TJPR - 0017844-47.2017.8.16.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 16:12
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
07/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IVANES NUNES FARIAS
-
17/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2023 17:23
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/03/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 16:00
-
09/03/2023 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVANES NUNES FARIAS
-
07/02/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
20/04/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017844-47.2017.8.16.0130 Recurso: 0017844-47.2017.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): IVANES NUNES FARIAS VISTOS estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0017844-47.2017.8.16.0130, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Paranavaí, em que figuram como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e apelado IVANES NUNES FARIAS. 1 – Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário que tem por objeto a sentença de Mov. 176.1, proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária nº 0017844-47.2017.8.16.0130, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) condenar o INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas eventualmente inadimplidas, observando-se o termo inicial a ser definido no Tema nº 862 do STJ; b) os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ao final, no tocante aos encargos de sucumbência, condenou a autarquia federal requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, sem abarcar as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 181.1), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da inexistência de incapacidade laboral, eis que a parte autora encontra-se na condição de segurado especial, podendo determinar seus períodos de trabalho, não estando vinculado a comandos de empregador e a padrões de produtividade em carga horária pré-estabelecida. Defende a não comprovação do nexo etiológico entre a enfermidade que lhe acomete e a atividade laboral de agricultor. Na hipótese de provimento do recurso e improcedência dos pedidos iniciais, sustenta a necessidade de ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais anteriormente adiantados. Pela eventualidade, caso mantida a condenação, requer a alteração do índice de correção monetária para o INPC, em conformidade ao decidido no Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas no Mov. 186.1, pugnando pela manutenção integral da decisão na forma como prolatada, eis que há comprovada limitação na capacidade laborativa pelo laudo pericial formulado.
Requereu o desprovimento integral da insurgência. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D.
Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pela conversão do feito em diligência para reabertura da instrução processual afim de comprovar, de forma efetiva, a ocorrência de acidente de trabalho, como medida que se impõe à correta prestação jurisdicional (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO 2 – Primeiramente, observo que cabível o reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública, a teor do artigo 496, I do CPC[2], bem como a sentença é ilíquida, conforme dispõe a Súmula 490 do STJ[3].
Portanto, deve ser retificada a autuação processual no sistema PROJUDI, para que passe a constar, também, o Reexame Necessário. 3 – No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda em face da autarquia federal objetivando a concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho ocorrido no ano de 2001, que, somadas as atividades rurais braçais exercidas, lhe acarretou “síndrome do túnel do carpo – M.54.1, síndrome do manguito rotador - M75.1, fratura antiga de arcos costais superiores à direita, estriação residual em lobo superior direito e em lobo médio, terdinopatia do supra e infraespinhal e subescapular, bursite sabcromial/subdeltoidea, discopatia de L2-L3 e L4-L5, problemas de coluna e fortes dores no tórax”, sendo submetido a procedimento cirúrgico do ombro e tórax, bem como reabilitação fisioterápica, evoluindo com quadro de dor e limitação funcional de deformidade local, limitação de membro superior direito e diminuição da capacidade pulmonar com falta de ar aos esforços. Alega que recebeu auxílio-doença pelo período de 16.04.2002 a 06.06.2002 e 10.02.2016 a 09.04.2016, no entanto, ainda se encontra incapaz para o trabalho.
Por tais razões, pleiteou a concessão de tutela de urgência para restabelecer o auxílio-doença e, no mérito, o restabelecimento definitivo do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio acidente.
Juntou documentos (Mov. 1.2/1.24). No Mov. 12.1 foi recebida a petição inicial, sendo indeferida a tutela de urgência e deferida a produção de prova pericial, nomeado perito médico e determinada a citação da parte ré. O INSS apresentou quesitos no Mov. 18 e documentos administrativos da autora no Mov. 36. O Laudo Pericial foi juntado no Mov. 81.1. Citado (Mov. 92), o INSS apresentou contestação no Mov. 96.1. As partes impugnaram o laudo pericial nos Movs. 111.1 e 117.1. Em decisão de Mov. 64.1, houve o deferimento da complementação do laudo, oportunidade em que se determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas. A autarquia impugnou o laudo e pugnou por sua complementação (Mov. 129.1), o que foi deferido no Mov. 134. A complementação do laudo foi apresentada no Mov. 142.1 e 160.1. Intimadas para indicarem se pretendiam produzir outras provas (Mov. 168.1), as partes informaram o desinteresse em produzir outras provas, conforme manifestações de Mov. 172.1 e 174.1. Em seguida, o Magistrado singular, por sua vez, procedente os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) condenar o INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas eventualmente inadimplidas, observando-se o termo inicial a ser definido no Tema nº 862 do STJ; b) os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Portanto, passo à análise, de forma conjunta, do recurso interposto pela autarquia federal e o reexame do decisum singular. 4 – Da análise dos autos, em que pese o d.
Magistrado tenha julgado procedente o feito com base nas conclusões da perícia relativamente à enfermidade da parte autora, reconhecendo a presença de fatores laborais concausais de agravamento, tem-se que não é esta a conclusão do expert. Sabe-se que a comprovação de contribuição das atividades laborais desenvolvidas para o agravamento da doença implica na equiparação à acidente de trabalho, na forma do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, nada disse o perito médico judicial a este respeito. Em verdade, tem-se que não foi reconhecida, de maneira satisfatória, o nexo causal entre o labor desenvolvido e as patologias constatadas, pressuposto que determina, inclusive, a competência para julgamento da demanda pela Justiça Estadual, carecendo, portanto, de complementação. O médico perito judicial, no Mov. 142.1, assim esclareceu: “Pode-se afirmar parcialmente que a etiologia é traumática / acidentária.
No entanto, não há elementos para afirmar a natureza do acidente, pois dependeria de elementos documentais, que não se apresentaram. ” Inobstante, em sede administrativa, embora tenha sido noticiado acidente automobilístico (sem maiores esclarecimentos quanto as circunstâncias e relação com o labor), houve a concessão de benefício na modalidade puramente previdenciária (NB 1238533369 e NB1746699288, sendo ambos – 31 – auxílio-doença previdenciário), conforme demonstra o CNIS da parte autora (Mov. 96.5). Ademais, tem-se que não foi juntado CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, ou qualquer outro documento ou elemento probatório capaz de atestar a ocorrência de acidente de trabalho, não ao menos com o grau de certeza exigido para o julgamento de mérito, não sendo possível a este Relator examinar com clareza as circunstâncias do acidente fato-gerador do benefício acidentário pleiteado. Assim, os autos devem retornar ao d. juízo a quo para novos esclarecimentos do perito judicial, se possível, ou nova instrução probatória caso o expert se revele incapaz de complementar o próprio laudo e esclarecer os pontos obscuros, na forma do art. 477, §2º, e art. 480 do CPC. Nesse contexto, para verificação do acidente de trabalho e nexo causal entre a incapacitação para o trabalho e as atividades laborais exercidas pelo autor, mostra-se necessário a prova, por parte do autor, de que o benefício postulado é decorrente de acidente de trabalho e/ou doença laboral, seja por meio de complementação da prova pericial, juntada de documentos, ou prova testemunhal, caso entenda necessário. Assim, entendo que o caso demanda tais esclarecimentos, sem os quais torna-se inviável o julgamento de mérito, sendo imperiosa a conversão do feito em diligência na forma do art. 938, §3º, do CPC[4]. 5 - Por tais razões, converto o feito em diligência, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da instrução probatória de modo a determinar, com o grau de certeza e elucidação exigidos, as circunstâncias do acidente de trabalho relatado e/ou a relação das patologias com as atividades laborais exercidas pelo autor, nos termos da fundamentação acima. 6 - Após, com o retorno dos autos a esta e.
Corte, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas sucessivas à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. 7 - Cumpra-se.
Intimem-se. [1] Pelo MM.
Juiz de Direito MARCELO TORRES LIBERATI. [2] Art. 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [3] Súmula 490 – A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. [4] Art. 938 - A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. (...) §3º - Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
Curitiba, 29 de novembro de 2021.
Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
29/11/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/11/2021 14:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017844-47.2017.8.16.0130 Recurso: 0017844-47.2017.8.16.0130 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): IVANES NUNES FARIAS
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. (arts.176 a 181 do CPC) 2- Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de julho de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
30/07/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 12:18
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000739-69.2021.8.16.0113
Ministerio Publico do Estado do Parana
Javan Gomes Garone
Advogado: Renata Priscilla Svoboda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 12:08
Processo nº 0000047-83.2013.8.16.0167
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Maria Izabel Braga Alonso
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 19:00
Processo nº 0009537-39.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Elisandro de Paula Pires
Advogado: Jessica Schelbauer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 18:20
Processo nº 0001115-80.2021.8.16.0137
Ivone Aparecida de Andrade
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Rodrigo Lopes da Silva Pinto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2024 16:20
Processo nº 0002055-69.2020.8.16.0108
Hiago Henrique da Silva
Municipio de Mandaguacu/Pr
Advogado: Alexandre Ibrahim Dacome
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:59