TJPR - 0002477-67.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/04/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
17/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/02/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 18:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
28/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVERSON LUIS OTTA
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/02/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Após contato com o departamento responsável pelo Projeto “Justiça no Bairro” do Tribunal de Justiça do Paraná, esclareço às partes que há previsão para a realização do Projeto na comarca de Ibaiti no primeiro semestre de 2022. À escrivania para cumprir integralmente eventuais atos pendentes e dar ciência às partes acerca deste despacho.
No mais, quando confirmado o Projeto, e designada a pauta, cumpra-se as diligências já determinadas.
Expedientes necessários.
Ibaiti, assinado digitalmente nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
17/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002477-67.2021.8.16.0089 Processo: 0002477-67.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora com relação a todos os atos processuais.
Anote-se e observe-se. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Neste passo, considerando a previsão da realização do evento Justiça no Bairro, que tem, dentre outros objetivos, a realização de audiências e perícias em casos de cobranças de seguro DPVAT, nada impede a postergação da audiência de conciliação para ser realizada por meio desse projeto, sem que incorra qualquer nulidade, irregularidade ou mesmo prejuízo aos envolvidos (art. 277, NCPC[1]).
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, por meio do Projeto Justiça no Bairro. 3.
Cite-se o réu, pelo correio ou via eletrônica (art 246, V e §1º do CPC[2]) se for o caso, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 4.
Com a resposta, vista à parte autora, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015). 5.
Considerando a natureza da ação, e o pedido, defiro, de antemão, a produção de prova pericial médica a ser realizada durante e por meio do Projeto Justiça do Bairro.
Assim, após o prazo do item 4, retro, intimem-se as partes para, se ainda não procederam, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, NCPC).
Nesta oportunidade, deverão as partes indicarem outras provas que pretendam produzir.
Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridas as diligências supra, à Escrivania para que a inclua os presentes autos no mutirão de perícias e respectivo localizador. 6.1 Quando da confirmação do evento e da liberação de pauta de audiências/perícias, deverá o Sr.
Escrivão proceder a intimação das partes acerca da data, hora e local do evento, por meio de seus advogados, advertindo-se a parte autora que o seu não comparecimento importará em preclusão da oportunidade para a produção da perícia.
Além disso, caberá ao(à) requerente comparecer munido(a) de documento pessoal de identificação e toda a documentação que comprove o atendimento médico-hospitalar que lhe foi prestado por ocasião do acidente e durante o tratamento da lesão. 6.2 A parte autora também deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente pela via postal.
Se sua residência não permitir/possibilitar o envio de carta pelos Correios, expeça-se mandado de intimação por Oficial de Justiça. 7.
Caso haja requerimento de outras provas, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. [2] § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. -
05/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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