TJPR - 0000060-10.2018.8.16.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:36
Baixa Definitiva
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01/07/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
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01/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JESUS HONORATO
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12/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 11:43
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:43
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
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06/05/2022 16:40
Sentença DESCONSTITUÍDA
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06/05/2022 16:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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29/03/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
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25/03/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 16:00
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04/02/2022 17:20
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 20:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2021 20:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 16:00
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11/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 16:00
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08/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/08/2021 09:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/08/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 23:48
Recebidos os autos
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02/08/2021 23:48
Juntada de PARECER
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000060-10.2018.8.16.0102 Recurso: 0000060-10.2018.8.16.0102 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Jesus Honorato
VISTOS... 1 - Trata-se de pedido de urgência visando à implantação de benefício previdenciário de sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente a demanda, para condenar o requerido a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, com início de sua percepção desde o requerimento administrativo, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros na forma do Tema 810.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula nº 111, STJ e artigo 85 do CPC.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o julgamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490, STJ).” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a Autarquia requerida interpõe recurso de apelação argumentando, em síntese, ausência de nexo laboral entre a patologia apresentada pelo autor e o ambiente funcional, de modo que requer seja dada improcedência ao pedido.
Ainda, pugna seja restituído do adiantamento de honorários periciais. A parte autora, por sua vez, pleiteou fosse implantado o benefício por meio de tutela de urgência, em petição de mov. 10-TJ. É o breve relatório. DECIDO. 2 – Em que pese a pendência do recurso de apelação do INSS, limito-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão da antecipação de tutela de urgência requerido pela parte autora. Para tanto, não basta a fumaça do bom direito, é necessário que sobre os fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau. Sendo assim, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015[1], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). No mesmo prisma, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma do artigo 995, parágrafo único, do NCPC[2]. Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente pedido merece a concessão da tutela almejada. 3 – No caso dos autos, requer a parte autora a implantação do benefício previdenciário reconhecido pela decisão proferida pelo magistrado da origem que concedeu o auxílio-doença acidentário. Na doutrina, anota FREDIE DIDIER JUNIOR que a “principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele”[3] Sustenta o autor, em breve síntese, que em sendo a verba de caráter alimentar e estando com a saúde debilitada para prover a própria subsistência, há indício de lesão indicada para caracterizar a necessidade da implantação imediata do benefício, muito mais, porque amparada por atestados médicos e laudos de perícia médica judicial.
Na hipótese em análise, a probabilidade de provimento do recurso e o risco, aparentemente, de dano grave restaram comprovados pelo apelado. Frisa-se que inobstante toda a discussão de mérito levantada no recurso, é importante salientar que o debate deve se voltar, neste momento, exclusivamente em relação ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela, postergando a análise do direito ao julgamento de mérito do recurso. Explico. A fundamentação da d. decisão singular adentrou na matéria de fundo, formando um juízo de valor acerca do direito do autor, ora apelado, na medida em que entendeu que o conjunto probatório apresentado é suficiente a desconstituir o entendimento da autarquia e conceder o benefício anteriormente negado, bem como a demonstração, por ora, da incapacidade laboral por meio dos documentos médicos e laudos periciais apresentados. Em análise superficial, se infere dos autos elementos satisfatórios a indicar a relevância da fundamentação expendida e a concessão do pedido feito em petitório simples; pelo que vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris e de periculum in mora. A decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada.
O que se verifica é justamente, o periculum in mora, pois, considerando-se a situação econômica da parte, a mora de decisão de mérito tende a prejudicar com maior intensidade a Apelada, em face do caráter alimentar do benefício e o tempo que está sem perceber renda que lhe garanta digna subsistência. Tais observações estão em consonância com o entendimento desta Corte, vejamos votos de lavra dos E.
Desembargadores ANA LUCIA LOURENÇO e IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR respectivamente, in verbis: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE DEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DESDE LOGO.
DECISÃO QUE NÃO TRATOU ACERCA DE VERBAS PRETÉRITAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINANDO-SE TÃO SOMENTE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003399-05.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.04.2021) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – VERBA ALIMENTAR – PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA EM ATESTADOS MÉDICOS, CAT E EXAMES – PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0013972-84.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.05.2021) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, ante a comprovação do direito urgente a ser protegido pelo Apelado, e por igual não verificado qualquer traço de abuso ou teratologia para sanar nesta fase inicial, torna-se de rigor o deferimento da antecipação da tutela para simples implantação do benefício até o momento, restando inalterada a decisão singular até análise posterior do mérito. 4 - Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, defiro a pretensão de antecipação da tutela, permanecendo inalterada a decisão singular até posterior análise do mérito pelo Colegiado. 5 - Intime-se as partes para ciência. 6 - Ao INSS, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para implantação do benefício de auxílio-doença acidentário e juntar aos autos o devido cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 (cem reais). 7 – Após, vista para o Ministério Público para prolação de parecer, se entender oportuno a D.
Procuradoria de Justiça. 8 - Após, voltem conclusos para apreciação meritória. [1]“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...).” [2] “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [3] DIDIER, Fredie Jr -Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Editora JusPodivm, 11ª edição, 2016, pág. 582.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
30/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/07/2021 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/06/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
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08/04/2021 13:58
Distribuído por sorteio
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08/04/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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