TJPR - 0017257-53.2019.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 12:21
Baixa Definitiva
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10/02/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
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30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ORQUÍDEAS
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05/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
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14/05/2022 01:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/04/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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24/03/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ORQUÍDEAS
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11/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017257- 53.2019.8.16.0001, DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PARANÁ.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ORQUÍDEAS, representado por ELIELTON ROGERIO DA SILVA RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS 1.
Em cumprimento à determinação de mov. 9.1, a apelante juntou documentos aos autos recursais (movs. 14;15;19). 2.
Diante disso, em observância ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte apelada, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ORQUÍDEAS, para, querendo, manifestar-se sobre os documentos acostados aos movs. 14, 15 e 19, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, Apelação Cível nº 0017257-53.2019.8.16.0001- 9ª Câmara Cível - f. 2 retornem imediatamente conclusos.
Curitiba, 30 de novembro de 2021.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des.
Relator GAAR12 -
30/11/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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31/08/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ORQUÍDEAS
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26/08/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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19/08/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017257- 53.2019.8.16.0001, DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PARANÁ.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ORQUÍDEAS, representado por ELIELTON ROGERIO DA SILVA RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Converte-se o feito em diligência. 1.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A (mov. 63.1) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos contra Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0031483-97.2018.8.16.0001, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ORQUÍDEAS, representado por Elielton Rogerio da Silva, nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, Apelação Cível n. 0017257-53.2019.8.16.0001 - 9ª Câmara Cível - f. 2 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ORQUÍDEAS para determinar a readequação do cálculo constante à execução de título extrajudicial em apenso (autos nº 0031483-97.2018.8.16.0001), determinando o expurgo dos “encargos” constantes da planilha de cálculo do débito exequendo, dado inexistir previsão de incidência de tais verbas ao título exequendo.
Diante da sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado (média do INPC/IGP-Di), ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente pela ausência de complexidade na matéria e pelo julgamento antecipado.
Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da data do trânsito em julgado desta.” (mov. 43.1) Destacou-se. 1.2.
Nas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois, apesar da consolidação da propriedade do imóvel, não houve a imissão na posse por força de decisão liminar proferida na ação revisional nº 0062724- 36.2011.8.16.0001, ajuizada pelo devedor fiduciante, que Apelação Cível n. 0017257-53.2019.8.16.0001 - 9ª Câmara Cível - f. 3 impediu o banco de dispor do bem; b) a inexigibilidade de parcelas vincendas, pois estas não constituem título certo, líquido e exigível. (mov. 63.1) 2.
Pois bem, analisando os autos verifica-se a necessidade de realização de diligência. 2.1.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais relativas à unidade nº 103 do Condomínio apelado, vencidas em 10/01/2018, 10/02/2018 e 10/03/2018, além das vincendas. 2.2.
Exsurge dos autos que referido imóvel foi dado em garantia em contrato de empréstimo pessoal firmado entre Antonio Alberto Afiune Fernandes (devedor fiduciante) e a instituição bancária apelante (credora fiduciária).
Diante do inadimplemento do devedor houve a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em 17 de abril de 2012, conforme se observa da matrícula de mov. 1.6. 2.3.
Nesse contexto, conforme relatado, alega a apelante a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, embora tenha ocorrido a consolidação da propriedade em seu favor, não houve a imissão na posse do bem por força de decisão liminar proferida em janeiro de 2013, na ação revisional nº 0062724-36.2011.8.16.0001 ajuizada pelo devedor fiduciante contra a ora apelante, que determinou a suspensão de atos de expropriação do imóvel por meio de leilão extrajudicial em Apelação Cível n. 0017257-53.2019.8.16.0001 - 9ª Câmara Cível - f. 4 andamento.
Com isso, assevera que “a propriedade do apelante restou prejudicada, já que não podia dispor do imóvel”. (mov. 63.1) 2.4.
Além disso, afirma que à época das taxas inadimplidas a posse do bem era exercida pelo devedor fiduciante, sendo este, portanto, o responsável pelas taxas condominiais discutidas na lide, nos moldes do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97. 2.5.
Compulsando os autos principais, de embargos à execução, denota-se que a apelante cuidou em colacionar a mencionada decisão liminar proferida (mov. 1.20): 2.6.
Ocorre que, como se vê, aludida decisão apenas manteve a liminar concedida “nos autos em apenso” à ação Apelação Cível n. 0017257-53.2019.8.16.0001 - 9ª Câmara Cível - f. 5 revisional, não fazendo menção ao teor ou aos seus efeitos.
Aliás, tal decisão “originária” não foi acostada aos autos. 2.7.
Em razão disso, não é possível verificar a extensão da decisão liminar que restou mantida na ação revisional, sobretudo no tocante ao exercício da propriedade e posse do bem pelo credor fiduciário e pelo devedor fiduciante.
Tampouco há nos autos informação se seus efeitos ainda persistem. 2.8.
Ademais, não resta demonstrado nos autos quem estaria, de fato, exercendo a posse do imóvel. 2.9.
Dito isso, considerando que informações sobre a efetiva propriedade e posse do bem são relevantes para a devida análise e julgamento do presente recurso, devem as partes esclarecerem a situação, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Assim, nos moldes do art. 938, §3º, do CPC, intimem-se: I) a APELANTE para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: a) matricula atualizada do imóvel; b) certidão explicativa dos autos apensos à ação revisional nº 0062724- 36.2011.8.16.0001, contendo, inclusive, o inteiro teor da decisão liminar proferida; c) certidão de objeto e pé da mencionada ação revisional, com informações sobre o eventual trânsito em julgado da demanda e manutenção/revogação da decisão liminar que suspendeu procedimento expropriatório do bem; d) documento Apelação Cível n. 0017257-53.2019.8.16.0001 - 9ª Câmara Cível - f. 6 que comprove a posse de terceiro sobre o bem à época das obrigações inadimplidas; e) outros documentos que considere pertinentes para demonstrar que não houve a imissão na posse; II) o APELADO para, no mesmo prazo supracitado, informar e demonstrar a quem pertencia a posse da unidade 103 à época das taxas condominiais inadimplidas, assim como quem a exerce atualmente. 4.
Cumprido os itens supra, intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestarem-se, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após o decurso do prazo do item 4, com ou sem manifestação, retornem imediatamente conclusos para julgamento.
Curitiba, 28 de julho de 2021 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des.
Relator GAAR12 -
28/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 17:03
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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