TJPR - 0004612-31.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE GORDIANO
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/10/2023 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2023 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/10/2023 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:49
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2023 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE GORDIANO
-
07/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE GORDIANO
-
26/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
12/07/2023 13:17
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/07/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2023 00:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/05/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 20:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
08/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2023 13:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/05/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2023 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/03/2023 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/03/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/12/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/12/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2022 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/12/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/10/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/09/2022 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/09/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:56
Juntada de LAUDO
-
19/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/05/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/04/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/04/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:01
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 23:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:26
NOMEADO PERITO
-
09/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004612-31.2020.8.16.0075 Processo: 0004612-31.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.938,18 Autor(s): MARIA JOSE GORDIANO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ GORDIANO em face de BANCO PANAMERICANO S.A. 2.1 Da inépcia da inicial Alega a parte requerida a inépcia da inicial, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, calcada na ausência da especificação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido da autora.
Sem razão.
No caso em tela, a parte autora apresentou elementos suficientes para a deflagração da demanda, consistente no extrato de empréstimos consignados de evento 1.7, demonstrando o vínculo existente entre as partes e o direito perseguido.
Como diz Liebman, "a causa petendi, ou causa da ação, é o seu fundamento jurídico".
Portanto, entendo que a causa de pedir é clara, extraindo-se da interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial que a pretensão autoral se baseia na declaração de ilegalidade na contratação do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, diante das condições em que se encontra a parte autora, entendo que os elementos constantes da inicial são suficientes para que a parte ré exerça a plenitude de sua defesa.
Portanto, não há que se falar na ocorrência da preliminar aventada em contestação, pois a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Por entender que a presente demanda se encontra com todos os requisitos necessários, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.
Da prescrição.
A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, definiu que “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira”, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da autora.
Conforme os seguintes precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO ENTENDIMENTO FIRMADO PAGAMENTO.
NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp 1418796/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019).
No mesmo sentido, é a jurisprudência recente do E.
TJPR: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5.
CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008820-09.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.02.2020) Da análise dos documentos de evento 84.3, é possível visualizar que o referido contrato passou a vigorar em 2015, sendo o último desconto realizado em 19/07/2017.
Sendo assim, considerando que os lançamentos não cessaram, inconteste que o prazo prescricional aplicável à espécie, de 05 anos, não restou configurado, devendo ser afastada a preliminar arguida pelo banco requerido. 2.3.
Da falta de interesse de agir.
Alega a parte ré, em preliminar de contestação, que não houve comprovação de que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa.
Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem razão.
A inafastabilidade do controle jurisdicional, como disposta no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa.
Noutro ponto, o interesse processual é requisito que viabiliza a invocação do judiciário, sendo relevante sua configuração para o regular processamento do feito: “Em suma, o interesse processual nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
A presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.” (in TALAMINI, Eduardo.
Curso avançado de processo civil. v. 2.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 16. ed., 2016, p. 221) Feitas essas considerações, conclui-se que é desnecessário o esgotamento ou a provocação da via administrativa como requisito para obtenção de tutela jurisdicional (configuração do interesse de agir).
Ocorre que a parte autora comprovou que possui vínculo com a parte requerida ao apresentar seu extrato de empréstimos (evento 1.7), fazendo prova de seu direito com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, os argumentos lançados em contestação, no caso em tela, já apontam que eventual provocação administrativa terá a resposta negativa.
Nesse viés, completamente válida a propositura da ação a fim analisar a validade e legalidade do contrato de empréstimo entabulado entre o autor e o banco réu através do poder judiciário, visto que o requisito mínimo, isto é, a comprovação do vínculo, encontra-se presente nos autos.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual.
Destarte, entendendo que a inicial expõe com clareza o direito perseguido pelo demandante e seus fundamentos fáticos e jurídicos, afasto a preliminar aventada pela instituição financeira ré. 2.4.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato e da inversão do ônus da prova.
Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A definição de fornecedor, contida no art. 3º do referido diploma legal, compreende a atividade desenvolvida pela parte demandada, já que disponibiliza serviços a terceiros, com habitualidade e mediante remuneração.
Soma-se o fato de que a relação jurídica material discutida na presente demanda é relação de consumo, devendo, novamente, incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Possível, portanto, a aplicabilidade do CDC ao caso em tela.
Cabível também a inversão do ônus da prova.
De fato, tenho que manifesta a hipossuficiência técnica da parte requerente frente ao porte e a organização das instituições contra quem litiga.
A requerida, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa.
Não outro o entendimento do E.
TJPR quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em casos de revisão de contratos de conta corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CDC, ART. 6º, VIII) – POSSIBILIDADE – APARENTE A HIPOSSUFUCIÊNCIA TÉCNICA/FINANCEIRA DO AUTOR FRENTE À RÉ – PRECEDENTES DESTA E.
CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “1.
Consoante dicção do CDC, art. 6º, VII, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de ”.experiências 2.
Nada havendo, , a arredar a hipossuficiência do consumidor, ain casu inversão do encargo probante é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0014652-74.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 01.11.2018).
Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), inverto o ônus da prova. 3.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Fixo como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova a ser produzida: a) a inexistência de negócio jurídico entabulado entre as partes no que tange ao contrato de número 306034356-7; b) a legitimidade da assinatura da parte autora no contrato que deu origem à cobrança; c) o direito da parte autora ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados; d) o direito da parte autora à indenização por dano moral . 4.1.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a inexigibilidade dos débitos relativa aos descontos em questão e o direito da parte autora à indenização por danos morais. 5.
Nos termos do artigo 373 e 357, III, do CPC, ressalta-se a inversão do ônus da prova, conforme item 2 da presente decisão, em conformidade com a disposição do artigo 373, §1º, do mesmo diploma legal. 6.
Com relação às provas a serem produzidas, defiro o pedido de produção de prova pericial e documental, requeridas pelo autor; e oral e testemunhal requeridas pela ré (eventos 75 e 77). 7.
O artigo 95 do CPC dispõe que incumbe à parte que requereu a realização de prova pericial o pagamento da remuneração do perito, devendo ser rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 7.1.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, está isenta, por ora, do pagamento da remuneração do perito, conforme disposto no artigo 98, §1º, VI do Código de Processo Civil.
Por isso, em relação a ele, não haverá o adiantamento dos honorários periciais, pois, a teor dos parágrafos §3º e 4º do artigo 95 do referido diploma, sua respectiva parte ficará a encargo do Estado ao final da demanda, se restar vencido. 7.2.
Importante registrar que o dever de adiantamento dos honorários do perito não se confunde com a obrigação imposta ao sucumbente ao final da demanda, de pagar ao vencedor as despesas que este antecipou (CPC, artigo 82, § 2º).
Nesse sentido: REsp nº 1.548.758/PR – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – DJe 17-5-2016.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não vincula o pagamento das despesas da produção da prova pericial.
Confira-se: Agravo Interno no Recurso Especial.
Consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Súmula 7 do STJ.
Honorários periciais.
Responsabilidade pelo pagamento.
Dissídio jurisprudencial.
Ausência de cotejo e de similitude.(...) 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor.(...) 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.473.670/SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 18-6-2019).
Grifei.
A inversão do ônus da prova, portanto, não impõe à parte contrária a responsabilidade de arcar com os honorários periciais, uma vez que estes possuem regramento próprio.
Dessa forma, descabido impor ao Banco réu a responsabilidade de arcar integralmente com os honorários periciais, uma vez que somente a parte autora requereu a realização da perícia grafotécnica.
Colaciono recentíssimo entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. 1.
CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPÕE À PARTE CONTRÁRIA O PAGAMENTO PELAS DESPESAS DA PERÍCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
RATEIO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (CPC, ART. 95, CAPUT).
ENTRETANTO, AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 1º, INCISO VI).
PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDA PELA AUTORA QUE DEVERÁ SER PAGA AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.[...] (TJPR - 16ª C.Cível - 0022075-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021).
Grifei.
Lado outro, importante assinalar que a produção da prova grafotécnica interessa ao Banco réu para comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade e veracidade do contrato, uma vez que detém o ônus da prova no presente feito, devendo arcar, portanto, com as consequências da não produção da prova. 7.3.
Frise-se que o Sr.
Perito não fica obrigado a aceitar o encargo e realizar o seu trabalho nestes termos (100% do pagamento dos honorários pagos ao final), de modo que deverá ser intimado(a) nestes termos para se manifestar sobre a aceitação da nomeação. 8.
Para proceder à perícia, designo o Sr.
CARLOS AUGUSTO PERANDRÉA JÚNIOR (Rua Piauí, 399, 16ª andar, sala 1606 – CEP 86010-420- Londrina/PR, [43] 3028-2310), o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação da nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários, ficando ciente de que o pagamento dos honorários será realizado ao fim da demanda. 8.1.
Desde já, em homenagem à celeridade e economia processual, autorizo a intimação do perito através de e-mail/telefone. 9.
Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 9.1.
Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 9.2.
Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o(a) senhor(a) perito(a), em 05 (cinco) dias, tornando conclusos para decisão em sequência. 9.3.
Não havendo impugnação, intime-se o Senhor Perito para a confecção do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar local, data e hora em que terão início os trabalhos periciais com prazo suficiente para a intimação das partes. 10.
Intimem-se as partes da data, hora e local em que terá início o trabalho pericial. 11.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. 11.1.
Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. 11.2.
Em igual prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 11.3.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo diploma. 11.4.
Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 29 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
05/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/08/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004612-31.2020.8.16.0075 Processo: 0004612-31.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.938,18 Autor(s): MARIA JOSE GORDIANO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Preliminarmente ao saneamento do feito, verifico que o requerido alega em preliminar de contestação a ocorrência do fenômeno da prescrição.
Contudo, não há nos autos informação acerca da data do último desconto realizado em folha de pagamento do autor.
A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, definiu que “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira”, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor (AgInt no AREsp 1409321/MS).
Dessa forma, intime-se a financeira ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da data do último desconto efetivado no benefício previdenciário do autor, juntando documento hábil para sua comprovação.
Após, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para manifestação em igual prazo, tornando os autos conclusos para saneamento em sequência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
02/08/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/07/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:57
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/04/2021 12:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/04/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 12:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
22/04/2021 13:55
Baixa Definitiva
-
22/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 08:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/02/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
04/02/2021 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2020 15:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/12/2020 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:02
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2020 13:06
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/10/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 11:24
Recebidos os autos
-
01/09/2020 11:24
Distribuído por sorteio
-
31/08/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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