TJPR - 0003114-88.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 11:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 11:50
Homologada a Transação
-
10/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANA CAROLINA ZAVATARO DO NASCIMENTO
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2022 11:50
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
14/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS FERREIRA
-
16/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-88.2021.8.16.0098 Processo: 0003114-88.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$527,26 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): Antonio Marcos Ferreira
Vistos. 1.
Considerando que houve tentativa infrutífera de localização de bens através dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em observância aos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual, determino a intimação da executada para que indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. 2.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, devendo, nessa oportunidade, caso a parte devedora permaneça inerte, indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 18 de janeiro de 2022. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
18/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/12/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/12/2021 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-88.2021.8.16.0098 Processo: 0003114-88.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$527,26 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): Antonio Marcos Ferreira
Vistos. 1.
Considerando que já decorreu o prazo para pagamento do débito, acolho o pedido do exequente e, em observância ao que dispõe o artigo 782, § 3°, do NCPC, determino à Secretaria que realize a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SERASAJUD disponibilizado a este juízo. 2.
Indefiro o pedido de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo apenas é aplicável ao cumprimento de sentença na hipótese de inexistir pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso em comento, observa-se que se trata de execução de título extrajudicial, em que há a cobrança de débitos provenientes de contrato particular firmado entre as partes.
Assim sendo, a referida multa não se apresenta cabível. 3.
Sem prejuízo, acolho parcialmente o pedido da parte exequente e determino a realização de penhora online, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome da executada, até o limite da garantia do débito.
Em caso de bloqueio positivo, voltem conclusos.
Por ora, deixo de acolher o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pois a ferramenta ainda não foi implantada no SisbaJud automatizado, atualmente utilizado por este Juízo.
Entretanto, ressalto que o referido requerimento poderá ser reiterado posteriormente, a fim de verificar a implantação da ferramenta. 4.
Por outro lado, inexistindo valores nas contas da executada, cumpram-se os itens 9.4.1 e ss. da Portaria nº 05/2020 dos Juizados Especiais. 5.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 30 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/11/2021 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS FERREIRA
-
08/11/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-88.2021.8.16.0098 Processo: 0003114-88.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$527,26 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): Antonio Marcos Ferreira Vistos, 1.
Diante da apresentação de certidão atualizada emitida pela Junta Comercial atestando que a pessoa jurídica exequente possui natureza de microempresa, recebo a presente ação. 2.
Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora. 3.
Após a citação e devidamente certificada a ausência de pagamento, determino a penhora online pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome do executado, até o limite da garantia do débito, já que os valores em moeda corrente estão em primeiro lugar na ordem de constrição judicial, nos termos do §1º do art. 835 do novo CPC. 4.
Em caso de bloqueio positivo, voltem conclusos. 5.
Postergo o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, ressaltando que tal requerimento será devidamente apreciado após a citação do devedor e início dos atos constritivos. 6.
Inexistindo valores nas contas da executada, cumpram-se os itens 9.4.1 e ss. da Portaria nº 05/2020 dos Juizados Especiais. 7.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 08 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
08/10/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-88.2021.8.16.0098 Processo: 0003114-88.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$527,26 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): Antonio Marcos Ferreira 1.
ACOLHO o pedido retro e, em consequência, concedo ao credor o prazo de 20 (vinte) dias para dar cumprimento ao despacho judicial, sob pena de indeferimento da ação.
Intime-se. 2.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 30 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003114-88.2021.8.16.0098 Processo: 0003114-88.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$527,26 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): Antonio Marcos Ferreira 1.
O documento apresentado no ev. 1.9 dos autos não demonstra que a exequente se enquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, para os fins do art. 8º, §1º da Lei nº 9.099/95.
Assim, intime-se a credora, na pessoa de seu advogado constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando certidão atualizada emitida pela Junta Comercial desta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial.
Note-se que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada (Enunciado 135 do FONAJE), e o não atendimento desse ônus acarreta a extinção da ação sem resolução de mérito. 2.
Após, conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 29 de julho de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
29/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:18
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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