TJPR - 0002921-03.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 12:03
Recebidos os autos
-
22/02/2023 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SETTNY SOBRINHO
-
09/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
25/10/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
25/10/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
25/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
25/10/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/07/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 11:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/07/2022 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 13:51
Distribuído por dependência
-
28/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/06/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2022 14:22
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2022 16:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/05/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:14
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/04/2022 14:14
Distribuído por dependência
-
28/04/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RODRIGUES SANCHES
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RODRIGUES SANCHES
-
22/03/2022 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2022 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2022 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/03/2022 13:30
-
10/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 16:08
Distribuído por dependência
-
09/03/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2022 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/02/2022 13:30
-
04/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
14/01/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/12/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 12:02
Recebidos os autos
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002921-03.2019.8.16.0047 Processo: 0002921-03.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOSÉ SETTNY SOBRINHO Réu(s): SERGIO RODRIGUES SANCHES
Vistos. 1.
Em detida análise dos autos, tem-se recurso de apelação interposto pela parte requerida, na forma do que dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil/2015.
Frise-se, no mais, que já foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte recorrida – artigo 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ainda, ausente apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC/2015), ou quaisquer das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015 em sede de contrarrazões recursais. 2.
Isso posto, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §3º, CPC/2015), com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015). 3.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
09/12/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002921-03.2019.8.16.0047 Processo: 0002921-03.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOSÉ SETTNY SOBRINHO Réu(s): SERGIO RODRIGUES SANCHES
Vistos. 1.
Tratam-se de ‘embargos de declaração’ opostos por SÉRGIO RODRIGUES SANCHES, no qual alega a existência de omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor detinha conhecimento sobre o trâmite da ação de usucapião, sendo ainda realizada sua citação editalícia. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
Recebo os presentes embargos, vez que opostos no prazo de legal de cinco dias, conforme art. 1.023, caput, do CPC/2015, mas nego-lhes seguimento, eis que a decisão hostilizada não encerra omissão.
No mérito, deixo de acolher os embargos.
Segundo dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022 do CPC/2015.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Conforme doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: 59.6.2 Cabimento No art. 1.022, caput, do Novo CPC há previsão de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. (...).
O Novo Código de Processo Civil manteve os tradicionais vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, passando, entretanto, a criar determinadas especificações quanto à omissão, inexistentes no art. 535 do CPC/1973.
No art. 1.022, II, é consagrado o entendimento de que a omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão deveria ter se pronunciado abarca também as matérias conhecíveis de ofício.
Já o parágrafo único prevê ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. Isso posto, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses acima narradas, com a finalidade única de retificação de vícios nas decisões judiciais.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MÉRITO DO JULGADO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DAS MATÉRIAS – MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO – DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFETIOS INFRINGENTES. (TJPR - 9ª C.Cível - 0047810-20.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 29.06.2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MÉRITO JÁ ANALISADO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão e, não para rediscutir matéria de mérito anteriormente analisada e desprovida. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0043.18.001998-6/002, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/03/0021, publicação da súmula em 05/03/2021). (g.n.) In casu, assim consta no bojo da decisão embargada: (...). É fato, no mais, que JOSÉ SETTNY SOBRINHO detinha endereço conhecido pelo autor da ação de usucapião, não bastando assim a publicação de edital para citação de interessados ausentes, incertos e desconhecidos. (...).
Isso posto, confirma-se o interesse e direito de JOSÉ SETTNY SOBRINHO na ação de usucapião da qual não teve acesso, restando ausente qualquer comprovação de que foi formalmente cientificado, cujo fato de “ouvir dizer” sobre o processo não é hábil a suprir a necessidade de citação. Descabida, nestes termos, a pretensão oposta, posto que não se trata de qualquer omissão ou contradição, muito menos obscuridade da decisão ora impugnada, mas de verdadeira pretensão de modificação do dispositivo lançado por haver divergência com o entendimento esposado por este Magistrado.
Inexistindo vícios, os presentes embargos de declaração não merecem provimento, cuja discordância pela parte requerida poderá ser impugnada pela via recursal própria. 3.
Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, por não haver vício a ser sanado pela via declaratória, nego-lhes provimento, mantendo em sua integralidade, por consequência, a decisão embargada como foi lançada. 4.
P.R.I. 5.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1] Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 / Daniel Amorim Assumpção Neves. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. -
01/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SETTNY SOBRINHO
-
11/08/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002921-03.2019.8.16.0047 Processo: 0002921-03.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOSÉ SETTNY SOBRINHO Réu(s): SERGIO RODRIGUES SANCHES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação declaratória de nulidade de ação de usucapião c/c pedido de liminar’ ajuizada por JOSÉ SETTNY SOBRINHO em face de SÉRGIO RODRIGUES SANCHES, ambos já qualificados.
Sustenta, em breve síntese, uma nulidade evidente na ação de usucapião registrada sob o n° 2187-23.2017.8.16.0047, ajuizada pelo requerido em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR), cujo imóvel usucapiendo estava quitado desde o ano de 2014, e o declarante era um dos possuidores, pois o bem foi adquirido na constância da união estável com Eliana Sanches, irmã do requerido.
Todavia, o autor não foi citado/intimado na ação de usucapião, configurando uma nulidade processual insanável, a prejudicar a sentença de procedência transitada em julgado.
Com base nisso, requer a declaração de nulidade dos autos de usucapião, prejudicando o registro e escritura do imóvel oriundos do processo.
Juntou documentos (seq. 1.1 – 1.13).
Foi indeferida a concessão de tutela provisória (seq. 18.1).
Citado, o requerido SÉRGIO RODRIGUES SANCHES apresentou contestação, ressaltando que a sentença de procedência dos pedidos na ação de usucapião deve ser mantida, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, pois comprovados os requisitos para aquisição da propriedade; registra, no mais, a regular observância do procedimento legal para o trâmite do processo, devendo ser julgada improcedente a presente demanda (seq. 30.1).
Realizada audiência preliminar de conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes (seq. 31.1).
O requerente, então, apresentou impugnação à contestação (seq. 34.1).
Após especificadas as provas, o feito foi saneado (seq. 52.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 78.1), foi colhido o depoimento pessoal das partes, ouvidas duas testemunhas e uma informante arroladas pelo requerente, e duas testemunhas arroladas pelo requerido; os depoimentos foram gravados em formato audiovisual, e juntados ao Sistema PROJUDI (seq. 79).
O requerente, em sede de alegações finais, faz uma análise da prova oral colhida, reiterando a tese de nulidade da ação de usucapião, afirmando ainda que o imóvel nunca esteve abandonado, prejudicando a aquisição da propriedade pelo requerido (seq. 84.1).
O requerido, em alegações finais, reitera o princípio de instrumentalidade das formas e observância do rito processual, dispondo que restam preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade via usucapião, devendo ser julgada improcedente a presente demanda (seq. 85.1).
Intimadas as partes, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes questões preliminares e/ou processuais pendentes, resta apenas o deslinde do mérito. 2.1.
Mérito: Considerando o objeto do feito, é importante traçar uma distinção entre o instituto da ‘querela nullitatis insanabilis’, aplicável in casu, e uma ação rescisória, sobre a qual este juízo sequer tem competência para julgamento, nos termos do artigo 966 do CPC/2015.
A ação rescisória tem a finalidade de rescindir uma decisão de mérito transitada em julgado, nos seguintes casos (art. 966): I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. O cerne na lide, por sua vez, recai na sentença de procedência dos pedidos na ação de usucapião n° 2187-23.2017.8.16.0047, oportunidade em que foi declarada a aquisição da propriedade do imóvel descrito à matrícula n° 2.854 do 2° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Assaí/PR, em favor de SERGIO RODRIGUES SANCHES (usucapião extraordinária), ora requerido.
Nessa linha, portanto, este juízo não detém competência para reconsiderar o mérito da ação de usucapião, mas pode declarar uma nulidade processual insanável, consistindo em vício de forma, a prejudicar todo o exame do caso, e consequentemente a sentença prolatada.
Tem-se, aqui, o instituto da ‘querela nullitatis insanabilis’, cuja origem remonta ao direito romano, e detém aplicabilidade até os dias atuais.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS).
USUCAPIÃO.
LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.
CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
A querela nullitatis persiste em nosso ordenamento jurídico, como sendo a ação adequada para a declaração de nulidade de sentença proferida em processo cuja citação do réu foi nula ou viciada.
A falta de citação do proprietário registral do imóvel constitui vício insanável e impõe a anulação dos atos processuais.
No entanto, comprovado que o proprietário registral do imóvel foi citado nos autos da ação de usucapião, não há que se falar em nulidade. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0002138-34.2011.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.06.2019). (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ TORNADA SEM EFEITO.
TEORIA DAS NULIDADES.
DEFEITO TRANSRESCISÓRIO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. 1.
Ação declaratória de nulidade absoluta insanável. 2.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os vícios passíveis de serem alegados em ação declaratória de nulidade absoluta insanável dizem respeito aos pressupostos processuais de existência do processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1796526/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – QUERELA NULLITATIS.
PRELIMINARES.
AÇÃO RESCISÓRIA.
QUERELA NULLITATIS.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECADÊNCIA.
A ação rescisória requisita uma das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC/15 que presumem situações que normalmente demandam alguma indagação jurídica ou considerável dilação probatória.
A falta de citação em ação de usucapião induz nulidade do processo que independe de ação rescisória e autoriza querela nullitatis, que não é atingida pelos efeitos da decadência. – Circunstância dos autos em que a causa de pedir está amparada em nulidade da sentença proferida em ação de usucapião por ausência de citação; a via eleita era a querela nullitatis, que não se sujeita aos efeitos da decadência; e no ponto o recurso não merece provimento.
LEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS.
A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário. - Circunstância dos autos em que não há processo de inventário em trâmite; o herdeiro é parte legítima integrar a ação; e no ponto o recurso não merece provimento.
EMENDA À INICIAL.
EFICÁCIA.
A emenda da inicial é eficaz quando realizada antes de efetivar-se a citação, como disposto no art. 329 do CPC/15.
Após a ciência da ação o aditamento com modificação da causa ou do pedido depende do consentimento da parte ré. – Circunstância dos autos em que o pedido de registro de propriedade tratou-se de erro material; e no ponto o recurso não merece provimento.
MÉRITO.
USUCAPIÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO.
A falta de citação induz nulidade do processo que independe de ação rescisória e autoriza querela nullitatis, não sendo caso de rescisória cujas hipóteses taxativas presumem situações que demandam alguma indagação jurídica ou considerável dilação probatória. – Circunstância dos autos em que ausente a citação de quem exercia a posse do imóvel objeto da usucapião; e se impõe manter a sentença de procedência.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*10-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-10-2019). (g.n.) QUERELA NULLITATIS. 1.
Pretensão do Município ao reconhecimento de nulidade e inexistência da sentença prolatada em ação de usucapião, ao argumento de ser cabível à hipótese, mesmo que decorrido o prazo da ação rescisória, porque naquele feito reconheceu-se a usucapião de área pública em favor de particulares, o que fere a Constituição Federal. 2.
A querela nullitatis insanabilis, distinta da ação rescisória, tem emprego estrito a hipóteses em que se verifique nulidade absoluta por vício na citação, porquanto visa preservar o devido processo legal e não o direito subjacente, propriamente dito que, compreendido no plano de validade do ato jurídico, é sanável pela via rescisória. 3.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003382-88.2016.8.26.0271; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018). (g.n.) Portanto, este juízo deverá ponderar eventual vício de citação no bojo dos Autos n° 2187-23.2017.8.16.0047, a justificar uma declaração de nulidade do processo, o que de fato ocorreu.
O pedido de usucapião foi ajuizado por SÉRGIO RODRIGUES SANCHES em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR), abrangendo o imóvel descrito à matrícula n° 2.854 do 2° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Assaí/PR.
Conforme consta à seq. 1.11, no ano de 2014 a COHAPAR apresentou certificação de quitação do imóvel em favor de ELIANA MARA SANCHES, considerando o pagamento do financiamento celebrado.
Portanto, desde o ano de 2014 a COHAPAR não mais detinha interesse sobre o referido imóvel, e ainda assim a ação de usucapião foi dirigida a ela, já no ano de 2017.
Como consequência, a COHAPAR “contestou” a ação de usucapião dizendo não se opor à aquisição da propriedade via usucapião (Autos n° 2187-23.2017.8.16.0047 – seq. 43.1), fazendo a seguinte ressalva: ”(...).
Todavia, importante salientar a coincidência entre os sobrenomes da mutuária e do autor.
Assim, sugere-se que o autor esclareça o parentesco e que providencia a sua citação.
Em não havendo qualquer oposição, o imóvel será transferido para o Requerente.
Do contrário, a COHAPAR acompanhará o litígio entre o requerente e os eventuais interessados e transferirá o imóvel para aquele que o douto juízo julgar possuir o real direito. (...)”. Mais.
O próprio requerido SÉRGIO RODRIGUES SANCHES, autor da ação de usucapião, manifestou-se nos seguintes termos (Autos n° 2187-23.2017.8.16.0047 – seq. 24.1): “(...).
De modo a evitar nulidade processual, requer-se sejam intimados dos termos desta ação judicial, a promissária/compradora do imóvel junto à Cohapar, e seu antigo convivente, a saber – (...).
SR.
JOSÉ SETTNY SOBRINHO, brasileiro, maior, pedreiro, cpf/mf *47.***.*16-00, residente à Rua Laranjinha, n° 387, em Nova América da Colina/PR, Cep 86.230-000 (...)”. Tais questões, todavia, não foram apreciadas pelo juízo, o que culminou no julgamento de procedência da ação de usucapião, sem sequer a citação ou intimação de JOSÉ SETTNY SOBRINHO, ora requerente. É fato, no mais, que JOSÉ SETTNY SOBRINHO detinha endereço conhecido pelo autor da ação de usucapião, não bastando assim a publicação de edital para citação de interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Ainda, foi reconhecido o direito do requerente ao imóvel adquirido por intermédio de usucapião, conforme acórdão extraído do bojo de Autos n° 1137-59.2017.8.16.0047, onde consta (seq. 1.10): “(...).
Diante do que fora exposto, dou parcial provimento ao recurso 01 do Sr.
José para incluir na partilha a casa popular de propriedade da Sra.
Eliane e adquirida durante o período de convivência e nego provimento ao recurso 02 da Sra.
Eliane sem alterar a sucumbência porque o juízo a quo impôs que cada qual pagasse os honorários de seu respectivo advogado e; desta parte, não houve recurso. (...)”. Em resumo, portanto, tem-se uma ação de usucapião proposta em face da COHAPAR, que não mais detinha qualquer interesse sobre o imóvel, sem a citação da compromissária compradora (mutuária); que conviveu em união estável com JOSÉ SETTNY SOBRINHO, sendo o bem fruto de aquisição comum, compondo o patrimônio comum a ser partilhado.
Nestes termos, é inquestionável o interesse do autor na ação de usucapião, cuja ausência de citação configura nulidade insanável daquele processo, passível de reconhecimento por intermédio da ‘querela nullitatis insanabilis’.
A jurisprudência partilha do mesmo entendimento: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
CITAÇÃO DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES QUE SE AFIGURAVA OBRIGATÓRIA. 1.
O processo tramitou sem a citação daquele que comprovadamente recebeu os direitos de aquisição do imóvel – ainda que o contrato correspondente não tenha sido registrado junto à matrícula – e dos seus herdeiros. 2.
Insuficiente a citação do cessionário dos direitos sobre o imóvel usucapiendo somente por edital.
Era possível a citação pessoal, visto que há informações sobre seu endereço na fixa do imóvel obtida junto à Prefeitura.
Daí decorre que a citação somente por edital não pode ser considerada válida, notadamente no caso em exame, no qual se discute a existência de oposição à posse exercida pela autora sobre o imóvel. 3.
Neste cenário, a sentença deve ser anulada para que sejam citados pessoalmente os interessados diretos no julgamento da demanda. 4.
Sentença anulada de ofício a fim de que sejam realizadas as necessárias citações. (TJSP; Apelação Cível 0003542-58.2010.8.26.0266; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 11/11/2016). (g.n.) Vejamos a prova oral: Depoimento pessoal do requerente JOSÉ SETTNY SOBRINHO: Que conviveu com Eliana, irmã do requerido; que a genitora de Eliana ficou doente no ano de 1998, o declarante residia no imóvel onde Sérgio está; que conviveu com Eliana por trinta anos, entre os anos de 1985 a 2015; que a genitora de Eliana ficou doente, e foram morar junto dela, para Eliana auxiliar nos cuidados da mãe, a qual também é mãe de Sérgio; que Sérgio pediu para residir no imóvel, o declarante e sua esposa não apresentaram oposição, mas “de favor”; que Sérgio passou a residir no imóvel, o declarante fez reformas nas duas casas; que o imóvel objeto do processo foi adquirido à época pelo declarante e Eliana, junto à COHAPAR, no ano de 1988; que a aquisição foi realizada em mutirão, o declarante era o chefe de construção, e pôde escolher até o lugar, no ano de 1988; que à época não eram proprietários de outro imóvel; que a sogra ficou doente, e foram residir junto dela, após o cunhado Sérgio foi residir “de favor” no imóvel; que Sérgio foi deixado pela esposa, e continuou residindo no imóvel, o declarante deixou até sua mudança para Sérgio; que acabaram se mudando para outro imóvel, após um ano sua sogra faleceu, mas continuou reformando as duas casas; que residiam o declarante, sua sogra, o enteado Renato, sua filha, e foram morar na casa de “Carminha”, sua sogra, e deixaram o outro imóvel; que passaram morar junto com a sogra para cuidar dela, e Sérgio entrou no outro imóvel, se separou da mulher e continuou ficando, mas o declarante sempre fez as reformas; que hoje a casa tem mais de cem metros quadrados; que Sérgio não auxiliou com as despesas da casa, pagava apenas luz e água, nunca pagou imposto ou qualquer das prestações; que saiu com sua esposa para residir com a sogra no final do ano de 1998, e Sérgio foi após um tempo residir “de favor”; que continuou convivendo com Eliana até setembro de 2015, ainda na casa da sogra, e Sérgio continuou no outro imóvel, não ia obrigar a irmã a retirá-lo; que o declarante se separou da esposa, mas o processo de partilha está em andamento, o desembargador reconheceu um direito a metade da casa; que ninguém avisou o declarante sobre uma ação de usucapião, ficou sabendo há pouco tempo; que nas audiências que teve com Eliana falaram sobre uma ação de usucapião, mas ninguém avisou o declarante, não foi procurado; que Sérgio não iria sair da casa, o declarante poderia brigar com Eliana, e não queria; que dizia para Sérgio que ele precisaria “achar um canto”, mas ele não saía, “está bom por aqui”; que não tinha jeito de ir na casa dizer isso para Sérgio; que sempre pagou o IPTU do imóvel, quando saiu em 2015 tinham três anos atrasados, e o declarante pagou todas as parcelas; que o carnê de IPTU estava em nome do declarante; que Sérgio fez uma emenda no imóvel, acredita que foi ele; que Sérgio não tem um ponto comercial no imóvel, à época em que ele estava lá já tinha uma construção, o declarante quem fez; que se Sérgio fez alguma melhoria no imóvel foi após a saída do declarante, não estava sabendo; que dificilmente passa pelo local, quase nunca vai; que não sabe dizer se os filhos de Sérgio nasceram no imóvel, sabe que ele tem dois ou três filhos, nenhum reside com ele. Depoimento pessoal do requerido SERGIO RODRIGUES SANCHES: Que à época a genitora do declarante estava com câncer, e sua irmã foi residir com a mãe para cuidar dela; que José convivia com a irmã Eliana, viveram em união estável por aproximadamente trinta anos; que o imóvel era da COHAPAR, José e Eliana compraram quando estavam juntos, por um tempo foi a residência do casal; que José e Eliana foram residir com a genitora do declarante, para cuidar dela; que à época sua namorada estava grávida, e residia com a mãe, assim foi morar na casa de José e Eliana; que a casa estava desocupada e o declarante entrou no imóvel, não disse nada para José e Eliana, pois eles moravam na casa do pai do declarante; que então começou a pagar as prestações, luz e água, no ano de 1999; que está no imóvel até os dias atuais; que não se recorda o ano em que Eliana e José se separaram, até a separação residiam no imóvel da genitora do declarante, e ele na casa deles; que pagava IPTU, pagava tudo, assumiu todas as prestações junto à COHAPAR; que hoje a casa é outra, o declarante mudou tudo, antes era uma casa pequena, popular, hoje é uma casa grande, na verdade são dois imóveis; que tinha uma oficina mecânica, e transformou em outra casa onde seus netos virão morar; que acabou com a oficina, não está trabalhando mais, e transformou a oficina em outro imóvel; que a oficina mecânica tem mais de dezoito, vinte anos; que ajuizou a ação de usucapião há bastante tempo, não se recorda a data com precisão; que não participou do processo de separação entre José e Eliana, depois conversou com sua irmã sobre a ação de usucapião, que iria entrar; que a irmã não se opôs, pois ela estava na casa do pai do declarante; que José não fez nenhuma melhoria sobre o imóvel; que o declarante é funcionário público há trinta anos, não se recorda se a ação de usucapião foi anterior ao reconhecimento e dissolução da união estável de sua irmã; que o declarante pagou a casa, ela foi quitada; que entrou com uma ação de usucapião em face da COHAPAR, por conta da documentação, não entrou contra José; que quem paga as prestações é dono da casa; que a COHAPAR não assinou nada para o declarante; que entrou com uma ação de usucapião pois pagou tudo, pagou IPTU por vinte e dois anos, é dono da casa, mas já se passaram muitos anos, o declarante não tem todos os comprovantes; que não possui outros imóveis, a genitora faleceu e não deixou nada, devia muito; que o declarante não tem outros imóveis no nome; que a casa não tinha móveis, estava vazia, abandonada; que não demorou a entrar na casa, pois estava nascendo seu filho; que a distância entre as casas é de cinquenta metros, da casa da genitora pode ver o outro imóvel; que anteriormente José ia de vez em quando até a casa do declarante, eram amigos; que José fez reformas no imóvel, e o declarante pagou para ele. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, SEBASTIÃO ANTONIO BASSO: Que a casa onde Sérgio reside atualmente é uma casa popular construída por mutirão, na época José foi sorteado, teve o direito de escolher sua casa na esquina, perto da sogra e do sogro; que José e a esposa saíram da casa para cuidar da sogra, os imóveis eram próximos, uma esquina da outra; que José mudou na casa da sogra, onde a mulher de Sérgio cuidava da mãe; que não sabe dizer se José tirou os móveis, mas acredita que não, pois a casa da sogra já tinha tudo, era toda mobiliada; que acredita que Sérgio ficou com os móveis que acredita que Sérgio não pagou aluguel, foi morar na casa por conta de sua irmã; que sempre encontra conhecidos quando vai recolher o IPTU, e viu José pagando o imposto da casa, não sabe no nome de quem estava, mas quem ia retirar o documento para pagar era José; que Sérgio reside no imóvel até os dias atuais, não sabe se ele fez alguma reforma; que sabe que há alguns anos José reformou o imóvel, quem pagou os ajudantes foi José, mas não sabe de onde retirou o dinheiro; que na acepção do declarante a residência é de José e Eliana, não é inimigo de Sérgio, não quer defender ninguém; que não viu José quando saiu de casa, em relação aos móveis; que no recolhimento da Prefeitura, encontrou José retirando o carnê para pagar o IPTU no banco; que viu apenas José retirar o carnê, há aproximadamente quatro, cinco anos; que é um fato recente, encontrou José uma única vez retirando o carnê; que conhece a casa de vista, mas nunca entrou no imóvel, é onde Sérgio reside até os dias atuais; que José e Eliana saíram da casa para residir com a sogra há bastante tempo, aproximadamente entre oito e dez anos, ela faleceu há média de doze anos, e estava em tratamento quando foram cuidar dela; que após um ano que saíram da casa, “Carminha” veio a falecer, Sérgio já residia na outra casa, e está até os dias atuais. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, SILVIONETE DE SOUZA SANTOS: Que trabalhou em uma reforma para José, fez uma cobertura e repartiu a casa, na casa de José Setti, o declarante trocou o telhado e repartiu; que à época Sérgio residia sobre o imóvel, mas a casa era de José, trabalhou para José, o declarante e José foram responsáveis pelas obras; que quem pagou o declarante foi José; que a sogra de José ficou doente, ele mudou para cuidar dela, e Sérgio veio para casa; que José não vendeu a casa para Sérgio, não sabe informar sobre o pagamento de alugueres; que passa todos os dias pela frente do imóvel, aparentemente não teve nenhuma outra reforma, o declarante fez a cobertura e uma garagem que virou oficina, não viu nada mais diferente; que o declarante e José construíram, e foi pago por José; que trabalhou na casa há aproximadamente oito anos, não se recorda da data com precisão; que José sempre foi empreiteiro, trabalhava para José, mas não sabe dizer se alguém pagou para José, que pagou o declarante; que seu patrão era José, não sabe de outra pessoa, não sabe dizer se Sérgio pagou para José; que após fez outro serviço para José, uma garagem que se transformou em oficina; que trabalhou em vários imóveis com José, ele era mestre de obras, e o declarante pedreiro; que José sempre o pagava, mesmo em outras obras, alguém pagava José, e ele pagava o declarante; que José sempre foi mestre de obras, e paga os pedreiros; que a reforma demorou aproximadamente vinte dias, Sérgio estava na casa, com móveis; que não viu nenhuma discussão ou briga entre José e Sérgio em relação ao imóvel, o clima era bom entre eles. Depoimento da informante arrolada pela parte requerente, TEREZA SETINEY ROGATI: Que a ação de usucapião ajuizada por Sérgio foi logo em seguida ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável; que não pode afirmar, pois não tinha nenhum documento, se tratavam de conversas; que a sogra de José ficou doente, com câncer terminal, eles residiam na frente, próximo, mas alguém precisaria ficar cuidando a noite toda, então passaram a residir com a mãe, na mesma casa; que após o óbito da mãe, ainda tinha o pai, já idoso, que também residia no imóvel, morando as duas famílias, de Carminha e José e Eliana com os filhos; que Sérgio estava pagando aluguel, e foi morar na casa de José, temporariamente, o imóvel não seria doado; que Carminha já tinha a casa toda equipada, e com certeza os móveis ficaram na casa de José; que atualmente José reside com a declarante, pois não tem onde morar, nenhum móvel; que José apenas tem o direito na casa popular, e reside com a declarante desde o ano de 2015, José veio pedir ajuda pois não tinha onde ficar, é irmã, não ia deixá-lo desamparado; que tem informações que José pagava IPTU, estava em seu nome, tem os comprovantes em processo anterior; que por algumas vezes ajudava José a pagar o IPTU, complementando os valores; que a família vivia em paz, e José dizia para Sérgio procurar um lugar para morar, sem atritos; que a casa da declarante está em usufruto, e cobra José sobre sua casa, cada um precisa ter a sua; que Eliana disse que não tinha interesse sobre a casa, deveria passar diretamente para José; que após Sérgio ingressou com usucapião; que não sabe sobre o dia de amanhã, e José não pode ficar na rua; que Sérgio está na residência da COHAPAR há bastante tempo, aproximadamente vinte anos; que quando Carminha faleceu Sérgio já estava morando na casa, ela faleceu pouco tempo depois, pois estava em câncer terminal, precisava de alguém direto cuidando dela, durante a noite; que acredita que Sérgio está na casa há aproximadamente vinte anos, não se recorda a data com precisão; que a declarante ajudava José a pagar o IPTU, atualmente ele conta com auxílio-doença, a declarante auxiliou nos exames, e o salário mínimo é muito pouco para contribuir nas despesas da casa, precisou de muito auxílio para aposentar o irmão; que atualmente José está aposentado, é um rendimento; que antes do auxílio-doença José não tinha renda, estava lutando; que a declarante não foi pagar o carnê de IPTU, mas o carnê ficava com José, e sempre estava pagando; que José sempre pagou o IPTU, também quando foi residir com a declarante, continuaram pagando; que José não é agressivo, ele não iria criar confusão com a esposa, mesmo após a separação, também por conta das filhas, ele não iria reclamar o imóvel. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerida, MIRIAN ROSA CAMPOS: Que Sérgio reside no imóvel há mais de vinte anos, o filho mais velho de Sérgio nasceu na casa, e acredita que tem vinte anos; que desde a época Sérgio e a família residem na casa; que conhece José, ele conviveu como marido de Eliana; que nunca viu ninguém no imóvel reclamando a posse, a declarante reside nas proximidades; que Sérgio fez melhorias na casa, quando ele mudou o imóvel era simples, e foi reformado, está diferente; que os vizinhos vislumbram Sérgio como “dono da casa”, ele transita durante o dia, noite, toda hora, como se a casa fosse dele; que nunca viu ninguém reclamando a posse de Sérgio; que não sabe quem fez as reformas no imóvel, quem eram os pedreiros, só viu a casa reformada; que da casa da declarante é possível ver a casa de Sérgio; que não sabe dizer quem estava reformando, não viu os pedreiros; que não viu José reformando a casa; que tem casa própria; que não sabe dizer como Sérgio entrou ou adquiriu a casa, não tem intimidade; que reside nas proximidades desde os sete anos de idade, atualmente tem trinta e nove anos. Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerida, MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUZA: Que Sérgio reside no imóvel há aproximadamente vinte e dois anos, a declarante residiu em Nova América da Colina por trinta anos, atualmente está no Município de Floresta, se mudou há dois anos; que durante todo o tempo que residiu em Nova América se recorda de Sérgio na casa, acredita que ele continua no mesmo lugar, pois Floresta fica próximo, e não ouviu sobre nenhuma mudança de Sérgio; que era vizinho de muro, a irmã de Sérgio residia no imóvel, após se mudou e Sérgio entrou na casa; que era uma casa bem pequena, Sérgio fez uma oficina para trabalhar, foi morar com a esposa onde nasceram os dois filhos; que Sérgio fez melhorias, aumentou a casa e fez uma oficina, onde trabalhou; que viu pedreiros, mas não sabe dizer quem; que conhece José, convivente de Eliana; que nunca viu José indo reclamar ou tentar expulsar Sérgio da casa, reivindicando a posse ou a propriedade; que José residia com Eliana na casa de sua sogra, e nunca viu ele reclamar o imóvel; que não sabe dizer sobre questões particulares, Eliana residia na casa e foi morar com a mãe, assim Sérgio mudou-se para o imóvel, acha que comprou, não sabe; que Sérgio sempre entrou e saiu da casa com tranquilidade, ele se mudou como vizinho da declarante, foi construindo sua vida no local, com a esposa e filhos, trabalhando, nunca viu ninguém o expulsando, sempre foi vizinho; que Sérgio tem dois filhos, os viu nascer, um deve ter aproximadamente vinte e dois anos, o outro dezoito; que Sérgio tem três filhos, uma moça casada, de aproximadamente trinta anos, e os meninos a declarante viu nascer, residia próximo; que acredita que Sérgio comprou a casa, mas ele nunca disse nada a declarante, ou soube de algo nesse sentido; que sempre viu Sérgio residindo no imóvel; que José e Eliana levaram a mudança quando foram residir com a sogra, a casa ficou vazia, e viu eles fazendo a mudança; que Eliana foi cuidar da mãe, e levou a mudança, tinha mudança na casa de Eliana, mas ela também colocou suas coisas; que a declarante presenciou os fatos, todos moravam bem próximos; que não viu quem estava reformando o imóvel, saía trabalhar cedo, mas viu a mudança. Isso posto, confirma-se o interesse e direito de JOSÉ SETTNY SOBRINHO na ação de usucapião da qual não teve acesso, restando ausente qualquer comprovação de que foi formalmente cientificado, cujo fato de “ouvir dizer” sobre o processo não é hábil a suprir a necessidade de citação.
Por sua vez, a todo interessado deve assegurar-se o exercício do contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 5°, inc.
LV, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 5°, inc.
LV, CF/88 – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Nessa linha, é inquestionável o interesse de JOSÉ SETTNY SOBRINHO na ação de usucapião, pois reconheceu-se seu direito na partilha do imóvel (seq. 1.10), e poderá comprovar uma posse precária ou mera detenção exercida por SÉRGIO RODRIGUES SANCHES, a prejudicar a aquisição da propriedade.
Em relação ao princípio da instrumentalidade das formas, este não pode ser invocado para manutenção da sentença, pois o autor foi impedido de participar regularmente da ação de usucapião, exercendo o contraditório, o que lhe acarreta prejuízos, incidindo o disposto no artigo 283, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Destarte, outra alternativa não resta senão declarar a nulidade da sentença prolatada no bojo de Autos n° 2187-23.2017.8.16.0047. 3.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de DECLARAR a nulidade da sentença prolatada em Autos n° 2187-23.2017.8.16.0047, o que por consequência torna sem efeito o registro de aquisição da propriedade do imóvel descrito à matrícula n° 2.854 do 2° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Assaí/PR, em nome de SÉRGIO RODRIGUES SANCHES.
Ante a sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando o disposto no art. 85, §2°, inc.
I a IV, do CPC/2015.
O montante, ainda, deverá ser atualizado pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16°, CPC/2015), encargos estes sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC/2015).
Com efeito, o juízo saneou o processo sem qualquer ponderação acerca da concessão da assistência judiciária, concluindo-se pelo deferimento tácito, sem olvidar que o requerido também conta com o benefício na ação de usucapião.
Assim: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 440.971 - RS (2013/0394356-9).
Brasília, 03 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (g.n.) Rejeito, ainda, a condenação das partes às sanções por litigância de má-fé, a qual não restou comprovada e tampouco será presumida, estando ausente demonstrativo de deslealdade processual, cujas conclusões expostas por este juízo levam em conta a análise dos elementos de prova constantes dos autos, junto ao entendimento jurisprudencial dominante.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao 2° Serviço de Registro de Imóveis (via mensageiro), solicitando a averbação de cancelamento do registro de aquisição da propriedade em nome de SÉRGIO RODRIGUES SANCHES.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
27/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 20:14
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 20:12
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SETTNY SOBRINHO
-
19/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RODRIGUES SANCHES
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 23:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SETTNY SOBRINHO
-
23/11/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:18
Baixa Definitiva
-
16/09/2020 09:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/09/2020 09:18
Recebidos os autos
-
16/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SETTNY SOBRINHO
-
22/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 20:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2020 11:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/07/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
30/06/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2020 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RODRIGUES SANCHES
-
05/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SETTNY SOBRINHO
-
14/01/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/12/2019 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RODRIGUES SANCHES
-
09/12/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2019 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SETTNY SOBRINHO
-
22/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/10/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/10/2019 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2019 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2019 14:33
Distribuído por sorteio
-
10/10/2019 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2019 09:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/10/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:47
Declarada incompetência
-
10/10/2019 08:59
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
10/10/2019 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/10/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2019 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2019 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/08/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2019 17:52
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001549-72.2021.8.16.0136
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Leonar da Silva
Advogado: Piero de Sousa Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2021 12:08
Processo nº 0006258-29.2013.8.16.0170
Fipal Distribuidora de Veiculos LTDA
Egon Antonio Kuhn
Advogado: Gilmar Jeferson Paludo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2013 08:50
Processo nº 0003544-71.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Franciele de Lima
Advogado: Ana Laura Paglioza Piaia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 12:17
Processo nº 0035007-03.2021.8.16.0000
Everton Perso Campos de Godois
Estado do Parana
Advogado: Daniel Luis Zanette Mariani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2021 09:30
Processo nº 0010311-30.2004.8.16.0021
Ademir de Oliveira
Estado do Parana
Advogado: Enzo Phelipe Jawsnicker de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2023 11:30