TJPR - 0000438-40.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:54
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
29/10/2023 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/07/2023 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/06/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:39
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/05/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:20
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2023 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 10:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2023 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
10/03/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/12/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2022 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2022 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2022 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
27/06/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2022 13:02
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 438-40.2021 1) Do Saneamento O saneamento é dirigido à solução de todas as questões processuais pendentes, sejam elas tipicamente preliminares (na esteira do artigo 1 337 do CPC), ou não, mas nesse caso, prejudiciais à instrução ou ao deslinde do feito, sem que possam ser relegadas à ulteriores etapas da marcha processual.
No tocante às preliminares processuais, nada foi aduzido.
Em relação às demais questões pendentes (prejudiciais processuais), tampouco foram invocadas questões dessa natureza.
Pelo exposto, dou o feito por saneado. 2) Da organização do processo 2.1) Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), a prova recairá sobre eventual desídia no cumprimento da 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. ____________________________________________________________________ determinação para que o requerente saísse, sob escolta, do estabelecimento prisional em que se encontrava para visitar sua mãe, então enferma; e sobre a quem competiria o cumprimento da diligência, que não se mostrou tempestiva em virtude do falecimento de Claudineia Batista de Oliveira; tudo isso sem prejuízo dos danos morais invocados. 2.2) Da distribuição do ônus da prova O Código agora consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC). 2 A distribuição segue três modelos: a) o ônus legal (373, I e II ); b) o 3 4 ônus convencional (373, § 3º ); e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII, CDC 5 [casos de consumo], 373, §§ 1º e 2º, CPC [ quaisquer casos}; No caso, entendo que o ônus, ao menos em parte, deva ser invertido.
Isso porque, comprovando o autor que recebeu com brevidade suficiente autorização para visitar sua mãe, cabe ao Estado então 2 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 4 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 o § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. o o § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. ____________________________________________________________________ demonstrar razões operacionais, e não emulativas, para não haver cumprido a obrigação a tempo e modo.
A prova nesse particular seria excessivamente dificultosa para o autor, o que justifica portanto a inversão nesse particular. 2.3) Dos meios de prova Apenas a prova oral foi reputada imprescindível para o deslinde da controvérsia, além dos documentos já carreados.
Defiro nesse átimo portanto a oitiva de testemunhas, além da colheita do depoimento do autor. 2.4) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Dispõe o artigo 357, IV, que o juiz deve delimitar também as questões de direito relevantes, justamente para depois não levantar temas inovadores sem a prévia ouvida das partes.
Dito isso, e também à míngua de delimitação consensual, as questões de direito versam sobre a responsabilidade do Estado e eventual incidência de causas excludentes ou minorantes. 2.5) Da estabilização da decisão Decorrido o prazo de cinco dias para que as partes peçam eventuais esclarecimentos ou solicitem ajustes, quando então a decisão se torna estável, voltem conclusos para ordenação dos atos de complementar instrução. ____________________________________________________________________ Reabre-se ainda a oportunidade para as partes, no mesmo prazo, indicarem suas testemunhas, para que não se alegue surpresa, haja vista que com a presente decisão determinou-se a inversão do ônus.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 8 de dezembro de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
09/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
______________________________________________________________ Autos n. 438-40.2021 Especifiquem as partes, em querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370).
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, a AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1 Seção, p. 03).
Poderão ainda, caso haja interesse, apresentarem ao juiz delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º), ou requererem o saneamento em cooperação (§ 3º), sendo que, no primeiro caso, as provas deverão estar indicadas no acordo, e, no segundo caso, deverão ser apresentadas em audiência, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito -
17/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2021 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000438-40.2021.8.16.0108 DECLARO-ME suspeito de atuar no presente feito, nos termos do §1º do art. 145 do CPC, por razões de foro íntimo.
ANOTE-SE nos autos.
PROCEDA-SE conforme art. 146 do Código de Normas do Foro Judicial.
In verbis: Art. 146.
O Chefe de Secretaria ou o Escrivão deverá comunicar ao Departamento da Magistratura, por Sistema Informatizado, a averbação de suspeição ou impedimento do Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devolução dos autos pelo Magistrado. §1º Na comunicação deverão constar: I - o número e a natureza do processo; II - a qualificação completa das partes; III - a identificação do advogado e o respectivo número de inscrição na OAB; IV - a data da conclusão e da devolução do processo pelo Magistrado que se declarou suspeito ou impedido; V - o nome do Juiz Substituto ou de outro Magistrado para o qual foi concluso o processo; VI - cópia da decisão ou do pronunciamento judicial em que o Magistrado averbou sua suspeição ou impedimento; VII - a assinatura do Escrivão ou do Chefe de Secretaria e do Magistrado que se declarou suspeito ou impedido. §2º Cópias da comunicação e do comprovante de envio serão juntadas ao processo antes da conclusão a outro Juiz.
Instruindo a mensagem, deverá acompanhar cópia da decisão deste Magistrado que averbou sua suspeição.
Antes da remessa ao Departamento da Magistratura, colha-se a firma deste Magistrado, conforme inciso VII do art. 146 da CN.
DETERMINO que cópias da comunicação e do comprovante de envio sejam juntadas aos respectivos processos antes da conclusão a outro Juiz.
REMETAM-SE os autos ao Juiz de Direito indicado pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Mandaguaçu, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado. -
26/07/2021 15:27
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
22/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/03/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/03/2021 15:57
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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