.31).
No entanto, como restou demonstrado nos tópicos anteriores, não foram encontradas provas de que Rodrigo tenha participado dos delitos de roubo constantes no 2º, 3º e 4º fatos, da mesma forma que não foram encontradas provas para impingir a autoria do 2º e 4º fatos a Kelvin.
Em relação ao 3º fato, conforme já demonstrado, as provas são harmônicas entre si, suficientes para que a autoria recaia sobre o réu Kelvin, sendo que praticou o delito de roubo na companhia do menor G.F, incorrendo no tipo penal em comento.
Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado Kelvin, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida a ser imposta. 6.
Do 6º fato (344 do Código Penal – réu Rodrigo) O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é a administração da justiça (regular andamento das atividades judiciárias).
A prática do delito em comento é atribuída ao réu Rodrigo.
Muito embora em um primeiro momento houvessem indícios de autoria e materialidade suficientes, durante a instrução não verificaram-se provas suficientes da materialidade do delito.
Em sede policial (mov. 1.33), a vítima Paulo Roberto Barbosa relatou: “[...] ocorre que depois da prisão dos assaltantes de Ipiranga/PR, no dia 03 de março de 2017, passou a ser ameaçado por Rodrigo Wandoski, terceiro indivíduo que praticou o assalto ao Posto Blum, já que apenas os outros dois foram presos [...]”.
No entanto, em juízo (mov. 250.6), prestou versão diferente dos fatos: “o declarante é tio do acusado Kelvin; o declarante sofreu um AVC e não se recorda de mais nada; o declarante só se recorda que os acusados posaram em sua casa e não se recorda de mais nada, pois sofreu um AVC; o declarante se recorda que eram três pessoas: Kelvin e mais dois amigos; o declarante não se recorda de nada; o declarante não foi até o posto de gasolina comprar cigarro junto com os acusados; o declarante acha que ficou um dia preso e já o soltaram”.
Diante do exposto, verifica-se que não há provas de que o delito tenha ocorrido, frente a versão apresentada por Paulo em juízo, não sendo possível atribuir a autoria a Rodrigo, pelo que milita e seu favor a presunção de inocência, sendo a absolvição medida a ser imposta. 7.
Do dispositivo Diante do exposto, e pelo que mais consta dos autos: Julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de: Condenar KELVIN LUIZ FLORENSKI, nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c artigo 29, ambos do Código Penal, (3º fato), e artigo 244-B da Lei 8.069/90 (5º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, e absolvê-lo das penas do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (1º fato) e artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c artigo 29, ambos do Código Penal, (2º e 4º fatos), com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Absolver RODRIGO WANDOSKI, das penas do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal (1º fato), artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c artigo 29, ambos do Código Penal, (2º, 3º e 4º fatos), artigo 244-B da Lei 8.069/90 (5º fato) e artigo 344 do Código Penal (6º fato), com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 8.
Da dosimetria da pena Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. 8.1.
Do réu Kelvin Luiz Florenski 8.1.1.
Do delito de roubo (artigo 157, § 2º, incisos I e II c.c artigo 29, ambos do Código Penal – 3º fato) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade foi normal ao delito; ostenta três sentenças condenatórias transitadas em julgado, aptas a gerar maus antecedentes criminais (mov. 101.1, autos: 0005796-69.2015.8.16.0019, 0031213-87.2016.8.16.0019 e 0031588-20.2018.8.16.0019), motivo pelo qual as valoro nesta fase, aumentando a pena em 09 (nove) meses[4], ressalto que os autos 0019435-52.2018.8.16.0019, não são aptos a gerar maus antecedentes ao sentenciado, uma vez que os fatos apurados em tal feito são posteriores aos apurados nestes autos; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são desfavoráveis, vez que na empreitada criminosa houve emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena base em 09 (nove) meses[5]; as consequências são normais ao delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena.
Presentes a causa de aumento pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, II, Código Penal), pelo que elevo a pena em 1/3 (um terço), e passo a fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão[6], e 204 (duzentos e quatro) dias multa[7], arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado (artigo 60 do Código Penal).
Para o cumprimento da pena, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – em Regime Semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, do Código Penal), haja vista tratar-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa; bem como deixo de aplicar o sursis (artigo 77, do Código Penal), eis que o quantum da pena privativa de liberdade é superior a 02 anos. 8.1.2.
Do delito de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei 8.069/90 – 5º fato) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade foi normal ao delito; ostenta três sentenças condenatórias transitadas em julgado, aptas a gerar maus antecedentes criminais (mov. 101.1, autos: 0005796-69.2015.8.16.0019, 0031213-87.2016.8.16.0019 e 0031588-20.2018.8.16.0019), motivo pelo qual as valoro nesta fase, aumentando a pena em 09 (nove) meses[8], ressalto que os autos 0019435-52.2018.8.16.0019, não são aptos a gerar maus antecedentes ao sentenciado, uma vez que os fatos apurados em tal feito são posteriores aos apurados nestes autos; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime é normal ao delito; as circunstâncias são normais ao delito; as consequências são normais ao delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não se fazem presentes causas aumento ou diminuição de pena, pelo que passo a fixar a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Para o cumprimento da pena, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – em Regime Aberto, com base no artigo 33, §1º, alínea “c”, §2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: I - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; II - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; III - sair para o trabalho depois das 06 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; IV - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; V - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84.
Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, e em sendo condenado a pena superior a um ano, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito “interdição temporária de direitos e prestação de serviço à comunidade”, da seguinte forma: I - interdição temporária de direitos na modalidade – proibição de frequentar bares, casas noturnas, prostíbulos e lugares congêneres; II - da prestação de serviços à comunidade: deve o réu comparecer a Vara de Execuções Penais em Meio Aberto, onde será encaminhada à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal.
As razões de eleição destas modalidades de penas restritivas de direito evidenciam-se como as mais adequadas ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que voltando-se às prevenções geral e específica do delito.
Impedir Kelvin de frequentar bares e locais congêneres mostra-se suficiente para evitar a recidiva é adequado para repreender a prática criminosa.
Ademais, fazer com que ele preste serviço à comunidade é imperioso para a conscientização do réu. 8.1.3.
Do concurso material e da pena definitiva do réu Kelvin (item 8.1.1 e 6.1.4) Incide no caso em tela a regra do artigo 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Desta forma, considerando que o réu praticou dois delitos diferentes, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado (artigo 60 do Código Penal).
Para o cumprimento da pena fixo o regime inicial fechado, com base no artigo 33, § 1º, alínea “a”, § 2º, alínea “a”, e artigo 34, ambos do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, do Código Penal), tendo em vista o quantum de pena aplicado; bem como deixo de aplicar o sursis (artigo 77, do Código Penal), por igual motivo. 9.
Das disposições comuns e finais Fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos causados à vítima Patrícia Kalatai, conforme disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que esse foi o quantum de prejuízo suportado por ela, conforme auto de avaliação indireta (mov. 1.24).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante a instrução.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Ciência às vítimas, na forma artigo 201, do Código de Processo Penal. Em relação ao CD apreendido nos autos, proceda-se a baixa do sistema projudi e o anexe nos autos físicos de Inquérito Policial.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ponta Grossa, 17 de janeiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] Cunha, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) /Rogério Sanches Cunha – 13.
Ed. rev. atual.
E ampl. – Salvador: JUSPODVM, 2021; [2] STJ – HC: 401515 MS 2017/0125213-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 02/06/2017; [3] A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal; [4] 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 72 meses); [5] 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 72 meses); [6] 1/3 da pena intermediária (1/3 de 66 meses); [7] Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa.
Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 04 a 10 anos de reclusão), chega-se a 06 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 55,55 %.
Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multa) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %).
Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 350 dias-multa, 55,55 % equivaleria a 194 dias-multa, que somados ao mínimo legal (10 dias-multa), totaliza 204 dias-multa.
Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória.
Curitiba.
Juruá, 2003, p. 270/291); [8] 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 72 meses); -
19/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:13
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/01/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/01/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/12/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/11/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE KELVIN LUIZ FLORENSKI
-
09/11/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2021 15:33
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/11/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:33
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-37.2017.8.16.0093 Processo: 0000405-37.2017.8.16.0093 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/01/2017 Autor(s): Delegacia de Policia de Ipiranga Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Auto Posto Blum Ltda CESAR SILVEIRA BLUM PATRICIA KALATAI PAULO ROBERTO BARBOSA SILVIO BATISTA THIAGO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA Réu(s): KELVIN LUIZ FLORENSKI RODRIGO WANDOSKI Os réus foram citados e apresentaram Respostas à Acusação nos movimentos 147.1 e 158.1.
Nas respostas, os ilustres defensores não arguiram preliminares e nem qualquer matéria que desse ensejo à extinção do feito, não sendo também hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal).
As teses sustentadas na defesa do acusado Rodrigo se confundem com o mérito e somente serão analisadas após a realização da instrução processual.
Designo o dia 03 de novembro de 2021, às 14:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, e, ao final, interrogado o réu.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 21 de setembro de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito -
22/09/2021 13:16
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO WANDOSKI
-
06/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-37.2017.8.16.0093 Processo: 0000405-37.2017.8.16.0093 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/01/2017 Autor(s): Delegacia de Policia de Ipiranga Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Auto Posto Blum Ltda CESAR SILVEIRA BLUM PATRICIA KALATAI PAULO ROBERTO BARBOSA SILVIO BATISTA THIAGO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA Réu(s): KELVIN LUIZ FLORENSKI RODRIGO WANDOSKI 1.
Acolho as justificativas apresentadas por ambos os acusados, em relação à cautelar de comparecimento em Juízo, sendo que de ora em diante, deverão cumpri-las com regularidade.
Expeça-se precatória à Comarca de Ipiranga, para cumprimento da cautelar de comparecimento pelo acusado RODRIGO, conforme requerido no movimento 139.1.
Intimem-se. 2.
Ainda, ambos os réus já foram citados, tendo o réu RODRIGO já apresentada defesa nos autos (movimento 147.1).
Intime-se o advogado constituído pelo acusado KELVIN, para que junte aos autos a resposta à acusação.
Ponta Grossa, 26 de agosto de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
26/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RENONI MARTINS
-
23/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/08/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/08/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 21:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/08/2021 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/08/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/08/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:42
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:26
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 09:20
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 10:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 10:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-37.2017.8.16.0093 Processo: 0000405-37.2017.8.16.0093 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 19/01/2017 Autor(s): Delegacia de Policia de Ipiranga Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Auto Posto Blum Ltda CESAR SILVEIRA BLUM Réu(s): GUSTAVO FERREIRA KELVIN LUIZ FLORENSKI RODRIGO WANDOSKI 1.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual o seu recebimento se impõe. 2.
Recebo a denúncia. 3.
Citem-se os denunciados para responder a acusação em 10 (dez) dias, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação, devendo o senhor Oficial de Justiça questionar o réu se o mesmo possui defensor constituído, certificando no mandado. 4.
Verifiquem-se os antecedentes criminais dos acusados na forma do Provimento 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpram-se os itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5.
Defiro as diligências requeridas na cota ministerial de evento 79.1. 6.
Intimem-se. os acusados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifiquem o motivo do descumprimento da cautelar de comparecimento em Juízo, bem como retornem o cumprimento das mesmas, sob pena de revogação do benefício e decretação de suas prisões. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 23 de julho de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito -
27/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/07/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:59
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/04/2020 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/04/2020 13:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/10/2019 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 17:21
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2019 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2019 16:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2019 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2019 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2019 14:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/03/2019 16:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/03/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/10/2018 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/10/2018 15:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/08/2018 20:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 20:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 19:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 19:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 18:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/06/2018 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/06/2018 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/05/2018 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/05/2018 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/04/2018 10:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/04/2018 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/04/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/03/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2017 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2017 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/11/2017 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 11:41
Recebidos os autos
-
31/10/2017 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2017 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2017 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2017 14:07
Recebidos os autos
-
04/10/2017 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 18:50
Declarada incompetência
-
28/07/2017 13:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2017 12:43
Recebidos os autos
-
31/05/2017 12:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2017 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2017 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2017 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2017 18:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
02/05/2017 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2017 19:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2017 15:56
APENSADO AO PROCESSO 0000139-50.2017.8.16.0093
-
28/04/2017 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 15:51
Recebidos os autos
-
28/04/2017 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2017 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2017 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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