TJPR - 0008761-44.2020.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:15
Baixa Definitiva
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01/12/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
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29/11/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/06/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
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05/06/2022 23:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/04/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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12/04/2022 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008761-44.2020.8.16.0019 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 18 de janeiro a 05 de fevereiro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau -
08/02/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/02/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008761-44.2020.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL APELANTE: GABRIELA CONFORTO DOS SANTOS HONESKO APELADA: UNIMED PONTA GROSSA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1.
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de determinar que a apelada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato firmado entre as partes, constando de forma expressa e clara a cobrança da coparticipação, com a assinatura da parte autora. 2.
De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil intime-se a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição e documentos apresentados pela apelada em mov. 13.1 a mov. 13.3. 3.
Intime-se.
Curitiba, 06 de dezembro de 2021.
Des.
ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Relator -
07/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008761-44.2020.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL APELANTE: GABRIELA CONFORTO DOS SANTOS HONESKO APELADA: UNIMED PONTA GROSSA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Gabriela Conforto dos Santos Honesko, contra a sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0008761- 44.2020.8.16.0019, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 72.1): “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, e condenar a parte ré ao custeio integral das sessões de psicoterapia até o limite previsto no rol da ANS – cobertura mínima obrigatória de 18 sessões ao ano, sendo que as sessões excedentes a cada ano deverão ser custeadas pela autora e pela ré, na forma de coparticipação, nos mesmos moldes daquela prevista em contrato nos casos de internação psiquiátrica.
Condeno a ré, ainda, ao reembolso das despesas arcadas pela autora anteriormente ao deferimento da tutela de urgência, na quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar da data do efetivo desembolso, Apelação Cível nº 0008761-44.2020.8.16.0019 - fl. 2 acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Outrossim, diante da sucumbência reduzida da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta ao grau de zelo profissional, simplicidade da causa, desnecessidade de instrução e ao tempo total de duração da lide.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.” 2.
Nas suas razões (mov. 79.1) a apelante requer a reforma da sentença para: a) afastar as limitações de sessões anuais dos tratamentos prescritos pela médica que acompanha a paciente; b) seja julgado procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) seja majorado os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. 3.
A apelada apresentou contrarrazões em mov. 83.1. 4.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, e condenar a parte ré ao custeio integral das sessões de psicoterapia até o limite previsto no rol da ANS – cobertura mínima obrigatória de 18 sessões ao ano, sendo que as sessões excedentes a cada Apelação Cível nº 0008761-44.2020.8.16.0019 - fl. 3 ano deverão ser custeadas pela autora e pela ré, na forma de coparticipação, nos mesmos moldes daquela prevista em contrato nos casos de internação psiquiátrica. 5.
No tocante a coparticipação, alega a apelante que a ré/apelada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC, pois não juntou o contrato assinado pelas partes. 6.
Com efeito, extrai-se dos autos que as partes juntaram apenas o Regulamento UNIPLAN BASICO + OPC 1 2 3 (mov. 11.10 e mov. 57.2). 7.
Note-se que, a princípio, inexiste impedimento à continuidade do tratamento por psicoterapia pela apelante após a expiração de sessões mínimas e obrigatórias a serem custeadas pela operadora do plano, ora apelada. 8.
Porém, para evitar o desequilíbrio contratual e ônus excessivo para a operadora do plano, aparentemente é necessária a mudança na forma de custeio das demais sessões que excederem ao mínimo obrigatório, que é a adoção do regime da coparticipação, onde a beneficiária do plano contribuirá com parte dos valores de forma similar ao que acontece com a internação psiquiátrica, prevista no art. 22, II da Resolução Normativa 428/2017. 9.
Dispõe o art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998 a possibilidade de cobrança de taxas de coparticipação em contratos pactuados pela operadora do plano de saúde, desde que tais taxas estejam especificadas, de forma clara, no instrumento contratual pactuado: Apelação Cível nº 0008761-44.2020.8.16.0019 - fl. 4 “Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (…).” 10.
Assim, considerando que a sentença determinou que as sessões excedentes a cada ano deverão ser custeadas pela autora e pela ré, na forma de coparticipação, nos mesmos moldes daquela prevista em contrato nos casos de internação psiquiátrica, e, para que se possa chegar ao mérito e proferir decisão justa, deve-se converter o julgamento em diligência para melhor elucidação dos fatos. 11.
Destarte, o artigo 938 e parágrafos do Código de Processo Civil, permite ao relator, ou ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, reabrir a fase instrutória nesta instância recursal quando entender pela necessidade de dilação probatória: “Art. 938.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator Apelação Cível nº 0008761-44.2020.8.16.0019 - fl. 5 determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.” 12.
Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que a apelada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato firmado entre as partes, constando de forma expressa e clara a cobrança da coparticipação, com a assinatura da parte autora. 13.
Intime-se.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Apelação Cível nº 0008761-44.2020.8.16.0019 - fl. 6 Des.
ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Relator -
30/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:55
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/04/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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