TJPR - 0002104-20.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:57
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
12/07/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
12/07/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
12/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/04/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 12:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HOMERO LEMES
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
10/08/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
10/08/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 11:55
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 09:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/04/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002104-20.2021.8.16.0159 Processo: 0002104-20.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$62.700,00 Polo Ativo(s): PEDRO HOMERO LEMES Polo Passivo(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Vistos, Trata-se de ação declaratória ajuizada por PEDRO HOMERO LEMES contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR.
O autor pugna pelo reconhecimento de desvio de função e pela declaração de que exerceu a função de vigia, reconhecendo o seu direito ao de adicional de periculosidade, condenando-se o réu ao pagamento.
Também fez pedidos sucessivos (movimento 1.1).
No movimento 8.1 foi recebida a inicial e determinou-se a citação do réu.
O autor juntou documentos (seq. 9) Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando ausência de provas (movimento 12.1).
O autor, no movimento 21.1, intimado a indicar as provas que produzir, pugnou pela produção de prova oral com depoimento pessoal do réu, para oitiva de preposto que tivesse conhecimento dos fatos discutidos e para a oitiva de testemunhas.
Sucessivamente, pugnou pela oitiva do Chefe do Departamento de Recursos Humanos.
Requereu, por fim, a produção de prova documental para a exibição de documentos, determinando-se que o réu juntasse aos autos cópia dos livros ponto do autor anteriores à implementação do ponto eletrônico; informasse quais os chefes imediatos do autor no período; juntasse cópia dos memorandos encaminhados pelos chefes do autor no período, solicitando pagamento de horas extras e outros benefícios. O requerido, por sua vez, indicou que não tinha provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (movimento 22.1).
Tendo sido cumpridos os trâmites ordinários do presente feito, foi proferida a decisão pela Juíza Leiga em exercício nesta Comarca (24.1).
Vieram os autos conclusos para a homologação. É o relato.
Em que pese o relevante serviço prestado pela juíza leiga, deve ser proferida nova decisão, em substituição àquela submetida à análise (artigo 40 da Lei 9.099/95).
Isso porque, a princípio, incabível a inversão do ônus da prova no caso.
Diante disso passo a decidir: Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, não há qualquer alegação dos fatores que poderiam motivar a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º CPC, tampouco pedido expresso do autor.
Assim sendo, o autor não restou desincumbido de comprovar o fato constitutivo de seu direito e em razão disso, incabível atribuir tal incumbência ao requerido.
No mais, não foi apresentada nenhuma justificativa que atestasse a impossibilidade do autor em produzir as provas requeridas.
Isto posto, indefiro o pleito pela produção de prova documental, consistente na juntada de cópia dos livros ponto do autor anteriores à implementação do ponto eletrônico e de cópia dos memorandos encaminhados pelos chefes do autor no período, solicitando pagamento de horas extras e outros benefícios.
Pelos mesmos motivos, indefiro o pleito de produção de prova consistente na indicação, pelo réu, do nome dos chefes imediatos do autor no período solicitado.
Tal informação poderia ter sido juntada aos diretamente pelo autor que, em tese, exerceu a função e teve contato direto e, a princípio, diário com seus supervisores.
No tocante à produção de prova oral para a oitiva de testemunhas e para a colheita do depoimento de preposto que tenha conhecimento dos fatos discutidos, DEFIRO O PEDIDO. Ressalte-se, porém, que não foi juntado pelo autor, em nenhum momento do processo, o rol das testemunhas que pretende ouvir. Motivo pelo qual a parte deverá, sobre pena de indeferimento, apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, HOMOLOGO EM PARTE o despacho do movimento 24.1.
INTIME-SE o autor para a juntada do rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 34 da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 dias.
Após, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
29/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 10:15
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
25/10/2021 10:15
Despacho
-
18/10/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002104-20.2021.8.16.0159 Processo: 0002104-20.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$62.700,00 Polo Ativo(s): PEDRO HOMERO LEMES (RG: 17391119 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*49-68) Rua Toledo, 145 - Santa Catarina - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Polo Passivo(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-50) RUA VANIO GHELLERE, 64 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 DECISÃO 1.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, diante da a natureza da lide.
Ademais, será assegurada possibilidade de realização de audiência de composição caso se mostre viável sua realização após defesa e réplica.
Assim, constata-se que não há qualquer prejuízo na flexibilização aqui operada. 2.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, para que: a)No prazo de 15 (quinze dias) oferecer defesa (não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei n. 12.153/2009, portanto, não se aplica o disposto no art. 183 do CPC), contados da citação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 3.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 3.1.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco dias). 4.
Após, encaminhe-se à Juíza Leiga para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
05/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 18:01
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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